LEI Nº 1.364, DE 04 DE JANEIRO DE 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por
prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, até a ocupação
dos cargos por meio de concurso público, conforme Termo de Ajuste de Conduta
firmado com o Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. As contratações serão
feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por
igual período, desde que devidamente autorizado.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado, sujeito a
publicação na forma da Lei Orgânica Municipal, e
divulgado na íntegra no sítio eletrônico do Município de Presidente Kennedy.
§1º O critério de seleção dos contratados temporários,
assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do
Processo Seletivo Simplificado.
§2º O prazo de inscrição será de 10 (dez) dias úteis.
§3º O extrato do Edital
poderá ser publicado na forma da Lei Orgânica
Municipal, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período,
local, horário e valor de inscrição, quando houver.
Art. 3º A remuneração, a carga horária e as atribuições das
funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas em seus
Anexos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§1º A remuneração do profissional contratado em
designação temporária será aquela fixada no momento da contratação baseada na
maior titulação apresentada.
§2º Não se considerarão para os fins do caput deste artigo, as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos.
§3º Na cumulação lícita de cargos públicos a soma da
carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres,
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes
do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei
Complementar nº 003/2009.
Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus ao
auxilio alimentação definido por Lei e regulamentos.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
III - Ser designado, ainda que a título precário ou
em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do
processo seletivo.
Parágrafo único.
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - automaticamente, pelo término do prazo
contratual;
II - por iniciativa do contratado, devendo ser
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - por conveniência da administração, a juízo da
autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - quando o contratado incorrer em falta
disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;
V - com o provimento da vaga em decorrência de
concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo.
VI - quando evidenciada a insuficiência de
desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser
definidas em regulamento específico.
§1º Ocorrendo o disposto no
inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome
do servidor contratado da folha de pagamento do Município.
§2º Nos contratos administrativos temporários firmados
em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e
estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na
hipótese de extinção do objeto contratado.
§3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância concluída
no prazo de 30 dias, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
§4º Para a hipótese do inciso VI o critério de
assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não
podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.
§5º Para garantia da qualidade da prestação dos
serviços, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior,
terá o seu contrato extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de
Pessoal (QMP).
§6º A constatação de insuficiência de desempenho
profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento
de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 8º É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e
funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da
Constituição Federal.
Art. 9º Os contratados, na forma da presente Lei serão segurados
do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, §13, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 10 Para efeito desta Lei ficam criadas as funções
temporárias descritas no Anexo Único, podendo ser utilizadas as funções de cargos
ou empregos públicos vagos nos Planos de Carreiras.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas
firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 12 Esta lei será regulamentada no
que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy - ES, 04 de janeiro de 2018.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
ANEXO ÚNICO
DAS FUNÇÕES/CARGOS
FUNÇÕES/ CARGO |
REQUISITOS MÍNIMOS |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTOS |
ATRIBUIÇÕES |
VAGAS |
Engenheiro Agrônomo |
·
Ensino Superior Completo
na área específica; ·
Registro no Conselho
Regional competente – seção Espírito Santo. ·
Certificação de
regularidade profissional no Conselho Regional. |
40h semanal (8 horas diárias) 200h mensal |
Carreira 10/ Classe A do Anexo II da Lei
nº 546/2001 e alterações + Auxílio Alimentação. |
Anexo III da Lei nº 546/2001 com
redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras
correlatas. |
01 (CI*) e 01 (CR*) |
Oficial Administrativo |
·
Ensino Médio Completo e
conhecimento de informática |
40h semanal (8 horas diárias) 200h mensal |
Carreira 04/ Classe A do Anexo II da Lei
nº 546/2001 e alterações + Auxílio Alimentação. |
Anexo III da Lei nº 546/2001 com
redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras
correlatas. |
02 (CI*) e 02 (CR*) |
Técnico Agrícola |
·
Ensino
técnico-profissionalizante na área específica; ·
Registro no Conselho
Regional competente – seção Espírito Santo. ·
Certificação de
regularidade profissional no Conselho Regional. |
40h semanal (8 horas diárias) 200h mensal |
Carreira 05/ Classe A do Anexo II da Lei
nº 546/2001 e alterações + Auxílio Alimentação. |
Anexo III da Lei nº 546/2001 com
redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras
correlatas. |
02 (CI*) e 01 (CR*) |
*CI – Contratação Imediata
*CR – Cadastro Reserva