REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 23/2020
LEI Nº 759, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE
PRESIDENTE KENNEDY – FUNDEK E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º - Fica criado o
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Presidente Kennedy – FUNDEK,
destinado à captação e a aplicação de recursos, com finalidade de promover o
desenvolvimento econômico e social do município de Presidente Kennedy, mediante
o apoio a atividades e/ou empreendimentos comerciais, industriais, serviços e
de segmento agropecuário, que resultem em melhoria nos indicadores econômicos e
sociais do município.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 2º - O Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social de Presidente Kennedy – FUNDEK será constituído de recursos
provenientes de:
I – até 20% (vinte
por cento) dos recursos consignados no orçamento público municipal, oriundos
das participações governamentais referentes à compensação financeira devida
pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás;
II – recursos
oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos efetuados
pelo próprio fundo;
III – doações,
auxílios e transferências de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive do Orçamento da União;
IV – as receitas
decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e
extra-orçamentários;
V – o produto de
rendimento de aplicações do próprio Fundo;
VI – decorrentes de
empréstimos, caso assim entenda o Conselho Gestor, com aprovação do Prefeito
Municipal, com operação de empréstimo aprovada pelo Legislativo Municipal,
observados os limites e atendidas as exigências legais
especialmente da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VII – outras receitas
que lhe vierem a serem destinadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – A forma e os
prazos de repasse dos recursos a que se referem os incisos I
e II deste artigo serão regulamentados por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 3º - Constituem ativos
do FUNDEK:
I – disponibilidades
monetárias oriundas das receitas específicas;
II – direitos que,
porventura, vier a constituir;
III – bens móveis e
imóveis doados, sem ônus, com destinação ao FUNDEK;
IV – bens móveis e
imóveis destinados à administração do FUNDEK.
V – outras receitas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será procedido de
forma anual o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDEK.
Art. 4º - Constituem passivos
do FUNDEK as obrigações de qualquer natureza que venham a serem assumidas para
a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos seus
objetivos ou para o desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º - Os recursos do
FUNDEK serão aplicados no fomento, financiamento e apoio às atividades
econômicas e sociais que:
I – propiciem o
desenvolvimento sustentável do município, em especial favorecendo o surgimento
de atividades econômicas industriais, comerciais, tecnológicas, serviços,
inclusive as atividades econômicas relacionadas ao agronegócio, turismo e
lazer;
II – constituam-se em
mecanismos de atração de empreendimentos considerados estratégicos,
especialmente nas atividades de conservação e recuperação do meio ambiente,
logística e serviços de apoio à exploração de petróleo.
III – proporcionem a
capacitação e formação de mão-de-obra que estejam direta ou indiretamente
relacionadas ao fomento das atividades e/ou projetos descritos nesta Lei;
IV – proporcionem o
desenvolvimento tecnológico e a diversificação das atividades econômicas e
sociais do município;
V – concorram para
fomentar empreendedores e atividades produtivas de micro e pequenas empresas,
visado à intensificação da oferta de trabalho e do aumento de renda para a
população do Município;
VI – resultem ou dêem
oportunidade à criação de novas atividades ou pólos de desenvolvimento no
Município.
VII – incentivem a
dinamização e diversificação de atividades econômicas, a tecnificação
e o desenvolvimento da tecnologia agrícola, preservando a cultura e o
meio-ambiente.
VIII – necessitem da
aquisição de imóveis destinados à implantação de distritos industriais,
expansão, implantação e reativação de empreendimentos industriais, comerciais,
prestação de serviços, agropecuários, agroindustriais e
cooperativas.
Art. 6º - Na aplicação dos
recursos do FUNDEK serão obedecidos os seguintes princípios:
I – preservação da
integridade patrimonial do Fundo;
II – maximização do retorno
econômico e social.
Art. 7º - Fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com agente financeiro oficial
que dará suporte à contratação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social de Presidente Kennedy.
CAPÍTULO V
DA VINCULAÇÃO E GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º - O Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social de Presidente Kennedy – FUNDEK estará
vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e terá uma
coordenação definida pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - O FUNDEK será
administrado por um Conselho Gestor, nomeado pelo Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A regulamentação do
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Presidente Kennedy – FUNDEK será
realizado pelo Executivo Municipal, por meio de Decreto, com o apoio do
Conselho Gestor de que trata a presente Lei.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GESTOR
Art. 10 – Fica criado o
Conselho Gestor do FUNDEK, a quem compete:
I – administrar o
FUNDEK;
II – cumprir e zelar
pelo cumprimento do Regulamento do Fundo;
III – apreciar e
deliberar sobre criação e condições operacionais de linhas de financiamento;
IV – apreciar e
deliberar sobre solicitações de apoio financeiro, exceto as decorrentes de
repasses, em que o risco operacional seja assumido pela instituição financeira;
V – acompanhar e
avaliar, através de relatórios periódicos, as operações de financiamento com
risco operacional da Instituição Financeira;
VI – avaliar os
Relatórios Mensais de Gestão previstos no Art. 25, desta Lei;
VII – outras ações e
iniciativas que lhe sejam cometidas pelo Regulamento do Fundo, que concorram
para melhor alcançar os objetivos do FUNDEK, estabelecidos no Art. 1º, desta
Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Toda organização,
governamental, ou não-governamental que destinar recursos ao FUNDEK poderá
participar ao Conselho Gestor das discussões e aprovação dos projetos em
análise.
