LEI Nº 378, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992

 

AUTORIZA EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER COMBUSTÍVEL PARA O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO MUNICÍPIO.

 

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O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a fornecer combustível para o serviço de vigilância e segurança do Município, até o limite de 150 (cento e cinqüenta) litros mensais.

 

Parágrafo Único. O combustível referido neste artigo, poderá ser álcool ou gasolina, com a quota de 150 (cento e cinqüenta litros) destinados à polícia militar.

 

Art. 2º. A presente concessão será feita exclusivamente para veículos oficiais à segurança e vigilância do Município quando estes estiverem exercendo especificamente às suas atividades.

 

Art. 3º. Os recursos financeiros e orçamentários para cobertura do disposto nos artigos anteriores, serão próprios do Município consignados no orçamento corrente.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, em 29 de setembro de 1992

 

Paulo dos Santos Burguês

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.