LEI
Nº 1.211, DE 21 DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Presidente Kennedy, para o
exercício financeiro de 2016, será elaborado e executado segundo as diretrizes
gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165,
da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar e da Lei
Orgânica Municipal, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as
diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as
disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as
disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei
Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da
administração pública municipal para o exercício financeiro de 2016, em
conformidade com o estabelecido no Anexo I que a integra esta lei, em
compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas
estabelecidas no Plano
Plurianual de 2014-2017.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o
exercício de 2016, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram
esta Lei, em obediência a Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014, expedida
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior,
constituem-se dos seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do
Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos
Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando
discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art.
2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de
despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a
unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo Único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput
deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma
federal:
I - pessoal e encargos
sociais;
II -
juros e encargos da dívida;
III
- outras despesas correntes;
IV -
investimentos;
V -
inversões financeiras;
VI
- amortização da dívida;
VII
- reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para
Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2016 será
elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o
disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de
investimento.
Art. 10 Os estudos para definição da
estimativa da receita para o exercício financeiro de 2016 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a
ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da
Lei Complementar nº 101, de maio de 2000.
Art. 11 No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as
receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o
exercício de 2016.
Art. 12 O Poder Legislativo do Município de Presidente Kennedy
encaminhará ao Poder Executivo até 15 de agosto de
I - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão o
percentual de 7,00% (sete por cento) relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159 da Constituição Federal, da receita da dívida ativa tributária, da receita
de multas e juros decorrentes de obrigações tributárias, da receita da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e da receita da
contribuição para o custeio da Iluminação Pública (COSIP) efetivamente
realizadas no exercício anterior, a ser efetivado até o dia 20 de cada mês,
conforme disposto no inciso I e inciso II do § 2º do
art. 29-A da Constituição Federal;
II - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder
Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso
I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer
outro valor em moeda corrente.
Art. 13 Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento -
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do
art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000;
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art.
62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 os órgãos da administração indireta e instituições que
receberem recursos públicos municipais, terão suas
previsões orçamentárias para o exercício de 2016 incorporados à proposta
orçamentária do Município.
Art. 15 Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso
IV do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será destinada,
prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal
e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da
dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas
os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17 O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por
cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2016, destinado
as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no
art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 141/2012, e no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:
I - do total das
receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das
receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte
do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir);
III - do Imposto de
Renda Retido na Fonte - IRRF;
IV - das receitas de
transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte
do IPI - exportação);
V - da receita da
dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das
multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa
tributária de impostos.
Art. 18 Na programação de investimentos serão observados os
seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos
atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão
prioridade sobre as demais.
Art. 19 A dotação consignada para Reserva de Contingência será de
no máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2016.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para
abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão,
art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, Expedida
pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do
inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2016, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20 As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento
Municipal poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, em
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos
créditos adicionais suplementares.
Art. 21 As modificações e os créditos suplementares a que se
refere o artigo anterior deverão estar expressamente autorizados na Lei
Orçamentária Anual para 2016 em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta
por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal nº
4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº 028 de 06 de julho de 2004, podendo as
referidas modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as
unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município.
Parágrafo Único. Será considerada nula de pleno direito qualquer
proposição realizada na Lei Orçamentária Anual de 2016, que vise reduzir o
limite mínimo estabelecido neste artigo.
Art. 22 O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 23 O Orçamento para exercício de 2016 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme disposto no arts. 1º, §
1º 4º I, “a” e 48 LRF.
Art. 24 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2016, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ 1º Para a limitação de empenho terão
prioridades as seguintes despesas:
I -
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II -
obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III -
dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV -
dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V -
dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º Excluem da limitação prevista no
caput deste artigo:
I -
as despesas com pessoal e encargos sociais;
II -
as despesas com benefícios previdenciários;
III
- as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV -
as despesas com PASEP;
V -
as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI -
as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo
os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas,
adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 25 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos
das ações de governo.
Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a
reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo,
somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 27 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação
das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente
superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a
capacidade própria de investimento.
Art. 28 Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual, conforme previsto no § 5º do art. 5º da LRF.
Art. 29 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas
de interesse social dos munícipes, com ou sem ônus para o município.
Art. 30 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas beneficiará somente aquelas que desenvolvam atividades
ligadas à área da saúde, educação, assistência social, recreação, cultura,
esporte, cooperação técnica ou ainda, aquelas voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal, dependendo, em qualquer caso, de autorização mediante
lei específica.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do
Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de
convênio firmado.