Art. 11 – O Conselho Gestor
será composto dos seguintes membros:
I – 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
II – 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
III – 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V – 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo 1º - A nomeação dos
membros do Conselho Gestor será feita pelo Prefeito Municipal, a quem caberá
também a indicação de quem irá presidir, dentre os membros nomeados.
Parágrafo 2º - Os membros do
Conselho Gestor de que trata esta Lei não serão remunerados, porém, seu
trabalho tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário,
justificando as ausências a qualquer outro serviço, quando determinadas pelo
comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de
interesse do Conselho.
Parágrafo 3º - O Conselho Gestor
terá autonomia para contratar técnicos, para prestação eventual de assessoria e
consultoria, para análise de projetos que fujam à competência profissional dos
seus membros, visando respaldar a decisão de viabilidade dos pleitos
apresentados pelos interessados nos recursos do Fundo.
Parágrafo 4º - O FUNDEK contará
com 01 (um) Secretário Executivo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para
dar suporte ao cumprimento das suas competências e com a finalidade de dirigir
os trabalhos do Conselho Gestor de que trata esta Lei.
Parágrafo 5º - A forma de
participação, o mandato dos membros, bem como o funcionamento do Conselho
Gestor e demais deliberações, serão estabelecidas no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 12 – O FUNDEK será
administrado por um Conselho Gestor, na forma do artigo 9º desta Lei, e terá
como agentes financeiros bancos oficiais, podendo também contar com o apoio das
empresas financiadoras de estudos e projetos que agregarem valores aos
orçamentos constituídos do próprio fundo, ou especificamente de cada projeto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os agentes
financeiros que foram escolhidos pelo Conselho Gestor, com aprovação do Chefe
do Executivo Municipal, deverão firmar convênio com a municipalidade,
responsabilizando-se pela elaboração e execução dos contratos.
Art. 13 – Nenhuma despesa do
Fundo será realizada sem a necessária autorização orçamentária e processada de
acordo com a legislação pertinente em vigor.
Art. 14 – Para os casos de
insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO E CONTROLES CONTÁBEIS
Art. 15 – Os recursos
destinados ao Fundo e não utilizados até o final do exercício, apurados no
balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício
seguinte e, obrigatoriamente, retornarão ao orçamento municipal quando os
objetivos do Fundo não mais justificarem a sua existência.
Art. 16 – Para obtenção de
recursos do Fundo, independente da viabilidade do projeto, o autor a ser
beneficiado está obrigado a atender o art. 29 da Lei 8.666/93, além de obter a
aprovação do Conselho Gestor.
Art. 17 – As prestações de
contas devem ser realizadas obedecendo ao art. 78 da Lei 4.320/64, podendo ser
realizada a qualquer tempo, e na forma de Leis específicas e normas do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 18 – O responsável por
investimento contemplado com recursos do FUNDEK que não respeitar as normas
regulamentares do financiamento, ou desviar o montante financeiro, ficará
impedido de candidatar-se a novos investimentos do Fundo por um prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 19 – O financiamento
liberado pelo Fundo será remunerado com juros estabelecidos pelo regulamento do
FUNDEK, com apoio do Conselho Gestor, além das despesas inerentes à operação do
agente financeiro.
Art. 20 – O projeto
submetido à apreciação do Fundo poderá ser contemplado com 100% (cem por cento)
das necessidades do financiamento pretendido, cabendo ao Conselho Gestor
definir, em cada caso, a necessidade de contrapartida do financiado, conforme o
risco do empreendimento.
Art. 21 – O financiamento
liberado pelo Fundo terá carência estabelecida no regulamento, mas em nenhuma
hipótese poderá ser superior a um ano após executado o projeto e o efetivo
início da produção, qualquer que seja a atividade. O prazo de pagamento também
será estabelecido pelo regulamento, conforme cada caso.
Art. 22 – Nenhuma despesa do
Fundo será realizada sem a necessária autorização orçamentária e processada de
acordo com a legislação pertinente em vigor.
Art. 23 – Para os casos de insuficiência
e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 24 – Os saldos diários
das disponibilidades financeiras do FUNDEK serão remunerados pela Instituição
Financeira, gestora dos recursos, mediante aplicação de taxas, que sejam no
mínimo, idênticas às adotadas na caderneta de poupança.
Art. 25 – Ao final de cada
mês a Instituição Financeira emitirá relatórios de gestão, compreendendo os
balancetes mensais de receita e despesas do Fundo e demais demonstrações
exigidas para a boa gestão do Fundo e pela legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – Os critérios para
concessão de incentivos, através do FUNDEK, serão definidos
pelo Conselho Gestor, obedecida à legislação pertinente e será objeto de
regulamento próprio através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 27 – As despesas
decorrentes da implementação do FUNDEK ocorrerão por
conta dos recursos orçamentários do Município.
Art. 28 – Esta Lei será
regulamentada através de Decreto no que couber.
Art. 29 – Esta Lei entra e
vigor na data da sua publicação.
Presidente
Kennedy, em 27 de dezembro de 2007.
ALUIZIO CARLOS CORRÊA
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Presidente Kennedy.