O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 99, da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:
I - Orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual (exercício de 2001), incluindo o Poder Legislativo;
II - Prioridade da Administração Municipal;
III - Alterações na legislação tributária;
IV - Reformulação administrativa com instituição de nova Estrutura da Prefeitura;
V - Os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica do município e, no que couber, os da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício de 2001, obedecerão as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º. Ficam estabelecidas, nos termos da Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Presidente Kennedy, relativas ao ano de 2001.
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos fiscais e de investimentos, de acordo com o artigo .99 § 5 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, devendo preencher as Unidades Orçamentárias quando da elaboração de suas propostas parciais, atendendo à Estrutura Orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da Área.
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do Governo Municipal em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º. Na programação de investimentos da Administração Municipal, os projetos em execução terão obrigatoriamente preferência sobre os novos projetos, desde que tenham pelo menos 10% (dez por cento) de seu projeto físico realizado.
Art. 7º. A inclusão de programas ou Projetos no Orçamento Anual, não previsto no Plano Plurianual, Diretrizes e Orçamento Anual poderá ser feita:
a) Pelo Poder Executivo, desde que sejam financiadas através de recursos de outras esferas de Governo ou com outras fontes de recursos;
b) Desde que o Executivo encaminhe Projeto e seja aprovado pelo Legislativo nos termos da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy;
Parágrafo Único - A proposta Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa face a Constituição Federal, atenderá ao processo de planejamento permanente à descentralização e à participação comunitária, além do que se refere o Artigo 4º da presente Lei.
Art. 8º. Para efeito do disposto na legislação vigente, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - O Orçamento do Legislativo para o exercício de 2001, será de até 8% (oito por cento) do total das receitas arrecadadas.
Art. 9º. Na fixação da Despesa e na estimativa da Receita, a Lei Orçamentária dispensará atenção aos seguintes princípios:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais, educacionais e saúde;
II - Prioridade de investimentos à medida que visem a implantação de meios para:
a) Aquisição de terrenos para ampliação da área destinada a implantação de indústria e de programas habitacionais, e outras que venham a atender as necessidades do Município;
b) Estudos técnicos para levantamento do potencial do município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação com o objetivo de atrair investidores para o município.
c) Investimentos na Política de Meio Ambiente, principalmente na proteção de rios, fauna e flora;
d) Medidas necessárias à aquisição de terreno para depósito de
lixo, bem como investimentos para melhoria
e) Investimentos para privatização de serviços públicos;
f) Apoio técnico e financeiro ao turismo;
g) Apoio técnico e financeiro à Indústria Agropecuária em caráter coletivo;
h) Apoio técnico e financeiro às atividades de hortifrutigranjeiros em caráter coletivo;
i) Investimentos em co-participação com os Organismos de Segurança Estadual, em Projetos de modernização da Segurança do Município.
j) A Administração dará prioridade ainda aos projetos que disporem sobre economia e desenvolvimento municipal e terá como norma administrativa:
I - Austeridade na gestão de recursos públicos;
II - Modernização nas Ações Governamentais;
III - Cooperação técnica e financeira às instituições sociais do município;
IV - Combate as desigualdades regionais.
Art. 10. As despesas com pessoal não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes arrecadadas no exercício, sendo 54% (cinqüenta e quatro por cento) com Executivo e 6% (seis por cento) com Legislativo.
Art. 11. Os projetos e atividades constantes do Programa de Trabalho do Governo, detalharão em termos físicos e financeiros as prioridades relacionadas no Anexo II desta lei, que estão discriminadas no Plano de Trabalho, na forma dos anexos que compõem o Orçamento.
Art.
Art. 13. As Receitas e Despesas serão estimadas, tomando-se por base a média de cada item de receita e despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de 2000, bem como a tendência e o comportamento da execução desses itens, verificados mês a mês, com vistas principalmente aos reflexos dos planos de estabilização econômica do Governo Federal.
§ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias;
II - A edição de planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal;
§ 2º. As taxas de política administrativa e de serviços públicos, deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Os tributos cujo recolhimento poderão ser efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município.
