LEI Nº 726, DE 04 DE JUNHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DEFINIÇÕES

 

Art. 1º. Considera-se, para a interpretação desta Lei:

 

I - serviço de táxi, também denominado, serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, como o transporte individual de passageiros; e o efetuado pelo sistema de lotação, ou outra modalidade, para atender necessidades ocasionais;

 

II - permissionário, a pessoa jurídica ou física a quem é outorgada permissão para exploração dos serviços de táxi;

 

III - condutor,o motorista profissional inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;

 

IV - ponto, o local pré-fixado para o estacionamento de veículos/táxi;

 

V - cadastros, os registros sistemáticos dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi;

 

VI - permissão para trafegar, o documento que autoriza determinado veículo a servir de instrumento de transporte de passageiros no serviço de táxi.

 

SEÇÃO II

COMPETÊNCIA

 

Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, através de sua Divisão de Tributação, por meio de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração dos serviços de táxi.

 

Parágrafo Único - Para o exercício desses poderes, à Secretaria compete dispor sob a execução e disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços cogitados, bem assim, aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

SEÇÃO I

OUTORGA DE PERMISSÃO E LICENÇA PARA VEÍCULOS/TAXI

 

Art. 3º. O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º. A execução dos serviços de táxi fica condicionada à expedição, pela DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, de “permissão para trafegar” aos veículos, com validade de 0l (um) ano, devendo, ao fim deste prazo, ser renovado.

 

§ 2º. Recebida a outorga de permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do firmamento do termo, para a apresentação de veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo a obter a competente “permissão para trafegar”.

 

§ 3º. A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a apresentação do mesmo fora das exigências regulamentares importará na extinção do direito da permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA PERMISSÃO

 

Art. 4º. Somente será outorgada a permissão:

 

I - às EMPRESAS que preencherem os seguintes requisitos:

 

a) prova de estar legalmente constituída;

b) prova de ser proprietário, promitente comprador ou adquirente de veículos com alienação fiduciária em garantia, de pelo menos 03 (três) veículos nas condições desta Lei, para operar no serviço de táxi de Presidente Kennedy;

c) prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

d) relação de condutores empregados e devidamente inscritos no cadastro de condutores;

e) alvará de localização com sede e escritório em Presidente Kennedy;

f) no caso de possuir mais de 10 (dez) veículos deverá estar localizada em área mínima de 300,00 (trezentos metros quadrados), com área coberta para estacionamento de veículos de no mínimo 100,00 (cem metros quadrados);

 

II - ao MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO devidamente inscrito no Cadastro de Condutores e que apresente prova de ser proprietário, promitente comprador ou adquirente de veículos com alienação fiduciária em garantia nas condições desta Lei.

 

Parágrafo Único - Os titulares sócios ou acionistas de empresas permissionárias não poderão fazer parte de outras firmas que explorem este serviço no Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 5º. Será expedido “TERMO DE PERMISSÃO” às empresas permissionárias e aos permissionários autônomos, onde constarão à categoria de serviço a ser prestado, seus direitos e suas obrigações.

 

SEÇÃO III

DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

 

Art. 6º. A transferência de permissão outorgada poderá ser autorizada com anuência da PMPK e cumpridas, em relação ao novo permissionário, as disposições desta lei, após decorridos 2 (dois) anos da data do início da exploração do serviço.

 

Parágrafo Único - A transferência será feita mediante a expedição de novo TERMO DE PERMISSÃO, paga previamente a taxa respectiva prevista nesta lei.

 

Art. 7º. Toda e qualquer transferência de permissão será outorgada, observado o cumprimento das exigências desta lei, sendo que, ao ser aprovada, a permissão transferida será considerada, para todos os efeitos, como nova outorga de permissão.

 

SEÇÃO IV

DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS/TÁXI

 

Art. 8º. Somente poderão ser utilizados nos serviços de táxi os veículos portadores da “permissão para trafegar” emitida pela PMPK, dentro do prazo de validade.

 

Art. 9º. A direção dos veículos/táxi só poderá se dar por pessoas portadoras do cartão de condutor emitido pela PMPK, dentro do prazo de validade e desde que esteja o veículo/táxi em horário de serviço.

 

Art. 10. Para os fins do disposto nos artigos 7º e 8º, a PMPK manterá registros cadastrais.

 

SEÇÃO V

DO CADASTRO DE CONDUTORES

 

Art. 11. Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, o motorista profissional deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

 

I - cópia da carteira de identidade;

 

II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação;

 

III - comprovação de quitação militar e eleitoral;

 

IV - cópia do cartão de identificação do contribuinte do Ministério da Fazenda - CPF;

 

V - declaração de que não exerce atividade incompatível com a de condutor do serviço de táxi;

 

VI - declaração do próprio punho de que não há nada que desabone sua conduta;

 

VII - duas fotografias 3 x 4 com a data em que foi tirada;

 

VIII - carteira de trabalho devidamente assinada, no caso de requerente empregado de empresa/permissionária;

 

Art. 12. Verificada a regularidade da documentação exigida no artigo anterior, o requerente será submetido a exame de conhecimento de localização de logradouros públicos e principais ruas e estradas do município de Presidente Kennedy.

