O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica reestruturado na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto do Magistério Público do Município de Presidente Kennedy.
§ 1º. Este Estatuto organiza o Magistério Público municipal, da estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
§ 2º. Ao magistério aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico Único estabelecido para os servidores públicos do Município de Presidente Kennedy.
Art. 2º. São manifestações de valor no exercício do Magistério:
I - A profissionalização, entendida como a dedicação ao magistério.
II - A existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - A remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - A promoção funcional do profissional da educação, em cargo efetivo de carreira por antiguidade ou por merecimento profissional, no exercício de função de Magistério, no âmbito do Município de Presidente Kennedy.
Art. 3º. Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:
I - O progresso da educação depende em grande parte da formação, das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;
II - O exercício das funções de Magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
III - O exercício das funções de Magistério deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos e responsabilidade, buscando o desenvolvimento de valores éticos, o aprendizado da participação e sua qualificação para o trabalho;
IV - A efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa e respeito público.
Art. 4º. A Carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único - A organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento do profissional da educação na carreira do Magistério serão regulados por legislação específica.
Art. 5º. O quadro do Magistério do Município de Presidente Kennedy é constituído de:
I - Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho.
II – Cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, correspondentes a encargos de chefia e direção ou outros que a lei determinar.
Art. 6º. Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do Magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria de Municipal de Educação ou designado para função gratificada no Magistério, o direito de concorrer a promoção e a mudança de nível, na forma da legislação que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Publico Municipal.
Art. 7º. Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público, observadas as disposições específicas deste Estatuto.
Art. 8º. A nomeação e as outras formas de provimento de cargos do Magistério obedecerão, ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy e nas alterações dela decorrentes.
Art. 9º. Promoção é a elevação do profissional da educação efetivo a referencia superior do nível a que pertence.
Art.
§ 1º. Considera-se antiguidade o tempo de serviço prestado no efetivo exercício de funções do Magistério público municipal.
§ 2º. Considera-se merecimento a demonstração de proficiência profissional adquirida através de cursos, seminários, congressos e outros eventos educacionais, publicações científicas na área educacional.
§ 3º. O período de exercício mínimo para concorrer à promoção é de 02 anos na referência.
§ 4º. O Poder Executivo estabelecerá em regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos para promoção.
§ 5º. O regulamento a que se refere o parágrafo anterior poderá incluir a avaliação de resultados educacionais desejados, e da melhoria da educação e dos seus processos.
Art.
Art. 12. Das instruções para o concurso público, que serão objeto de edital próprio, constarão obrigatoriamente no mínimo:
I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - O prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art.
Art. 14. Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional da educação, observadas as disposições desta Lei.
Art. 15. O ocupante do cargo de Magistério será localizado nas unidades escolares ou nas órgãos da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
Art. 17. Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional da educação poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de alunos e de carga horária ao nível de unidade escolar e das órgãos da Secretaria Municipal de Educação, comprovadas através de formalização de processo específico.
§ 1º. São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:
a) Redução de matrícula;
b) Diminuição de carga horária na disciplina na área de estudo da unidade escolar;
c) Ampliação da carga horária semanal do profissional da educação;
d) Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º. Na hipótese do "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou órgão da Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
Art.
Art.
Art.
I - De ofício para, local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada mediante processo específico, e real necessidade da nova localização por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação;
II - A pedido, quando:
a) Da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados através de Concurso de Remoção;
b) Por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam igual função específica de magistério, através de permuta.
Art. 21. O profissional da educação não poderá se remover nos seguintes casos:
I - Em estágio probatório, salvo por concurso de remoção oficial;
II - Licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença.
Art. 22. O posto de trabalho do profissional da educação é considerado:
I - Preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados:
a) Até 04 (quatro) anos, em virtude de nomeação, designação, liberação para encargos de chefia e cargos em comissão ou assessoramento na administração federal, estadual ou municipal e do exercício de funções gratificadas e projetos especiais no âmbito da administração central, local ou regional;
b) Até 04 (quatro) anos, em virtude de mandato eletivo e mandato classista até 02 (dois) mandatos.
II - Vago, nos casos de mudança por remoção e afastamento por período superior aos indicados no inciso I, alíneas a e b e licença para trato de interesses particulares.