Art. 14. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação Orçamentária, salvo se autorizado por créditos Adicionais pelo Legislativo.
Art. 15. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16. Caso o Projeto de Lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente pelo Presidente, e se este não o fizer, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para deliberação de que trata este artigo, a convocá-la pelo prazo necessário àquela aprovação, que será até o dia 30 (trinta) de dezembro, dia que será devolvido para sanção.
Art. 17. O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal e com prévia autorização legislativa poderá:
I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na Lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de Programação, para cobertura de crédito adicionais de que trata o Inciso III deste artigo.
Art. 18. O orçamento Fiscal abrangerá o Poder Executivo e as entidades das Administrações Direta e Indireta.
Art. 19. Na elaboração da Proposta orçamentária serão atendidas preferencialmente os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, partes integrantes desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
Art. 20. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Art.
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios.
Art. 22. Integram a Lei Orçamentária Anual:
I - Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesa por função do Governo;
II - Sumário Geral da Receita e Despesa por categoria econômica;
III - Sumário da Receita por fontes;
IV - Quadros das dotações por Órgãos de Governo e da Administração discriminados de acordo com as normas vigentes do Orçamento Programa a saber: classificação Funcional Programática e Econômica.
Art. 23. Na execução orçamentária, as despesas com pagamento da dívida, encargos sociais e de salários, terão prioridades sobre as ações de expansão de serviços públicos.
Art. 24. O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas como Utilidade Pública, com prioridade nas áreas de saúde, educação, assistência social, esporte, agropecuária e meio ambiente, e outras.
Art. 25. O Poder Executivo poderá firmar Convênio com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, transporte, turismo, esporte, etc.
Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo perante a Junta de Conciliação e Julgamento caso, contra o município, seja intentada alguma ação trabalhista.
Art. 27. São partes integrantes desta Lei, os Anexos:
I - Estrutura Administrativa;
II - Relação dos Projetos e Atividades.
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão conceder vantagens, aumento de remuneração, criar cargos, alterar estruturas de carreiras, bem como, admitir pessoal à qualquer título, mediante as normas legais vigentes.
Art. 29. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção até o início do exercício financeiro de 2001, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere as despesas com pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, compreendendo Serviços Urbanos, Educação, Saúde e Dívida até o limite de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente Kennedy–ES, 16 de Novembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
- Câmara Municipal
- Gabinete do Prefeito
- Assessoria Jurídica
- Secretária Municipal de Ação Social
- Secretária Municipal de Administração
- Secretária Municipal de Agricultura
- Secretária Municipal de Desenvolvimento Rural
- Secretária Municipal de Educação e Cultura
- Secretária Municipal de Esporte e Lazer
- Secretária Municipal de Finanças
- Secretária Municipal de Meio Ambiente
- Secretária Municipal de Obras
- Secretária Municipal de Saúde
- Secretária Municipal de Serviços Urbanos
- Secretária Municipal de Turismo
Relações dos Projetos
e/ou Atividades
CÂMARA MUNICIPAL
- Manutenção das atividades do Poder Legislativo Municipal;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
GABINETE DO PREFEITO
- Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito;
- Assinatura de Convênio com as Associações de Moradores;
- Apoio Financeiro ao SEBRAE;
- Aquisição de veículos para Gabinete do Prefeito.
ASSESSORIA JURÍDICA
- Manutenção das atividades dos serviços jurídicos do Município;
- Pagamento de precatórios.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
AÇÃO SOCIAL
- Manutenção das atividades da Secretaria;
- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;
- Aquisição de veículos para atender a Secretaria;
- Assistência aos Idosos;
- Assistência ao Conselho Tutelar;
- Aquisição de Terrenos para Construção de Casas Populares;
- Assistência à criança de
- Implantação de uma Oficina de Artesanato;
- Contrapartida ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
- Geração de Emprego e Renda;
- Implantação de Hortas Comunitárias;
- Estudos e Pesquisas;
- Assistência
- Construção de Casas Populares na Sede e Interior;
- Aquisição de uma linha telefônica;
- Criação da Feira Comunitária Municipal;
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
- Manutenção das atividades da secretaria;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Despesas com publicação dos atos do Governo;
- Construção, Ampliação e Reforma de Prédios do Poder Público;
- Aquisição de Bens Imóveis.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA
- Manutenção das Atividades da Secretaria;
- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;
- Distribuição de Sementes e Mudas;
- Convênios EMCAPER;
- Aquisição de Bens Imóveis;
- Contrapartida do PRONAF;
- Repasse de recursos financeiros para o Fundo de Desenvolvimento Rural;
- Construção de Agro-industrial Artesanal - PRONAF;
- Aquisição de Tanques Resfriadores para coleta de Leite Comunitário - PRONAF;
- Ensaibramento de diversas estradas vicinais - PRONAF;
- Ampliação do Sistema de Inseminação Artificial Comunitária - PRONAF;
- Curso de Profissionalização de Mão de Obra Familiar - PRONAF;
- Aquisição de veículos para a Secretaria;
- Construção da Infra-estrutura para desenvolvimento da Pesca Artesanal - PRONAF;
- Realização de Projetos :
- Indústria de Pescados em Geral;
- Maricultura;
- Aquacultura
SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
- Manutenção das atividades da Secretaria;
- Construção de rede de energia elétrica na zona rural;
- Aquisição Bens Móveis e Equipamentos em Geral;
- Construção de pontes e Bueiros;
- Abertura e Reabertura de Estradas;
- Aquisição de Caminhões e Máquina Pesadas;
- Telefonia Rural;
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
- Manutenção das atividades da Secretaria e seus respectivos órgãos subordinados;
- Aquisição de veículos;
- Aquisição de veículos para Transporte de Alunos do Ensino Fundamental e Infantil;
- Construção, Reforma e Ampliação de Escolas de Ensino Fundamental e Infantil;
- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos
- Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Fundamental e Infantil;
- Fornecimento de Passes Escolar do Ensino Fundamental e Infantil;
- Cursos de Especialização e Capacitação do Ensino Fundamental e Infantil;
- Aquisição de Bens Imóveis;
- Construção do Ginásio Poliesportivo;
- Construção de Quadras Poliesportivas;
- Construção, Ampliação de Reformas de Creches;
- Assinar Convênios com Estado e União para manutenção do sistema Educacional;
- Aquisição de Livros Didáticos para o Ensino Fundamental e Infantil;
- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos
- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral para a Secretaria;
- Construção, Ampliação e Reforma do Prédio da Secretaria;
- Restauração da Igreja das Neves (Patrimônio Histórico).
- Construção de uma escola para atendimento à criança especial - PESTALOZZI;
- Programa de Garantia de Renda Mínima;
- Transferências de recursos financeiros à AEC e Conselho de Escola;
- Criação de Escolas Pólos;
- Aquisição de Laboratórios de Ciências e Informática;
- Formação de Agentes para implantação e monitoramento de Projetos para recuperação vegetal, da fauna e dos mananciais;
- Formação de Agentes para implantação e monitoramento de Projetos de aquaquicultura e pesca sustentada.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER
- Manutenção das Atividades da Secretaria;
- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;
- Aquisição de terrenos para construção, ampliação e reforma de Áreas de Lazer e Praças Esportivas;
- Ajuda ao Esporte Amador;
- Construção de Vestuários, muros e arquibancadas de diversos campos de futebol nas Comunidades;
SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS
- Manutenção das atividades da Secretaria;
- Aquisição de Bens e Equipamentos em geral.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
- Manutenção das Atividades da Secretaria;
- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;
- Apoio ao Projeto MANAJÉ;
- Convênio com IDAF/ IBAMA;
- Recuperação da Cobertura Vegetal junto às nascentes;
- Recuperação da Fauna Aquática;
- Recuperação de Lençóis Freáticos.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS
- Manutenção da Atividades da Secretaria;
- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;
- Pavimentação de Ruas e Avenidas do Município;
- Construção de Sanitários Públicos;
- Aquisição de Veículos, caminhões e máquinas pesadas;
- Construção de Galerias;
- Construção de Muros de Arrimo;
- Construção, Ampliação e Reforma de Iluminação Pública na Área urbana;
- Contenção de Encostas;
- Construção de Abrigos de Passageiros.
