Lei Nº 675, DE 02 de dezembro de 2005

 

Estabelece critérios para custeio e realização de exame laboratorial de comparação de materiais genéticos, através do D.N.A., para identificação de paternidade ou maternidade, nos casos de pessoas, sócio-economicamente, carentes, e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 198 da Constituição do Estado do Espírito Santo e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Autoriza o Executivo Municipal a realizar custeio de exame laboratorial de comparação de materiais genéticos, através do D.N.A., para identificação de paternidade, ou maternidade, destinado a regularizar, no registro público, a filiação, conforme disciplinado na Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

 

Art. 2º. Fica limitado ao número máximo de 12 (doze) exames de D.N.A. por ano, sendo vedado à transferência, ou antecipação, de cotas para realização do exame, de um ano para outro, no caso de, respectivamente, sobra ou excesso.

 

Art. 3º. O Exame em questão somente será oferecido pela Municipalidade nos casos de genitores e suposto pai, ou mãe, quando todos forem pobres, na forma delineada pela Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 e desde que a criança ou adolescente resida no Município de Presidente Kennedy-ES.

 

Art. 4º. A autorização para realização do exame de D.N.A. dependerá, invariavelmente, de requisição do Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça de Presidente Kennedy-ES, em procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, ou de maternidade, ainda que, nesta última hipótese, o autor seja a própria criança ou adolescente.

 

§ 1º. No caso de averiguação oficiosa de paternidade, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, poderá o Ministério Público Estadual se valer, mediante requisição do Promotor de Justiça, do Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social, de Presidente Kennedy-ES, para realização de estudo sócio-econômico que configure, ou não, a carência indicada no artigo 3º desta Lei.

 

§ 2º. Em se tratando de ação de investigação de paternidade, ou de maternidade, a requisição do exame pelo Ministério Público Estadual fica condicionada ao prévio deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita pelo Juiz de Direito da Comarca de Presidente Kennedy-ES.

 

§ 3º. Não haverá autorização do exame em questão para situações particulares, assim entendidas aquelas que não se desenvolvam pelos meios estabelecidos na Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 2002.

 

Art. 5º. A escolha do laboratório que irá realizar o exame de comparação genética, através do D.N.A., no caso de procedimento de averiguação oficiosa de paternidade será feita pelo Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça e, na hipótese de ação de investigação de paternidade, ou de maternidade, por nomeação pelo Poder Judiciário, através do Juiz de Direito, desde que ambos estejam em exercício na Comarca de Presidente Kennedy-ES.

 

Parágrafo único. Não será admitida a escolha do laboratório pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 6º. Não serão contempladas com os efeitos desta Lei, as situações advindas de outros Municípios, ainda que através de Carta Precatória, excetuada a hipótese de criança ou adolescente ser residente no Município de Presidente Kennedy-ES.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do benefício desta Lei, os casos em que os filhos sejam civilmente maiores e capazes.

 

Art. 7º. Não será permitida a utilização de recursos para aplicação desta Lei nos casos de repetição do exame de D.N.A. para a mesma criança ou adolescente.

 

Art. 8º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social administrar e controlar os processos administrativos, formalizados com a requisição do Ministério Público Estadual, observando se estão presentes todos requisitos desta Lei.

 

Art. 9º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 02 de dezembro de 2005.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.