REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 23/2020

 

LEI Nº 759, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE PRESIDENTE KENNEDY – FUNDEK E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Presidente Kennedy – FUNDEK, destinado à captação e a aplicação de recursos, com finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social do município de Presidente Kennedy, mediante o apoio a atividades e/ou empreendimentos comerciais, industriais, serviços e de segmento agropecuário, que resultem em melhoria nos indicadores econômicos e sociais do município.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 2º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Presidente Kennedy – FUNDEK será constituído de recursos provenientes de:

I – até 20% (vinte por cento) dos recursos consignados no orçamento público municipal, oriundos das participações governamentais referentes à compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás;

 

II – recursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos efetuados pelo próprio fundo;

 

III – doações, auxílios e transferências de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive do Orçamento da União;

 

IV – as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários;

 

V – o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;

 

VI – decorrentes de empréstimos, caso assim entenda o Conselho Gestor, com aprovação do Prefeito Municipal, com operação de empréstimo aprovada pelo Legislativo Municipal, observados os limites e atendidas as exigências legais especialmente da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

VII – outras receitas que lhe vierem a serem destinadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A forma e os prazos de repasse dos recursos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão regulamentados por ato do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

Art. 3º - Constituem ativos do FUNDEK:

 

I – disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;

 

II – direitos que, porventura, vier a constituir;

 

III – bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao FUNDEK;

 

IV – bens móveis e imóveis destinados à administração do FUNDEK.

 

V – outras receitas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Será procedido de forma anual o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDEK.

 

Art. 4º - Constituem passivos do FUNDEK as obrigações de qualquer natureza que venham a serem assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de suas atribuições.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 5º - Os recursos do FUNDEK serão aplicados no fomento, financiamento e apoio às atividades econômicas e sociais que:

 

I – propiciem o desenvolvimento sustentável do município, em especial favorecendo o surgimento de atividades econômicas industriais, comerciais, tecnológicas, serviços, inclusive as atividades econômicas relacionadas ao agronegócio, turismo e lazer;

 

II – constituam-se em mecanismos de atração de empreendimentos considerados estratégicos, especialmente nas atividades de conservação e recuperação do meio ambiente, logística e serviços de apoio à exploração de petróleo.

 

III – proporcionem a capacitação e formação de mão-de-obra que estejam direta ou indiretamente relacionadas ao fomento das atividades e/ou projetos descritos nesta Lei;

 

IV – proporcionem o desenvolvimento tecnológico e a diversificação das atividades econômicas e sociais do município;

 

V – concorram para fomentar empreendedores e atividades produtivas de micro e pequenas empresas, visado à intensificação da oferta de trabalho e do aumento de renda para a população do Município;

 

VI – resultem ou dêem oportunidade à criação de novas atividades ou pólos de desenvolvimento no Município.

 

VII – incentivem a dinamização e diversificação de atividades econômicas, a tecnificação e o desenvolvimento da tecnologia agrícola, preservando a cultura e o meio-ambiente.

 

VIII – necessitem da aquisição de imóveis destinados à implantação de distritos industriais, expansão, implantação e reativação de empreendimentos industriais, comerciais, prestação de serviços, agropecuários, agroindustriais e cooperativas.

 

Art. 6º - Na aplicação dos recursos do FUNDEK serão obedecidos os seguintes princípios:

 

I – preservação da integridade patrimonial do Fundo;

 

II – maximização do retorno econômico e social.

 

Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com agente financeiro oficial que dará suporte à contratação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Presidente Kennedy.

 

CAPÍTULO V

DA VINCULAÇÃO E GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 8º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Presidente Kennedy – FUNDEK estará vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e terá uma coordenação definida pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º - O FUNDEK será administrado por um Conselho Gestor, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A regulamentação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Presidente Kennedy – FUNDEK será realizado pelo Executivo Municipal, por meio de Decreto, com o apoio do Conselho Gestor de que trata a presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO GESTOR

 

Art. 10 – Fica criado o Conselho Gestor do FUNDEK, a quem compete:

 

I – administrar o FUNDEK;

 

II – cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Fundo;

 

III – apreciar e deliberar sobre criação e condições operacionais de linhas de financiamento;

 

IV – apreciar e deliberar sobre solicitações de apoio financeiro, exceto as decorrentes de repasses, em que o risco operacional seja assumido pela instituição financeira;

 

V – acompanhar e avaliar, através de relatórios periódicos, as operações de financiamento com risco operacional da Instituição Financeira;

 

VI – avaliar os Relatórios Mensais de Gestão previstos no Art. 25, desta Lei;

 

VII – outras ações e iniciativas que lhe sejam cometidas pelo Regulamento do Fundo, que concorram para melhor alcançar os objetivos do FUNDEK, estabelecidos no Art. 1º, desta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Toda organização, governamental, ou não-governamental que destinar recursos ao FUNDEK poderá participar ao Conselho Gestor das discussões e aprovação dos projetos em análise.

