LEI Nº 351, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1992

 

REAJUSTA PERCENTUAL DE CARREIRA.

 

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O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a reajustar a diferença de vencimentos e vantagens do Plano de Cargos e Salários, na carreira VIII, no seguinte percentual de: 33,01% (trinta e três ponto zero um por cento).

 

Art. 2º Os recursos do artigo anterior serão provenientes de fontes próprias do Município, consignada no orçamento vigente.

 

Art. 3º Fica proibido qualquer vinculação de vencimentos com a carreira VIII de pessoal não concursado, no que corresponde ao presente reajuste.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroativo a janeiro de 1992.

 

 

Presidente Kennedy, 18 de fevereiro de 1992

 

Paulo dos Santos Burguês

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.