Art. 31 As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência
voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 As despesas de competência de outros entes da federação
só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o
disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com
outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar
mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições
sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34 A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro
de 2016 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para
atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução
do Senado Federal.
Art. 35 A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições
sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art.
14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo
Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de
pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os
contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições
Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39 O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração
Indireta, mediante lei autorizativa, poderão em 2016, criar cargos e funções,
alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados
os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2016 e em seus créditos
adicionais.
Art. 40
Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá
os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 41 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo
Único do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a
servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo
em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter
temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43 O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo
ao exercício financeiro de 2016, deverá assegurar a transparência na elaboração
e execução do orçamento.
Parágrafo Único. O princípio da
transparência implica, além da observância do princípio constitucional da
publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 45 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do exercício vigente.
Art. 46 Caso o projeto de lei orçamentária de 2016 não seja
sancionado até 31 de dezembro de
Art. 47 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 48 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2015, poderão ser
reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro de 2016, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a
fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art. 49 Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao
valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666
de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 50 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente
Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 51 A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração
pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios
à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy - ES, 21 de
julho de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO DE METAS
E PRIORIDADES PARA
2016
O Anexo de Metas e Prioridades
para o exercício financeiro de 2016 passará a vigorar de acordo com o disposto
na Lei Municipal que aprovou o Plano
Plurianual de 2014-2017 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e
normas estabelecidas nesta lei.
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Memória e
Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo
2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar
tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base
metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos
valores informados.
A projeção da receita para o
exercício financeiro de 2016, levou em consideração a
construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível
da realidade.
As metas para o triênio 2016-2018
foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal
para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando
evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas,
conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado
fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos
índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de
aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do
município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de
transferências, as medidas de contenção e otimização
de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante
acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado
nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento
público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada
exercício, e no caso específico do triênio 2016-2018, a variação será negativa
para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário,
sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras
de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2016-2018 aponta um equilíbrio
entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do
Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das
despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para
os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a
capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das
finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do
equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da
receita, mas também a implementação de ações que visem
o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando
continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas,
visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem
adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso
e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
· Atualização do Cadastro
Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem
situação diversa da constante nos registros municipais;
· Políticas de incentivo à
instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de
desenvolvimento do município;
· Implantação do Programa de
modernização Tributária;
· Cobrança da Dívida Ativa;
· Atualização da Legislação
Tributária Municipal.
ANEXO DE RISCOS
FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal,
de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o
compromisso com a implementação de uma gestão fiscal
eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando
são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas
esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas,
tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de
lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que
os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão
fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de
natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são
aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas
não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações
entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a
frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos
e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as
mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas
realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções
utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do
nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar
receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de
recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos,
conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos
pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se
incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto
com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões
associadas a planos de carreira e aumentos salariais.
Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever
o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou
terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de
pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos
cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso
público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos
serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às
despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos
de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração
da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros
vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é,
dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os
resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para
os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de
precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos
semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício
atual e do triênio 2016-2018, caso das ações judiciais movidas por
fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas
ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os
fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas
dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em
sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de
prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela
Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes
dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à
sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a
todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação
pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da
forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da
realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de
dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização
de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento
da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos
resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias,
a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral
das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira,
com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais
fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos
positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das
metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF),
permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam
administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam,
sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.
