LEI Nº 1.240, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AMPLIAR AS VAGAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Amplia o número de vagas das funções temporárias descritas no Anexo da Lei nº 1.196, de 18 de maio de 2015, passando a viger acrescida das seguintes funções:

 

FUNÇÕES

QUANTITATIVO DE VAGAS

A ACRECENTAR

Facilitadores de Oficinas de teatro, e atividades lúdicas.

03

Facilitadores de Oficinas: Pintura em tela e artesanato

02

Recepcionista

01

Cuidador 

02

Auxiliar de Cuidador 

02

 Pedagogo

01

Analista de Suporte socioeducativo

01

Assistente Social

04

Psicólogo

01

Digitador

01

Oficial Administrativo

05

 

Art. 2º. O art. 6º da Lei nº 1.196, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

 

Art. 6º.............................................

.......................................................

 

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

 

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.

 

Art. 3º. O art. 7º da Lei nº 1.196, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I – automaticamente, pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

III – por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;

 

V – com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;

 

VI – quando evidenciada a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.

 

§1º. Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato, excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

 

§2º. Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.

 

§3º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada à ampla defesa e o contraditório.

 

§4º. Para a hipótese do inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.

 

§5º. Para garantia da qualidade da prestação dos serviços de saúde, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior, o seu contrato deverá ser extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

 

§6º. A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 5º. Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 11 de novembro de 2015.

 

Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.