(Revogada pela Lei nº 412/1993)
LEI Nº 401, DE 27
DE ABRIL DE 1993
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o
Poder executivo Municipal, devidamente autorizado a, em nome do Município de
Presidente Kennedy, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para
com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 94, de
16/0293, (D.O de 05.03.93), do Conselho Curador, do FGTS, atualizado até o
dia22/04/93, no valor de Cr$ 4.425.528.112,37 (quatro bilhões, quatrocentos e
vinte e cinco milhões, quinhentos e vinte e oito mil, cento e doze cruzeiros e
trinta e sete centavos).
Art. 2º. Para
garantia do principal e acessórios, fica o Poder executivo, autorizado a
utilizar parcelas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), durante o
prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.
Art. 3º. O Poder
Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o
prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento (ou reparcelamento), dotações
suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento
desta Lei.
Art. 4º. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy,
em 27 de abril de 1993
Daniel Vantil
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.