 

Art. 13. Apresentando todos os documentos exigidos e logrando aprovação no exame referido no artigo anterior, o solicitante será inscrito no Cadastro de Condutores.

 

Art. 14. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista as suas especificidades, na seguinte forma:

 

I - condutor/permissionário;

 

II - condutor/empregado de permissionário;

 

III - condutor/auxiliar.

 

§ 1º. O permissionário motorista profissional autônomo poderá ter no máximo 02 (dois) profissionais inscritos na categoria condutor.

 

§ 2º. O condutor/auxiliar inscrito, ao pretender exercer o serviço para permissionário outro que não aquele em que se encontra registrado, deverá solicitar autorização prévia a PMPK, juntando em seu requerimento carta de apresentação do permissionário a quem pretende prestar serviços.

 

§ 3º. Cada condutor/auxiliar inscrito pode estar vinculado a no máximo 02 (dois) veículos específicos.

 

§ 4º. A empresa permissionária somente poderá ter no máximo 03 (três) profissionais inscritos por veículo específico na categoria condutor/empregado de permissionário ficando expressamente vedado a estes atuarem em outra empresa/permissionária ou na qualidade de condutor/auxiliar.

 

§ 5º. Cada condutor/empregado de permissionário pode estar vinculado a no máximo 02 (dois) veículos específicos.

 

§ 6º. O permissionário motorista profissional autônomo, sempre que exercer atividade paralela é obrigado a ter cadastrado pelo menos um condutor/auxiliar.

 

§ 7º. Aos inscritos será fornecido cartão de condutor com validade anual, sem que isso impeça a exigência de renovação a qualquer época, sem ônus.

 

§ 8º. A atuação dos inscritos será anotada no respectivo Registro Cadastral do condutor, bem como na respectiva ficha cadastral do veículo.

 

Art. 15. A qualquer tempo poderá ser cancelado o registro do inscrito que violar as disposições desta Lei.

 

SEÇÃO VI

DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

 

Art. 16. Para a obtenção da “permissão para trafegar” prevista no art. 7º, devem ser atendidas as prescrições desta Lei e outras que vierem a ser fixadas em regulamento próprio.

 

Art. 17. Os veículos especificamente destinados ao transporte individual de passageiros-táxi deverão satisfazer, além das exigências do Código Nacional de Trânsito e legislação correlata, o que segue:

 

I - encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;

 

II - Veículo de cor indeterminada, usando no pára-brisa dianteiro, lado direito e na sua parte superior, uma tarja plástica adesiva, na cor de fundo amarela e letras garrafais pretas, com a inscrição “TÁXI DE PRESIDENTE KENNEDY”.

 

III - tempo de vida útil do veículo compatível com o perfeito estado de conservação, desde que vistoriado pela PMPK;

 

IV - estarem equipados com:

a) extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo/táxi e no modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito;

b) cintos de segurança em perfeita condição;

 

V - Conterem nos locais indicados:

a) a identificação do proprietário e do condutor;

b) a tabela de tarifa em vigor, onde constará o valor máximo a ser estabelecido pela PMPK.

c) o dístico “É proibido fumar”;

d) identificação externa da empresa proprietária, através de siglas e símbolos previamente aprovados pela PMPK;

e) permissão para trafegar em pleno vigor.

 

§ 1º. Os veículos, para ingressarem no serviço de táxi, a partir da promulgação desta lei, deverão ter até 12 (doze) anos de fabricação e demonstrar bom estado de conservação e perfeita condição de uso para transporte de pessoas, o que deverá ser constatado por vistoria a ser realizada pela PMPK.

 

§ 2º. Os veículos e seus equipamentos serão vistoriados anualmente, pela PMPK, ou quando esta reputar necessário, devendo o permissionário atender à convocação levando o veículo ao local determinado para tanto.

 

Art. 18. Os veículos/táxi podem ser dotados de sistema de controle por rádio-comunicação, desde que sejam respeitadas todas as disposições inseridas no capítulo 8º desta Lei.

 

SEÇÃO VII

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 19. O estacionamento de veículos/táxi só poderá se dar nos PONTOS estabelecidos pela PMPK, devendo-se para tanto ser observada a categoria dos referidos PONTOS.

 

Art. 20. Para fins do artigo anterior, ficam instituídas as seguintes categorias de PONTO:

 

I - ponto fixo;

 

II - ponto livre;

 

III - ponto provisório.

 

§ 1º. O ponto fixo é destinado exclusivamente, aos veículos para ele designados pela PMPK.

 

§ 2º. O ponto provisório se destina a situação temporária até designação do ponto fixo ou livre.

