(Revogada pela Lei nº 412/1993)
LEI Nº 401, DE 27 DE ABRIL DE 1993
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica
o Poder executivo Municipal, devidamente autorizado a, em nome do Município de
Presidente Kennedy, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para
com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 94, de
16/0293, (D.O de 05.03.93), do Conselho Curador, do FGTS, atualizado até o
dia22/04/93, no valor de Cr$ 4.425.528.112,37 (quatro bilhões, quatrocentos e
vinte e cinco milhões, quinhentos e vinte e oito mil, cento e doze cruzeiros e
trinta e sete centavos).
Art. 2º. Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder
executivo, autorizado a utilizar parcelas do FPM (Fundo de Participação dos
Municípios), durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento)
autorizado por esta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e
plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o
parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficientes à amortização do
principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy, em 27 de abril de 1993
Daniel
Vantil
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.