REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 7/2002

 

LEI Nº 558, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou e promulgo a presente Lei:

 

Art. 1º. Os débitos decorrentes de tributos devidos ao Município de Presidente Kennedy, incluídas ou não em notificação de débito, vencidos e não pagos até o dia 31 de dezembro de 2001, poderão, depois de verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses.

 

§ 1°. O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

 

§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa e a sua cobrança judicial.

 

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, fixando valores máximos para parcelamentos em até 12, 24 e 36 meses.

 

Art. 4º. Para implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder nos orçamentos os reajustamentos que se fizerem necessários.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, em 28 de dezembro de 2001

 

ALUIZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.