LEI Nº 861, DE 28 de dezembro de 2009

 

INSTITUI O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.

 

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Presidente Kennedy o Programa Bolsa Família associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1º São beneficiárias do Programa instituído por esta lei as famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até 137,00, (cento e trinta e sete reais) e R$ 69,00 (sessenta e nove reais), dependendo de sua composição, que possuam na sua constituição, gestantes, nutrizes, crianças, adolescentes e jovens (entre 0 e 17 anos ) cumprindo cuidados básicos de saúde, tais como: calendário de vacinação em dia, agenda pré-natal para gestantes, e pós-natal, acompanhamento de mães em fase de amamentação, e na área de educação manter crianças e adolescentes em idade escolar freqüentando a escola com freqüência mínima entre 75% a 85 % dependendo da idade escolar;

 

§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em numero de anos completados até o primeiro dia do ano qual se dará a participação financeira da união;

 

III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelos números de seus membros.

 

§ 3º. O Poder Executivo poderá se ajustar o limite de renda familiar per capita fixado no parágrafo 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo em relação aos seus beneficiários:

 

I - promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, saúde, educação e assistência social;

 

II - combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;

 

III - estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;

 

IV - combater a pobreza; e

 

V- promover ações específicas a serem desenvolvidas pelo poder público Municipal, para atingimento dos objetivos do programa;

 

VI – outras ações sócio-educativas que visem o atendimento dos objetivos do programa.

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta dos repasses feitos pela União, Estado, e suplementadas pelo Município, se necessário.

 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Bolsa Família, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a assumir perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa;

 

§ 2º. Compete à Secretária Municipal de Educação, Saúde e da Assistência Social de Presidente Kennedy desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Bolsa Família.

 

Art. 4º. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Família, respeitada a paridade entre governo e sociedade civil, com as seguintes competências:

I – aprovar a relação de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família pelo órgão gestor municipal, como beneficiárias;

II – acompanhar os relatórios de freqüência escolar, pesagem e vacinação dos beneficiários;

III – estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família;

IV – desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Bolsa Família;

V – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares referente ao programa bolsa família.

VI – Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;

VII – Acompanhar a oferta no âmbito municipal, dos serviços necessários para a realização das condicionalidades do Programa Bolsa Família;

VIII – Elaborar, aprovar e modificar seu regimento, e

IX – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares relativas ao programa bolsa família e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a fome.

§ 1º. O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

I – representante da Secretaria Municipal de Educação

II - representante da Secretaria Municipal de Saúde

III - representante da Secretaria Municipal de Assistência Social

IV - representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

V – representante de Entidades Religiosas

VI – representante da associação Pestalozzi

VII – representante do Sindicato Rural

VIII – representante do Conselho de Segurança Alimentar.

§ 2º. A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada.

 

Art. 4º O Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Família, respeitada a paridade entre governo e sociedade civil, será acompanhado, avaliado e fiscalizado através do Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy – COMAS-PK. (Redação dada pela Lei nº 901/2010)

 

Art. 5º. Esta lei será regulamentada no que couber através de ato do executivo municipal.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, em 28 de dezembro de 2009

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.