LEI Nº 1.211, DE 21 DE JULHO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Presidente Kennedy, para o exercício financeiro de 2016, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar e da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;

 

V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;

 

VIII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2016, em conformidade com o estabelecido no Anexo I que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual de 2014-2017.

 

Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2016, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos seguintes informações:

 

I - Demonstrativo I: Metas Anuais;

 

II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

 

VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Parágrafo Único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - juros e encargos da dívida;

 

III - outras despesas correntes;

 

IV - investimentos;

 

V - inversões financeiras;

 

VI - amortização da dívida;

 

VII - reserva de contingência.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações

 

Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2016 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.

 

Art. 10 Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2016 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000.

 

Art. 11 No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2016.

 

Art. 12 O Poder Legislativo do Município de Presidente Kennedy encaminhará ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2015, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual.

 

I - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão o percentual de 7,00% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, da receita da dívida ativa tributária, da receita de multas e juros decorrentes de obrigações tributárias, da receita da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e da receita da contribuição para o custeio da Iluminação Pública (COSIP) efetivamente realizadas no exercício anterior, a ser efetivado até o dia 20 de cada mês, conforme disposto no inciso I e inciso II do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal;

 

II - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.

 

Art. 13 Na programação da despesa serão observadas:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 14 os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2016 incorporados à proposta orçamentária do Município.

 

Art. 15 Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.

 

Art. 16 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.

 

Art. 17 O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2016, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:

 

I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);

 

II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir);

 

III - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;

 

IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI - exportação);

 

V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;

 

VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.

 

Art. 18 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;

 

II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 19 A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2016.

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2016, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 20 As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais suplementares.

 

Art. 21 As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior deverão estar expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual para 2016 em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município.

 

Parágrafo Único. Será considerada nula de pleno direito qualquer proposição realizada na Lei Orçamentária Anual de 2016, que vise reduzir o limite mínimo estabelecido neste artigo.

 

Art. 22 O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária

 

Art. 23 O Orçamento para exercício de 2016 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme disposto no arts. 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF.

 

Art. 24 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2016, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§ 1º Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:

 

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;

 

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

 

V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.

 

§ 2º Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:

 

I - as despesas com pessoal e encargos sociais;

 

II - as despesas com benefícios previdenciários;

 

III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

 

IV - as despesas com PASEP;

 

V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

 

VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

 

§ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

Art. 25 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - através de lei específica.

 

Art. 27 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

Art. 28 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no § 5º do art. 5º da LRF.

 

Art. 29 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas de interesse social dos munícipes, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 30 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas que desenvolvam atividades ligadas à área da saúde, educação, assistência social, recreação, cultura, esporte, cooperação técnica ou ainda, aquelas voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, dependendo, em qualquer caso, de autorização mediante lei específica.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado.

 

Art. 31 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 32 As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal

 

Art. 34 A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2016 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.

 

Art. 35 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município

 

Art. 36 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 38 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal

 

Art. 39 O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante lei autorizativa, poderão em 2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2016 e em seus créditos adicionais.

 

Art. 40 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 41 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo Único do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 42 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:

 

I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 43 O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2016, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 44 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 45 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.

 

Art. 46 Caso o projeto de lei orçamentária de 2016 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Art. 47 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 48 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2015, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2016, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 49 Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.

 

Art. 50 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 51 A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.

 

§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

 

Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 21 de julho de 2015.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO DE METAS

E PRIORIDADES PARA 2016

 

O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2016 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2014-2017 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais

(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)

 

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.

 

A projeção da receita para o exercício financeiro de 2016, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.

 

As metas para o triênio 2016-2018 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.

 

Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.

 

No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2016-2018, a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da  dívida do município.

 

Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2016-2018 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.

 

Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

 

É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.

 

As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:

 

·      Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;

·      Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;

·      Implantação do Programa de modernização Tributária;

·      Cobrança da Dívida Ativa;

·      Atualização da Legislação Tributária Municipal.

 

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.

 

Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.

 

Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.

 

Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.

 

Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.

 

Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.

 

Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.

 

É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2016-2018, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.

 

Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.

 

Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.

