O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O
sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo código
Tributário Nacional (Lei n.º 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este
código que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias
das pessoas e ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2º. O
presente Código é constituído de cinco Títulos, com a matéria assim
distribuída:
I - Título I, que versa sobre as
disposições preliminares.
II - Título II, que regula os
diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência tributária, pela
definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário de seus
elementos essenciais;
b) sujeição passiva tributária,
pela definição do contribuinte e do responsável;
c) sistemática de cálculo, pela
definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;
d) instituição do crédito
tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária,
contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pela
definição das infrações e das respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos
tributos, pela definição das isenções fiscais.
III - Título III, que dispõe sobre
as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo:
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) Infrações e penalidades;
f) Imunidades e isenções.
IV - Título IV, que determina o
procedimento fiscal e as normas de sua aplicação.
V - Título V, que dispões sobre a
Administração Tributária.
Art. 3º. Ficam
instituídos os seguintes tributos:
I - IMPOSTOS
a) Imposto Predial e territorial
Urbano;
b) Imposto sobre serviços;
II - TAXAS
a) De Serviços Públicos
1) Taxa de Coleta de Lixo;
2) Taxa de Limpeza Pública;
3) Taxa de Conservação de
Calçamento;
4) Taxa de Iluminação Pública;
b) De Poder de Polícia
1) Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento;
2) Taxa de Licença para
Funcionamento
3) Taxa de Licença para
Publicidade;
4) Taxa de Licença para Execução
de Obras;
5) Taxa de Abate de Animais;
6) Taxa de Licença para Ocupação
de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
III - Contribuição de Melhoria
Art. 4º. O
Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador e propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física,
localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único - O gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de
Janeiro.
Art. 5º. O
bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou
prédio.
§ 1º. Considera-se
terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção
paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação
interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja a construção seja de
natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação.
§ 2º.
Considera-se o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada
para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do
parágrafo anterior.
Art. 6º. Para
os fatos desde imposto, considera-se zona urbana:
I - A área em que existam, pelo
menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
a) meio fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com
ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 03(três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II - A área urbanizável ou
expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente,
destinada a habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 1º. O
Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora
da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual
a eventual produção não se destine ao comércio.
§ 2º. O
Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado
dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo
vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.
Art. 7º. A
Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.
Art. 8º. A
incidência do imposto independente:
I - Da legitimidade do título de
aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - Do resultado econômico da
exploração do bem imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas relativa ao bem imóvel.
Art. 9º. Contribuinte
do Imposto é proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título do bem imóvel.
Parágrafo Único - são também contribuintes o promitente comprador imitido na
posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes a União,
Estado ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
Art. 10. O
Imposto tem como base de cálculo o valor venal do bem imóvel.
Art. 11. O
valor venal do bem imóvel será determinado:
I - Tratando-se de prédio, pelo
valor das construções somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal,
obtidos nas condições fixadas em regulamento;
II - Tratando-se de terreno pelo
valor da terra nua obtido segundo critérios definidos em regulamento.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção,
relativos a características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão
aplicados em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.
Art. 12. Constituem
instrumentos para apuração da base de cálculo do imposto:
a) Os elementos contidos no
cadastro fiscal imobiliário da prefeitura e ou apurados em campo, que
possibilitem a caracterização do imóvel;
b) As informações de órgãos técnicos
ligados à construção civil que indiquem o valor de metros quadrados das
construções em função dos respectivos tipos;
c) Fatores de correção de acordo
com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de
acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art. 13. O
Poder Executivo atualizará anualmente o valor venal dos imóveis, levando em
conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas
recebidos pela área onde se localizam bem como os preços correntes do mercado.
Parágrafo Único - Quando não forem objetos da atualização prevista no
“caput” deste artigo, os valores venais do imóveis serão atualizados com base
nos índices de correção monetária fixados pelo Governo Federal.
Art. 14. No
cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada obre o valor venal do imóvel será
de:
I - 1%(um por cento) tratando-se
de terreno;
II - 0,5%(meio por cento)
tratando-se de prédio.
Art.
Art. 16. Para
efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a
situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo
título de propriedade.
Art. 17. O
cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela
fiscalização, será formados pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º. O
contribuinte proverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária,
nos termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados
contidos no cadastro.
