LEI Nº 1.564, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022

 

CONCEDE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Especial no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), aos servidores públicos ativos da Administração Direta do Município de Presidente Kennedy e aos membros do Conselho Tutelar, a ser pago em fevereiro de 2022, respeitados os seguintes critérios:

 

I – Pertencer ao quadro efetivo, contratado temporariamente, ocupar/exercer cargo em comissão e/ou função gratificada;

 

II – Estar em pleno exercício de suas funções no mês de concessão do abono estabelecido por esta Lei.

 

§ 1º Considerar-se-á em pleno exercício de suas funções, o servidor que na data da vigência desta Lei esteja em gozo de férias ou férias prêmio por assiduidade, licença maternidade/paternidade, atestado/licença médica ou acidente de trabalho (recebendo benefício do INSS), afastado por motivo de doença em pessoa da família, desde que vinculado ao quadro de pessoal do Município.

 

§ 2º Excluem-se do caput deste artigo:

 

I – O Prefeito, o Vice-Prefeito Municipal, e os Secretários Municipais.

 

II – Os servidores em gozo de licença para tratar de interesses particulares e os cedidos para outros órgãos.

 

III – O servidor que ingressar ou retornar às suas funções na administração pública municipal após o mês da publicação desta Lei.

 

IV – Servidores inativos e pensionistas.

 

Art. 2º O valor do abono será calculado proporcional ao tempo de serviço trabalhado no exercício de 2021, sendo considerado 1/12 (um doze avos) a cada mês trabalhado no exercício.

 

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos da contagem de tempo de serviço estabelecido no caput.

 

§ 2º Para o cômputo dos requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, serão considerados todos os vínculos do servidor no ano de 2021.

 

§ 3º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus a apenas 01 (um) único valor de abono especial na forma e proporções equivalentes.

 

Art. 3º O abono especial autorizado por esta Lei tem caráter indenizatório, não se incorpora e não será base de cálculo de contribuição previdenciária, desconto de imposto de renda ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

 

Art. 4º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações descritas no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy, ES, 04 de fevereiro de 2022.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.