 

§ 3º. Os pontos serão definidos pela PMPK, de acordo com o seu interesse e necessidade, por meio de regulamento próprio.

 

Art. 21. Os PONTOS serão fixados pela PMPK em função de interesse público e conveniência administrativa, com especificação de categoria, localização e número de ordem, bem como os tipos e o número de vagas de estacionamento e as eventuais condições especiais.

 

Parágrafo Único - As especificações dos pontos são estabelecidas em caráter transitório e a título precário, podendo ser modificadas sempre que assim o exigir o interesse público.

 

Art. 22. É vedada a transferência ou permuta de veículos de um ponto fixo para outro, salvo se mediante anuência prévia da PMPK.

 

Parágrafo Único - A transferência de veículo de um ponto fixo para outro, a critério da PMPK, pode ser efetuada a pedido ou de ofício.

 

CAPÍTULO III

DAS TARIFAS

 

Art. 23. As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de táxi serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, precedida de proposta técnica.

 

Parágrafo Único - A tarifa deverá remunerar os investimentos, o custo operacional e o serviço prestado.

 

Art. 24. Na determinação da tarifa caberá a PMPK:

 

I - definir a metodologia de cálculo das tarifas;

 

II - estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;

 

III - compor a planilha de custos para a atualização tarifária;

 

IV - fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;

 

V - elaborar as tabelas de tarifas.

 

Art. 25. A reprodução e distribuição das tabelas de tarifas poderá ser efetuada por entidades ou empresas, sob critérios da PMPK.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

SEÇÃO I

DOS PERMISSIONÁRIOS

 

Art. 26. Constituem deveres e obrigações do permissionário, além de outros fixados nesta Lei:

 

I - manter as características fixadas para o veículo;

 

II - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de molde que os mesmos estejam sempre em perfeita condição de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando-os permanentemente;

 

III - apresentar periodicamente e, sempre que for exigido, o(s) veículo(s) para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo ao mesmo assinalado;

 

IV - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;

 

V - controlar e fazer com que no veículo estejam os seguintes documentos, nos locais indicados:

a) carteira de motorista profissional (DETRAN);

b) certificado de licenciamento do veículo (DETRAN);

c) permissão para trafegar (PMPK), afixada no painel do veículo em local visível;

d) cartão de condutor (PMPK), junto com a permissão para trafegar.

 

VI - manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos veículos em local de fácil visão e consulta pelos usuários;

 

VII - apresentar o(s) veículo(s) em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;

 

VIII - cumprir rigorosamente as determinações da PMPK e as normas desta Lei;

 

IX - manter atualizados a contabilidade e sistema de controle operacional de frota de veículos, exibindo-os sempre que solicitado;

 

X - fornecer resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fim de controle e fiscalização;

 

XI - controlar e fazer com que seus empregados, prepostos ou colaboradores cumpram rigorosamente as disposições desta Lei;

 

XII - atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;

 

XIII - não confiar a direção do(s) veículo(s) a quem não esteja inscrito no Cadastro de Condutores, a Condutor suspenso ou com Registro Cadastral cassado ou, ainda, a condutor registrado em nome de outro permissionário, quando em serviço;

 

XIV - substituir o veículo quando for verificado, por vistoria realizada pela PMPK, que não possui condição satisfatória de funcionamento e conforto para o transporte de passageiros;

 

XV - comunicar à PMPK, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sempre que ocorrer a saída de condutor auxiliar e condutor empregado;

 

XVI - as demais acometidas na seção seguinte, no que couber.

 

SEÇÃO II

DOS CONDUTORES

 

Art. 27. É dever do condutor de veículo/táxi além dos previstos na legislação de trânsito:

 

I - tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e agentes fiscais e administrativos;

 

II - trajar adequadamente ou dentro dos padrões que porventura venham a ser estabelecidos, ouvida a categoria;

 

III - acatar e cumprir todas as determinações do(s) fiscal(ais) e dos demais agentes administrativos, desde que pautadas no teor desta Lei;

 

IV - conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo o percurso menos prolongado possível, desde que não se trate de local tido como suspeito e que tal comunicado se faça antecipadamente ao usuário por questões de segurança pessoal de Condutor;

 

V - cobrar o valor da corrida, conforme a tabela em vigor;

 

VI - prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

 

VII - portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto os relativos ao veículo e ao serviço, conforme alínea V do artigo 26;

 

VIII - não dirigir sob qualquer efeito de substância alcoólica, psicotrópica, ainda que por prescrição médica, ou de quaisquer substâncias tóxicas, quando em serviço, e, a qualquer tempo, quando utilizando veículo licenciado na forma do § 1º, do art. 3º desta Lei;

 

IX - abster-se de lavar o veículo no ponto, se constatada a inexistência de outros veículos que possa atender a demanda;

 