§ 2º. A
inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da
formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por
edital ou despacho Publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º. A
alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da
data de ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão da construção, no
todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
II - Aquisição da propriedade, domínio
útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º. A
administração poderá promover, de ofício inscrições e alterações cadastrais,
sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuadas pelo
contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
§ 5º. Ficam
os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos obrigados a fornecer à
Prefeitura, mensalmente, até o dia 10, relação nominal e respectivos endereços
dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.
Art. 18. Serão
objetos de uma única Inscrição:
I - A gleba de terra bruta
desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras
de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela
Prefeitura;
II - A quadra indivisa de áreas
arruadas.
Art.
Art. 20. O
lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade
imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 21. O
imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em
conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º. Tratando-se
de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto
poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou compromissário
comprador;
§ 2º. O
lançamento do bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será
efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º. Na
hipótese do condomínio, o lançamento será procedido:
a) Quando “pro indiviso”, em nome
de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) Quando “pro diviso”, em nome do
proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 22. Na
impossibilidade de obtenção de dados exatos o bem imóvel ou de elementos
necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel
será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que
dispuser a Administração, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
Art. 23. O
Imposto será parado de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos
em regulamento.
Art. 24. as
infrações serão punidas com a multa de 30%(trinta por cento) sobre o valor do
imposto, nas hipóteses de:
a) Falta de inscrição do imóvel ou
de alteração de seus dados cadastrais;
b) Erro, omissão ou falsidade nos
dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.
Art. 25. Desde
que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:
a) Pertencente a particular,
quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
b) Pertencente a agremiação
desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando
utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
c) Pertencente ou cedido
gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar
classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união,
representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
d) Pertencente à sociedade civil
sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas
ou esportivas;
e) Declarado de utilidade pública
para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de
arrecadação do Imposto em que ocorrerá imissão de posse ou a ocupação efetiva
pelo poder desapropriante;
f) Cujo valor do Imposto não
ultrapasse a 5% da Unidade de Referência definida para as taxas.
g) Aos imóveis locados pela
municipalidade, durante a vigência do contrato (NR)
Art. 26. O
Imposto sobre Serviços é devido pela prestação de serviços constantes da lista
do artigo 28, realizada por empresa ou profissional autônomo, independente:
I - Da existência de
estabelecimento fixo;
II - Do resultado financeiro do
exercício da atividade;
III - Do cumprimento de qualquer
exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - Do pagamento ou não do preço
do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 27. Para
os efetivos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do
serviço:
a) O do estabelecimento do
prestador;
b) Na falta de estabelecimento, o
domicílio do prestador;
c) Aquele em que se efetuar a
prestação, no caso de construção civil.
Art. 28. Sujeitam-se
ao Imposto os serviços de:
1) Médicos, dentistas e veterinários.
2) Enfermeiros, protéticos
(prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogicos, psicólogos.
3) laboratórios de análise
clínicas e eletricidade médica.
4) Hospitais, sanatórios, ambulatórios,
pronto socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casa de recuperação ou
repouso sob orientação médica.
5) Advogados ou provisionados.
6)Agentes da propriedade
industrial.
7) Agentes da Propriedade
industrial.
8) Peritos e avaliadores.
9) Tradutores e intérpretes.
10) Despachantes.
11) Economistas.
12) Contadores, auditores,
guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13) Organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa(exceto os serviços de assistência técnica
prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados
pelo prestador de serviço).
14) Datilografia, estenografia,
secretaria e expediente.
15) Administração de bens ou
negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não
abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16) Recrutamento, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17) Engenheiros, arquitetos,
urbanistas.
18) Projetistas, calculistas,
desenhistas técnicos.
19) Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares(exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20) Demolição, conservação e
reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas,
pontes e congêneres (exceto o fornecimento de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
21) Limpeza de imóveis.
22) Raspagem e lustração de
assoalhos.
23) Desinfecção e higienização.
24) Lustração de bens móveis
(quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25) Barbeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26) Banhos, duchas, massagens,
ginástica e congêneres.
27) Transporte e comunicações, de
natureza estritamente municipal.
28)Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos,
auditórios, parques de diversões, “taxi-dancings” e congêneres;
b)Exposições com cobrança de
ingresso;
c)Bilhares, boliches e outros
jogos permitidos;
d) Bailes, “shows”, festivais,
recitais e congêneres;
e) Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador,
inclusive as realização do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de
estações de rádio ou de televisão;
f) Execução de música,
individualmente ou por conjuntos;
g) Fornecimento de música mediante
transmissão por qualquer processo.