Prefeita Municipal
ANEXO I
MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY/ES
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS
FISCAIS
METAS ANUAIS
2016
Demonstrativo I
LRF, art. 4º, § 1º |
|
|
R$ 1,00 |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2016 |
2017 |
2018 |
||||||
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
|
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
|
(a) |
|
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
|
Receita Total |
400.000.000,00 |
379.578.667,68 |
0,355 |
420.000.000,00 |
379.335.260,12 |
0,364 |
450.000.000,00 |
326.506.507,24 |
0,381 |
Receitas Primárias (I) |
345.000.000,00 |
327.386.600,87 |
0,306 |
360.000.000,00 |
325.144.508,67 |
0,312 |
385.000.000,00 |
279.862.720,49 |
0,326 |
Despesa Total |
400.000.000,00 |
379.578.667,68 |
0,355 |
420.000.000,00 |
379.335.260,12 |
0,364 |
450.000.000,00 |
326.506.507,24 |
0,381 |
Despesas Primária (II) |
340.000.000,00 |
322.641.867,53 |
0,301 |
354.000.000,00 |
319.725.433,53 |
0,307 |
378.000.000,00 |
275.198.341,82 |
0,320 |
Resultado Primário (I - II) |
5.000.000,00 |
4.744.733,35 |
0,004 |
6.000.000,00 |
5.419.075,14 |
0,005 |
7.000.000,00 |
4.664.378,67 |
0,006 |
Resultado Nominal |
2.000.000,00 |
1.897.893,34 |
0,002 |
1.000.000,00 |
903.179,19 |
0,001 |
1.000.000,00 |
777.396,45 |
0,001 |
Dívida Pública Consolidada |
2.500.000,00 |
2.372.366,67 |
0,002 |
3.000.000,00 |
2.709.537,57 |
0,003 |
2.800.000,00 |
2.332.189,34 |
0,002 |
Dívida Consolidada Líquida |
-110.000.000,00 |
-104.384.133,61 |
-0,098 |
-100.000.000,00 |
-90.317.919,08 |
-0,087 |
-85.000.000,00 |
-77.739.644,58 |
-0,072 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
Despesas Primárias geradas por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
Nota: O Cálculo das metas acima descritas foi realizado
considerando-se o seguinte cenário macroeconômico. |
|||||||||
VARIÁVEIS |
2016 |
2017 |
2018 |
||||||
PIB real (crescimento % anual) |
1,54 |
2,20 |
2,37 |
||||||
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média
% anual) |
12,50 |
11,60 |
11,60 |
||||||
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) |
2,90 |
3,10 |
3,20 |
||||||
Inflação Média (% anual) projetada com base em índices
oficiais de inflação |
5,60 |
4,93 |
4,98 |
||||||
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares |
112.772.000.000,00 |
115.253.000.000,00 |
117.985.000.000,00 |
||||||
|
|||||||||
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: |
|||||||||
2016 |
2017 |
2018 |
|||||||
Valor Corrente/1,0560 |
Valor Corrente/1,1081 |
Valor Corrente/1,1632 |
|||||||
FONTE: Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy/ES |
ANEXO II
MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2016
Demonstrativo II
LRF,
art. 4º, § 2º, inciso I |
|
|
|
|
1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
I - Metas Previstas em |
% PIB |
II - Metas Realizadas em |
% PIB |
Variação |
||
2014 (a) |
|
2014 (b) |
|
Valor (c) = (b-a) |
% (c/a) x 100 |
||
Receita Total |
330.000.000,00 |
0,870 |
305.498.410,35 |
0,045 |
-24.501.589,65 |
-7,42 |
|
Receita Primária (I) |
300.000.000,00 |
0,700 |
319.243.364,73 |
0,043 |
19.243.364,73 |
6,41 |
|
Despesa Total |
330.000.000,00 |
0,870 |
154.249.773,89 |
0,046 |
-175.750.226,11 |
-53,26 |
|
Despesa Primária (II) |
270.000.000,00 |
0,960 |
153.995.914,25 |
0,043 |
-116.004.085,75 |
-42,96 |
|
Resultado Primário (I–II) |
30.000.000,00 |
0,040 |
165.247.450,48 |
0,001 |
135.247.450,48 |
450,82 |
|
Resultado Nominal |
70.000.000,00 |
-0,030 |
-267.586.946,57 |
0,002 |
-337.586.946,57 |
0,00 |
|
Dívida Pública Consolidada |
2.900.000,00 |
0,062 |
1.285.815,68 |
0,006 |
-1.614.184,32 |
0,00 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
140.000.000,00 |
0,051 |
-917.557.724,91 |
0,000 |
-1.057.557.724,91 |
0,00 |
|
FONTE: Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy/ES |
ANEXO III
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS
COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2016
Demonstrativo III
LRF,
art. 4º, § 2º, inciso II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
|
2013 |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
Receita Total |
305.498.410,35 |
305.498.410,35 |
0,000 |
345.000.000,00 |
12,930 |
400.000.000,00 |
15,942 |
420.000.000,00 |
5,000 |
450.000.000,00 |
7,143 |
Receitas Primária (I) |
278.500.773,42 |
319.243.364,73 |
14,629 |
315.000.000,00 |
-1,329 |
345.000.000,00 |
9,524 |
360.000.000,00 |
4,348 |
385.000.000,00 |
6,944 |
Despesa Total |
105.049.587,85 |
154.249.773,89 |
46,835 |
345.000.000,00 |
123,663 |
400.000.000,00 |
15,942 |
420.000.000,00 |
5,000 |
450.000.000,00 |
7,143 |
Despesas Primária (II) |
104.803.000,09 |
153.995.914,25 |
46,938 |
290.000.000,00 |
88,317 |
340.000.000,00 |
17,241 |
354.000.000,00 |
4,118 |
378.000.000,00 |
6,780 |
Resultado Primário (I – II) |
173.697.773,33 |
165.247.450,48 |
-4,865 |
25.000.000,00 |
-84,871 |
5.000.000,00 |
-80,000 |
6.000.000,00 |
20,000 |
7.000.000,00 |
16,667 |
Resultado Nominal
|
-236.126.091,31 |
-267.586.946,57 |
13,324 |
50.000.000,00 |
0,000 |
2.000.000,00 |
0,000 |
1.000.000,00 |
-50,000 |
1.000.000,00 |
0,000 |
Dívida Pública Consolidada |
1.534.206,63 |
1.285.815,68 |
-16,190 |
2.700.000,00 |
0,000 |
2.500.000,00 |
0,000 |
3.000.000,00 |
20,000 |
2.800.000,00 |
-6,667 |
Dívida Consolidada Líquida |
-649.970.778,34 |
-917.557.724,91 |
41,169 |
90.000.000,00 |
0,000 |
-110.000.000,00 |
0,000 |
-100.000.000,00 |
