LEI Nº 1.219, DE 08 DE SETEMBRO DE 2015.
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por
prazo determinado, para atender necessidade temporária na área ambiental, no
que tange a execução do programa municipal de recuperação de nascentes “Olhos
D’água” e garantir recursos humanos para iniciar o licenciamento ambiental no
município de Presidente Kennedy, até a ocupação dos cargos por meio de concurso
público.
Parágrafo Único. As contratações serão feitas por tempo
determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde
que devidamente autorizado.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado
nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito
a publicação na forma da Lei
Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município
de Presidente Kennedy.
§ 1º O critério de seleção dos contratados temporariamente,
assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do
Processo Seletivo Simplificado.
§ 2º O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º O extrato do Edital poderá ser publicado em outra
imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes
informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando houver e o
local onde deverá ser realizada a inscrição.
Art. 3º A remuneração, a carga horária e as
atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as
previstas nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores, aplicando-se, no
que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A remuneração do profissional contratado em designação
temporária será aquela fixada no momento da contratação baseada na maior
titulação apresentada.
§ 2º Não se considerarão as vantagens de natureza individual
dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma, é exclusiva do
servidor efetivo.
§ 3º Na cumulação lícita de cargos públicos a soma da carga
horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos
deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos
integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei
Complementar nº 3/2009.
Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus
ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei
não poderá:
I - Receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo
Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
III - Ser designado,
ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função
diferente da contratada por meio do processo seletivo;
IV - Ser posto à
disposição para outro órgão ou entidade.
Parágrafo Único. A inobservância do
disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do
prazo contratual;
II - Por iniciativa
do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias;
III - Por
conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à
contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30
(trinta) dias;
IV - Quando o
contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;
V - Com o provimento
da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno
do titular do cargo;
VI - Quando
evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras
formas que poderão ser definidas em regulamento específico.
§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do
Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do
término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da
folha de pagamento do Município.
§ 2º Nos contratos administrativos temporários firmados em
razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e
estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na
hipótese de extinção do objeto contratado.
§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída
nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 4º Para a hipótese do inciso VI o critério de assiduidade
será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o
servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.
§ 5º Para garantia da qualidade da prestação dos serviços
ambientais, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior, o
seu contrato deverá ser extinto após a identificação no Quadro de Movimentação
de Pessoal (QMP).
§ 6º A constatação de insuficiência de desempenho profissional
acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser
novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 8º É vedada a acumulação ilícita de cargos,
empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da
Constituição Federal.
Art. 9º Os contratados, na forma da presente lei
serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, § 13,
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10 Para efeito desta lei ficam criadas as
funções temporárias descritas no anexo, podendo ser utilizadas as funções de
cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.
Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou
programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 12 Esta lei será regulamentada no que for
necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy -
ES, 08 de setembro de 2015.
AMANDA
QUINTA RANGEL
Prefeita
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
ANEXO I
DAS
FUNÇÕES E DAS VAGAS
FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDA E TITULAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
(Quantitativo alterado pela Lei nº 1272/2016) (CR)* |
R$ 3.342,68 Carreira 11/ Classe
A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações. |