 

Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

 

ANEXO I

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2016

 

Demonstrativo I

 

LRF, art. 4º, § 1º

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2016

2017

2018

Valor

Valor

% PIB

Valor

Valor

% PIB

Valor

Valor

% PIB

Corrente

Constante

(a / PIB)

Corrente

Constante

(b / PIB)

Corrente

Constante

(c / PIB)

(a)

 

x 100

(b)

 

x 100

(c)

 

x 100

Receita Total

400.000.000,00

379.578.667,68

0,355

420.000.000,00

379.335.260,12

0,364

450.000.000,00

326.506.507,24

0,381

Receitas Primárias (I)

345.000.000,00

327.386.600,87

0,306

360.000.000,00

325.144.508,67

0,312

385.000.000,00

279.862.720,49

0,326

Despesa Total

400.000.000,00

379.578.667,68

0,355

420.000.000,00

379.335.260,12

0,364

450.000.000,00

326.506.507,24

0,381

Despesas Primária (II)

340.000.000,00

322.641.867,53

0,301

354.000.000,00

319.725.433,53

0,307

378.000.000,00

275.198.341,82

0,320

Resultado Primário (I - II)

5.000.000,00

4.744.733,35

0,004

6.000.000,00

5.419.075,14

0,005

7.000.000,00

4.664.378,67

0,006

Resultado Nominal

2.000.000,00

1.897.893,34

0,002

1.000.000,00

903.179,19

0,001

1.000.000,00

777.396,45

0,001

Dívida Pública Consolidada

2.500.000,00

2.372.366,67

0,002

3.000.000,00

2.709.537,57

0,003

2.800.000,00

2.332.189,34

0,002

Dívida Consolidada Líquida

-110.000.000,00

-104.384.133,61

-0,098

-100.000.000,00

-90.317.919,08

-0,087

-85.000.000,00

-77.739.644,58

-0,072

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas Primárias Advindas de PPP (IV)

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,000

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,000

Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V)

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,000

Nota: O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.

VARIÁVEIS

2016

2017

2018

PIB real (crescimento % anual)

1,54

2,20

2,37

Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida  do Governo (média % anual)

12,50

11,60

11,60

Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)

2,90

3,10

3,20

Inflação Média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação

5,60

4,93

4,98

Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares

112.772.000.000,00

115.253.000.000,00

117.985.000.000,00

 

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:

2016

2017

2018

Valor Corrente/1,0560

Valor Corrente/1,1081

Valor Corrente/1,1632

FONTE: Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy/ES

 

 

ANEXO II

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2016

 

Demonstrativo II

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso I

 

 

 

 

1,00

ESPECIFICAÇÃO

I - Metas Previstas em

% PIB

II - Metas Realizadas em

% PIB

Variação

2014 (a)

 

2014 (b)

 

Valor              (c) = (b-a)

%               (c/a) x 100

Receita Total

330.000.000,00

0,870

305.498.410,35

0,045

-24.501.589,65

-7,42

Receita Primária (I)

300.000.000,00

0,700

319.243.364,73

0,043

19.243.364,73

6,41

Despesa Total

330.000.000,00

0,870

154.249.773,89

0,046

-175.750.226,11

-53,26

Despesa Primária (II)

270.000.000,00

0,960

153.995.914,25

0,043

-116.004.085,75

-42,96

Resultado Primário (I–II)

30.000.000,00

0,040

165.247.450,48

0,001

135.247.450,48

450,82

Resultado Nominal

70.000.000,00

-0,030

-267.586.946,57

0,002

-337.586.946,57

0,00

Dívida Pública Consolidada

2.900.000,00

0,062

1.285.815,68

0,006

-1.614.184,32

0,00

Dívida Consolidada Líquida

140.000.000,00

0,051

-917.557.724,91

0,000

-1.057.557.724,91

0,00

FONTE: Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy/ES

 

 

ANEXO III

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS  NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2016

 

Demonstrativo III

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

2013

2014

%

2015

%

2016

%

2017

%

2018

%

Receita Total 

305.498.410,35

305.498.410,35

0,000

345.000.000,00

12,930

400.000.000,00

15,942

420.000.000,00

5,000

450.000.000,00

7,143

Receitas Primária (I)

278.500.773,42

319.243.364,73

14,629

315.000.000,00

-1,329

345.000.000,00

9,524

360.000.000,00

4,348

385.000.000,00

6,944

Despesa Total 

105.049.587,85

154.249.773,89

46,835

345.000.000,00

123,663

400.000.000,00

15,942

420.000.000,00

5,000

450.000.000,00

7,143

Despesas Primária (II)

104.803.000,09

153.995.914,25

46,938

290.000.000,00

88,317

340.000.000,00

17,241

354.000.000,00

4,118

378.000.000,00

6,780

Resultado Primário (I – II)

173.697.773,33

165.247.450,48

-4,865

25.000.000,00

-84,871

5.000.000,00

-80,000

6.000.000,00

20,000

7.000.000,00

16,667

Resultado Nominal 

-236.126.091,31

-267.586.946,57

13,324

50.000.000,00

0,000

2.000.000,00

0,000

1.000.000,00

-50,000

1.000.000,00

0,000

Dívida Pública Consolidada

1.534.206,63

1.285.815,68

-16,190

2.700.000,00

0,000

2.500.000,00

0,000

3.000.000,00

20,000

2.800.000,00

-6,667

Dívida Consolidada Líquida

-649.970.778,34

-917.557.724,91

41,169

90.000.000,00

0,000

-110.000.000,00

0,000

-100.000.000,00

-9,091

-85.000.000,00

-15,000

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

 

