LEI Nº 547, DE 02 DE JULHO DE 2001

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O orçamento do Município de Presidente Kennedy, relativo ao exercício de 2002, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em comprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição Federal, 99, § 2º da lei Orgânica Municipal e 4° da Lei Complementar nº 101 compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV - diretrizes para execução da lei Orçamentária Anual;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições finais.

 

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 1998 a 2001, o Anexo II desta Lei estabelece as prioridades da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2002.

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, especificando para cada Projeto e Atividade os Objetivos e os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Parágrafo Único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a portaria nº 35/89, da ex-Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações.

 

a) Pessoal e Encargos Pessoais (1);

 

b) Juros e Encargos de Dívida Interna (2);

 

c) Juros e Encargos da Dívida Externa (3);

 

d) Outras Despesas Correntes (4);

 

e)  Investimentos (5);

 

f) Inversões Financeiras (5);

 

g) Amortização da Dívida Interna (7);

 

h) Amortização da Dívida Externa (8),

 

i) Outras Despesas de Capital (9).

 

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 4º. O Orçamento do Município será elaborado e executado Visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.

 

Art. 5º. No Projeto de lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de Dezembro de 2002.

 

Art. 6º. Na programação das despesas serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos.

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidades públicas, formalmente conhecidos na forma do Artigo 167, § 3º, da Constituição Federal.

 

III - O Município contribuirá para o custeio de competência de outros entes da Federação quando atendido o Artigo 62, da lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 7º. Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o Exercício de 2002 incorporados à proposta orçamentária do Município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimoniais do município.

 

Art. 8º. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito controladas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Protelo de lei do Orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 9º. Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida ou definição estabelecida no art. 2°, inciso 4º da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos retidos ao FUNDEF.

 

Art. 10. A receita corrente líquida será destinada prioritariamente aos custeios administrativos e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros, encargos da dívida, a contrapartida das operações de créditos e as vinculações - fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 11. Na programação de Investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na lei Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos.

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 12. As alterações do quadro de detalhamento de despesas - QDD nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 13. A dotação consignada para reserva de contingência será lixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 14. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, Inciso 2º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000.

 

I - despesas com obras e Instalações, aquisição de imóveis e compras de equipamentos e materiais permanentes;

 

II - despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários constantes do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis da limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 15. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000;

 

III - se alterada a legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇOES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 16. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1º. As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de limpeza pública e iluminação pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º. Quaisquer Projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade Econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento do artigo 14, da lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;

 

II – demonstrativo de benefícios de nobreza econômica ou social;

 

III - apreciação preliminar pelo Prefeito Municipal e Secretário de Finanças, no caso do IPTU, ITBI e taxa de limpeza pública.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 18. Caso o Projeto de lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação de constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da lei Orçamentária de utilização dos recursos autorizado neste artigo.

 

§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas como:

 

I – pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 19. O Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 20. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2001, poderão ser reabertos no limite de seis saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2002, conforme o disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 21. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.

 

Art. 22. O Poder Executivo estabelecerá por grupos de despesa a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária.

 

 

Art. 23. O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy - ES, em 02 de junho de 2001

 

 

ALUIZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO I

 

Estrutura Administrativa:

 

- Gabinete do Prefeito

 

- Assessoria Jurídica

 

- Secretaria Municipal de Ação Social

 

- Secretaria Municipal de Administração

 

- Secretaria Municipal de Agricultura

 

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural

 

- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

 

- Secretaria Municipal de Finanças

 

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

- Secretaria Municipal de Obras

 

- Secretaria Municipal de Saúde

 

- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

 

- Secretaria Municipal de Turismo

 

 

ANEXO II

PROJETOS E ATIVIDADES

 

Relação de Projetos e/ ou Atividades

 

CÂMARA MUNICIPAL

- Manutenção das atividades do Poder Legislativo Municipal;

- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;

 

GABINETE DO PREFEITO

- Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito;

- Assinatura de Convênio com as Associações de Moradores;

- Apoio Financeiro ao SEBRAE;

- Aquisição de veículos para Gabinete do Prefeito;

 

ASSESSORIA JURÍDICA

- Manutenção das atividades dos serviços jurídicos do Município;

- Pagamento de precatórios;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

- Manutenção das Atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Aquisição de veículos para atender a Secretaria;

