LEI Nº 513, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 99 da Lei Orgânica do Município Presidente Kennedy, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:

 

I – Orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual (exercício de 1999), incluindo o Poder Legislativo;

 

II – Prioridade da Administração Municipal;

 

III – Alterações na legislação tributária;

 

IV Reformulação administrativa com instituição de nova estrutura da Prefeitura;

 

V – Os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica do Município e, no que couber, os da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício de 1999, obedecerão as constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º. Ficam estabelecidas, nos termos da Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Presidente Kennedy, relativas ao ano de 1999.

 

Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscais e de investimentos, de acordo com o artigo 99...... § 5... e seguintes da Lei Orgânica Municipal, devendo preencher as Unidades Orçamentárias quando da elaboração de suas propostas parciais, atendendo à Estrutura Orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da Área.

 

Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do Governo Municipal em conformidade com o disposto na Lei Federal Nº 4.320/64.

 

Art. 6º. Na programação de investimentos da Administração Municipal, os projetos em execução terão obrigatoriamente preferência sobre os novos projetos, desde que tenham pelo menos 10% (dez por cento) de seu projeto físico realizado.

 

Art. 7º. A inclusão de programas ou Projetos no Orçamento Anual, não previsto no Plano Plurianual, Diretrizes e Orçamento Anual poderá ser feita:

 

a)  Pelo Poder Executivo, desde que sejam financiadas através de recursos de outras esferas de Governo ou com outras fontes de recursos.

 

b)  Desde que o Executivo encaminhe Projeto e seja aprovado pelo Legislativo nos termos da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy.

 

Parágrafo Único. A proposta Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa face à Constituição Federal, atendendo ao processo de planejamento permanente à descentralização e à participação comunitária, além do que se refere o Art. 4º da presente Lei.

 

Art. 8º. Para efeito do disposto na legislação vigente, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. O orçamento do Legislativo para o exercício de 1999, será de até 10% (dez por cento) do total das receitas estimadas no Orçamento Anual.

 

Art. 9º. Na fixação da Despesa e na estimativa da Receita, a Lei Orçamentária dispensará atenção aos seguintes princípios:

 

I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais, educacionais e saúde;

 

II- Prioridade de investimentos à medida que visem a implantação de meios para:

 

a)  Aquisição de terrenos para ampliação da área destinada a implantação de indústria e de programas habitacionais, e outras que venham a atender as necessidades do Município;

 

b) Estudos técnicos para levantamento do potencial do município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação com o objetivo de atrair investidores para o município.

 

c)  Investimentos na política de meio-ambiente, principalmente na proteção de rios, fauna e flora;

 

d) Medidas necessárias à aquisição de terreno para depósito de lixo, bem como investimentos para melhoria no sistema de coleta e reciclagem;

 

e) Investimentos para privatização de serviços públicos;

 

f)   Apoio técnico e financeiro a turismo;

 

g) Apoio técnico e financeiro à Indústria Agropecuária em caráter coletivo;

 

h) Apoio técnico e financeiro às atividades de hortifrutigranjeiros em caráter coletivo;

 

i)   Investimentos em co-participação com os Organismos de Segurança Estadual, em Projetos de modernização da Segurança do Município;

 

j)   A administração dará prioridade ainda aos projetos que disporem sobre economia e desenvolvimento municipal e terá como norma administrativa:

 

I – Austeridade na gestão de recursos humanos;

 

II – Modernização nas Ações Governamentais;

 

III – Cooperação técnica e financeira às instituições sociais do Município;

 

IV – Combate às desigualdades regionais.

 

Art. 10. As despesas com pessoal não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes arrecadadas no exercício.

 

Art. 11. Os projetos e atividades constantes do Programa de Trabalho do Governo, detalharão em termos físicos e financeiros as prioridades relacionadas no Anexo II desta Lei, que estão discriminadas no Plano de Trabalho, na forma dos anexos que compõem o Orçamento.

 

Art. 12. A Proposta Orçamentária Anual, atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universalidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da Receita para o Exercício.

 

Art. 13. As Receitas e Despesas serão estimadas tomando-se por base a média de cada item de receita e despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de 1998, bem como a tendência e o comportamento da execução desses itens, verificados mês a mês, com vistas principalmente aos reflexos dos planos de estabilização econômica do Governo Federal.

 

§ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte:

 

I – A atualização dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias;

 

II – A edição de planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;

 

III – A expansão do número de contribuintes;

 

IV – A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.

 

§ 2º. As taxas de política administrativa e de serviços públicos, deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 3º. Os tributos cujo recolhimento poderão ser efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município.