29) Organização de festas;
“buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao
ICM).
30) Agências de turismo, passeios
e excursões guias de turismo.
31) Intermediação, inclusive
corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens
58 e 59.
32) Agenciamento e representação
de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33) Análise técnicas.
34) Organização de feiras de
amostras, congressos e congêneres.
35) Propaganda e publicidade,
inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36) Armazéns gerais, armazéns
frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive
guarda-móveis e serviços correlatos.
37) Depósitos de qualquer natureza
(exceto depósitos feitos em brancos ou outras instituições financeiras).
38) Guarda e estabelecimento de
veículos.
39) Hospedagem em hotéis, pensões
e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou
mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
40) Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em
conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41) Conserto e restauração de
quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e
partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao ICM).
42) Recondicionamento de motores
(o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM).
43) Pintura (exceto os serviços
relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou
industrialização.
44) Ensino de qualquer grau ou
natureza.
45) Alfaiates, modistas,
costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do
aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46) Tinturaria e lavanderia.
47) Beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de
objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
48) Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do
serviço ao poder público, a autarquias, e empresas concessionárias de produção
de energia elétrica).
49) Colocação de tapetes e
cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50) Estúdios fotográficos e
cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios
de gravação de “vídeo tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de
gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.
51) Cópia de documentos e outros
papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item
anterior.
52) Locação de bens móveis.
53) Composição gráfica, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
54) Guarda, tratamento e
amestramento de animais.
55) Florestamento e
reflorestamento.
56) Paisagismo e decoração (exceto
o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
57) Recauchutagem ou regeneração
de pneumáticos.
58) Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio e de seguros.
59) Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60) Encadernação de livros e
revistas.
61) Aerofotogrametria.
62) Cobranças, inclusive de
direitos autorais.
63) Distribuição de filmes
cinematográficos e de “vídeo tapes”.
64) distribuição e venda de
bilhetes de loteria.
65) Empresas funerárias.
66) taxidermista.
Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não enumerados
na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer
um dos que compõem cada item, desde que não constituem fato gerador de tributo
Estadual ou Federal.
Art. 29. Contribuinte
do Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação
de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos
consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 30. Será
responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar
de serviços de terceiro quando:
I - O prestador do serviço não
emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
II - O prestador do serviço não
apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou
isenção.
Parágrafo Único - A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante
de retenção a que se refere este artigo.
Art. 31. Será
também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do bem
imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens
19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.
Art.
Art. 33. O
Imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a
aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço
for empresa (XXXXX), ou sobre a Base de Cálculo de CR$ 40.000,00, quando o
prestador de serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do
anexo I.
Art. 34. Quando
os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de
serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto,
mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado,
seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.
Art. 35. O
Imposto retido na fonte será calculado Aplicando-se a alíquota fixada na tabela
do anexo I, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 36. Na
hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um
dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de
acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do anexo
I.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que
permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de
o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante aplicação, para os
diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 37. Na
hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em
mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será
calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 38. Preço
do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem
quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada de serviços, frete,
despesas ou imposto.
§ 1º. Na
prestação dos serviços a que se refere os itens 19 e 20 da lista, o imposto
será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das sub-empreitadas já
tributadas pelo imposto.
§ 2º. Constituem
parte integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os
encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) o ônus relativos à concessão de
crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a
crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º. Não
integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abastecimentos
sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art.
Art. 40. Proceder-se-á
ao arbitramento para apuração do preço, fundamentalmente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir
livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua
escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois de
intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de
dados julgados indispensáveis ao lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé
as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente
inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade
administrativa.
Art. 41. O
cadastro fiscal econômico, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela
fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 42. O
contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro
econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive
recibos e notas discais.
Art.
§ 1º. A
inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte.
§ 2º. Na
hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, está será procedida
de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.
§ 3º. A inscrição
deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que
pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a
inscrição única.
§ 4º. Na
inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do
domicílio do prestador do serviço.
§ 5º. A
inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a
Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 44. Os
dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro
do prazo de 20(vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias
que possam afetar o lançamento do Imposto.
§ 1º. O prazo
previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou
transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento
da atividade.
§ 2º. A
Administração poderá promover, de ofício alterações cadastrais.
