LEI Nº 1.370, DE 20 DE MARÇO DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR PARCERIA COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EM FORMA DE TERMO DE FOMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR PARCERIA COM O HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EM FORMA DE CONVÊNIO OU CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei n°1473/2020)

 

Texto Compilado

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Fomento com a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, entidade privada da sociedade civil de caráter filantrópico, visando a formação de vínculo de cooperação para proporcionar atendimento médico e/ou hospitalar, com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.

 

Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio ou congênere com o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro De Itapemirim, associação de direito privado, organização da sociedade civil, filantrópica, sem fins lucrativos e apartidária visando à formação de vínculo de cooperação para garantir o acesso e atendimento especializado de Urgência e Emergência em trauma – ortopedia de média e alta complexidade. (Redação dada pela Lei n°1473/2020)

 

Art. 2º Para a efetivação do Termo de Fomento fica o Município de Presidente Kennedy autorizado a conceder a Subvenção no valor de até R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais), podendo ser este valor acrescido, mediante nova autorização legislativa, em caso de aumento de demanda.

 

Art. 2º Para a efetivação do Convênio fica o Município de Presidente Kennedy autorizado a conceder a Subvenção no valor de até R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais), podendo ser este valor acrescido, mediante nova autorização legislativa, em caso de aumento de demanda. (Redação dada pela Lei n°1473/2020)

 

Art. 3º O Termo de Fomento será regido pela Lei nº 13.019/14, modificada pela Lei nº 13.204/15 e legislações correspondentes.

 

Art. 3º O Convênio ou Congênere será regido pela Lei Federal 8.666/93, modificada pela Lei 8.883/94 e suas atualizações. (Redação dada pela Lei n°1473/2020)

 

Art. 4º O Termo de Fomento terá a vigência até 31 de dezembro de cada exercício financeiro, mediante acordo entre os partícipes, em conformidade com a Lei nº 13.019/14.

 

Art. 4º O Convênio ou Congênere terá a vigência até 31 de dezembro de cada exercício financeiro, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante acordo entre os partícipes, em conformidade com o art. 57, II da Lei 8.666/93. (Redação dada pela Lei n°1473/2020)

 

§ 1º O Termo de Fomento de que trata a presente lei poderá ser renovado, a cada exercício financeiro, sempre que houver necessidade e interesse.

 

§ 1º O Convênio ou Congênere de que trata a presente Lei poderá ser renovado, a cada exercício financeiro, sempre que houver necessidade e interesse. (Redação dada pela Lei n°1473/2020)

 

§ 2º Competirá ao responsável da pasta da Secretaria Municipal de Saúde a aprovação do Plano de Trabalho, bem como competirá a este a fiscalização do mesmo, e a aprovação da prestação de contas apresentada pela instituição.

 

Art. 5º O Termo de Fomento será cancelado pela administração Pública, caso o Hospital aparceirado descumpra a presente Lei ou qualquer das disposições constantes do Termo de Fomento.

 

Art. 5º O Convênio ou Congênere será rescindido pela administração Pública, caso o Hospital conveniado descumpra a presente Lei ou qualquer das disposições constantes do Convênio ou Instrumento Congênere a ser celebrado. (Redação dada pela Lei n°1473/2020)

 

Art. 6º As condições para a suspensão e/ou rescisão do Ajuste deverão constar do Termo de Fomento.

 

Art. 6º As condições para a suspensão e/ou rescisão do Ajuste deverão constar do convênio ou Congênere. (Redação dada pela Lei n°1473/2020)

 

Art. 7º Os regulamentos serão formalizados mediante decreto expedido pela chefia do poder executivo municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas na unidade da Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde, Programa 024004.103020273.338 - Implementar e/ou garantir internações de médio risco e cirurgias eletivas – Elemento de despesa: 333504300000 – SUBVENÇÕES SOCIAIS.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas na unidade da Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde – Programa 024004.103020273.087 – Garantir acesso a serviço de Especialidades Hospitalares de Urgência e Emergência e cirurgias Eletivas. – Elemento de despesa nº 33504300000 – Subvenções Sociais. Fonte de recurso 12.00000000 - Royalties Do Petróleo Vinculados À Saúde. (Redação dada pela Lei n°1473/2020)

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 20 de março de 2018.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.