LEI Nº 1.335,
DE 22 DE AGOSTO DE 2017
ALTERA A LEI Nº
546/2001 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DECARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o quadro descritivo
do cargo de “Auditor Municipal”, constante do Anexo III, da Lei Municipal nº
546, 01 de junho de 2001, que dispõe sobre o Plano de
Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Presidente
Kennedy, passando a vigorar com a seguinte redação:
1.
Cargo: |
AUDITOR
MUNICIPAL |
2.
Carreira: |
10 |
3.
Grupo Ocupacional: |
NÍVEL SUPERIOR |
4.
Carga horária: |
40/200 (semanal/mensal) |
5. Requisitos para provimento: |
• Instrução:
Ensino Superior Completo em uma das seguintes áreas específicas:
Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito e especialização em
auditoria (carga horária mínima de 360 horas); • Registro: no Conselho Regional
Competente – seção Espírito Santo; • Certificação: de Regularidade
Profissional no Conselho Regional. |
6. Habilitações específicas: |
·
Conhecimento
de informática; ·
Conhecimento
específico nas áreas de auditoria pública, em especial nas áreas de formação
em Administração, Contabilidade, Economia ou Direito; ·
Outros
de conhecimento de formação geral. |
8.
Atribuições típicas: |
·
Supervisionar os serviços
técnico-administrativos, a utilização dos recursos humanos, materiais, e
financeiros para assegurar correta aplicação e eficiência; ·
Acompanhar as ações efetuadas pelos órgãos da
Administração Pública; ·
Comprovar
e verificar a regularidade, formalidade, legalidade e legitimidade de atos e
fatos administrativos avaliando seus resultados, quanto à eficiência,
eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial
operacional, contábil, e finalista das unidades e das entidades da
Administração Pública; ·
Comprovar
e verificar a regularidade, formalidade, legalidade e legitimidade da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, quando
legalmente autorizadas; ·
Examinar
a observância da legislação federal, estadual e municipal específica e normas
correlatas; ·
Verificar
a regularidade quanto à execução dos programas de governo, dos contratos,
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres; ·
Observar o cumprimento, pelas Secretarias
Municipais e seus setores e departamentos, dos princípios fundamentais que
norteiam a gestão pública, tais quais: princípio da legalidade, de
planejamento, coordenação, desconcentração, delegação de competência e de
controle; ·
Avaliar
o desempenho administrativo e operacional das unidades da Administração
Direta e das entidades supervisionadas; ·
Analise das Prestações de Contas da despesa
orçamentária do Poder Executivo Municipal e de suas respectivas Unidades de
Gestão; ·
Exame e certificação da regularidade das tomadas
de contas dos responsáveis por órgãos da Administração Direta; ·
Acompanhamento dos processos de arrecadação e
recolhimento das receitas municipais, bem como da realização da despesa em
todas as suas fases; ·
Apoio e orientação previa aos gestores de
recursos públicos para a correta execução orçamentária, financeira e
patrimonial do Poder Executivo Municipal; ·
Fornecimento de informações e orientações aos
Gestores a partir do monitoramento das receitas e despesas públicas do Poder
Executivo Municipal; ·
Acompanhamento das medidas de racionalização dos
gastos públicos; ·
Padronização das atividades e procedimentos do
Controle Interno por meio de orientações às Secretarias quanto a melhor
técnica para elaboração de Instruções Normativas; ·
Executar projetos visando ao aperfeiçoamento da
Controladoria Geral do Município (CGM); ·
Propor a impugnação dos atos relativos a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Municipal,
incluindo receitas e despesas, renuncias e incentivos fiscais, praticados sem
a devida fundamentação legal, comunicando as autoridades competentes nos
termos da legislação vigente; ·
Requisitar quaisquer processos, documentos,
livros, registros ou informações, inclusive acesso a base de dados de
informática, sistemas e demais softwares que contiver informações que tratem
de interesse público necessários a realização de suas atividades; ·
Supervisionar
e executar ações de auditoria nas áreas contábil, patrimonial, orçamentária,
financeira, administrativa, licitações, contratos, convênios, compras, de
suprimento de bens e serviços, de recursos humanos, de obras e serviços de
engenharia, dentre outros, dos órgãos e entidades das Administrações Diretas
e Indiretas do Poder Executivo; ·
Supervisionar
e executar a fiscalização e inspeções físicas nos órgãos e entidades das
Administrações Diretas e Indiretas do Poder Executivo; ·
Emitir relatórios, pareceres e laudos técnicos
relacionados com sua área de atuação; ·
Executar
outras atividades no âmbito do controle interno das Administrações Direta e Indireta
do Poder Executivo; ·
Desenvolver
estudos e atividades relacionados à área de atuação da Controladoria Geral; ·
Prestar
assessoria técnica ao Controlador Geral, bem como, aos demais integrantes da
Controladoria Geral Municipal; ·
Assessorar em nível de orientação
os responsáveis pelas unidades executoras; ·
Acompanhar,
quando determinado pelo Controlador Geral, os trabalhos realizados pelo
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no âmbito do Poder Executivo
Municipal; ·
Requisitar, por ordem do Controlador Geral do
Município, informações e documentos de órgãos do Poder Executivo, objetivando
subsidiar os processos; ·
Desempenhar outras atividades correlatas que lhe
sejam determinadas pelo Controlador Geral do Município, objetivando o
assessoramento e apoio na execução das atividades da Controladoria Geral
Municipal; ·
Exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a finalidade dos
serviços de auditoria que lhe venham ser atribuídas; ·
Exercer
atividades correlatas definidas em atos específicos emanados pelo Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo; ·
Executar outras tarefas da mesma natureza ou
nível de complexidade associado a sua especialidade ou ambiente; |
9.
Perspectiva evolução funcional: |
·
Progressão - para o padrão
de vencimento imediatamente superior no nível a que pertence na forma da lei. |
Art. 2º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 22 de agosto de
2017.
Amanda
Quinta Rangel
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.