-9,091 |
-85.000.000,00 |
-15,000 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
|
2013 |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
Receita Total |
319.184.739,13 |
321.934.224,83 |
0,861 |
381.984.000,00 |
18,653 |
422.400.000,00 |
10,581 |
465.402.000,00 |
10,180 |
523.440.000,00 |
12,471 |
Receitas Primária (I) |
290.977.608,07 |
336.418.657,75 |
15,617 |
348.768.000,00 |
3,671 |
364.320.000,00 |
4,459 |
398.916.000,00 |
9,496 |
447.832.000,00 |
12,262 |
Despesa Total |
109.755.809,39 |
162.548.411,73 |
48,100 |
381.984.000,00 |
134,997 |
422.400.000,00 |
10,581 |
465.402.000,00 |
10,180 |
523.440.000,00 |
12,471 |
Despesas Primária (II) |
109.498.174,49 |
162.280.894,44 |
48,204 |
321.088.000,00 |
97,859 |
359.040.000,00 |
11,820 |
392.267.400,00 |
9,255 |
439.689.600,00 |
12,089 |
Resultado Primário (I - II) |
181.479.433,58 |
174.137.763,32 |
-4,045 |
27.680.000,00 |
-84,105 |
5.280.000,00 |
-80,925 |
6.648.600,00 |
25,920 |
8.142.400,00 |
22,468 |
Resultado Nominal
|
-246.704.540,20 |
-281.983.124,30 |
14,300 |
55.360.000,00 |
0,000 |
2.112.000,00 |
0,000 |
1.108.100,00 |
-47,533 |
1.163.200,00 |
4,972 |
Dívida Pública Consolidada |
1.602.939,09 |
1.354.992,56 |
-15,468 |
2.989.440,00 |
0,000 |
2.640.000,00 |
0,000 |
3.324.300,00 |
25,920 |
3.256.960,00 |
-2,026 |
Dívida Consolidada Líquida |
-679.089.469,21 |
-966.922.330,51 |
42,385 |
99.648.000,00 |
0,000 |
-116.160.000,00 |
0,000 |
-110.810.000,00 |
-4,606 |
-98.872.000,00 |
-10,773 |
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes |
|||||||||||
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
|||||||||||
Exercícios |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
|||||
Índices |
5,48 |
5,38 |
5,07 |
5,60 |
4,93 |
4,98 |
|||||
VALORES DE REFERÊNCIA |
|||||||||||
Valor Corrente x (Valor Referência) |
1,0448 |
1,0538 |
1,1072 |
1,0560 |
1,1081 |
1,1632 |
|||||
Inflação Média (% anual) projetada com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. |
|||||||||||
FONTE: Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy/ES |
ANEXO IV
MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY/ES
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS
FISCAIS
EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2016
Demonstrativo IV
LRF,
art. 4º, § 2º, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PREFEITURA-CONSOLIDADO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2014 |
% |
2013 |
% |
2012 |
% |
Patrimônio/Capital-ARL |
1.012.391.591,01 |
100,00 |
733.911.762,66 |
100,00 |
497.644.879,95 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
1.012.391.591,01 |
100,00 |
733.911.762,66 |
100,00 |
497.644.879,95 |
0,00 |
|
||||||
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2014 |
% |
2013 |
% |
2012 |
% |
Ativo Real / Passivo Real a Descoberto |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas
Anuais do Município de Presidente Kennedy) |
ANEXO V
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2016
Demonstrativo V
LRF,
art. 4º, § 2º, inciso III |
|
|
R$ 1,00 |
RECEITAS REALIZADAS |
2014 (a) |
2013 (d) |
2012 |
RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ALIENAÇÃO DE
ATIVOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação
de Bens Móveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação
de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL (I) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS LIQUIDADAS |
2014 (b) |
2013 (e) |
2012 |
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS DE
CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Investimentos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inversões
Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS
CORRENTES DOS RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime
Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime
Próprio dos Servidores Públicos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
( c) = (a-b)+(f) |
(f) = (d-e)+(g) |
(g) |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(III) = (I-II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais
do Município de Presidente Kennedy) |
ANEXO VI
MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY/ES
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2016
Demonstrativo VI
LRF,
art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a |
|
|
R$ 1,00 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
2012 |
2013 |
2014 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Exceto
Intra-Orçam.) = (I) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS
CORRENTES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de
Contribuições dos Segurados |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal
Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal
Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas
de Contribuições |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita
Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de
Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas
Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação
Previdenciária do RGPS para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais
Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de
Bens |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização
de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras
Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
(-) DEDUÇÃO
DA RECEITA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Intra-Orçament.)