Art.
§ 1º. Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre os semestres letivos, para fins de remoção.
§ 2º. A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.
Art. 24. Os critérios para a realização do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 1º. Excepcionalmente o profissional da educação será localizado, em caráter provisório, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, quando identificadas a necessidade de assistência médica especializada para si e seus familiares, comprovado por laudo médico emitido por médico do trabalho municipal, mediante avaliação e emissão de laudo médico ou de parecer autorizativo, quando se tratar de familiares.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior será o profissional da educação localizado em escola da nova localidade.
Art. 25. Quando o número de profissionais da educação localizados em escolas ou outra unidade administrativa for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do inciso I do artigo 20 desta Lei.
§ 1º. Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização ao profissional da educação de menor tempo de serviço no magistério, na escola ou unidade administrativa em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
§ 2º. Ao profissional da educação identificado como excedente poderão ser atribuídas, responsabilidades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto a alunos, que tenha por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante a autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26. O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério é privativo das funções de regência de classe e será admitido nas seguintes situações:
I - Afastamento de titular para exercer funções ou cargo de confiança;
II - Afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição fundamentada da autoridade competente;
III - Afastamento para freqüentar cursos previstos na seção que trata do aperfeiçoamento profissional;
IV - Afastamento do titular para mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato;
V - Vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga horária a professor efetivo ou até o preenchimento do cargo;
VI - Vaga decorrente de remoção, quando acarretar prejuízo para as atividade de Magistério, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento da vaga por professor efetivo;
VII - Afastamento por licença, para tratamento de saúde;
VIII - Afastamento com ou sem ônus para órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, previsto no inciso I, artigo 22 desta lei;
IX - Alteração de localização quando o cargo não tenha sido preenchido;
X - Vagas decorrentes de cargos não providos em concurso.
Parágrafo Único - O exercício temporário do Magistério dar-se-á mediante designação temporária e atribuição de carga horária especial.
Art. 27. O exercício em função de magistério mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório e após processo seletivo simplificado, para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente.
Art.
Parágrafo Único - Poderá ocorrer designação temporária por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, quando houver carência de professor habilitado para a respectiva área de atuação.
Art. 29. O ato de designação temporária deverá ser publicado na forma da Lei Orgânica do Município, contendo a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa.
Art.
Art. 31. O ocupante de função de magistério mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.
Art.
Art. 33. O ocupante de função de magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público;
II - Férias remuneradas a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 15 (quinze) dias.
III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 15 (quinze) dias.
IV - Licença:
a) Para tratamento de saúde conforme previsto no Regime de Previdência adotado pelo Município;
b) Por motivo de acidente ocorrido em serviço;
c) A gestante;
d) A paternidade.
V - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.
Art.
§ 1º. As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e horas-atividade atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º. O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para a carga horária de trabalho do professor.
Art. 35. O valor da hora de trabalho pago na atuação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional a carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.
Art. 36. As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subseqüente ao mês do seu exercício, desde que informadas ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 15 (quinze) do referido mês.
Art. 37. As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 38. Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as seguintes funções técnicas: (Regulamentado pela Lei nº 865/2009)
I - Direção escolar;
II - Coordenação escolar.
Parágrafo Único - As funções previstas nos incisos I e II constarão de legislação específica e serão exercidas por cargo em comissão.
Art. 39. As escolas públicas do município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e execução da proposta pedagógica.
Art. 40. As escolas públicas do Município obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:
I - participação dos profissionais da educação, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais, na composição dos Conselhos de Escola, órgãos normativos e deliberativos;
II - garantia de acesso às informações;
III - gerência dos recursos financeiros;
IV - transparência no recebimento e aplicação desses recursos financeiros.
Art. 41. São direitos dos profissionais da educação:
I - Piso salarial profissional definido em Lei;
II - Receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue;
III - Usufruir de direitos especiais, tais como:
a) Receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;
b) Realizar palestras e conferências com remunerações;
c) Ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostos pela Secretaria Municipal da Educação com remuneração;
d) Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional;
e) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino;
f) Dispor no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;
g) Participar da proposta pedagógica do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros a nível das unidades escolares e de outros órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
h) Congregar-se em associação de classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;
i) Participar de cursos, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público;
j) Direitos a vantagens relativas no tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores em geral.
V - Sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção de entidade de classe e sindicato, observadas as disposições constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy;
VI - Usufruir dos direitos a promoção e a mudança de nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão;
VII - Participar de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 42. O profissional da educação poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
Parágrafo Único - O profissional da educação posto a disposição de sua entidade de classe não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem, após o término do mandato.
Art. 43. Os professores, quando em exercício das atribuições de regência de classe nas unidades escolares gozarão de 30 (trinta) dias consecutivos de férias e quinze 15 (quinze) dias de recesso escolar.
Parágrafo Único - Quando o período de licença maternidade do membro do magistério coincidir com o período de férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período imediatamente posterior ao da Licença.
Art. 44. Os demais profissionais da educação em exercício nas escolas ou nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
Art. 45. É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 46. Ao profissional da educação estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.
§ 1º. Para utilizar-se dos benefícios deste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe com atestado firmado pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades;
§ 2º. Em se tratando de professor estudante em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da unidade escolar.
Art. 47. O professor de disciplina extinta do currículo poderá ser removido para outra unidade escolar que ofereça a disciplina ou será aproveitado na própria escola em atividades de recuperação da aprendizagem dos alunos, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas da escola, sem perda dos direitos e vantagens previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o professor da disciplina extinta.
Art. 48. É da competência da Secretaria Municipal de Educação convocar, por Edital, os professores a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.
Art. 49. Será cassada a concessão de que trata anterior, mediante inquérito administrativo, se o professor cientificado expressamente do seu aproveitamento não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital de que trata o artigo 48 desta Lei, salvo por doença comprovada em perícia médica oficial.
Art. 50. O profissional da educação será aposentado na forma do regime geral de previdência adotado pelo Município.
Art.
I - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente.
II - Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao Magistério;
III - Ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação.
IV - Freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração da Secretaria Municipal de Educação.
V - freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado, conquanto se relacione com a função exercida e atenda ao interesse do ensino oficial municipal.
§ 1º. Os atos de autorização especial previstos nos incisos anteriores são de competência do Secretario Municipal responsável, quando o evento ocorrer no próprio Estado e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento;
§ 2º. Para fins de concessão da autorização especial, a Secretaria Municipal responsável pela administração da Educação identificará os cursos de interesse do Sistema de Ensino Oficial do Município;
§ 3º. Na hipótese prevista no inciso IV, o profissional da educação, se necessário, terá localização, por tempo nunca superior à duração do curso, em unidade escolar situada na localidade de funcionamento do curso ou em adjacências, desde que exista vaga;
§ 4º. Nos casos dos afastamentos para eventos que se realizarem fora do Estado, a autorização especial dependerá de ato do Prefeito Municipal.
Art. 52. O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, assegurado o vencimento, os direitos e vantagens permanentes do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
§ 1º. O profissional da educação, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município, devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.
§ 2º. O ato de autorização de afastamento será baixado após o profissional da educação assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo;
§ 3º. Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no parágrafo primeiro.
Art. 53. O afastamento para freqüentar qualquer curso fora do Estado e curso de habilitação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado dentro do Estado e privativo de profissional da educação efetivo estável, que não exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 54. Os afastamentos sem ônus para o Município para freqüentar curso, terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso.
Art. 55. Considera-se para efeitos desta Lei:
I - Vencimento - a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.
II - Remuneração - o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
Parágrafo Único - Sobre o vencimento incidirão as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 56. O valor do vencimento é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o cargo de magistério de menor referência, conforme a carga horária.
Parágrafo Único - Para os fins do que estabelece este Artigo, considera-se piso profissional a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.
Art. 57. Os coeficientes ou valores correspondentes ao nível da habilitação e às referências serão fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Presidente Kennedy.
Art. 58. O profissional da educação tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:
I - Conhecer e cumprir a Lei;
II - Preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;
III - Manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;
IV - Diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
V - Cumprir as atribuições do cargo.
Art. 59. Para que o profissional da educação amplie seu desenvolvimento profissional, o Município promoverá e/ou apoiará a sua participação em cursos na área de educação.
