LEI
Nº 155, DE 20 DE MARÇO DE 1989
REAJUSTA VENCIMENTOS
DE SERVIDORES MUNICIPAIS DAS DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, INCLUSIVE
PENSIONISTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a conceder a reajustar os vencimentos
e vantagens dos servidores municipais, pertencentes a todas as categorias
funcionais, inclusive, pensionista, observando-se a tabela constante no Artigo
2º.
Art. 2º
Os reajustes que serão concedidos terão que observar o limite de percentagem constantes
da seguinte tabela:
BASE DE CÁLCULO |
PERCENTAGEM REAJUSTE CONCEDIDO |
Vencimentos de 01 PNS (Piso Nacionalidade Salários até o
Valor de Ncz$ 69,98............................. |
26,00% |
Vencimentos de Ncz$ 69,99 até 02 PNS 127,00....................................................................... |
18,00% |
Vencimentos de 02 até 03 PNS
191,70.................................................................................. |
15,00% |
Vencimentos de 03 até 04 PNS 255,60.................................................................................. |
10,00% |
Vencimentos acima de 04
PNS............................................................................................. |
08,00% |
Art. 3º
Os recursos Orçamentários e Financeiros para cobertura do disposto nos artigo
anterior, serão próprios do Município, consignados no atual orçamento em dotações específicas.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
ao dia 1º de fevereiro de 1989, revogados as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, em 20 de março
de 1989.
PAULO DOS SANTOS
BURGUÊS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.