LEI Nº 761, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de Presidente Kennedy, com duração de dez anos.

 

Art. 2º. A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil.

 

§ 1º. O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano.

 

§ 2º. A partir da vigência desta Lei, as escolas de educação infantil e de ensino fundamental, inclusive nas modalidades de educação de jovens e adultos e educação especial, integrantes da Rede Municipal de Ensino, em articulação com a rede estadual, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação.

 

§ 3º. O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.

 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação elaborará, anualmente, através de uma comissão permanente, a síntese da situação educacional do Município, no que tange ao cumprimento dos objetivos e metas do Plano Municipal de Educação, formulando as propostas de adaptação ou de correção de rumos identificados como necessárias.

 

Art. 4º. O Município, em articulação com a União, o Estado e a sociedade civil procederá avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação, que será realizada a partir do segundo ano de vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.

 

Art. 5º. O Poder Público Municipal instituirá o Sistema Municipal de Avaliação e estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento de sua execução.

 

Art. 6º. O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e na progressiva realização de seus objetivos e metas para conhecimento amplo e acompanhamento de sua implementação pela sociedade.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, em 27 de fevereiro de 2008.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.