§ 1º. Considera-se, para efeito do disposto neste artigo:
I - curso de pós-graduação, compreendendo a especialização “lato sensu”, o mestrado e o doutorado ministrados por instituição de ensino superior, segundo legislação específica.
II - curso de aperfeiçoamento aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do professor habilitado para o Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.
III - curso de atualização aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas.
§ 2º. Entende-se, também, por atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas e debates ao nível escolar e regional, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
§ 3º. O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidade de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível de escola ou escolas da mesma localidade.
Art. 60. Visando ao aprimoramento do profissional da educação, o Município observará quanto aos aspectos dos estímulos:
I - Gratuidade de cursos, concessão de bolsa e/ou diária para que tenham sido expressamente designados ou convocados;
Art. 61. Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:
I - A preservação dos ideais e fins da Educação Brasileira;
II - O esforço em prol da educação, utilizando processos que garantam, a formação integral do aluno;
III - A pontualidade e a assiduidade;
IV - O desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça, cooperação e cidadania;
V - A participação nas atividades educacionais promovidas pela escola, comunidade e órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
VI - A manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e usuários da Secretaria Municipal de Educação;
VII - A prática do bom exemplo, a responsabilidade e a competência;
VIII - A defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
IX - O comprometimento com a melhoria da educação pública municipal;
X - O auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural,
XI - O respeito ao aluno, a promoção de seu desenvolvimento e o cultivo de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem;
XII - A prática do zelo e conservação do patrimônio público, por toda a comunidade escolar;
XIII - A freqüência quando convocado ou designado a participar de cursos legalmente instituídos para atualização e aperfeiçoamento.
Art. 62. O ocupante de dois cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento de ambos os cargos, acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 63. O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal quando em exercício de cargo em comissão de Direção ou de Coordenador Escolar em escola que funcione em regime de 02 (dois) ou 03 (três) turnos, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos, mais o valor percentual de gratificação atribuída a função calculada sobre o vencimento do cargo em comissão.
Art.
Parágrafo Único - No caso de exercício em unidades escolares diferentes, o profissional da educação poderá optar pela junção de dois cargos em uma só dessas unidades, desde que haja vaga identificada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 65. Não é permitido ao profissional da educação desviar-se de função de Magistério, ressalvados os seguintes casos:
I - Licença médica;
II - Nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada, desde que sem ônus para o Município e pelo prazo máximo de cinco anos, prorrogável a critério do Prefeito, salvo situações especificadas em Lei;
III - Freqüentar ou ministrar curso considerado de interesse para o ensino, identificado por ato da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Integrar diretoria de entidade de classe do Magistério, se eleito regularmente;
V - Participar de projetos educacionais junto a Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. Nos casos especificados nos incisos anteriores, o profissional da educação será afastado sem prejuízo dos seus direitos e vantagens pessoais.
§ 2º. Findo o prazo da cessão, o profissional da educação retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.
Art. 66. As faltas ao trabalho são caracterizadas por:
I - dia letivo;
II - hora-aula;
III - hora-atividade.
§ 1º. O profissional da educação que faltar ao serviço perderá:
a) o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida;
c) um terço do valor previsto na alínea b quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos ou retirar-se antes do término da hora-aula ou hora-atividade.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade às exercidas na escola, nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação que não se caracterizam como hora-aula.
Art. 67. É considerado feriado nas escolas municipais o dia 15 de outubro, “Dia dos Professores”.
Art. 68. O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo às Secretarias Municipais de Educação e da Administração expedir normas e instruções complementares.
Art. 69. Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação, a um profissional da educação indicado pela Entidade de Classe do Magistério ao Secretário Municipal de Educação e submetido ao Prefeito Municipal, desde que possua experiência em educação.
Art.
Art. 71. Os profissionais da educação portadores de laudo médico definitivo, fornecido anteriormente a esta Lei, desenvolverão atividades atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 72. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único - Em respeito ao direito adquirido e ao principio da boa-fé, ficam convalidados todos os atos praticados na vigência da Lei Municipal anterior que dispôs sobre Estatuto do Magistério Público do Município de Presidente Kennedy, e suas alterações.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 499/98, de 29 de janeiro de 1998.
(i) Presidente Kennedy-ES, em 05 de janeiro de 2009.
i) Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.