Art. 45. Sem
prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá
sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins
estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 46. O
imposto será lançado:
I - Uma única vez, no exercício a
que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta
Lei;
II - Mensalmente, quando a base de
cálculo for o preço dos serviços.
Art. 47. Os
contribuintes do Imposto, caracterizados como empresa, ficam obrigados a:
I - Manter em uso escrita final
destinada ao registro dos serviços prestados, ainda por que não tributáveis.
II - Emitir notas fiscais de
serviços ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da
prestação dos serviços.
Art. 48. O
Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a
escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta
destes, em seu domicílio.
§ 1º. Os
livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições
e prazos regulamentares.
§ 2º. Os
livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização,
não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte,
salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º. A
autoridade administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista a
natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados
livros especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização
de notas e documentos especiais.
Art. 49. Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir
a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
Art. 50. O
Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago
no prazo mínimo de 20(vinte) dias, contados da notificação.
Art. 51. Quando
o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a
autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento o Imposto
por estimativa.
§ 1º. O
enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito
individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade,
independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado
a escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da
sociedade.
§ 2º. O
regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou de individual,
seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividades.
§ 3º. A
Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando
as parcelas do Imposto.
§ 4º. Na hipótese
de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de
estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 52. No
recolhimento do Imposto por estimativa serão observados as seguintes regras:
I - com base em informação do
contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços
tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o
respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;
II - findo o exercício ou o
período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os
preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo
contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à
restituição do Imposto pago a mais;
III - qualquer diferença
verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido será:
a) recolhida dentro do prazo de
30(trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período
considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a
este for devido;
b) restituída ou compensada,
mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo Único - Quando na hipótese do inciso II deste artigo, o preço
escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá
arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.
Art. 53. Sempre
que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar
aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
Art. 54. As
infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa da importância igual a
0,5% da Base de Cálculo, referida no art. 33, nos casos de:
a) falta de inscrição ou de
alteração;
b) Inscrição ou sua alteração,
comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou
transferência do ramo de atividade, fora do prazo;
II - multa de importância igual a
1,5% da Base de Cálculo referida no art. 33, no casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do
Imposto devido;
c) dados incorretos na escrita
fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número de cadastro de
atividades em documentos fiscais;
III - multa de importância igual a
2,5% da Base de Cálculo referida no art. 33, no casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na
declaração de dados;
IV - multa de importância igual a
5% da Base de Cálculo referida no art. 33, no casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal
ou outro documento admitido pela Administração;
b) falta ou recusa de exibição de
livros ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento ou
domicilio prestador, de livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para
apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
e) embaraço ou impedimento à
fiscalização;
V - multa de importância igual a
50% sobre diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do
Imposto;
VI - multa de importância igual a
100%(cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do
Imposto devido;
VII - multa de importância igual a
200%(duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de
recolhimento do Imposto retido na fonte.
Art. 55. Respeitadas
as isenções concedidas por Lei Complementar, ficam isentos do Imposto os
serviços:
a) prestados por engraxates
ambulantes;
b) prestado por associações
culturais;
c) de diversão pública, com fins beneficentes
ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do
Município ou órgão similar.
Art.
Parágrafo Único - As remoções especiais de lixo serão feitas mediante o
pagamento de preço público e regulamentadas por Decreto do Executivo.
Art. 57. Contribuinte
da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com
a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
Art.
Art.
Art.
Art.
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza de desobstrução de
bueiros, bocas de lobo, galerias e águas pluviais e córregos;
c) capinação;
d) desinfecção de locais
insalubres.
Parágrafo Único - Na hipótese da prestação de mais de um serviço haverá uma
única incidência.
Art. 62. Contribuinte
da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título de imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde a Prefeitura
mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados.
Parágrafo Único - Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso, por
passagem forçada, a via ou logradouro público.
Art.
Parágrafo Único - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada,
considerar-se-ão, para efeito do cálculo, somente as testadas dotadas do
serviço.
Art.
Art.
Art.
Art. 67. Contribuinte
da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuir de qualquer
título de bem imóvel limítrofe a vias e logradouros públicos, onde a Prefeitura
mantenha, mantenha com regularidade necessária, os serviços especificados no
artigo anterior.
Parágrafo Único - considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso, por
passagem forçada, a via e logradouro público.
Art.