= (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS
CORRENTES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de
Contribuições |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Patronal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal
Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal
Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Para
Cobertura de Déficit Atuarial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Em Regime de
Débitos e Parcelamento |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita
Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de
Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas
Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
(-)Dedução da Receita |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS RECEIAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I+II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
2012 |
2013 |
2014 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Exceto
Intra-Orçamentária) = (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ADMINISTRAÇÃO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas
Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas de
Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PREVIDÊNCIA
SOCIAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal
Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Despesas
Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação
Previd. do
RPPS para o RGPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais
Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Intra-Orçamentária)
= (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ADMINISTRAÇÃO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas
Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESERVA DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV = V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|||
APORTE DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES |
2012 |
2013 |
2014 |
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Plano Financeiro |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para
Cobertura de Insuficiência Financeira |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para
Formação de Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Aportes
para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Plano Previdenciário |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para
Cobertura de Déficit Financeira |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para
Cobertura de Déficit Atuarial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Aportes
para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal
de Presidente Kennedy/ES |
ANEXO VII
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2016
LRF,
art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a |
|
|
|
R$ 1,00 |
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d)=(d
exercício anterior) + C |
Valor (a) |
Valor ( b ) |
Valor (c)=(a-b) |
||
-- |
-- |
NADA A DECLARAR |
-- |
-- |
Fonte: Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal
de Presidente Kennedy/ES |
ANEXO VIII
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS
FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2016
Demonstrativo VII
LRF,
art. 4º, § 2º, inciso V |
|
R$ 1,00 |
||||
SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||||
Tributo/Contribuição |
2016 |
2017 |
2018 |
|||
|
IPTU |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
ITBI |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
ISS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Taxas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Cont. de Melhoria |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Dívida Ativa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
||
FONTE: |
Informamos que a Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy, atendendo ao disposto no art. 4º, § 2º, Inciso
V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretendi efetivar nenhum tipo de
renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições.
ANEXO IX
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS
FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2016
Demonstrativo VIII
LRF,
art. 4º, § 2º, inciso V |
R$ 1,00 |
Valor Previsto 2016 |
|
Aumento Permanente da Receita |
55.000.000,00 |
(-)
Transferências constitucionais |
51.000.000,00 |
(-)
Transferências ao FUNDEB |
1.800.000,00 |
Saldo Final do
Aumento Permanente de Receita (I) |
2.200.000,00 |
Redução Permanente de Despesa (II) |
0,00 |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
2.200.000,00 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
0,00 |
Impacto de Novas DOCC |
0,00 |
Margem Líquida de
Expansão de DOCC (III-IV) |
2.200.000,00 |
FONTE: Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy/ES |
ANEXO X
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
KENNEDY/ES
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS
FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2016
LRF, art 4º, § 3º |
|
|
R$ 1,00 |
RISCOS FISCAIS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
*Despesas Judiciais |
480.000,00 |
*Abertura de Créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotações de despesas discricionárias. |
480.000,00 |
*Despesas com Pagamento de Juros da Dívida Fundada. |
110.000,00 |
*Abertura de Créditos adicionais utilizando como fonte
de recurso o superávit financeiro apurado em exercícios anteriores. |
110.000,00 |
|
|
|
0,00 |
TOTAL |
590.000,00 |
TOTAL |
590.000,00 |
FONTE: |
|
|
|
Presidente Kennedy/ES, 21 de julho
de 2015
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal