LEI Nº 519, DE 25 DE MAIO DE 1999

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 311/91 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

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O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, usando de suas atribuições legais e que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 311/91 que constitui o Conselho Municipal de Saúde de Presidente Kennedy, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Presidente Kennedy no Planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde.

 

Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Presidente Kennedy:

 

I - Aprovar as Políticas e Diretrizes Municipais de Saúde, em consonância com as Estadual e Federal e as necessidades locais,

 

II - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Saúde do Município, deliberando sobre novos investimentos, instalação de novos serviços e unidades, expansão e retração existentes, tanto na parte física como em recursos humanos e saneamento básico;

 

III - Aprovar a celebração de contratos e convênios com a rede complementar, e as prestações de contas das unidades e instituições municipais de saúde;

 

IV - Convocar anualmente, a população para discutir o orçamento municipal de saúde e programação de metas físicas e financeiras, inclusive os respectivos planos de aplicação de recursos, aprovando-os a seguir;

 

V - Convocar Conferências Municipais de dois em dois anos, objetivando subsídios para a Conferência Estadual e Nacional de Saúde;

 

VI - Aprovar as prestações de contas mensais das entidades e instituições que compõem o Sistema Municipal de Saúde, exceto as privadas ou com fins lucrativos;

 

VII – Acompanhar, avaliar e controlar as programações das metas físicas e financeiras, aprovadas para o exercício.

 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde é composto paritariamente por:

 

I - 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes como prestadores de serviços, representando a Prefeitura Municipal (1), Secretaria Municipal de Saúde (1), Unidades Sanitárias (1), Hospital Tancredo Neves (1), representante da Câmara Municipal (1), Representante do Sindicato Rural Patronal (1);

 

II - 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) membros suplentes como Comunidade Usuária, representando a Igreja Evangélica (1), Igreja Católica (1), Representando as Associações de Moradores do Município de Presidente Kennedy (3), Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1);

 

Parágrafo 1°. Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos, assumirá o 1° suplente que representa cada uma das partes.

 

Art. 4º. Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde de Presidente Kennedy, assumirá a presidência do Conselho o seu substituto legal e imediato na Secretaria de Saúde.

 

Art. 5º. Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - Indicar o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Coordenar o sistema Municipal de Saúde;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 6º.  Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III - Assinar expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - Manter atualizados os arquivos de Leis, Normas, Correspondências e Projetos, oriundos do Ministério de Saúde (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria Municipal de Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde;

 

V - Divulgar aos membros do Conselho, cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.

 

Art. 7º. O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conselho Municipal de Saúde sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.

 

Art. 8º. O Conselho Municipal de Saúde reunirá uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por no máximo, 1/3 dos membros do Conselho.

 

Parágrafo 1º. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada membro do Conselho Municipal de Saúde com antecedência mínima de (05) cinco dias.

 

Parágrafo 2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

Parágrafo 3º. As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada componente com antecedência mínima de 48 horas.

 

Art. 9º. O Quorum para realização das reuniões do Conselho Municipal de Saúde será metade mais um dos seus membros.

 

Art. 10.  As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros à reunião que deliberou, devendo ser acatada por todos os Conselheiros.

 

Art. 11 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão aprovadas por maioria absoluta (2/3) dos presentes em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação registrada em ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato aos Conselhos Regional e Estadual de Saúde, como órgãos de decisões regional, através do extrato de cada ata às suas respectivas Secretaria Executiva.

 

Art. 12. As Entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa, prévia, por escrito.

 

Art. 13. As prestações de contas de qualquer entidade, só serão analisadas com presença de seu representante oficial do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 14. Os membros do Conselho Municipal de Saúde indicados pelas respectivas entidades serão designados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução do cargo.

 

Art. 15. Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem ônus para a municipalidade devendo ser considerado serviço relevante para o Município.

 

Art. 16. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

 

Art. 17. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 25 de maio de 1999

 

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.