X - não se ausentar do veículo quando este tiver sido estacionado no ponto, a não ser em casos de necessidade fisiológica ou intervalos para refeições, nunca superiores a 2 (duas) horas;

 

XI - não efetuar serviços de lotação sem estar autorizado pela PMPK;

 

XII- não confiar à direção do veículo a terceiros não autorizados quando em serviço;

 

XIII- não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo;

 

XIV - não fumar quando estiver conduzindo passageiros;

 

XV - parar o veículo para embarque e desembarque somente junto ao meio fio;

 

XVI - obedecer ao sinal feito por usuário quando estiver circulando com indicação livre e quando o local ofereça segurança, para o embarque, parando em local apropriado;

 

XVII - comunicar à PMPK no prazo máximo de 30 (trinta) dias quaisquer alterações cadastrais;

 

XVIII - cumprir rigorosamente as normas prescritas na presente Lei e nos demais atos administrativos expedidos;

 

XIX - retirar a caixa luminosa com a palavra “táxi” sobre o teto, quando não estiver em serviço.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 28. A fiscalização dos serviços será exercida por fiscais da PMPK, para os quais serão emitidas identificações específicas, visando o cumprimento dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 29. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços, desde que em obediência aos termos desta Lei.

 

Art. 30. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em formulários denominados de Registro de Ocorrência, extraindo-se cópia para anexação ao processo e entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 31. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nos demais decretos e normas complementares, exceção feita aos especificamente descritos no Capítulo VIII, os infratores ficam sujeitos às seguintes cominações:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa,

 

III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;

 

IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;

 

V - extinção da Permissão.

 

Art. 32. Compete ao Chefe da Divisão de Tributação a aplicação das penalidades descritas nos incisos I a IV do artigo precedente.

 

Art. 33. A aplicação da penalidade prevista no inciso V do artigo 31, será da exclusiva competência do Prefeito Municipal.

 

Art. 34. A multa será aplicada ao permissionário dos serviços e corresponderá a determinado número de UPMPK - Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy, nos casos definidos no Código Disciplinar, Anexo I, desta Lei.

 

Art. 35. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, aplicar-se-ão as penas correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 36. A imposição das penalidades mencionadas nos incisos III a V do artigo 31, serão aplicadas nas situações definidas nos Anexos II a VI do desta lei, que estabelecem normas disciplinares (código disciplinar).

 

Art. 37. A penalidade de advertência, que conterá determinação da providência necessária para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem, é aplicável apenas a infratores primários, nos casos 03, 04, 05, 09, 10 11 e 12 do Grupo I, do Anexo I, do Código Disciplinar.

 

Art. 38. Será considerado como reincidência o infrator que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo item, de cada Grupo, no Anexo I, do Código Disciplinar.

 

§ 1º. Também será considerada reincidência o descumprimento sucessivo de qualquer uma das obrigações previstas nos incisos IV, V, VI, X, XIV XVI, do art. 27 desta Lei.

 

§ 2º. A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada na incidência imediatamente anterior, exceto nos incisos previstos no parágrafo anterior.

 

Art. 39. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos IV, V, X, XIV, XVI, do artigo 27 desta Lei, acarreta ao condutor infrator primário a imposição da maior multa, ao reincidente, a suspensão prevista e, no caso de outra incidência, o cancelamento do Registro de Condutor.

 

Art. 40. A aplicação da pena de cancelamento do Registro de Condutor/Auxiliar ou empregado impedirá novo registro pelo prazo de 02 (dois) anos da data do cancelamento.

 

Art. 41. A suspensão temporária do Condutor implica no recolhimento de seu Registro.

 

Art. 42. A reincidência no cancelamento do Registro de Condutor/Permissionário, auxiliar ou empregado impedirá novo Registro de Condutor no serviço de táxi.

 

Art. 43. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações como também não elide quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DAS DESPESAS E DOS RECURSOS CABÍVEIS

 

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 44. O procedimento administrativo para aplicação de penalidades originar-se-á do Registro de Ocorrência ou do ato de infração lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia de usuário dos serviços reduzida a termo por fiscais e agentes administrativos ou por ato de ofício praticado pelo Secretário Municipal de Transportes de Presidente Kennedy.

 

Art. 45. Verificando-se a infringência de dispositivo desta Lei, lavrar-se-á auto de infração, onde deverá constar:

 

I - nome do permissionário ou condutor e placa do veículo;

 

II - local, dia e hora da infração;

 

III - dispositivo legal infringido;

 

IV - valor da multa;

 

V - breve relato de infração cometida;

 

VI - assinatura do autuante;

 

VII - assinatura do infrator, se possível.

 

§ 1º. Uma via do auto de infração será entregue ao autuado, que dará recibo em outra via, que ficará com a PMPK.

 

§ 2º. A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.

 

Art. 46. O infrator será citado do procedimento instaurado.

