LEI Nº 484, de 10 de Junho de 1997

 

CONCEDE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE CONSIDERÁVEIS ESTÁVEIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores da municipalidade, que tenha adquirido, através da Constituição Federal, o direito à Estabilidade Funcional, abono salarial, pelo período de 05 (cinco) meses e, à partir destes, será incorporado ao salário básico.

 

Art. 2º. O abono salarial constante no Artigo Anterior, terá o percentual de 1,5% (um e meio por cento), por ano trabalhado, aplicado sobre o salário-base atual.

 

Art. 3º. Os recursos para cobertura do disposto nos artigos anteriores serão provenientes de próprios do Município, consignados no atual orçamento.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data retroativa de 01 de Maio de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 10 de Junho de 1997.

 

Paulo dos Santos Burguês

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.