40 horas |
Ensino superior Completo e registro
no órgão de classe (CREA) |
- Estuda, planeja, projeta, padroniza, executa, supervisiona, coordena
e orienta os problemas ambientais de forma integrada nas suas dimensões
ecológicas, social, econômica e tecnológica, com vista a promover o
desenvolvimento sustentável; - Execução de monitoramento ambiental de
dragagem simples de areias fluviais e monitoramento da fauna aquática e
terrestre, da flora e do meio físico nas áreas impactadas; - Desenvolvimento da atividade sobre
mecânica dos solos, fundações, resistência dos materiais, sistemas
estruturais, construção civil, dentre outros; - Responsabiliza tecnicamente pelo
gerenciamento de Resíduos Químicos da área da saúde; - Efetuar cálculos dos projetos elaborados; - Fiscalizar a execução de projeto na área
de sua especialidade; - Realizar perícias e fazer arbitramento,
laudos e pareceres sobre assuntos de sua especialidade; - Executar outras atividades correlatas. |
|
Engenheiro
Florestal |
01 (CR)* |
R$ 3.749,00 Carreira 11/ Classe
A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações |
40 horas |
Ensino superior
completo e registro no órgão de classe (CREA) |
- Estuda, planeja, projeta, padroniza,
executa, supervisiona, coordena e orienta os problemas agro-silvo-florestais
de forma integrada nas suas dimensões ecológica, social, econômica e
tecnológica, com vista a promover o desenvolvimento sustentável; - Florestamento, reflorestamento,
adensamento, proteção e manejo de florestas; - Exploração e utilização de florestas de
seus produtos; - Levantamento, classificação, análise,
capacidade de uso, redistribuição, conservação, correção e fertilização do
solo, para fins florestais; - Tecnologia e industrialização de produtos
e sub - produtos florestais; - Arborização e administração de parques,
reservas e hortos florestais; - Xilologia. Secagem, preservação e
tratamento da madeira; - Silvimetria,
dendrologia e métodos silviculturais; - Extensão, cadastro, estatística e
inventário florestais; - Política e economia florestais; - Promoção e divulgação de técnicas
florestais; - Assuntos de engenharia legal referentes a
florestas, correspondendo vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos e
laudos respectivos; - Planejamento e projetos referentes à
engenharia florestal. - Executar outras atividades correlatas. |
Biólogo |
02 (CR)* |
R$ 2.672,97 Carreira 07/ Classe
A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações |
40 horas |
Ensino superior
completo e registro no órgão de classe (CRBio) |
- Elaborar, executar e dirigir projetos que
promovam o incentivo a práticas ambientais visando a melhoria da condição de
vida no planeta; - Atuar no processo de licenciamento
ambiental do município; - Implementar ações de educação ambiental
formal e não formal no município; - Oferecer assistência técnica e
monitoramento aos produtores rurais que estejam em fase de implementação do
projeto “Olho D’água” em sua comunidade, efetuando estudos, experiências e
analisando os resultados obtidos, para melhor resultado do projeto; - Executar outras atividades correlatas. |
Pedagogo |
01 (CR)* |
R$ 2.539,29 Nível 05 - MaMPP do Anexo I da Lei nº 500/1998 e
alterações |
25 horas |
Ensino superior
completo Pós Graduação na
área ambiental |
- Participar e orientar a elaboração e
execução do projeto político pedagógico de Educação Ambiental, do
planejamento institucional: participar das atividades internas e externas da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; - Planejar as ações pedagógicas na área
educacional, cultural, esportiva e ambiental; promover a interlocução entre a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e as escolas da rede publica do
município; - Oferecer suporte técnico aos projetos e
programas desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; - Promover capacitações continuadas para
educadores e público em geral, com enfoque no meio ambiente. - Executar outras atividades correlatas. |
Técnico Ambiental |
12 (CR)* |
R$ 873,53 Carreira 05/ Classe
A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações |
40 horas |
Ensino técnico
ambiental e registro no órgão de classe |
- Oferecer assistência técnica ambiental e
monitoramento aos produtores rurais que estejam em fase de implementação e
cadastro de acesso a participação do programa “Olho D’água”; - Monitorar processos de desenvolvimento da
recuperação de nascentes e condições ambientais das florestas inscritas no
referido programa; - Orientar a produção de adubos, sementes e
mudas, fomentando, em articulação com órgãos estaduais e/ou federais, as
atividades agropecuárias no Município; - Oferecer suporte técnico no controle e
fiscalização ambiental; - Executar outras atividades correlatas. |
Técnico Agrícola |
02 (CR)* |
R$ 873,53 Carreira 05/ Classe
A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações |
40 horas |
Ensino técnico
agrícola |
- Oferecer assistência técnica agrícola e
monitoramento aos produtores rurais que estejam cadastrados no programa “Olho
D’água; - Monitorar processos de recuperação das nascentes
e olhos d’água; - Orientar a produção de adubos orgânicos a
partir de compostagem de resíduos sólidos úmidos; - Executar outras atividades correlatas. |
(CR)* - Cadastro
Reserva