(Revogada pela Lei nº 412/1993)

 

LEI Nº 401, DE 27 DE ABRIL DE 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO (OU REPARCELAMENTO) DE DÍVIDA PARA O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder executivo Municipal, devidamente autorizado a, em nome do Município de Presidente Kennedy, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 94, de 16/0293, (D.O de 05.03.93), do Conselho Curador, do FGTS, atualizado até o dia22/04/93, no valor de Cr$ 4.425.528.112,37 (quatro bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e vinte e oito mil, cento e doze cruzeiros e trinta e sete centavos).

 

Art. 2º. Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder executivo, autorizado a utilizar parcelas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy, em 27 de abril de 1993

 

Daniel Vantil

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.