Parágrafo Único - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada,
considerar-se-ão, para efeito do cálculo, somente as testadas dotadas do
serviço.
Art.
Art.
- Capítulo revogado pela Lei
268/90, de 30.12.2002;
- Lei 268/90 foi revogada pela Lei
577, de 30.12.2002;
- Lei 578, de 30/12/2002, institui
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Art.
Art. 72. Contribuinte
da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuir de qualquer
título de bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único - Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso, por
passagem forçada, a via ou logradouro público.
Art.
Parágrafo Único - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada,
considerar-se-ão, para efeito do cálculo, somente as testadas dotadas do
serviço.
Art. 74. As
Taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do
cadastro l imobiliário.
Art.
Art. 76. O
Fato Gerador da Taxa é prévio exame e fiscalização das condições de
localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como respeito à
ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos
individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete a qualquer
pessoa física ou jurídica que pretenda localizar e fazer funcionar qualquer
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e
demais atividades, ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento
previamente licenciado.
§ 1º. A
cobrança da taxa independe da concessão da licença.
§ 2º. A
licença será válida parta o exercício em que for concedida sendo cobrada,
quando do primeiro licenciamento, pela localização e pelo funcionamento, nos
exercícios posteriores apenas pelo funcionamento.
§ 3º. Será
cobrada nova taxa e concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que
ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do
estabelecimento ou transferência do local.
Art. 77. Contribuinte
da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em
estabelecimento sujeito a fiscalização.
Art.
§ 1º. No caso
de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do
espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será
calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescido
de 10%(dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
§ 2º. equipara-se
a abandono do pedido à falta de qualquer proveniência da parte interessada que
importe em arquivamento do processo.
Art.
Art. 80. O
contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins
de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração da razão social ou
do ritmo de atividade;
II - alteração na forma
societária.
Art.
Art. 82. O
Fato Gerador da Taxa é a fiscalização a que se submete a qualquer pessoa que
pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de
funcionamento.
Art. 83. Contribuinte
da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito
a fiscalização.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art. 88. Não
estão sujeitas à taxa os dizeres indicativos relativos a:
a) hospitais, casas de saúde e
congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, firma, engenheiros,
arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras,
quando nos locais destas;
b) propaganda eleitoral, política,
atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública;
c) expressões de propriedade e de
indicação.
Art. 89. contribuinte
de taxa é pessoa física ou jurídica que requerera autorização para veicular na
publicidade.
Parágrafo Único - na falta de requerimento, sem prejuízo das sanções
cabíveis, será considerando sujeito passivo aquele que veicular a publicidade.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art. 94. Contribuinte
da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento
ou a fiscalização do poder público.
Art.
Art.
§ 1º. A
licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo
estabelecido no alvará.
§ 2º. A
licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, caso a obra não
seja concluída no prazo estabelecido no Alvará.
Art.
Parágrafo Único - Em caso de prorrogação, a taxa será devida em 50% do valor
original.
Art. 98. O
abete de animal destino ao consumo público, quando feito fora de matadouro
municipal, só será permitido mediante licença da prefeitura, procedida de
inspeção sanitária.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art. 105. Contribuinte
da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe área nas vias e logradouros nos
termos do artigo anterior.
Art.
Art.
Art.
Art. 109. As infrações
serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da licença, a
qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua
concessão;
II - Multa de 100% do valor da
Taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a
respectiva licença;
III - Multa de 25% do valor da
Taxa no caso de não observância do disposto no artigo 80.
Parágrafo Único - O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de
cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.
Art.
Art. 111. O
Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidades e conveniência e
observadas as normas fixadas no Dec. Lei n.º 195 de 24/02/67, determinará, em
cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em
parte, pela contribuição de melhoria.
Art.
Parágrafo Único - A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das
pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural
sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais, profissionais ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Art. 113. São
pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente
pelos débitos relativos a bem imóvel existentes a data do título de
transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço.
II - O sucessor a qualquer título
e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus” (morto, falecido),
existentes até a data da partida ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos débitos
tributários do “de cujus” existentes à data de abertura da sucessão.
Art.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.
Art. 115. Quando
o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado por
pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas
relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, respondendo por ela o alienante,
ressalvado o disposto na aliena e do artigo 25.
Art.
I - integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, industria ou atividade tributados;
II - subsidiariamente com o
alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6(seis) meses,
contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Art. 117. Respondem
solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões
por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos
tributários dos filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos
débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens
de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV - O inventariante, pelos
débitos tributários do espólio;
V - O síndico e o comissário,
pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivões e
demais serventuários de Ofício, pelos os tributos devidos sobre os atos
praticados, por eles e perante eles, em razão de seu ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de
sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a
penalidade, às de caráter monetário.
Art. 118. São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias
resultantes de atos com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou
estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo
anterior;
II - Os mandatários, os prepostos
e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 119. Compete
privativamente à autoridade administrativa construir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória,sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 120. O
lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada e revogada.
§ 1º. Aplica-se
ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º. O
disposto neste artigo não se aplica ais impostos lançados por período certos de
tempo, desde que respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador
se considera ocorrido.
Art. 121. O
contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário,
na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º. Quando
o contribuinte eleger domicilio tributário fora do território do Município, a
notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º. A
notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso
respectivo o no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 122. O
contribuinte terá o prazo de 20(vinte) dias a partir da data do recebimento da
notificação para impugnar o lançamento.
Art.
I - o nome do sujeito passivo;
II - o valor do tributo, sua
alíquota e base de cálculo;
III - a denominação do tributo e o
exercício a que se refere;
IV - o prazo para recolhimento do
tributo;
V - o comprovante para o Órgão
Fiscal do recebimento do contribuinte;
VI - o domicílio tributário do sujeito
passivo;
Art. 124. O
lançamento do tributo independe:
I - Da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem
como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos,
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos;
Art. 125. O
lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de
propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do
exercício de atividade ou de legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
Art. 126. Enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 127. O
pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro,
em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º. Será
permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais
pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da
importância pelo sacado.
§ 2º. Considera-se
pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por
retenção na fonte pagadora nos casos previstos em Lei, desde que o sujeito
passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do
contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art. 128. Nos
casos de recolhimento parcelado, o contribuinte que optar pelo pagamento do
tributo em cota única gozará do desconto de 10%.
Parágrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado
após as vencidas.
Art. 129. Todo
recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura
ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua
nulidade.
Art. 130. O
pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações
em que se decomponha;
II - quando total, de outros
créditos referente ao mesmo tributo ou a outros tributos.
Art. 131. É
facultado a Administração a cobrança em conjunto de Impostos e Taxas, observas
as disposições da legislação tributária.
Art.
Art. 133. O
não pagamento dos tributos nas datas dos respectivos vencimentos,
independentemente de processo tributário, importará na cobrança, em conjunto,
dos seguintes acréscimos:
I - Atualização monetária do
principal, mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor
nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional(ORTN) no
mês em que se efetiva o pagamento, pelo o valor da mesma obrigação, no mês
seguinte aquele em que o tributo deveria ter sido pago.
II - Multas de:
a) 10%(dez por cento) sobre o
valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado até 30(trinta)
dias após o vencimento.
b) 20%(vinte por cento) sobre o
valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado até 60(sessenta)
dias após o vencimento.
c) 30%(trinta por cento) sobre o
valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado depois de
corrigidos mais de 60(sessenta) dias do vencimento.
III - Juros de mora, a razão de
1%( um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento do
tributo, considerado mês qualquer fração e calculados sobre o valor corrigido
do principal.
Art. 134. O
tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo
anterior, se constituirá em Dívida Ativa para o efeito de cobrança judicial,
desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Art.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao
devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial
que constitua em nora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 136. O débito
vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10
pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º. O
parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que
implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º. O não pagamento
da prestação na data fixada no respectivo acordo importa a imediata cobrança
judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo
débito.
Art. 137. O
sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias
pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação
tributária, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do
sujeito passivo, na determinação de alíquota, no cálculo do montante do débito,
na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação
ou rescisão da decisão condenatória, transitada em julgado.
Art. 138. O
pedido da restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada,
somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura que acuse
crédito do contribuinte ou prova do pagamento do tributo, com apresentação das
razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art.
Art.
§ 1º. A
restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
§ 2º. Será
aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.
Art. 141. O
despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um
ano, contado na data do requerimento da parte interessada.
Art.
Art. 143. O
direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o
discurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e
II do artigo 137, da data da extinção do crédito tributário.
II - Na hipótese do inciso III do
artigo 137, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a
decisão condenatória.