2013

2014

%

2015

%

2016

%

2017

%

2018

%

Receita Total 

319.184.739,13

321.934.224,83

0,861

381.984.000,00

18,653

422.400.000,00

10,581

465.402.000,00

10,180

523.440.000,00

12,471

Receitas Primária (I)

290.977.608,07

336.418.657,75

15,617

348.768.000,00

3,671

364.320.000,00

4,459

398.916.000,00

9,496

447.832.000,00

12,262

Despesa Total 

109.755.809,39

162.548.411,73

48,100

381.984.000,00

134,997

422.400.000,00

10,581

465.402.000,00

10,180

523.440.000,00

12,471

Despesas Primária (II)

109.498.174,49

162.280.894,44

48,204

321.088.000,00

97,859

359.040.000,00

11,820

392.267.400,00

9,255

439.689.600,00

12,089

Resultado Primário (I - II)

181.479.433,58

174.137.763,32

-4,045

27.680.000,00

-84,105

5.280.000,00

-80,925

6.648.600,00

25,920

8.142.400,00

22,468

Resultado Nominal 

-246.704.540,20

-281.983.124,30

14,300

55.360.000,00

0,000

2.112.000,00

0,000

1.108.100,00

-47,533

1.163.200,00

4,972

Dívida Pública Consolidada

1.602.939,09

1.354.992,56

-15,468

2.989.440,00

0,000

2.640.000,00

0,000

3.324.300,00

25,920

3.256.960,00

-2,026

Dívida Consolidada Líquida

-679.089.469,21

-966.922.330,51

42,385

99.648.000,00

0,000

-116.160.000,00

0,000

-110.810.000,00

-4,606

-98.872.000,00

-10,773

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

ÍNDICES DE INFLAÇÃO

Exercícios

2013

2014

2015

2016

2017

2018

Índices

5,48

5,38

5,07

5,60

4,93

4,98

VALORES DE REFERÊNCIA

Valor Corrente x (Valor Referência)

1,0448

1,0538

1,1072

1,0560

1,1081

1,1632

Inflação Média (% anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.

FONTE: Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy/ES

 

 

ANEXO IV

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2016

 

Demonstrativo IV

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III

 

 

 

 

 

R$ 1,00

PREFEITURA-CONSOLIDADO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2014

%

2013

%

2012

%

Patrimônio/Capital-ARL

1.012.391.591,01

100,00

733.911.762,66

100,00

497.644.879,95

0,00

Reservas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL

1.012.391.591,01

100,00

733.911.762,66

100,00

497.644.879,95

0,00

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2014

%

2013

%

2012

%

Ativo Real / Passivo Real a Descoberto

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Reservas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Presidente Kennedy)

 

 

ANEXO V

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2016

 

Demonstrativo V

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III

 

 

R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2014 (a)

2013 (d)

2012

RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

    ALIENAÇÃO DE ATIVOS

0,00

0,00

0,00

        Alienação de Bens Móveis

0,00

0,00

0,00

        Alienação de Bens Imóveis

0,00

0,00

0,00

TOTAL (I)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS LIQUIDADAS

2014 (b)

2013 (e)

2012

APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS

0,00

0,00

0,00

   DESPESAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

         Investimentos

0,00

0,00

0,00

         Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

        Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

    DESPESAS CORRENTES DOS RPPS

0,00

0,00

0,00

        Regime Geral de Previdência Social

0,00

0,00

0,00

        Regime Próprio dos Servidores Públicos 

0,00

0,00

0,00

TOTAL (II)

0,00

0,00

0,00

 

( c) = (a-b)+(f)

(f) = (d-e)+(g)

          (g)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I-II)

0,00

0,00

0,00

FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Presidente Kennedy)

 

 

ANEXO VI

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

2016

 

Demonstrativo VI

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a

 

 

R$ 1,00

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

2012

2013

2014

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Exceto Intra-Orçam.) = (I)

0,00

0,00

0,00

  RECEITAS CORRENTES

0,00

0,00

0,00

   Receita de Contribuições dos Segurados

0,00

0,00

0,00

      Pessoal Civil

0,00

0,00

0,00

        Ativo 

0,00

0,00

0,00

        Inativo 

0,00

0,00

0,00

        Pensionista 

0,00

0,00

0,00

      Pessoal Militar

0,00

0,00

0,00

        Ativo 

0,00

0,00

0,00

        Inativo 

0,00

0,00

0,00

        Pensionista 

0,00

0,00

0,00

   Outras Receitas de Contribuições

0,00

0,00

0,00

   Receita Patrimonial

0,00

0,00

0,00

   Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

   Outras Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

      Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

0,00

0,00

0,00

      Demais Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

  RECEITAS CAPITAL

0,00

0,00

0,00

     Alienação de Bens

0,00

0,00

0,00

     Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

     Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

     (-) DEDUÇÃO DA RECEITA

0,00

0,00

0,00

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Intra-Orçament.) = (II)

