REGULAMENTADA PELO
DECRETO Nº 7/2002
LEI Nº 558, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2001
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e sancionou e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Os débitos decorrentes de tributos devidos ao Município de Presidente
Kennedy, incluídas ou não em notificação de débito, vencidos e não pagos até o
dia 31 de dezembro de 2001, poderão, depois de verificadas e confessadas, ser
objeto de acordo para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses.
§ 1°. O deferimento do
parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 2°. Na hipótese do
parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer
cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á a inscrição da dívida
confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa e a sua cobrança
judicial.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, fixando valores máximos
para parcelamentos em até 12, 24 e 36 meses.
Art. 4º.
Para
implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder nos
orçamentos os reajustamentos que se fizerem necessários.
Art. 5°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy - ES, em 28 de
dezembro de 2001
ALUIZIO CARLOS CORRÊA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy.