LEI Nº 378, DE 29
DE SETEMBRO DE 1992
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
Municipal devidamente autorizado a fornecer combustível para o serviço de
vigilância e segurança do Município, até o limite de 150 (cento e cinqüenta)
litros mensais.
Parágrafo Único. O combustível referido neste artigo, poderá ser álcool ou gasolina, com a quota de 150 (cento e
cinqüenta litros) destinados à polícia militar.
Art. 2º. A presente concessão será feita exclusivamente para
veículos oficiais à segurança e vigilância do Município quando estes estiverem
exercendo especificamente às suas atividades.
Art. 3º. Os recursos financeiros
e orçamentários para cobertura do disposto nos artigos anteriores, serão próprios do Município consignados no orçamento
corrente.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, em 29 de
setembro de 1992
Paulo dos Santos Burguês
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.