O Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado o Anexo III da Lei Municipal nº 546 de 01 de junho de 2001, passando o cargo de farmacêutico, enquadrado na carreira 10, a viger com carga horária de 30/150 semanal/mensal, mantidas as demais disposições referentes ao cargo.
Art. 2º O servidor público ocupante do cargo público de farmacêutico terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar sua negativa para integração da carga horária de 30 horas semanais.
Parágrafo único. O servidor que apresentar a negativa descrita no caput deste artigo permanecerá na carga horária de 40 horas semanais.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo expedirá ato reenquadrando a carga horária dos servidores que ocupam o cargo de farmacêutico atualmente.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 25 de junho de 2020.