LEI Nº 660, DE 15 de setembro de 2005

 

Cria cargos públicos no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy e dá outras providências.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulgo a presente Lei.

 

Art. 1º. Ficam criados os cargos públicos descritos no anexo desta lei, passando a integrar a Lei 546, 1º de junho de 2001, - Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos municipais de Presidente Kennedy.

 

§1º. O anexo desta lei substitui o anexo I da Lei 546, de 1º de junho de 2001, consolidando todos os cargos públicos efetivos da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

§2º. As remunerações dos cargos são as descritas na Lei 546, de 1º de junho de 2001 e atualizações posteriores.

 

Art. 2º. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder no orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 3º. As descrições e os fatores a serem reconsiderados em relação a cada cargo, serão definidos por ato do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 15 de setembro de 2005.

 

Aluizio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO ÚNICO

Lei nº/2005

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

QUANTITATIVO

CARREIRA

De Nível Superior

 

Administrador

01

IX

 

Advogado

02

IX

 

Assistente Social

02

IX

 

Bibliotecário

01

IX

 

Biólogo

01

IX

 

Bioquímico

02

IX

 

Contador

02

IX

 

Enfermeiro

04

IX

 

Engenheiro civil

02

IX

 

Engenheiro elétrico

01

IX

 

Engenheiro agrônomo

02

IX

 

Farmacêutico

02

IX

 

Fisioterapeuta

05

IX

 

Fonoaudiólogo

01

IX

 

Médico clinico geral

15

IX

 

Médico ginecologista

03

IX

 

Médico pediatra

03

IX

 

Médico do trabalho

01

IX

 

Médico radiologista

01

IX

 

Nutricionista

02

IX

 

Odontólogo

10

IX

 

Psicólogo

02

IX

 

Veterinário

02

IX

De Apoio Fiscal

 

Fiscal Administrativo

08

VIII

 

Fiscal de Arrecadação

08

VIII

 

Agente de Saúde

08

VIII

De Apoio Técnico-Administrativo

 

Técnico Agrícola

01

VII

 

Técnico Contabilidade

02

VII

 

Técnico Enfermagem

22

VII

 

Técnico Edificações

02

VII

 

Técnico Informática

04

VII

 

Técnico de Laboratório

02

VII

 

Técnico de Radiologia

02

VII

 

Técnico de Gesso

01

VII

 

Oficial Administrativo

20

VI

 

Escriturário

20

VI

 

Auxiliar Administrativo

55

V

 

Auxiliar de enfermagem

10

V

 

Auxiliar de Fisioterapia

05

V

 

Recepcionista

30

IV

De Obras, Serviços e Manutenção

 

Operador de ETA

02

VII

 

Mecânico

03

VII

 

Motorista de máquina pesada (Hab. D)

20

VII

 

Motorista de máquina leve (Hab. C)

20

VI

 

Motorista

40

VI

 

Marceneiro

05

V

 

Pintor

05

V

 

Eletricista

05

V

 

Pedreiro

05

V

 

Carpinteiro

03

V

 

Guarda Municipal

50

IV

 

Servente

100

IV

 

Trabalhador braçal

60

IV

 

Auxiliar de Serviços Gerais

80

IV