O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1º. Fica estabelecido que os bens públicos municipais que receberem pintura externa serão predominantemente revestidos com as cores oficiais do Município de Presidente Kennedy definidas na LEI Nº 449, de 31 de janeiro de 1995: azul, vermelho e branco.
§ 1º. São considerados bens públicos municipais para efeito desta lei, os bens móveis e imóveis que sejam revestidos de pintura externa.
§ 2º. Excetuam-se os prédios públicos que sejam tombados pelo patrimônio histórico e cultural e os que por recomendação técnica sejam indicadas cores que não sejam as oficiais.
§ 3º. É obrigatória a inclusão do brasão do Município nas fachadas de prédios municipais e sob ele o nome da instituição, salvo os imóveis habitacionais e os cedidos para uso particular.
Art. 2º. A identificação dos veículos, máquinas e equipamentos públicos municipais faz-se mediante afixação de adesivo com o logotipo do Brasão Municipal, estabelecido na LEI Nº 449, de 31 de janeiro de 1995.
Art. 3º. O disposto no artigo 1º desta lei, deverá ser aplicado aos uniformes escolares da Rede de Ensino Municipal.
Art. 4º. Os bens já cadastrados nesta municipalidade serão adequados a esta lei quando forem reformados, exceto os veículos que manterão suas cores originais.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy–ES, em 01 de junho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.