 

SEÇÃO II

DA DEFESA

 

Art. 47. O infrator citado poderá apresentar defesa, perante a PMPK, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único - A defesa ofertada instaura a fase litigiosa de procedimento.

 

Art. 48. A defesa mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do infrator;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

IV - a especificação das provas que se pretende produzir, sob pena de preclusão;

 

V - as diligências que o infrator pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

§ 1º. Compete ao infrator instruir a defesa com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol testemunhal, precisando a qualificação completa dos mesmos, limitando o número de testemunhas a 3 (três).

 

§ 2º. Serão indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo da PMPK.

 

Art. 49. Não sendo apresentada defesa, será declarada a revelia do infrator.

 

Parágrafo Único - Em despacho fundamentado, toda a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.

 

SEÇÃO III

DAS PRERROGATIVAS DA PMPK

 

Art. 50. A PMPK, como órgão processante pode, de ofício, em qualquer momento do processo:

 

I - indeferir as medidas meramente protelatórias;

 

II - determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.

 

SEÇÃO IV

DA DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA

 

Art. 51. A decisão da autoridade julgadora consistirá em:

 

I - aplicação das penalidades correspondentes;

 

II - arquivamento do processo.

 

Parágrafo Único - A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

 

SEÇÃO V

DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES

 

Art. 52. A citação far-se-á por:

 

I - via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

 

II - ofício, por meio de servidor designado, com protocolo de recebimento;

 

III - edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

 

Parágrafo Único - O Edital será publicado uma única vez, em jornal local, afixado no átrio de entrada da PMPK.

 

Art. 53. Considerar-se-á feita a citação:

 

I - na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal;

 

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da citação à agência postal telegráfica;

 

III - na data da publicação ou afixação do Edital, se esse for o meio utilizado.

 

Art. 54. As intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos I e II do art. 52, aplicando-se igualmente o disciplinado nos incisos I e II do art. 53.

 

SEÇÃO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 55. Das imposições das penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 31 caberá recurso escrito com efeito suspensivo, ao Secretário competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da citação.

 

Parágrafo Único - O Secretário terá 10 (dez) dias úteis para apreciar e decidir do recurso.

 

Art. 56. Das decisões dos recursos previstos no artigo anterior caberá recurso escrito em segunda instância, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de julgamento.

 

§ 1º. O Prefeito Municipal terá 15 (quinze) dias úteis para apresentar decisão final acerca do assunto.

 

§ 2º. A decisão do Prefeito Municipal será final e definitiva no âmbito administrativo.

 

Art. 57. Ressalvado o disposto nos artigos 49 e 50, o processo recursal obedecerá ao procedimento previsto no Código Tributário do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DO SERVIÇO AUXILIAR DE RÁDIO-TÁXI

 

Art. 58. É facultado aos permissionários dos serviços de táxi dotarem os seus veículos com o sistema de rádio-comunicação.

 

Art. 59. O sistema de rádio-comunicação, também chamado serviço auxiliar de rádio-táxi, consistirá na adaptação em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, que receberá, via telefônica, os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento.

 

Art. 60. O serviço de rádio-táxi poderá ser explorado diretamente por empresas permissionárias ou por terceiros organizados em empresa, cooperativa ou associação criadas especialmente para a finalidade, sempre mediante prévia autorização da PMPK e cumprimento das seguintes exigências:

 

I - prova de condições de empresa cooperativa ou associações legalmente constituídas;

 

II - autorização pelo órgão competente de rádio-comunicação para o funcionamento do sistema de rádio-comunicação e prova de propriedade do equipamento adequado;

 

III - localização central operadora em prédio adequado que ofereça as condições de segurança;

 

IV - alvará de permissão de localização e pagamento das demais taxas incidentes sobre a atividade;

 

V - entrega à PMPK, a título gratuito, de um aparelho transceptor de idênticas características ao do Posto Diretor de Rede integrada à Rede Rádio, a ser utilizado na fiscalização do sistema e cuja manutenção ficará a cargo da empresa responsável pela Estação Central;

 

VI - instalação de rádio somente nos veículos/táxi autorizados a explorar este tipo de serviço na Cidade de Presidente Kennedy.

 

Parágrafo Único - A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente fornecida se não houverem débitos ou outras exigências por satisfazer.

 

Art. 61. Somente após cumprir as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-táxi poderá entrar em operação, devendo, no desenvolver desse serviço auxiliar, observar as exigências do órgão competente de rádio-comunicação, submeter-se à fiscalização da PMPK e obedecer às normas desta Lei e outras regras pertinentes.

 

Art. 62. A instalação de equipamento de rádio-comunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com a respectiva permissão para trafegar vigente, devendo ainda o interessado indicar a estação central a que está vinculado, se próprio ou de terceiros, anexando, nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências.

 

Parágrafo Único - Por ocasião das vistorias subseqüentes, deverão, igualmente, estar atendidas as exigências do “caput” deste artigo, como também deverá o autorizado a portar o rádio-comunicador, informar à PMPK sobre a eventual mudança de estação central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios.

