brasao

LEI Nº 1.219, DE 08 DE SETEMBRO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária na área ambiental, no que tange a execução do programa municipal de recuperação de nascentes “Olhos D’água” e garantir recursos humanos para iniciar o licenciamento ambiental no município de Presidente Kennedy, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público.

 

Parágrafo Único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.

 

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy.

 

§ 1º O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado.

 

§ 2º O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando houver e o local onde deverá ser realizada a inscrição.

 

Art. 3º A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 1º A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação baseada na maior titulação apresentada.

 

§ 2º Não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma, é exclusiva do servidor efetivo.

 

§ 3º Na cumulação lícita de cargos públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais.

 

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.

 

Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

 

Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

 

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

 

Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;

 

V - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;

 

VI - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.

 

§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

 

§ 2º Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.

 

§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 4º Para a hipótese do inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.

 

§ 5º Para garantia da qualidade da prestação dos serviços ambientais, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior, o seu contrato deverá ser extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

 

§ 6º A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 8º É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal.

 

Art. 9º Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 10 Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas no anexo, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 12 Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 08 de setembro de 2015.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO I

DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS

 

FUNÇÃO

VAGAS

REMUNERAÇÃO

E/OU CARREIRA/

CLASSE

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

ESCOLARIDA E

TITULAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

Engenheiro Ambiental

01 / 03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1272/2016)

(CR)*

R$ 3.342,68

Carreira 11/ Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações.

40 horas

Ensino superior

Completo e registro no órgão de classe (CREA)

- Estuda, planeja, projeta,   padroniza, executa, supervisiona, coordena e orienta os problemas ambientais de forma integrada nas suas dimensões ecológicas, social, econômica e tecnológica, com vista a promover o desenvolvimento sustentável;

- Execução de monitoramento ambiental de dragagem simples de areias fluviais e monitoramento da fauna aquática e terrestre, da flora e do meio físico nas áreas impactadas;

- Desenvolvimento da atividade sobre mecânica dos solos, fundações, resistência dos materiais, sistemas estruturais, construção civil, dentre outros;

- Responsabiliza tecnicamente pelo gerenciamento de Resíduos Químicos da área da saúde;

- Efetuar cálculos dos projetos elaborados;

- Fiscalizar a execução de projeto na área de sua especialidade;

- Realizar perícias e fazer arbitramento, laudos e pareceres sobre assuntos de sua especialidade;

- Executar outras atividades correlatas.

Engenheiro Florestal

01 (CR)*

R$ 3.749,00

Carreira 11/ Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações

40 horas

Ensino superior completo e registro no órgão de classe (CREA)

- Estuda, planeja, projeta, padroniza, executa, supervisiona, coordena e orienta os problemas agro-silvo-florestais de forma integrada nas suas dimensões ecológica, social, econômica e tecnológica, com vista a promover o desenvolvimento sustentável;

- Florestamento, reflorestamento, adensamento, proteção e manejo de florestas;

- Exploração e utilização de florestas de seus produtos;

- Levantamento, classificação, análise, capacidade de uso, redistribuição, conservação, correção e fertilização do solo, para fins florestais;

- Tecnologia e industrialização de produtos e sub - produtos florestais;

- Arborização e administração de parques, reservas e hortos florestais;

- Xilologia. Secagem, preservação e tratamento da madeira;

- Silvimetria, dendrologia e métodos silviculturais;

- Extensão, cadastro, estatística e inventário florestais;

- Política e economia florestais;

- Promoção e divulgação de técnicas florestais;

- Assuntos de engenharia legal referentes a florestas, correspondendo vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos e laudos respectivos;

- Planejamento e projetos referentes à engenharia florestal.

- Executar outras atividades correlatas.

Biólogo

02 (CR)*

 

R$ 2.672,97

Carreira 07/ Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações

40 horas

Ensino superior completo e registro no órgão de classe (CRBio)

- Elaborar, executar e dirigir projetos que promovam o incentivo a práticas ambientais visando a melhoria da condição de vida no planeta;

- Atuar no processo de licenciamento ambiental do município;

- Implementar ações de educação ambiental formal e não formal no município;

- Oferecer assistência técnica e monitoramento aos produtores rurais que estejam em fase de implementação do projeto “Olho D’água” em sua comunidade, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos, para melhor resultado do projeto;

- Executar outras atividades correlatas.

Pedagogo

01

(CR)*

R$ 2.539,29

Nível 05 - MaMPP do Anexo I da Lei nº 500/1998 e alterações

25 horas

Ensino superior completo

Pós Graduação na área ambiental

- Participar e orientar a elaboração e execução do projeto político pedagógico de Educação Ambiental, do planejamento institucional: participar das atividades internas e externas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

- Planejar as ações pedagógicas na área educacional, cultural, esportiva e ambiental; promover a interlocução entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e as escolas da rede publica do município;

- Oferecer suporte técnico aos projetos e programas  desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

- Promover capacitações continuadas para educadores e público em geral, com enfoque no meio ambiente.

- Executar outras atividades correlatas.

Técnico Ambiental

12

(CR)*

R$ 873,53

Carreira 05/ Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações

40 horas

Ensino técnico ambiental e registro no órgão de classe

- Oferecer assistência técnica ambiental e monitoramento aos produtores rurais que estejam em fase de implementação e cadastro de acesso a participação do programa “Olho D’água”;

- Monitorar processos de desenvolvimento da recuperação de nascentes e condições ambientais das florestas inscritas no referido programa;

- Orientar a produção de adubos, sementes e mudas, fomentando, em articulação com órgãos estaduais e/ou federais, as atividades agropecuárias no Município;

- Oferecer suporte técnico no controle e fiscalização ambiental;

- Executar outras atividades correlatas.

Técnico Agrícola

02 (CR)*

R$ 873,53

Carreira 05/ Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações

40 horas

Ensino técnico agrícola

- Oferecer assistência técnica agrícola e monitoramento aos produtores rurais que estejam cadastrados no programa “Olho D’água;

- Monitorar processos de recuperação das nascentes e olhos d’água;

- Orientar a produção de adubos orgânicos a partir de compostagem de resíduos sólidos úmidos;

- Executar outras atividades correlatas.

(CR)* - Cadastro Reserva