Vigência prorrogada dos contratos temporários, até 31 de dezembro de 2022, pela Lei nº 1.555/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do Município de Presidente Kennedy/ES.
§ 1º O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
§ 2º O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 3º A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas na forma do Anexo Único, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º Não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma que é exclusiva do servidor efetivo.
§ 2º Na cumulação lícita de cargos públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta e cinco (65) horas semanais.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas nas Leis Complementares nº. 3/2009 e 04/2009.
Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por Lei.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;
IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do Contrato.
Art. 7º O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - automaticamente, pelo término do prazo Contratual;
II - por iniciativa do servidor Contratado, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar, tendo sofrido 02 (duas) advertências;
V - com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;
VI - quando evidenciada a insuficiência de desempenho profissional por inassiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.
§ 1º Ocorrendo o disposto nos incisos deste artigo é dever do Servidor responsável pela Direção Geral de Recursos Humanos, a partir da data do término do Contrato excluir obrigatoriamente o nome do Contratado da folha de pagamento do Município.
§ 2º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal Contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º Para a hipótese do inciso VI, o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.
§ 4º A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do Contrato temporário, no impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 8º É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
Art. 9º Os contratados, na forma da presente Lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme art. 40, §13 da Constituição Federal.
Art. 10 Para efeito desta Lei ficam criadas as funções temporárias descritas no Anexo Único, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 12 Esta Lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 23 de setembro de 2019.
DORLEI FONTÃO DA
CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO ÚNICO
DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS
FUNÇÕES |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
REQUISITOS MÍNIMOS |
VENCIMENTOS |
ATRIBUIÇÕES |
QUANT. |
Professor MAMPA – Educação Especial – 25 horas – Sala de AEE |
Professor para o atendimento educacional especializado na área de Alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação |
Licenciatura Plena em Pedagogia OU Magistério das séries iniciais em nível superior UM OU OUTRO ACRESCIDO DE Curso com carga horária presencial igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas na área de deficiência mental/intelectual com certificação emitida por instituições públicas de ensino, particulares de ensino ou filantrópicas de ensino, conveniadas com a SEDU OU Curso de Pós-graduação na área de educação inclusiva |
Padrão “A” da Classe e Nível nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei 500/98, alterado pela Lei 688/2006 e outras Leis de revisões anuais
|
a. Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da educação especial; b. Elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; c. Organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncional; d. Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola; e. Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; f. Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno; g. Ensinar e usar recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade entre outros; de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação. h. Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares. i. Promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros. |
02 (CI) 06 (CR) |
Professor MAMPA – Educação Especial – 25 horas – Projeto Kennedy Educa Mais |
Professor para o atendimento educacional especializado na área de Alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação |
Licenciatura Plena em Pedagogia OU Magistério das séries iniciais em nível superior UM OU OUTRO ACRESCIDO DE Curso com carga horária presencial igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas na área de deficiência mental/intelectual com certificação emitida por instituições públicas de ensino, particulares de ensino ou filantrópicas de ensino, conveniadas com a SEDU OU Curso de Pós-graduação na área de educação inclusiva UM OU OUTRO ACRESCIDO DE Curso com carga horária presencial igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas na área de “atividades lúdicas” com certificação emitida por instituições públicas de ensino, particulares de ensino ou filantrópicas de ensino, conveniadas com a SEDU |
Padrão “A” da Classe e Nível nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei 500/98, alterado pela Lei 688/2006 e outras Leis de revisões anuais
|
a. Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da educação especial; b. Elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; c. Organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncional; d. Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola; e. Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; f. Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno; g. Ensinar e usar recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade entre outros; de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação. h. Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares. i. Promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros. j. Desenvolver atividades de raciocínio, jogos com sequenciamento, desafios pessoais, captura de detalhes, esboço de textos e desenhos, música e leituras em voz alta, teatrinho e faz de conta, troca de pessoas, acerte ao alvo, brincadeiras e demais atividades lúdicas. |
06 (CI) 06 (CR) |
Cuidador de Pessoas com Necessidades Especiais – 40 horas |
Cuidador para o atendimento educacional especializado na área de Alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação |
Certificado de conclusão, histórico ou diploma de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação ACRESCIDO DE Curso de Cuidador ou Prestação de Assistência a Pessoa com Deficiência com carga horária presencial igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas na área de deficiência mental/intelectual com certificação emitida por instituições públicas de ensino, particulares de ensino ou filantrópicas de ensino, conveniadas com a SEDU E Curso presencial de capacitação/atualização e/ou qualificação com duração de no mínimo 60 horas aula em Primeiros Socorros (com os devidos atos autorizativos) |
Salário Mínimo |
a. Acompanhar e auxiliar a pessoa/aluno com deficiência severamente comprometida no desenvolvimento das atividades rotineiras, cuidando para que ela tenha suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ela somente as atividades que ela não consiga fazer de forma autônoma; b. Atuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a equipe da unidade escolar; c. Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada; Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene; d. Estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares; e. Auxiliar na locomoção; f. Realizar mudanças de posição para maior conforto da pessoa; g. Comunicar à equipe da unidade escolar sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser observadas e acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas da pessoa com deficiência durante a permanência nas unidades de ensino |
10 (CI) 30 (CR)
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Auxiliar de Professores de Educação Especial – 40 horas |
Auxiliar de Professores para o atendimento educacional especializado na área de Alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação |
Certificado de conclusão, histórico ou diploma de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação ACRESCIDO DE Curso de Educação Especial Inclusiva com carga horária presencial igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas na área de deficiência mental/intelectual com certificação emitida por instituições públicas de ensino, particulares de ensino ou filantrópicas de ensino, conveniadas com a SEDU E Curso presencial de capacitação/atualização e/ou qualificação com duração de no mínimo 60 horas aula na área de Auxiliar de Professor (com os devidos atos autorizativos) |
Salário Mínimo |
- Participar em conjunto com educadores, da execução e da avaliação das atividades; - Acolher as crianças no horário de entrada e entrega das mesmas ao responsável no horário da saída; - Inteirar - se da proposta de Educação Infantil, da Rede Municipal de Presidente Kennedy; - Participar ativamente, no processo de adaptação das crianças no ambiente da unidade escolar; - Conhecer o processo de desenvolvimento da criança, mantendo-se atualizado, através de leitura, encontros pedagógicos, formação continuada em serviço, seminário e outros congêneres; - Auxiliar o educador quanto à observação de registro e avaliação do comportamento o desenvolvimento do aluno; a. Participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis; b. Cuidar, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene; c. Acompanhar o recreio dos alunos; d. Observar e acompanhar as crianças durante o período de atendimento; e. Cuidar do ambiente e higienizar os materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os objetos de uso pessoal e coletivo dos alunos; f. Higienizar e promover a independência do aluno, incentivando-o a iniciativa própria; g. Acompanhar e orientar as crianças nos horários de alimentação, estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares; e incentivando-os a alimentar - se sozinho; h. Acompanhar e orientar as crianças quanto a sua locomoção pelo pátio, banheiro e outras dependências da unidade escolar; i. Monitorar nos passeios, parquinho e outras atividades recreativas interna e externa; j. Acompanhar em transporte escolar quando necessário. k. Desempenhar outras atribuições congêneres. |
06 (CI) 14 (CR |
*CI – Contratação Imediata
*CR – Cadastro Reserva