- Construção de SAC na Sede e Distritos.
- Construção de rampas para pessoas deficientes.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
- Manutenção das Atividades da Secretaria e seus respectivos Órgãos subordinados;
- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos
- Aquisição de Ambulâncias;
- Aquisição de Bens Imóveis;
- Aquisição de Veículos para Atender à Secretaria e Vigilância Sanitária;
- Conclusão da reforma da Unidade Sanitária da Sede;
- Construção, Ampliação e Reforma das Unidades Sanitárias de Saúde do Interior do Município;
- Assinar Convênios com Universidades e Faculdades para capacitação na área da saúde;
- Recurso para realização de Exames de média alta complexidade;
- Reforma e Ampliação do Hospital Tancredo Neves;
- Recurso para desenvolvimento de Programas na área de saúde;
- Recursos para contratação de recursos humanos;
- Aquisição de área destinada à construção do laboratório de Análises Clínicas Municipal;
- Aquisição de móveis, utensílios e equipamentos em geral para o Laboratório.
- Projeto de coleta seletiva do lixo:
- Doméstico e respectiva reciclagem;
- Plano Piloto - Praia de Marobá:
- Depósitos para lixos sólidos recicláveis;
- Orientação para compostagem de detritos orgânicos domésticos;
- Parceria com agentes coletores (indústria) de resíduos seridos (ferro velho/vidro);
- Implantação de Sistemas de água, esgoto e estação de tratamento;
- Atendimento à gestantes, recém nascidos e crianças até 06 (seis) anos de idade;
- Aquisição de equipamentos para impantação da Farmácia de Manipulação Municipal.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SERVIÇOS URBANOS
- Manutenção das Atividades da Secretaria;
- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;
- Aquisição de 01(um) Caminhão com Compactado de Lixo;
- Construção, Ampliação e Reforma de Praças, Parques e Jardins;
- Aquisição de Bens Imóveis;
- Aquisição de 01(um) Caminhão Pipa;
- Construção, ampliação e reforma de Cemitérios.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
TURISMO
- Manutenção das atividades da secretaria;
- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;
- Construção, Ampliação e Reforma dos Postos Telefônicos;
- Construção de Prédios para Instalação de Repetidoras de TV;
- Aquisição de Equipamentos para Repetidoras de TV;
- Aquisição de Orelhões Convencionais e Celular;
- Promoções de Festas Regionais, Festa da Cidade, do Verão e Carnaval;
- Construção de Quiosques nas Praias do Município;
- Construção de calçadões nas praias do Município;
- Instalação de Núcleo de Desenvolvimento da Pesca Sustentada;
- Divulgação e estímulo à Implantação de Pontos de Pesca.
- Desenvolvimento e instalação de equipamentos de suporte à Pesca Esportiva e Sustentada;
- Divulgação de eventos e pontos turísticos;
- Criação do Centro de Informação ao Turista.
Gabinete do Prefeito, 16 de Novembro 2000.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Estamos encaminhando a essa Câmara Municipal para ser submetido à apreciação dos ilustres Vereadores, na conformidade da Legislação vigente, o Projeto de Lei que ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001.
Senhores Edis, as Diretrizes Orçamentárias constituem um conjunto de Instruções para concretização de um plano de ação governamental. É um instrumento de planejamento, onde entre outras providências, destacam-se aquelas voltadas para a elaboração do orçamento.
Portanto, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - torna-se instrumento de maior importância, porque possibilita a concretização das Ações Governamentais, a médio prazo, formuladas para a consecução dos objetivos da Administração Municipal.
Assim, diante do exposto, contamos com a apreciação e, consequentemente, aprovação do Projeto ora encaminhado.
Atenciosamente,
Presidente Kennedy-ES, 21 de Setembro de 2000.
Senhor Presidente,
Vimos através do presente, encaminhar à vossa excelência, o Projeto de Lei que ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY - ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para apreciação desta Casa de Leis.
Sem mais para o momento, apresentamos cordiais saudações.
Atenciosamente,
AO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Sr. Ésio Soares Viana
Presidente Kennedy-ES