 

Art. 63. O custo do serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá ser cobrado dos usuários dos serviços, sem prévia autorização da PMPK.

 

Art. 64. As empresas que exploram o serviço auxiliar de rádio-táxi deverão enviar trimestralmente o nº e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes ao funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.

 

Art. 65. O serviço de rádio-táxi deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento do usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

 

Art. 66. Pela inobservância dos preceitos contidos neste Capítulo, responderá solidariamente a empresa responsável pela estação central e o permissionário dos serviços de táxi, sendo que serão aplicadas as penalidades seguintes:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa de 1,5 (uma e meia) UPMPK;

 

III - revogação de autorização para os serviços-auxiliares de rádio-táxi.

 

Art. 67. No caso de revogação da autorização, a PMPK determinará a retirada imediata do equipamento de rádio-comunicação, descabendo, no caso, indenização de qualquer natureza.

 

§ 1º. O não cumprimento do disposto neste artigo importará na aplicação ao permissionário da mencionada no inciso IV do artigo 31 desta Lei.

 

§ 2º. Na hipótese de, mesmo diante da aplicação da penalidade aludida no parágrafo anterior, o rádio-comunicador ainda assim não for retirado, será aplicada a penalidade citada no inciso V do art. 31 desta Lei.

 

Art. 68. Para os procedimentos relativos ao disciplinado no presente Capítulo, aplicam-se as normas estatuídas no Capítulo VII desta Lei.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 69. Os veículos a com a TARJA IDENTIFICADORA “TAXI DE PRESIDENTE KENNEDY” constituem os únicos habilitados a estacionarem e a receberem passageiros no Município.

 

Art. 70. Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se o de vencimento.

 

Art. 71. O permissionário poderá requerer à PMPK reserva de permissão pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, a critério da PMPK.

 

Parágrafo Único - Deferida a reserva de permissão, deverá ser retirada à tarja identificadora pelo órgão competente e recolhida à permissão para trafegar.

 

Art. 72. Será exigida a presença do permissionário para a prática dos atos abaixo relacionados, não sendo admitida procuração para:

 

I - atendimento à convocação da PMPK;

 

II - comparecimento em processos administrativos.

 

§ 1º. A procuração poderá ser admitida em caso de invalidez permanente devidamente comprovada por laudo médico ou em outros casos excepcionais, a critério da PMPK.

 

§ 2º. Será exigida a presença do condutor nas hipóteses dos incisos I e II, quando for o caso.

 

Art. 73. A PMPK poderá estabelecer serviços de TÁXI-LOTAÇÃO por ocasião de jogos, festividades, comemorações cívicas, greves de ônibus, calamidade pública e outros acontecimentos, fixando itinerários e preços dos serviços.

 

Art. 74. A Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy (UPM-PK) citada nesta Lei é a prevista na Lei nº 559, de 28 de dezembro de 2001.

 

Art. 75. É garantida a transferência das permissões existentes na data da promulgação desta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1º. A transferência será aprovada pela PMPK, atendidas as exigências desta Lei.

 

§ 2º. Aprovada a transferência, esta será considerada para todos os efeitos, como nova outorga de permissão.

 

Art. 76. A PMPK providenciará a substituição dos documentos existentes, por novos modelos adaptados às disposições da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único - A ficha cadastral do permissionário e condutor existente na PMPK será anexada ao novo cadastro de condutor de veículos/táxi, permanecendo seus registros, inclusive quanto às infrações, válidos em todos seus efeitos e obrigações.

 

Art. 77. Para os fins do disposto no artigo anterior, os permissionários serão intimados a comparecer na PMPK, para efetuar as providências necessárias à caracterização das substituições referidas.

 

Parágrafo Único - O não atendimento da convocação ou das determinações a ela correlatas, no prazo assinalado para tanto, importará na revogação de pleno direito da permissão outorgada.

 

Art. 78. Fica garantido aos permissionários ativos que estejam exercendo a atividade no Município da Presidente Kennedy até a data da publicação desta lei, o direito assegurado de receberem a permissão para trafegar desde que atendidos os requisitos desta lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

§1º. Caso o permissionário descrito no caput deste artigo não atenda as exigências será suspensa a sua permissão até que atenda as exigências desta lei.

 

§2º. Os permissionários poderão permanecer com o veiculo já autorizado, desde que sejam aprovados na vistoria prevista no §2º do artigo 17 desta Lei.

 

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando e demais disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 04 Junho de 2007.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

QUADRO I

DIMENSIONAMENTO DA FROTA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HABITANTES *

 

POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO NÚMERO MÁXIMO DE TÁXIS POR (X 1.000 HAB.)

100 mil HABITANTES

De 50 a 100

60

De 100 a 200

100

De 200 a 400

130

 

* Baseado no Manual Tarifário de Condução Terrestre - Anteprojeto I, elaborado pela Confederação Nacional dos Transportes Coletivos.

 

ANEXO I

CÓDIGO DISCIPLINAR

 

RELAÇÃO DE INFRAÇÕES PENALIZADAS COM MULTAS

 

As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:

 

01) as infrações do Grupo “1” serão punidas com multas no valor equivalente a 0,50 (meia) UPMPK;

02) as infrações do Grupo “2” serão punidas com multas no valor equivalente a 1,00 (uma) UPMPK;

03) as infrações do Grupo “3” serão punidas com multas no valor equivalente a 1,50 (uma e meia) UPMPK, e

04) as infrações do Grupo “4” serão punidas com multas no valor equivalente a 2,00 (duas) UPMPK.

 

GRUPO 1

 

por não portar, em lugar visível no veículo, a respectiva permissão para trafegar.

 

por não portar o condutor, em lugar visível no veículo o cartão de condutor.

 

por lavar o veículo no ponto.

 

por não se trajar adequadamente ou na forma regulamentada.

 

por não apresentar-se asseado no trabalho.

 

por estacionar fora das condições permitidas (regulamentares).

 

por ausentar-se do veículo quando este tiver sido estacionado no ponto.

 

por forçar a saída de colega estacionando em ponto livre.

 

por transportar passageiros à noite, deixando a caixa luminosa (letreiro) acesa; ou quando livre, deixando a mesma apagada.

 

por não manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza.

 

por não respeitar a capacidade de lotação do veículo.

 

por realizar refeição no veículo.

 

por deixar de comunicar à PMPK qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido.

 

por fumar quando conduzindo passageiros.

 

por não comunicar, imediatamente ao Serviço Auxiliar de rádio-táxi, impedimento ao atendimento da chamada.

 

por não prestar informações operacionais solicitadas pela PMPK.

 

por não retornar ao serviço dentro de 05 (cinco) dias, após cumprir suspensão.

 

por deixar de aproximar, o veículo, do meio-fio da calçada para embarque e desembarque de passageiros.

GRUPO 2

 

por não renovar a permissão para trafegar do veículo, na ocasião determinada.

 

por efetuar serviço de lotação, sem prévia autorização da PMPK.

 

por não tratar, com polidez e urbanidade, passageiros, público ou os agentes fiscais e administrativos.

 

por não portar permissão para trafegar do veículo ou estar com ela vencida.

 

por não portar cartão de condutor ou estar com ele vencido

 

por não apresentar no veículo, bem como no local determinado, a tabela de tarifa em vigor.

 

por colocar acessórios, inscrições ou legendas nas partes interna ou externa do veículo, sem prévia autorização da PMPK.

 

por deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com atraso de até 05 (cinco) dias úteis.

 

por prestar serviço auxiliar de rádio-táxi, sem estar autorizado pela PMPK.

 

por não se manter com o decoro e correção devidos.

 

por fazer ponto de táxi em lugar não estabelecido.

 

por deixar de comunicar à PMPK, no prazo estabelecido, a saída de condutor/auxiliar e condutor/empregado.

 

por interromper a viagem,quando conduzindo passageiros, para resolver assuntos pessoais.

GRUPO 3

 

por não apresentar, quando solicitado, os documentos regulamentares à fiscalização.

 

por dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros.

 

por prestar serviço com o veículo em más condições de funcionamento, segurança conservação ou limpeza.

 

por não ter, o veículo as condições estabelecidas na permissão para trafegar.

 

por não estar com o veículo dentro dos padrões desta Lei.

 

por paralisar os serviços de táxi.

 

operar com o selo de vistoria (PMPK) rasurado, vencido ou sem o mesmo.

 

por deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com atraso de 06 (seis) a 10 (dez) dias úteis.

 

por angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal.

 

por deixar de entregar à PMPK, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer objeto esquecido no veículo.

 

por escolher corridas ou recusar passageiros, salvo em caso de risco para a segurança do condutor.

 

por apresentar, à PMPK, documentação rasurada ou irregular.

 

por dificultar a ação da fiscalização da PMPK.

 

por ameaçar verbalmente passageiros, fiscais e agentes administrativos.

 

por recusar-se a acomodar, transportar ou retirar a bagagem do passageiro do porta malas do veículo, salvo em caso de risco para a segurança da viagem.

 

por transportar pessoas ou objetos estranhos ao passageiro.

 

por deixar de declarar o exercício de atividade compatível com a prestação ou de cadastrar condutor auxiliar, quando for o caso.

 

por não observar os preceitos contidos no Capítulo VIII referente ao serviço auxiliar de rádio-táxi.

GRUPO 4

 

por cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de tarifa.

 

por efetuar transporte remunerado com o veículo não licenciado para esse fim.

 

por seguir, propositadamente, itinerário mais extenso ou desnecessário.

 

por se encontrar o condutor de veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeitos de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los.