 

Art. 14. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação Orçamentária, salvo se autorizado por créditos Adicionais pelo Legislativo.

 

Art. 15. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16. Caso o Projeto de Lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente pelo Presidente, e se este não o fizer, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para deliberação de que trata este artigo, a convocá-la pelo prazo necessário àquela aprovação, que será até o dia  30 (trinta) de dezembro, dia que será devolvido para sanção.

 

Art. 17. O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal e com prévia autorização legislativa poderá:

 

I – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido em Lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

II – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

III – Abrir créditos adicionais;

 

IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de Programação, para cobertura de créditos adicionais de que trata o inciso III deste artigo.

 

Art. 18. O orçamento Fiscal abrangerá o Poder Executivo e as entidades das Administrações Direta e Indireta.

 

Art. 19. Na elaboração da Proposta orçamentária serão atendidas preferencialmente os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, partes integrantes desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.

 

Art. 20. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 21. A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo será composta de:

 

I – Mensagem;

 

II – Projeto de Lei Orçamentária;

 

III – Tabela explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios.

 

Art. 22. Integram a Lei Orçamentária Anual:

 

I – Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesa por função do Governo;

 

II - Sumário Geral da Receita e Despesa por categoria econômica;

 

III - Sumário da Receita por fontes;

 

IV – Quadros das dotações por Órgãos de Governo e da Administração discriminados de acordo com as normas vigentes do Orçamento Programa a saber: classificação Funcional Programática e Econômica.

 

Art. 23. Na execução orçamentária, as despesas com pagamento da dívida, encargos sociais e de salários, terão prioridade sobre as ações de expansão de serviços públicos.

 

Art. 24. O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas como Utilidade Pública, com prioridade nas áreas de saúde, educação, assistência social, esporte, agropecuária e Meio Ambiente, e outras.

 

Art. 25. O Poder Executivo poderá firmar Convênio com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, transporte, turismo, esporte, etc.

 

Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo perante a Junta de Conciliação e Julgamento caso, contra o município, seja intentada alguma ação trabalhista.

 

Art. 27. São partes integrantes desta Lei os anexos:

 

I – Estrutura Administrativa;

 

II – Relação dos Projetos e Atividades;

 

Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão conceder vantagens, aumento de remuneração, criar cargos, alterar estruturas de carreiras, bem como, admitir pessoal a qualquer título, mediante as normas legais e vigentes.

 

Art. 29. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção até o início do exercício financeiro de 1999, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere as despesas com pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, compreendendo Serviços Urbanos, Educação, Saúde e Dívida até o limite de 1/12 (um doze avos) a cada mês.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy, em 27 de outubro de 1998

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO I

 

Estrutura Administrativa:

 

- Gabinete do Prefeito

 

- Assessoria Jurídica

 

- Secretaria Municipal de Administração

 

- Secretaria Municipal de Finanças

 

- Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 

- Secretaria Municipal de Obras

 

- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

 

- Secretaria Municipal de Saúde

 

- Secretaria Municipal de Ação Social

 

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural

 

- Secretaria Municipal de Turismo

 

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

- Secretaria Municipal de Agricultura

 

- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

 

 

ANEXO II

PROJETOS E ATIVIDADES

 

Relação de Projetos e/ ou Atividades

 

 

CÂMARA MUNICIPAL

- Manutenção das atividades do Poder Legislativo Municipal;

- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;

 

GABINETE DO PREFEITO

- Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito;

- Assinatura de Convênio com as Associações de Moradores;

- Apoio Financeiro ao SEBRAE;

- Aquisição de veículos para Gabinete do Prefeito;

 

ASSESSORIA JURÍDICA

- Manutenção das atividades dos serviços jurídicos do Município;

- Pagamento de precatórios;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

- Manutenção das atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens e Equipamentos em geral;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

- Manutenção das atividades da Secretaria e seus respectivos órgãos subordinados;

- Aquisição de veículos;

- Aquisição de veículos para Transporte de Alunos do Ensino Fundamental e Infantil;

- Construção, Reforma e Ampliação de Escolas de Ensino Fundamental e Infantil;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral do Ensino Fundamental e Infantil;

- Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Fundamental e Infantil;

- Ajuda financeira a Estudantes do Ensino Fundamental;

- Fornecimento de Passes Escolar do Ensino Fundamental e Infantil;

- Cursos de Especialização e Capacitação do Ensino Fundamental e Infantil;

- Aquisição de Bens Imóveis;

- Construção do Ginásio Poliesportivo;

- Construção de Quadras Poliesportivas;

- Construção, Ampliação e Reformas de Creches;

- Assinar Convênios com Estado e União para manutenção do sistema Educacional;

- Aquisição de Livros Didáticos para o Ensino Fundamental e Infantil;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral para Biblioteca;

- Incentivo à Entidade Cultural;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral para a Secretaria;

- Construção, Ampliação e Reforma do Prédio da Secretaria;

- Restauração da Igreja das Neves (Patrimônio Histórico);

- Construção de uma escola para atendimento especial à criança com SÍNDROME DE DAW – PESTALOZZI.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

- Manutenção das atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Pavimentação de Ruas e Avenidas do Município;

- Construção de Sanitários Públicos;

- Aquisição de veículos;

- Construção de Galerias;

- Construção de Muros de Arrimo;

- Aquisição de 01 (uma) Retro-Escavadeira;

- Aquisição de 01 (uma) Pá Mecânica;

- Aquisição de Caminhões;

- Aquisição de 01 (uma) Patrol;

- Construção, Ampliação e Reformas de Iluminação Pública na Área Urbana;

- Aquisição de Bens Imóveis;

- Contenção de Encostas;

- Construção de Abrigos de Passageiros;

- Construção de SAC na sede e distritos;

- Construção de rampas para pessoas deficientes;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

- Manutenção das atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Aquisição de 01 (um) Caminhão com Compactador de Lixo;

- Aquisição de Caminhões;

- Construção, Ampliação e Reforma de Praças, Parques e Jardins;

- Aquisição de Bens Imóveis;

- Aquisição de 01 (um) Caminhão Pipa;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

- Manutenção das Atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Aquisição de Bens Imóveis;

- Aquisição de Ambulâncias;

- Aquisição de Veículos para Atender à Secretaria;

- Construção, Ampliação e Reforma das Unidades Sanitárias de Saúde do Município;

- Assinar Convênios com Universidades e Faculdades para Tratamento Médico e Odontológico;

- Exames Especializados que não são realizados em nosso Município;

- Ajuda Financeira a Pessoas Carentes em diversos tipos de exames, consultas e cirurgias;

- Reforma e Ampliação do Hospital Tancredo Neves;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral para o Hospital Tancredo Neves;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

- Manutenção das Atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Aquisição de Veículos para Atender a Secretaria;

- Assistência aos Menores Carentes;

- Assistência aos Idosos;

- Assistência ao Conselho Tutelar;

- Construção de Moradias para Pessoas de Baixa Renda;

- Fornecimento de Cesta Básicas de Materiais de Construção para Pessoas carentes do Município;

- Aquisição de Terreno para Construção de Casas Populares;

- Construção de Casas Populares;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

- Manutenção das Atividades da Secretaria;

- Construção de rede de energia elétrica na zona rural;

- Apoio ao pequeno e médio produtor rural;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Construção de Pontes e Bueiros;

- Abertura e Reabertura de Estradas;

- Aquisição de Caminhões e Máquinas Pesadas;

- Telefonia Rural;

- Aquisição de Bens Imóveis;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

- Manutenção das Atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Construção, Ampliação e Reforma dos Postos Telefônicos;

- Construção de Prédios para Implantação de Repetidoras de TV;

- Aquisição de Equipamentos para Repetidoras de TV;

- Construção de Centrais Telefônicas;

- Aquisição de Orelhões Convencionais e Celular;

- Promoções de Festas Regionais, Festa da Cidade e Carnaval;

- Construção de Quiosques nas Praias do Município;

- Construção de calçadões nas Praias do Município;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MAIO AMBIENTE

- Manutenção das Atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Apoio ao Projeto Manajé;

- Arborização da Sede e Interior do Município;

- Convênio com IDAF/ IBAMA.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

- Manutenção das Atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Distribuição de Sementes e Mudas;

- Incentivo à Pecuária Leiteira;

- Aquisição de Tratores e seus Implementos Agrícolas;

- Criação de Hortas Comunitárias;

- Convênios EMATER;

- Construção de Estufas para plantio de Hortaliças, Tanques para Criação de Peixes, Pocilgas e Aviários;

- Aquisição de Bens Imóveis;

- Contrapartida do PRONAF.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

- Manutenção das Atividades da Secretaria;

- Aquisição de Bens Móveis e Equipamentos em Geral;

- Construção, Ampliação e Reforma de Áreas de Lazer e Praças Esportivas;

- Ajuda ao Esporte Amador;

- Organização de Torneios e Campeonatos;

- Incentivo aos Jogos Estudantis;

- Construção de Vestuários, muros e arquibancadas de diversos campos de futebol nas Comunidades;

- Aquisição de Bens Imóveis;