Art. 144. Constitui
infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de
contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei
tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária
independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza
e extensão dos efeitos do ato.
Art. 145. Respondem
pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma,
concorram para sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 146. O
contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão
apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando
excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida
imediatamente ou se for o caso, efetuando o pagamento do tributo devido, com os
acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º. Não se
considera espontânea a denúncia apresentada após inicio de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a
infração.
§ 2º. A
apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia
espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art.
I - Exclua a definição do fato
como infração;
II - Comine penalidade menos
severa que anteriormente prevista para o fato.
Art. 148. É vedado
ao Município instituir imposto sobre:
I - O patrimônio ou os serviços da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II - Os templos de qualquer culto.
III - O patrimônio ou os serviços
dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social.
Parágrafo Único - O disposto no inciso I é exclusivo às autarquias no que se
refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre
imóvel, objeto de promessa de compra e venda.
Art. 149. O
disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente, no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade
competente suspenderá a aplicação do benefício.
Art.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange também a prática do ato,
previsto em Lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
Art.
Art.
Art.
Art. 154. Fica
o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - A situação econômica do sujeito
passivo;
II - Ao erro ou ignorância
excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - A diminuta importância do
crédito tributário;
IV - A considerações de equidade,
em relação as características pessoais ou materiais do caso;
V - A condições peculiares a
determinada região do território do Município.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido e será revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora.
- Título alterado pela Lei 575/02;
Art. 155. O
procedimento fiscal terá início com:
I - A lavratura do auto de
infração;
II - A lavratura do termo de
apreensão de livros ou de documentos fiscais;
III - A impugnação, pelo sujeito
passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente
Art. 156. Verificando-se
infração do dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão
fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 157. O
auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e
conterá:
I - O local, a data e da hora da lavratuta;
II - O nome e o endereço do
infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;
III - A descrição clara e precisa
do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias
pertinentes;
IV - A capitulação do fato, com
citação expressa do dispositivo legal infringigo que define a infração, e do
que lhe comuna penalidade;
V - A intimação para apresentação de
defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro
do prazo de 20(vinte) dias;
VI - Assinatura do agente autuante
e a indicação de seu cargo ou função;
VII - Assinatura do autuado ou
infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou assinar;
§ 1º. A
assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em
nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º. As
omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo
constem elementos suficientes para determinação da infração e a identificação
das pessoas o infrator.
Art. 158. O
processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas
numeradas e rubricadas, bem como os documentos, informações e pareceres.
Art. 159. O
autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - Pessoalmente, no ato da
lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado,
seu representante ou mandatário, contra assinatura-recibo, datado no original;
II - Por via postal registrada,
acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser
datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - Por publicação feita em
qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua íntegra ou deforma
resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 160. Conformando-se
o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo de 20(vinte) dias contados da respectiva
lavratura, o valor das multas, exceto a moratória será reduzido de
50%(cinqüenta por cento).
Art. 161. Poderão
ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação tributária.
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando
constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art.
Parágrafo Único - O autuado será intimado da lavratura do termo de
apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.
Art.
Art. 164. O
sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio
depósito, dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados da notificação do
lançamento da intimação do auto de infração ou do temo de apreensão, mediante
defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º. A
impugnação da exigência fiscal mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é
dirigida;
b) a qualificação do interessado e
o endereço para intimação;
c) os motivos de fato e de direito
em que se fundamenta.
d) as diligências que o sujeito
passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões.
e) o objetivo visado.
§ 2º. A
impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória
do procedimento.
Art.
Parágrafo Único - Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas do
sujeito passivo.
Art. 166. Preparado
o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no
prazo máximo de 30(trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e
pronuciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º. Decorrido
o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão
computados juros e correção monetária a partir desta data.
§ 2º. O
impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo,
por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e
não sabido.
Art. 167. Na
hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da
autoridade administrativa denegatório de impugnação e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de
recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25%(vinte e
cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 168. Do despacho
da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário
para instância administrativa superior.
Parágrafo Único - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser
interposto dentro do prazo de 30(trinta) dia, contados da data da notificação
do despacho de primeira instância.
Art. 169. Quando
o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo ou o atuado
do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25%(vinte e
cinco por cento)do Valor de Referência mencionado no artigo 201, seu prolator
recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.
Art.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir
desta data.
Art.
