LEI Nº 1.273, DE 30 DE MAIO DE 2016
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sancionou a seguinte Lei. Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de
prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para
atender necessidade temporária na área de Obras e Engenharia, até a ocupação
dos cargos por meio de concurso público, conforme Termo de Ajuste de Conduta
firmado com o Ministério Público Estadual em 07 de maio de 2013.
Parágrafo único. As contratações serão feitas
por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual
período, desde que devidamente autorizado.
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a
publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e
divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy.
§1º. O critério de seleção dos contratados
temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido
no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
§2º. O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.
§3º. O extrato do Edital
poderá ser publicado em outra imprensa
local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as
seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando
houver e o local onde deverá ser realizada a inscrição.
Art. 3º. A remuneração, a carga horária e as atribuições
das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas nos
Planos de Carreiras e Salários dos Servidores,
aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
§1º. A remuneração do profissional
contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da
contratação baseada na maior titulação apresentada.
§2º. Não se considerarão para os fins do caput deste artigo, as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos.
§3º. Na cumulação lícita de cargos públicos
a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres,
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes
do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº
3/2009.
Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus ao
auxilio alimentação definido por lei.
Art. 6º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - Ser designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada
por meio do processo seletivo;
IV - Ser posto à disposição para outro
órgão ou entidade.
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do servidor público, devendo
ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - Por conveniência da administração, a juízo da
autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - Quando o contratado incorrer em falta
disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;
V - Com o provimento da vaga em decorrência de
concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;
VI - Quando evidenciado a insuficiência de
desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser
definidas em regulamento específico.
§1º. Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão
de Recursos Humanos, a partir da data do
término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da
folha de pagamento do Município.
§2º. Nos contratos administrativos temporários firmados
em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e
estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na
hipótese de extinção do objeto contratado.
§3º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos
mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§4º. Para a hipótese do inciso VI o critério de
assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não
podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.
§5º. Para garantia da qualidade da prestação dos
serviços ambientais, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo
anterior, o seu contrato deverá ser extinto após a identificação no Quadro de
Movimentação de Pessoal (QMP).
§6º. A constatação de insuficiência de desempenho
profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento
de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 8º Os contratados, na forma da presente lei serão
segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, §13, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 9º. Para efeito desta lei ficam criadas as funções
temporárias descritas no anexo, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou
empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas
firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 11. Esta lei será regulamentada no que for necessário
e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy - ES, 30 de maio de 2016.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
ANEXO
I
DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS
FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA |
ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO |
Engenheiro
Ambiental |
01 (IM)* 01 (CR)** |
R$ 3.749,14 + Auxílio
Alimentação no valor de R$ 900,00. |
40/200
(semanal/mensal) |
Instrução: Ensino Superior Completo na área
específica; • Registro: no Conselho Regional competente – seção
Espírito Santo. • Certificação: de regularidade profissional no Conselho
Regional. |
ATRIBUIÇÕES |
Compete ao engenheiro
ambiental o desempenho das atividades referentes à administração, gestão e
ordenamentos ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos
ambientais, seus serviços afins e correlatos; Estuda, planeja,
projeta, padroniza, executa, supervisiona, coordena e orienta os problemas
ambientais de forma integrada nas suas dimensões ecológica, social, econômica
e tecnológica, com vista a promover o desenvolvimento sustentável. Execução de
monitoramento ambiental de dragagem simples de areias fluviais e
monitoramento da fauna aquática e terrestre, da flora e do meio físico nas
áreas impactadas. Desenvolvimento da
atividade sobre mecânica dos solos, fundações, resistência dos materiais,
sistemas estruturais, construção civil, dentre outros. Responsabiliza
tecnicamente pelo Gerenciamento de Resíduos Químicos da área da saúde. Efetuar cálculos dos
projetos elaborados; Fiscalizar a execução
de projeto na área de sua especialidade; Realizar perícias e
fazer arbitramento, laudos e pareceres sobre assuntos de sua especialidade; Executar outras
atividades correlatas. |
*Chamada Imediata (IM)
**Cadastro de Reserva (CR)
FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA |
ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO |
Engenheiro
Eletricista |
01 (IM)* 01 (CR)** |
R$ 3.749,14 + Auxílio
Alimentação no valor de R$ 900,00. |
40/200
(semanal/mensal) |
Instrução: Ensino Superior Completo na área
específica; • Registro: no Conselho Regional competente – seção
Espírito Santo. • Certificação: de regularidade profissional no Conselho
Regional. |
ATRIBUIÇÕES |
A elaboração,
coordenação de projetos de serviços elétricos, eletrônicos e de
telecomunicações. Elaboração de
documentação técnica exigida. Executam serviços
elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, analisando propostas técnicas,
instalando, configurando e inspecionando sistemas e equipamentos, executando
testes e ensaios. Projetam, planejam e
especificam sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de
telecomunicações e elaboram sua documentação técnica; Coordenam
empreendimentos e estudam processos elétricos, eletrônicos e de
telecomunicações; Efetuar cálculos dos
projetos elaborados; Fiscalizar a execução
de projeto na área de sua especialidade; Realizar perícias e
fazer arbitramento, laudos e pareceres sobre assuntos de sua especialidade; Executar outras
atividades correlatas. |
*Chamada Imediata (IM)
**Cadastro de Reserva (CR)
FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA |
ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO |
Arquiteto
Urbanista |
02 (IM)* 02 (CR)** |
R$ 3.749,14 + Auxílio
Alimentação no valor de R$ 900,00. |
40/200
(semanal/mensal) |
Instrução: Ensino Superior Completo na área
específica; • Registro: no Conselho Regional competente – seção
Espírito Santo. • Certificação: de regularidade profissional no Conselho
Regional. |
ATRIBUIÇÕES |
A elaboração e direção
de projetos arquitetônicos, assegurando os padrões técnicos exigidos. Elaborar, executar e
dirigir projetos arquitetônicos de edifícios, interiores, monumentos e outras
obras, estudando características e preparando programas e métodos de trabalho
e especificando os recursos necessários para permitir a construção, montagem
e manutenção das mencionadas obras: Consulta o dirigente
municipal, trocando impressões acerca do tipo, dimensões, estilo da
edificação, bem como sobre custos, materiais, duração e outros detalhes do
empreendimento, para determinar as características essenciais à elaboração do
projeto; Planejar as plantas e
especificações do projeto, aplicando princípios arquitetônicos, funcionais e
estéticos, para integrar elementos estruturais, estéticos e funcionais dentro
de um espaço físico; Elabora o projeto
final, segundo sua imaginação e capacidade inventiva e obedecendo a normas,
regulamentos de construção vigentes e estilos arquitetônicos do lugar, para
orientar os trabalhos de construção ou reforma de edificações e outras obras; Preparar previsões
detalhadas das necessidades da construção, determinando e calculando
materiais, mão-de-obra e seus respectivos custos, tempo de duração e outros
elementos, para estabelecer os recursos indispensáveis à realização do
projeto; consultar engenheiros, economistas, orçamentistas e outros
especialistas, discutindo o arranjo geral das estruturas e a distribuição dos
diversos equipamentos, com vistas ao equilíbrio técnico- funcional do
conjunto, para determinar a viabilidade técnica e financeira do projeto; Preparar plantas,
maquetas e estruturas de construções, determinando características gerais,
pormenores, aspectos técnicos e estéticos e escalas convenientes, para
orientar a execução dos trabalhos e mostrar a aparência da obra uma vez
terminada; Prestar assistência
técnica às obras em construção, mantendo contatos contínuos com projetistas,
empreiteiros, fornecedores e demais responsáveis pelo andamento das mesmas,
para assegurar a coordenação de todos os aspectos do projeto e a observância
às normas e especificações contratuais. Pode planejar, orientar e fiscalizar
os trabalhos de reforma e reparos de edifícios e outras obras arquitetônicas.
Pode efetuar vistorias, perícias, avaliação de imóveis, arbitramento, emitir
laudos e pareceres técnicos. Executar outras
atividades correlatas. |
*Chamada Imediata (IM)
**Cadastro de Reserva (CR)