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LEI Nº 1.335, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

 

ALTERA A LEI Nº 546/2001 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DECARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o quadro descritivo do cargo de “Auditor Municipal”, constante do Anexo III, da Lei Municipal nº 546, 01 de junho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy, passando a vigorar com a seguinte redação:

 


1. Cargo:

AUDITOR MUNICIPAL

2. Carreira:

10

3. Grupo Ocupacional:

NÍVEL SUPERIOR

4. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

5. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo em uma das seguintes áreas específicas: Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito e especialização em auditoria (carga horária mínima de 360 horas);

Registro: no Conselho Regional Competente – seção Espírito Santo;

Certificação: de Regularidade Profissional no Conselho Regional.

6. Habilitações específicas:

·                     Conhecimento de informática;

·                     Conhecimento específico nas áreas de auditoria pública, em especial nas áreas de formação em Administração, Contabilidade, Economia ou Direito;

·                     Outros de conhecimento de formação geral.

8. Atribuições típicas:

·                     Supervisionar os serviços técnico-administrativos, a utilização dos recursos humanos, materiais, e financeiros para assegurar correta aplicação e eficiência;

·                     Acompanhar as ações efetuadas pelos órgãos da Administração Pública;

·                     Comprovar e verificar a regularidade, formalidade, legalidade e legitimidade de atos e fatos administrativos avaliando seus resultados, quanto à eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial operacional, contábil, e finalista das unidades e das entidades da Administração Pública;

·                     Comprovar e verificar a regularidade, formalidade, legalidade e legitimidade da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, quando legalmente autorizadas;

·                     Examinar a observância da legislação federal, estadual e municipal específica e normas correlatas;

·                     Verificar a regularidade quanto à execução dos programas de governo, dos contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

·                      Observar o cumprimento, pelas Secretarias Municipais e seus setores e departamentos, dos princípios fundamentais que norteiam a gestão pública, tais quais: princípio da legalidade, de planejamento, coordenação, desconcentração, delegação de competência e de controle;

·                     Avaliar o desempenho administrativo e operacional das unidades da Administração Direta e das entidades supervisionadas;

·                     Analise das Prestações de Contas da despesa orçamentária do Poder Executivo Municipal e de suas respectivas Unidades de Gestão;

·                     Exame e certificação da regularidade das tomadas de contas dos responsáveis por órgãos da Administração Direta;

·                     Acompanhamento dos processos de arrecadação e recolhimento das receitas municipais, bem como da realização da despesa em todas as suas fases;

·                     Apoio e orientação previa aos gestores de recursos públicos para a correta execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Municipal;

·                     Fornecimento de informações e orientações aos Gestores a partir do monitoramento das receitas e despesas públicas do Poder Executivo Municipal;

·                     Acompanhamento das medidas de racionalização dos gastos públicos;

·                     Padronização das atividades e procedimentos do Controle Interno por meio de orientações às Secretarias quanto a melhor técnica para elaboração de Instruções Normativas;

·                     Executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Controladoria Geral do Município (CGM);

·                     Propor a impugnação dos atos relativos a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Municipal, incluindo receitas e despesas, renuncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação legal, comunicando as autoridades competentes nos termos da legislação vigente;

·                     Requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive acesso a base de dados de informática, sistemas e demais softwares que contiver informações que tratem de interesse público necessários a realização de suas atividades;

·                     Supervisionar e executar ações de auditoria nas áreas contábil, patrimonial, orçamentária, financeira, administrativa, licitações, contratos, convênios, compras, de suprimento de bens e serviços, de recursos humanos, de obras e serviços de engenharia, dentre outros, dos órgãos e entidades das Administrações Diretas e Indiretas do Poder Executivo;

·                     Supervisionar e executar a fiscalização e inspeções físicas nos órgãos e entidades das Administrações Diretas e Indiretas do Poder Executivo;

·                     Emitir relatórios, pareceres e laudos técnicos relacionados com sua área de atuação;

·                     Executar outras atividades no âmbito do controle interno das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo;

·                     Desenvolver estudos e atividades relacionados à área de atuação da Controladoria Geral;

·                     Prestar assessoria técnica ao Controlador Geral, bem como, aos demais integrantes da Controladoria Geral Municipal;

·                     Assessorar em nível de orientação os responsáveis pelas unidades executoras;

·                     Acompanhar, quando determinado pelo Controlador Geral, os trabalhos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no âmbito do Poder Executivo Municipal;

·                     Requisitar, por ordem do Controlador Geral do Município, informações e documentos de órgãos do Poder Executivo, objetivando subsidiar os processos;

·                     Desempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas pelo Controlador Geral do Município, objetivando o assessoramento e apoio na execução das atividades da Controladoria Geral Municipal;

·                     Exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a finalidade dos serviços de auditoria que lhe venham ser atribuídas;

·                     Exercer atividades correlatas definidas em atos específicos emanados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

·                     Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado a sua especialidade ou ambiente;


9. Perspectiva evolução funcional:

·                     Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior no nível a que pertence na forma da lei.

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 22 de agosto de 2017.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.