Art. 172. Da
decisão da instância administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao
Prefeito, no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 173. São
definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal
para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 174. Nenhum
auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da
autoridade administrativa.
Art. 175. Na
hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades
impugnados ficam acrescidos de correção monetária, multa e juros de mora, a
partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º. O
sujeito passivo autuado ou não, poderá evitar a aplicação dos acréscimos na
forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo da
quantia total exigida.
§ 2º. Julgada
procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo autuado ou não,
dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as
importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas de correção monetária
a partir da data em que foi efetuado o depósito.
Art. 176. Compete
a administração fazendária municipal, pelos órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art.
Art.
I - Exigir do sujeito passivo a
exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como
solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações
ou declarações;
II - apreender livros e documentos
fiscais, nas condições e forma regulamentares.
Art.
Art. 180. O
exame de livros, arquivo, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais
diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato
ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento
do tributo da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 181. Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os tabeliães, escrivãs e
demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, Caixas Econômicos
e demais instituições financeiras;
III - As empresas de administração
de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e
despachantes Oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e
liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou
pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Art. 182. Independentemente
do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins,
por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o
estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º. excetuam-se
do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e
os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e
permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União,
Estado e outros Municípios.
§ 2º. A
divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui
falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 183. As
autoridades da administração fiscal do município, através do Prefeito, poderão
requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou
quando indispensáveis à efetivação de mediadas previstas na legislação
tributária.
Art. 184. Ao
contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da
ação fiscal e em obediência a normas estabelecidas.
Art.
Art. 186. Nenhum
procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à
espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em
relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem
sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em
julgado.
Art. 187. Na
hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os
casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com
a orientação vigente até a data da modificação.
Art.
Parágrafo Único - do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido
de reconsideração, no prazo de 10(dez) dias contados da sua notificação, desde
que fundamentado em novas alegações.
Art. 189. Respondida
a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30(trinta) dias, das
cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem
prejuízo da aplicação de penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do eventual débito
por multa, juros e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio
depósito administrativo, das importâncias que, se indevidas, serão restituídas
dentro do prazo de 30(trinta) dia, contados da notificação do consulente.
Art.
- Lei 652, de 1º/08/2005, autoriza
parcelamento de dívida ativa;
- Lei 558, de 28/12/2001, autoriza
parcelamento de dívida ativa
- Lei 536, de 28/08/00, concede
anistia de multa, juros e atualização;
- Lei 515, de 23/03/99, concede
anistia de multa, juros e atualização;
- Lei 472, de 12/04/96, concede
anistia de multa, juros e atualização;
- Lei 399, de 13/04/93 autoriza
renegociar créditos tributários referente IPTU;
Art. 191. As
importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, lançados mas não
recolhidos no exercício de origem constituem dívida ativa da data de sua
inscrição regular.
Parágrafo Único - A fluência de juros do mora não exclui, para os efeitos
deste artigo, a liquidez do crédito.
Art.
§ 1º. Sobre
os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão correção monetária, multa e
juros, a contar da data de vencimento dos tributos.
§ 2º. A
critério da Administração Municipal os débitos poderão ser cobrados
amigavelmente durante um período de 60(sessenta) dias contados da data de
inscrição
Art. 193. O termo
de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - O nome do devedor, dos
co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
outros;
II - O valor obrigatório da
dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em Lei;
III - A origem, a natureza e o
fundamento legal da dívida;
IV - A indicação, se for o caso,
de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - A data e o número da inscrição
no livro de Dívida Ativa;
VI - Sendo o caso, o número do
processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver o valor da
dívida.
Art.
Art.
Art. 196. Terá
os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos
não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo ou em
curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
Art.
Art. 198. O
Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública
sem que o contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da
quitação de todos os tributos devidos à fazenda Municipal, relativos à
atividade em cujo exercício contratada ou concorre.
Art. 199. Todos
os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados
na legislação tributária.
§ 1º. Os
prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo, o dia do início e incluído o do
vencimento;
§ 2º. Os
prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que
tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se
necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 200. Consideram-se
integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art. 201. Fica
instituído o Valor de Referência de R$ 32,98 para o cálculo das Taxas.
Art.
Art. 203. Esta
Lei entrará em vigor em 31 de Dezembro de 1980, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, em 30 de
dezembro de 1980
JOSÉ
HERNANDES FOLGOSO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.