LEI Nº 155, DE 20 DE MARÇO DE 1989

 

REAJUSTA VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DAS DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, INCLUSIVE PENSIONISTA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a conceder a reajustar os vencimentos e vantagens dos servidores municipais, pertencentes a todas as categorias funcionais, inclusive, pensionista, observando-se a tabela constante no Artigo 2º.

 

Art. 2º Os reajustes que serão concedidos terão que observar o limite de percentagem constantes da seguinte tabela:

 

BASE DE CÁLCULO

PERCENTAGEM REAJUSTE CONCEDIDO

Vencimentos de 01 PNS (Piso Nacionalidade Salários até o Valor de Ncz$ 69,98.............................

26,00%

Vencimentos de Ncz$ 69,99 até 02 PNS 127,00.......................................................................

18,00%

Vencimentos de 02 até 03 PNS 191,70..................................................................................

15,00%

Vencimentos de 03 até 04 PNS 255,60..................................................................................

10,00%

Vencimentos acima de 04 PNS.............................................................................................

08,00%

 

Art. 3º Os recursos Orçamentários e Financeiros para cobertura do disposto nos artigo anterior, serão próprios do Município, consignados no atual orçamento em dotações específicas.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de fevereiro de 1989, revogados as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy, em 20 de março de 1989.

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.