 

Art. 11 – O Conselho Gestor será composto dos seguintes membros:

 

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;

 

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo 1º - A nomeação dos membros do Conselho Gestor será feita pelo Prefeito Municipal, a quem caberá também a indicação de quem irá presidir, dentre os membros nomeados.

 

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Gestor de que trata esta Lei não serão remunerados, porém, seu trabalho tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outro serviço, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

 

Parágrafo 3º - O Conselho Gestor terá autonomia para contratar técnicos, para prestação eventual de assessoria e consultoria, para análise de projetos que fujam à competência profissional dos seus membros, visando respaldar a decisão de viabilidade dos pleitos apresentados pelos interessados nos recursos do Fundo.

 

Parágrafo 4º - O FUNDEK contará com 01 (um) Secretário Executivo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para dar suporte ao cumprimento das suas competências e com a finalidade de dirigir os trabalhos do Conselho Gestor de que trata esta Lei.

 

Parágrafo 5º - A forma de participação, o mandato dos membros, bem como o funcionamento do Conselho Gestor e demais deliberações, serão estabelecidas no regulamento desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 12 – O FUNDEK será administrado por um Conselho Gestor, na forma do artigo 9º desta Lei, e terá como agentes financeiros bancos oficiais, podendo também contar com o apoio das empresas financiadoras de estudos e projetos que agregarem valores aos orçamentos constituídos do próprio fundo, ou especificamente de cada projeto.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os agentes financeiros que foram escolhidos pelo Conselho Gestor, com aprovação do Chefe do Executivo Municipal, deverão firmar convênio com a municipalidade, responsabilizando-se pela elaboração e execução dos contratos.

 

Art. 13 – Nenhuma despesa do Fundo será realizada sem a necessária autorização orçamentária e processada de acordo com a legislação pertinente em vigor.

 

Art. 14 – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DO ORÇAMENTO E CONTROLES CONTÁBEIS

 

Art. 15 – Os recursos destinados ao Fundo e não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte e, obrigatoriamente, retornarão ao orçamento municipal quando os objetivos do Fundo não mais justificarem a sua existência.

 

Art. 16 – Para obtenção de recursos do Fundo, independente da viabilidade do projeto, o autor a ser beneficiado está obrigado a atender o art. 29 da Lei 8.666/93, além de obter a aprovação do Conselho Gestor.

 

Art. 17 – As prestações de contas devem ser realizadas obedecendo ao art. 78 da Lei 4.320/64, podendo ser realizada a qualquer tempo, e na forma de Leis específicas e normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 18 – O responsável por investimento contemplado com recursos do FUNDEK que não respeitar as normas regulamentares do financiamento, ou desviar o montante financeiro, ficará impedido de candidatar-se a novos investimentos do Fundo por um prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Art. 19 – O financiamento liberado pelo Fundo será remunerado com juros estabelecidos pelo regulamento do FUNDEK, com apoio do Conselho Gestor, além das despesas inerentes à operação do agente financeiro.

 

Art. 20 – O projeto submetido à apreciação do Fundo poderá ser contemplado com 100% (cem por cento) das necessidades do financiamento pretendido, cabendo ao Conselho Gestor definir, em cada caso, a necessidade de contrapartida do financiado, conforme o risco do empreendimento.

 

Art. 21 – O financiamento liberado pelo Fundo terá carência estabelecida no regulamento, mas em nenhuma hipótese poderá ser superior a um ano após executado o projeto e o efetivo início da produção, qualquer que seja a atividade. O prazo de pagamento também será estabelecido pelo regulamento, conforme cada caso.

 

Art. 22 – Nenhuma despesa do Fundo será realizada sem a necessária autorização orçamentária e processada de acordo com a legislação pertinente em vigor.

 

Art. 23 – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 24 – Os saldos diários das disponibilidades financeiras do FUNDEK serão remunerados pela Instituição Financeira, gestora dos recursos, mediante aplicação de taxas, que sejam no mínimo, idênticas às adotadas na caderneta de poupança.

 

Art. 25 – Ao final de cada mês a Instituição Financeira emitirá relatórios de gestão, compreendendo os balancetes mensais de receita e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas para a boa gestão do Fundo e pela legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 – Os critérios para concessão de incentivos, através do FUNDEK, serão definidos pelo Conselho Gestor, obedecida à legislação pertinente e será objeto de regulamento próprio através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 27 – As despesas decorrentes da implementação do FUNDEK ocorrerão por conta dos recursos orçamentários do Município.

 

Art. 28 – Esta Lei será regulamentada através de Decreto no que couber.

 

Art. 29 – Esta Lei entra e vigor na data da sua publicação.

 

Presidente Kennedy, em 27 de dezembro de 2007. 

 

ALUIZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Presidente Kennedy.