 

por recusar-se a dar troco, em dinheiro, devido ao passageiro.

 

por deixar de recolher, nos prazos determinados, quantia devida à Prefeitura Municipal de no que concerne ao serviço de táxi.

 

por deixar de comunicar acidente grave e/ou de submeter o veículo à nova vistoria programada.

 

por não estabelecer ou deixar de cumprir escala de forma a manter, diariamente, o serviço normal e ininterrupto, bem como nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados.

 

por não cumprir ordens regulamentares de serviços estabelecidos pela PMPK.

 

por permitir que pessoa não inscrita no Registro Cadastral de Condutor ou com o cartão de condutor suspenso, cassado, vencido ou em nome de outro permissionário, dirija o veículo.

 

por interromper a viagem independentemente da vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo no caso de vias sem condições de tráfego.

 

por deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com atraso de 11 (onze) a 15 (quinze) dias úteis.

 

por não retirar a caixa luminosa com a palavra ‘TÁXI’, sobre o teto, quando não estiver em serviço.

 

ANEXO II

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

 

A penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi, será aplicada aquela que, em caso de reincidência, não cumprir as obrigações sob a sua responsabilidade, as quais se acham na Seção II, do Capítulo IV, desta Lei, nos prazos de 15 a 30 dias, a saber:

 

a) suspensão de 15 (quinze) dias nos casos previstos nos incisos III, IV, V e XVI do artigo 27;

b) suspensão de 30 (trinta) dias nos casos previstos nos incisos VI, X e XIV do artigo 27.

 

ANEXO III

IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO

 

A penalidade de IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO da circulação de veículo nos serviços de táxi será aplicada:

 

a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando:

1) apresentação do veículo para a vistoria programada com atraso superior a 15 (quinze) dias, úteis;

2) o veículo não se apresentar em condições de transito e tráfego, ou não conter os equipamentos exigidos;

3) circulação do veículo sem a permissão para trafegar ou com a mesma vencida;

4) deixar de atender notificação da PMPK para reparo do veículo;

5) não retirar o equipamento de rádio-comunicação no caso de revogada

 

a autorização.

b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos quando:

1) condutor auxiliar ou empregado, cumprindo penalidade de suspensão temporária do exercício de sua atividade, for flagrado dirigindo veículo/táxi.

 

ANEXO IV

CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONDUTOR

 

A penalidade de CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONDUTOR será aplicada nos casos em que o condutor:

a) reincidir no descumprimento por 02 (duas) vezes das obrigações previstas nos incisos IV, V, VI, X, XIV e XVI, do artigo 27, genérica ou especificamente, conforme previsto no artigo 42 desta Lei;

b) seja condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime;

c) agrida, fisicamente, usuário dos serviços, fiscais ou agente administrativo;

d) for flagrado dirigindo veículo/táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária de exercício de sua atividade.

e) no caso de ter cometido 06 (seis) infrações do ‘ANEXO I’ desta Lei, salvo a situação da alínea “a” deste anexo.

f) tiver revogada a sua permissão para operação no serviço de táxi.

 

ANEXO V

IMPEDIMENTO DEFINITIVO

 

A penalidade de IMPEDIMENTO DEFINITIVO da circulação do veículo nos serviços de táxi, será aplicada nos seguintes casos:

 

a) quando o veículo tiver a sua vida útil vencida.

b) quando o veículo perder as condições de trafegabilidade.

 

ANEXO VI

REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO

 

A REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO dar-se-á por razões de interesse público ou, ainda, quando o permissionário:

 

a) perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresa;

b) cancelamento de 30%(trinta por cento) das placas dos veículos por empresa permissionária;

c) tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de empresas;

d) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior;

e) for condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime;

f) transferir a exploração dos serviços;

g) reiteradamente, descumprir as normas prescritas nesta Lei;

h) estiver utilizando, nos serviços, veículo/táxi definitivamente impedido de transitar;

i) deixar de declarar o exercício de atividade paralela incompatível com a prestação dos serviços;

j) circular com carro movido a gás liquefeito de petróleo, sem autorização dos órgãos competentes;

l) no caso de haver, no cadastro de veículo, 12 (doze) infrações específicas e/ou genéricas do “Anexo I”, desta Lei, independentemente do condutor que a tenha praticado, salvo a situação da alínea “p”;

m) tiver o seu registro de condutor/permissionário cancelado;

n) tiver imputada, a seu veículo, a pena de cancelamento, do registro de condutor, por 02 (duas) vezes, de seus condutores auxiliares empregados, em caso de infrações genéricas;

o) tiver anotado no registro cadastral de seu veículo, 03 (três) infrações, nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, X, XIV e XVI, do artigo 27 desta Lei.

p) quando o veículo, com impedimento temporário, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi;

q) quando ultrapassar 30 (trinta) dias, sem que seja sanada a irregularidade formalizada no impedimento temporário.