0,00

0,00

0,00

  RECEITAS CORRENTES

0,00

0,00

0,00

   Receita de Contribuições

0,00

0,00

0,00

      Patronal

0,00

0,00

0,00

         Pessoal Civil

0,00

0,00

0,00

         Pessoal Militar

0,00

0,00

0,00

      Para Cobertura de Déficit Atuarial

0,00

0,00

0,00

      Em Regime de Débitos e Parcelamento

0,00

0,00

0,00

   Receita Patrimonial

0,00

0,00

0,00

   Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

   Outras Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

  RECEITAS CAPITAL

0,00

0,00

0,00

     (-)Dedução da Receita

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEIAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I+II)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

2012

2013

2014

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Exceto Intra-Orçamentária) = (IV)

0,00

0,00

0,00

 ADMINISTRAÇÃO

0,00

0,00

0,00

   Despesas Correntes

0,00

0,00

0,00

   Despesas de Capital

0,00

0,00

0,00

 PREVIDÊNCIA SOCIAL

0,00

0,00

0,00

   Pessoal Civil

0,00

0,00

0,00

   Pessoal Militar  

0,00

0,00

0,00

  Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

      Compensação Previd. do  RPPS para o RGPS

0,00

0,00

0,00

      Demais Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Intra-Orçamentária) = (V)

0,00

0,00

0,00

 ADMINISTRAÇÃO

0,00

0,00

0,00

   Despesas Correntes

0,00

0,00

0,00

RESERVA DO RPPS

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV = V)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI)

0,00

0,00

0,00

 

APORTE DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2012

2013

2014

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS

0,00

0,00

0,00

 Plano Financeiro

0,00

0,00

0,00

   Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira

0,00

0,00

0,00

   Recursos para Formação de Reserva

0,00

0,00

0,00

   Outros Aportes para o RPPS

0,00

0,00

0,00

Plano Previdenciário

0,00

0,00

0,00

   Recursos para Cobertura de Déficit Financeira

0,00

0,00

0,00

   Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

0,00

0,00

0,00

   Outros Aportes para o RPPS

0,00

0,00

0,00

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

0,00

0,00

0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS

0,00

0,00

0,00

FONTE: Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy/ES

 

 

ANEXO VII

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

2016

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a

 

 

 

R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d)=(d exercício anterior) + C

Valor (a)

Valor ( b )

Valor (c)=(a-b)

--

--

NADA A DECLARAR

--

--

Fonte: Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy/ES

 

 

ANEXO VIII

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2016

 

Demonstrativo VII

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso V

 

R$ 1,00

SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

Tributo/Contribuição

2016

2017

2018

 

IPTU

0,00

0,00

0,00

 

 

ITBI

0,00

0,00

0,00

 

ISS

0,00

0,00

0,00

 

Taxas

0,00

0,00

0,00

 

Cont. de Melhoria

0,00

0,00

0,00

 

Dívida Ativa

0,00

0,00

0,00

TOTAL

0,00

0,00

0,00

 

FONTE:

 

Informamos que a Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, atendendo ao disposto no art. 4º, § 2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretendi efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.

 

 

ANEXO IX

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2016

 

Demonstrativo VIII

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso V

R$ 1,00

EVENTO

Valor Previsto 2016

Aumento Permanente da Receita

55.000.000,00

(-)  Transferências constitucionais

51.000.000,00

(-)  Transferências ao FUNDEB

1.800.000,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita  (I)

2.200.000,00

Redução Permanente de Despesa (II)

0,00

Margem Bruta  (III) = (I+II)

2.200.000,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

0,00

Impacto de Novas DOCC

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)

2.200.000,00

FONTE: Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy/ES

 

 

ANEXO X

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2016

 

LRF, art 4º, § 3º

 

 

R$ 1,00

RISCOS FISCAIS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

*Despesas Judiciais

480.000,00

*Abertura de Créditos adicionais a partir do cancelamento de dotações de despesas discricionárias.

480.000,00

*Despesas com Pagamento de Juros da Dívida Fundada.

110.000,00

*Abertura de Créditos adicionais utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro apurado em exercícios anteriores.

110.000,00

 

 

 

0,00

TOTAL

590.000,00

TOTAL

590.000,00

FONTE:

 

 

 

 

Presidente Kennedy/ES, 21 de julho de 2015

 

AMANDA QUINTA RANGEL

Prefeita Municipal