- Assistência aos Idosos;

- Assistência ao Conselho Tutelar;

- Aquisição de Terreno para Construção de Casas Populares;

- Assistência à criança de 07 a 14 anos;

- Implantação de uma oficina de artesanato;

- Contrapartida ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

- Geração de Emprego e Renda;

- Implantação de Hortas Comunitárias;

- Estudos e Pesquisas;

- Assistência em Auxílio Emergencial;

- Construção de Casas Populares na Sede e no Interior;

- Aquisição de uma linha telefônica;

- Criação da Feira Comunitária Municipal;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

- Manutenção das atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Despesas com publicação dos atos do Governo;

- Construção, Ampliação e Reforma de Prédios do Poder Público;

- Aquisição de Bens Imóveis;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

- Manutenção das Atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Distribuição de Sementes e Mudas;

- Convênios INCAPER;

- Aquisição de Bens Imóveis;

- Contrapartida do PRONAF.

- Repasse de recursos financeiros para o Fundo de Desenvolvimento Rural;

- Aquisição de tanques resfriadores para coleta de leite comunitário – PRONAF;

- Ampliação do sistema de inseminação artificial comunitária – PRONAF;

- Curso de profissionalização de mão de obra familiar – PRONAF;

- Aquisição de veículos para a secretaria;

- Construção de infra-estrutura para desenvolvimento da pesca artesanal – PRONAF;

- Realização de Projetos:

- Indústria de pescados em geral;

- Maricultura;

       - Aquacultura;

- Construção, Ampliação e Reforma de Parque de Exposições Agropecuária;

- Aquisição de equipamentos para infra-estrutura desenvolvimento artes e indústria caseira;

- Aquisição de equipamentos para infra-estrutura desenvolvimento da pesca artesanal;

- Construção da 2ª etapa de infra-estrutura desenvolvimento artes e indústria caseira;

- Manutenção do viveiro de mudas;

- Construção de infra-estrutura desenvolvimento da pesca artesanal;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

- Manutenção das Atividades da Secretaria;

- Construção de rede de energia elétrica na zona rural;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Construção de Pontes e Bueiros;

- Abertura e Reabertura de Estradas;

- Aquisição de caminhões, máquinas pesadas e equipamentos agrícolas;

- Telefonia Rural;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

- Manutenção das atividades da Secretaria e seus respectivos órgãos subordinados;

- Aquisição de veículos;

- Aquisição de veículos para Transporte de Alunos do Ensino Fundamental e Infantil;

- Construção, Reforma e Ampliação de Escolas de Ensino Fundamental e Infantil;

- Construção, Ampliação e Reformas de Creches Municipais;

- Aquisição de livros para Biblioteca;

- Aquisição de 01 (um) ônibus para transporte de alunos para faculdade;

- Construção da Biblioteca Municipal;

- Aquisição de 01 (um) veículo para atender à PESTALOZZI;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral para o Ensino Fundamental e Infantil;

- Manutenção do transporte escolar do Ensino Fundamental e Infantil;

- Fornecimento de passes escolar do Ensino Fundamental e Infantil;

- Cursos de especialização e capacitação do Ensino Fundamental e Infantil;

- Aquisição de Bens Imóveis;

- Construção do Ginásio Poliesportivo;

- Construção de Quadras Poliesportivas;

- Construção, ampliação de reformas de Creches;

- Assinar Convênios com Estado e União para manutenção do sistema Educacional;

- Aquisição de livros didáticos para o Ensino Fundamental e Infantil;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral para a Biblioteca;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral para a Secretaria;

- Construção, Ampliação e Reforma do Prédio da Secretaria;

- Restauração da Igreja das Neves (Patrimônio Histórico);

- Construção de uma escola para atendimento especial à criança especial – PESTALOZZI;

- Programa de Garantia de Renda Mínima;

- Transferências de recursos financeiros à AEC e Conselho de Escola;

- Criação de Escolas Pólos;

- Aquisição de laboratórios de Ciências e Informática;

- Formação de agentes para implantação e monitoramento de projetos para recuperação vegetal, da fauna e dos mananciais;

- Formação de agentes para implantação e monitoramento de projetos de Aquaquicultura e pesca sustentada;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

- Manutenção das Atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Aquisição de terrenos para construção, ampliação e reforma de Áreas de Lazer e Praças Esportivas;

- Ajuda ao Esporte Amador;

- Organização de Torneios e Campeonatos;

- Incentivo aos Jogos Estudantis;

- Construção de Vestuários, muros e arquibancadas de diversos campos de futebol nas Comunidades.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

- Manutenção das atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens e Equipamentos em geral;

- Capacitação/cursos para funcionários.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MAIO AMBIENTE

- Manutenção das Atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Apoio ao Projeto MANAJÉ;

- Convênio com IDAF/ IBAMA.

- Recuperação da cobertura vegetal junto às nascentes;

- Recuperação da fauna aquática;

- Recuperação de lençóis freáticos;

- Construção de Parque Agroecológico de Praia das Neves;

- Manutenção do viveiro municipal;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

- Manutenção das atividades da Secretaria, e seus respectivos órgãos subordinados;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Pavimentação de Ruas e Avenidas do Município;

- Construção de Sanitários Públicos;

- Aquisição de veículos, caminhões e máquinas pesadas;

- Construção de Galerias;

- Construção de Muros de Arrimo;

- Construção, Ampliação e Reforma de Iluminação Pública na Área Urbana;

- Contenção de Encostas;

- Construção de Abrigos de Passageiros;

- Construção de SAC na sede e distritos;

- Construção de rampas para pessoas deficientes;

- Aquisição de tanques de gasolina e bombas para abastecimento dos veículos do município;

- Construção de galpões para funcionamento da garagem da Prefeitura.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

- Manutenção das Atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral, para Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Tancredo Neves;

- Aquisição de Ambulâncias;

- Aquisição de Bens Imóveis;

- Aquisição de Veículos para Atender à Secretaria e Vigilância Sanitária;

- Conclusão da reforma da Unidade Sanitária da Sede;

- Construção, Ampliação e Reforma das Unidades Sanitárias de Saúde do interior do Município;

- Assinar Convênios com Universidades e Faculdades para capacitação na área da saúde;

- Recurso para realização de exames de média e alta complexidade;

- Reforma e Ampliação do Hospital Tancredo Neves;

- Recurso para desenvolvimento de Programas na área da saúde;

- Recurso para contratação de recursos humanos;

- Aquisição de área destinada à construção do laboratório de Análises Clínicas Municipal;

- Aquisição de móveis, utensílios e equipamentos em geral para laboratório;

- Projeto de coleta seletiva de lixo;

         - Doméstico e respectiva reciclagem;

- Plano Piloto – Praia de Marobá:

- Depósitos para lixos sólidos recicláveis;

- Orientação para compostagem de detritos orgânicos domésticos;

- Parceria com agentes coletores (indústria) de resíduos seridos (ferro velho/vidro);

- Implantação de sistemas de água, esgoto e estação de tratamento;

- Atendimento à Gestantes, recém nascidos e crianças até 06 (seis) anos de idade;

- Aquisição de equipamentos para implantação da Farmácia de Manipulação Municipal;

- Poços artesianos em diversa localidade do Município;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

- Manutenção das atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Aquisição de 01 (um) Caminhão com Compactador de Lixo;

- Construção, Ampliação e Reforma de Praças, Parques e Jardins;

- Aquisição de Bens Imóveis;

- Aquisição de 01 (um) Caminhão Pipa;

- Construção, ampliação e reforma de cemitérios.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

- Manutenção das Atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Construção, Ampliação e Reforma dos Postos Telefônicos;

- Construção de Prédios para Implantação de Repetidoras de TV;

- Aquisição de Equipamentos para Repetidoras de TV;

- Aquisição de orelhões convencionais e celular;

- Promoções de Festas Regionais, Festa da Cidade e Carnaval;

- Construção de Quiosques nas Praias do Município;

- Construção de calçadões nas Praias do Município;

- Instalação de Núcleo de Desenvolvimento da Pesca Sustentada;

- Divulgação e estímulo à implantação de pontos de pesca;

- Desenvolvimento e instalação de equipamentos de suporte à pesca esportiva e sustentada;

- Divulgação de eventos e pontos turísticos;

- Criação do Centro de Informação ao Turista;

 

Presidente Kennedy - ES, em 02 de junho de 2001

 

 

ALUIZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal