REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N°
23/2020
LEI Nº 759, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE
PRESIDENTE KENNEDY – FUNDEK E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º - Fica criado o
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Presidente Kennedy – FUNDEK,
destinado à captação e a aplicação de recursos, com finalidade de promover o
desenvolvimento econômico e social do município de Presidente Kennedy, mediante
o apoio a atividades e/ou empreendimentos comerciais, industriais, serviços e
de segmento agropecuário, que resultem em melhoria nos indicadores econômicos e
sociais do município.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 2º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de
Presidente Kennedy – FUNDEK será constituído de recursos provenientes de:
I – até 20% (vinte por cento) dos recursos consignados no
orçamento público municipal, oriundos das participações governamentais
referentes à compensação financeira devida pelos concessionários de exploração
e produção de petróleo e gás;
II – recursos oriundos da amortização, correção, juros e
multas dos financiamentos efetuados pelo próprio fundo;
III – doações, auxílios e transferências de entidades
públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive do Orçamento da
União;
IV – as receitas decorrentes das aplicações de seus
recursos orçamentários e extra-orçamentários;
V – o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;
VI – decorrentes de empréstimos, caso assim entenda o
Conselho Gestor, com aprovação do Prefeito Municipal, com operação de
empréstimo aprovada pelo Legislativo Municipal, observados os limites e
atendidas as exigências legais especialmente da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
VII – outras receitas que lhe vierem a serem destinadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – A forma e os prazos de repasse dos recursos a que se
referem os incisos I e II deste artigo serão
regulamentados por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 3º - Constituem ativos do FUNDEK:
I – disponibilidades monetárias oriundas das receitas
específicas;
II – direitos que, porventura, vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com
destinação ao FUNDEK;
IV – bens móveis e imóveis destinados à administração do
FUNDEK.
V – outras receitas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será procedido de forma anual o inventário dos bens e
direitos vinculados ao FUNDEK.
Art. 4º - Constituem passivos do FUNDEK as obrigações de qualquer
natureza que venham a serem assumidas para a implantação e manutenção de
programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de
suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º - Os recursos do FUNDEK serão aplicados no fomento,
financiamento e apoio às atividades econômicas e sociais que:
I – propiciem o desenvolvimento sustentável do município,
em especial favorecendo o surgimento de atividades econômicas industriais, comerciais,
tecnológicas, serviços, inclusive as atividades econômicas relacionadas ao
agronegócio, turismo e lazer;
II – constituam-se em mecanismos de atração de
empreendimentos considerados estratégicos, especialmente nas atividades de
conservação e recuperação do meio ambiente, logística e serviços de apoio à
exploração de petróleo.
III – proporcionem a capacitação e formação de mão-de-obra
que estejam direta ou indiretamente relacionadas ao fomento das atividades e/ou
projetos descritos nesta Lei;
IV – proporcionem o desenvolvimento tecnológico e a
diversificação das atividades econômicas e sociais do município;
V – concorram para fomentar empreendedores e atividades
produtivas de micro e pequenas empresas, visado à intensificação da oferta de
trabalho e do aumento de renda para a população do Município;
VI – resultem ou dêem oportunidade à criação de novas
atividades ou pólos de desenvolvimento no Município.
VII – incentivem a dinamização e diversificação de
atividades econômicas, a tecnificação e o desenvolvimento
da tecnologia agrícola, preservando a cultura e o meio-ambiente.
VIII – necessitem da aquisição de imóveis destinados à
implantação de distritos industriais, expansão, implantação e reativação de
empreendimentos industriais, comerciais, prestação de serviços,
agropecuários, agroindustriais e cooperativas.
Art. 6º - Na aplicação dos recursos do FUNDEK serão obedecidos os
seguintes princípios:
I – preservação da integridade patrimonial do Fundo;
II – maximização do retorno econômico e social.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com agente financeiro oficial que dará suporte à contratação dos
recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Presidente Kennedy.
CAPÍTULO V
DA VINCULAÇÃO E GESTÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 8º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de
Presidente Kennedy – FUNDEK estará vinculado a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e terá uma coordenação definida pelo Prefeito
Municipal.
Art. 9º - O FUNDEK será administrado por um Conselho Gestor,
nomeado pelo Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A regulamentação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Social de Presidente Kennedy – FUNDEK será realizado pelo Executivo Municipal,
por meio de Decreto, com o apoio do Conselho Gestor de que trata a presente
Lei.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GESTOR
Art. 10 – Fica criado o Conselho Gestor do FUNDEK, a quem compete:
I – administrar o FUNDEK;
II – cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento do
Fundo;
III – apreciar e deliberar sobre criação e condições
operacionais de linhas de financiamento;
IV – apreciar e deliberar sobre solicitações de apoio
financeiro, exceto as decorrentes de repasses, em que o risco operacional seja
assumido pela instituição financeira;
V – acompanhar e avaliar, através de relatórios periódicos,
as operações de financiamento com risco operacional da Instituição Financeira;
VI – avaliar os Relatórios Mensais de Gestão previstos no
Art. 25, desta Lei;
VII – outras ações e iniciativas que lhe sejam cometidas
pelo Regulamento do Fundo, que concorram para melhor alcançar os objetivos do
FUNDEK, estabelecidos no Art. 1º, desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Toda organização, governamental, ou não-governamental
que destinar recursos ao FUNDEK poderá participar ao Conselho Gestor das
discussões e aprovação dos projetos em análise.
Art. 11 – O Conselho Gestor será composto dos seguintes membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Finanças.
Parágrafo 1º - A nomeação dos membros do Conselho Gestor será feita
pelo Prefeito Municipal, a quem caberá também a indicação de quem irá presidir,
dentre os membros nomeados.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Gestor de que trata esta Lei não
serão remunerados, porém, seu trabalho tem caráter relevante e o seu exercício
é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outro serviço,
quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras
participações de interesse do Conselho.
Parágrafo 3º - O Conselho Gestor terá autonomia para contratar
técnicos, para prestação eventual de assessoria e consultoria, para análise de
projetos que fujam à competência profissional dos seus membros, visando
respaldar a decisão de viabilidade dos pleitos apresentados pelos interessados
nos recursos do Fundo.
Parágrafo 4º - O FUNDEK contará com 01 (um) Secretário Executivo,
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para dar suporte ao cumprimento das suas
competências e com a finalidade de dirigir os trabalhos do Conselho Gestor de
que trata esta Lei.
Parágrafo 5º - A forma de participação, o mandato dos membros, bem como
o funcionamento do Conselho Gestor e demais deliberações, serão estabelecidas
no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 12 – O FUNDEK será administrado por um Conselho Gestor, na
forma do artigo 9º desta Lei, e terá como agentes financeiros bancos oficiais,
podendo também contar com o apoio das empresas financiadoras de estudos e
projetos que agregarem valores aos orçamentos constituídos do próprio fundo, ou
especificamente de cada projeto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os agentes financeiros que foram escolhidos pelo
Conselho Gestor, com aprovação do Chefe do Executivo Municipal, deverão firmar
convênio com a municipalidade, responsabilizando-se pela elaboração e execução
dos contratos.
Art. 13 – Nenhuma despesa do Fundo será realizada sem a necessária
autorização orçamentária e processada de acordo com a legislação pertinente em
vigor.
Art. 14 – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO E CONTROLES
CONTÁBEIS
Art. 15 – Os recursos destinados ao Fundo e não utilizados até o
final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito
do mesmo Fundo no exercício seguinte e, obrigatoriamente, retornarão ao
orçamento municipal quando os objetivos do Fundo não mais justificarem a sua
existência.
Art. 16 – Para obtenção de recursos do Fundo, independente da
viabilidade do projeto, o autor a ser beneficiado está obrigado a atender o
art. 29 da Lei 8.666/93, além de obter a aprovação do Conselho Gestor.
Art. 17 – As prestações de contas devem ser realizadas obedecendo
ao art. 78 da Lei 4.320/64, podendo ser realizada a qualquer tempo, e na forma
de Leis específicas e normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 18 – O responsável por investimento contemplado com recursos
do FUNDEK que não respeitar as normas regulamentares do financiamento, ou
desviar o montante financeiro, ficará impedido de candidatar-se a novos
investimentos do Fundo por um prazo de 5 (cinco) anos,
sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 19 – O financiamento liberado pelo Fundo será remunerado com
juros estabelecidos pelo regulamento do FUNDEK, com apoio do Conselho Gestor,
além das despesas inerentes à operação do agente financeiro.
Art. 20 – O projeto submetido à apreciação do Fundo poderá ser
contemplado com 100% (cem por cento) das necessidades do financiamento
pretendido, cabendo ao Conselho Gestor definir, em cada caso, a necessidade de
contrapartida do financiado, conforme o risco do empreendimento.
Art. 21 – O financiamento liberado pelo Fundo terá carência
estabelecida no regulamento, mas em nenhuma hipótese poderá ser superior a um
ano após executado o projeto e o efetivo início da produção, qualquer que seja
a atividade. O prazo de pagamento também será estabelecido pelo regulamento,
conforme cada caso.
Art. 22 – Nenhuma despesa do Fundo será realizada sem a necessária
autorização orçamentária e processada de acordo com a legislação pertinente em
vigor.
Art. 23 – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 24 – Os saldos diários das disponibilidades financeiras do
FUNDEK serão remunerados pela Instituição Financeira, gestora dos recursos,
mediante aplicação de taxas, que sejam no mínimo, idênticas às adotadas na
caderneta de poupança.
Art. 25 – Ao final de cada mês a Instituição Financeira emitirá
relatórios de gestão, compreendendo os balancetes mensais de receita e despesas
do Fundo e demais demonstrações exigidas para a boa gestão do Fundo e pela
legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – Os critérios para concessão de incentivos, através do
FUNDEK, serão definidos pelo Conselho Gestor, obedecida à
legislação pertinente e será objeto de regulamento próprio através de
Decreto do Poder Executivo.
Art. 27 – As despesas decorrentes da implementação
do FUNDEK ocorrerão por conta dos recursos orçamentários do Município.
Art. 28 – Esta Lei será regulamentada através de Decreto no que
couber.
Art. 29 – Esta Lei entra e vigor na data da sua publicação.
Presidente Kennedy, em 27 de dezembro de 2007.
ALUIZIO CARLOS CORRÊA
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Presidente Kennedy.