LEI Nº 519, DE 25
DE MAIO DE 1999
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, usando de suas atribuições legais e que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 311/91 que constitui o Conselho
Municipal de Saúde de Presidente Kennedy, com caráter deliberativo,
constituindo a instância máxima do Município de Presidente Kennedy no
Planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 2º. Cabe ao Conselho
Municipal de Saúde de Presidente Kennedy:
I - Aprovar as
Políticas e Diretrizes Municipais de Saúde, em consonância com as Estadual e
Federal e as necessidades locais,
II - Aprovar o
Plano Anual e Plurianual de Saúde do Município, deliberando sobre novos
investimentos, instalação de novos serviços e unidades, expansão e retração
existentes, tanto na parte física como em recursos humanos e saneamento básico;
III - Aprovar a
celebração de contratos e convênios com a rede complementar, e as prestações de
contas das unidades e instituições municipais de saúde;
IV - Convocar
anualmente, a população para discutir o orçamento municipal de saúde e
programação de metas físicas e financeiras,
inclusive os respectivos planos de
aplicação de recursos, aprovando-os a seguir;
V - Convocar Conferências
Municipais de dois em dois anos, objetivando subsídios para a Conferência Estadual e Nacional de
Saúde;
VI - Aprovar as prestações de contas
mensais das entidades e instituições que compõem o Sistema Municipal de Saúde,
exceto as privadas ou com fins lucrativos;
VII – Acompanhar,
avaliar e controlar as programações das metas físicas e financeiras, aprovadas
para o
exercício.
Art. 3º. O Conselho
Municipal de Saúde é composto paritariamente por:
I - 06 (seis)
membros efetivos e 06 (seis) suplentes como prestadores de serviços, representando
a Prefeitura Municipal (1), Secretaria Municipal de Saúde (1), Unidades
Sanitárias (1), Hospital Tancredo Neves (1), representante da Câmara Municipal (1), Representante do Sindicato
Rural Patronal (1);
II - 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis)
membros suplentes como Comunidade Usuária, representando a Igreja Evangélica
(1), Igreja Católica (1), Representando as
Associações de Moradores do Município de Presidente Kennedy (3), Representante
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1);
Parágrafo 1°. Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos, assumirá o
1° suplente que representa cada uma das partes.
Art. 4º. Nos impedimentos
legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde de Presidente Kennedy,
assumirá a presidência do Conselho o seu
substituto legal e imediato na Secretaria de Saúde.
Art. 5º. Ao Presidente do
Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Indicar o
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;
II - Coordenar o
sistema Municipal de Saúde;
III - Cumprir e
fazer cumprir as resoluções do conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º. Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal
de Saúde compete:
I - Encaminhar e
divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
II - Comunicar aos
componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;
III - Assinar
expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
IV - Manter
atualizados os arquivos de Leis, Normas, Correspondências e Projetos, oriundos do
Ministério de Saúde (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria Municipal de Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do
Conselho Municipal de Saúde;
V - Divulgar aos membros do
Conselho, cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.
Art. 7º. O Secretário Executivo fará parte das reuniões
do Conselho Municipal de Saúde sem direito a voto e será responsável pelas atas
das mesmas.
Art. 8º. O Conselho
Municipal de Saúde reunirá uma vez por mês, ou em caráter extraordinário,
quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por
no máximo, 1/3 dos membros
do Conselho.
Parágrafo 1º. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão
confirmadas a cada membro do Conselho Municipal de Saúde com antecedência
mínima de (05) cinco dias.
Parágrafo 2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.
Parágrafo 3º. As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão
confirmadas a cada componente com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 9º. O Quorum para
realização das reuniões do Conselho Municipal de Saúde será metade mais um dos seus membros.
Art. 10. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde
serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros à reunião
que deliberou, devendo ser acatada por todos os Conselheiros.
Art. 11 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão
aprovadas por maioria absoluta (2/3)
dos presentes em primeira convocação e maioria simples em segunda
convocação registrada em ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento
imediato aos Conselhos Regional e Estadual de Saúde, como órgãos de decisões
regional, através do extrato de cada ata às suas respectivas Secretaria Executiva.
Art. 12. As Entidades que
compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão obrigatoriamente substituir seus
representantes oficiais quando os mesmos
faltarem três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa,
prévia, por escrito.
Art. 13. As prestações de
contas de qualquer entidade, só serão analisadas com presença de seu
representante oficial do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 14. Os membros do
Conselho Municipal de Saúde indicados pelas respectivas entidades serão
designados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida
a recondução do cargo.
Art. 15. Os membros do
Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem ônus para a
municipalidade devendo ser considerado serviço relevante para o Município.
Art. 16. Cabe à Secretaria Municipal
de Saúde fornecer a infra-estrutura
necessária para o funcionamento do Conselho.
Art. 17. Esta Lei entrara
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 25 de
maio de 1999
PAULO DOS SANTOS BURGUÊS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.