AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A AMPLIAR AS VAGAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito
Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei.
Art. 1º.
Amplia o número de vagas das funções temporárias descritas no Anexo da Lei nº 1.196, de 18 de maio de 2015,
passando a viger acrescida das seguintes funções:
FUNÇÕES |
QUANTITATIVO DE VAGAS A ACRECENTAR |
Facilitadores de
Oficinas de teatro, e atividades lúdicas. |
03 |
Facilitadores de Oficinas: Pintura em tela e
artesanato |
02 |
Recepcionista |
01 |
Cuidador |
02 |
Auxiliar
de Cuidador |
02 |
Pedagogo |
01 |
Analista de Suporte
socioeducativo |
01 |
Assistente Social |
04 |
Psicólogo |
01 |
Digitador |
01 |
Oficial Administrativo |
05 |
Art. 2º.
O art. 6º da Lei nº 1.196, de 18 de maio de
2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
Art.
6º.............................................
.......................................................
III -
Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;
IV - Ser
posto à disposição para outro órgão ou entidade.
Art. 3º.
O art. 7º da Lei nº 1.196, de 18 de maio de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com
esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
automaticamente, pelo término do prazo contratual;
II – por
iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias;
III –
por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à
contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30
(trinta) dias;
IV –
quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1)
advertência;
V – com
o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção
ou do retorno do titular do cargo;
VI –
quando evidenciada a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e
outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.
§1º. Ocorrendo o disposto no
inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a
partir da data do término do contrato, excluir obrigatoriamente o nome do
servidor contratado da folha de pagamento do Município.
§2º. Nos contratos administrativos
temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes
públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a
Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
§3º. As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante
sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada à ampla defesa e o
contraditório.
§4º. Para a hipótese do inciso VI o
critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do
profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no
mês.
§5º. Para garantia da qualidade da
prestação dos serviços de saúde, o Contratado que incidir na falta descrita no
parágrafo anterior, o seu contrato deverá ser extinto após a identificação no
Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).
§6º. A constatação de insuficiência de
desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o
impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias
próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a
União, quando for o caso.
Art. 5º. Esta lei será regulamentada no
que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES,
11 de novembro de 2015.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.