LEI
Nº 1.208, DE 25 DE JUNHO DE 2015.
INSTITUI O PROGRAMA
CIDADE LIMPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que ela aprovou e a
Prefeita Municipal de Presidente Kennedy sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Cidade Limpa tendo como objetivo disciplinar a
manutenção dos lotes e áreas de terra não edificadas localizadas na zona urbana
do município de Presidente Kennedy, com vistas à preservação da limpeza e
prevenção de doenças.
Parágrafo Único. Incluem-se no conceito de áreas de terra não edificadas os terrenos
baldios, os quintais e as áreas de entorno das construções, ocupadas ou não.
Art. 2º
Os proprietários de lotes e áreas de terra não edificadas localizadas na zona
urbana do município de Presidente Kennedy ficam obrigados a manter as referidas
propriedades limpas e livres de entulhos.
Art. 3º
Os proprietários de áreas de terra não edificadas ou de lotes que apresentarem
acúmulo de lixo ou entulho deverão ser notificados pelo órgão competente para
que procedam à limpeza dos mesmos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena
de aplicação de multa.
§ 1º
Considera-se lixo, para os fins desta lei, qualquer tipo de resíduo sólido
oriundo de atividade humana ou animal, passível de oferecer risco à saúde ou
propício à proliferação de insetos e parasitas.
§ 2º
Consideram-se entulho os resíduos oriundos de construções, demolições, escavações
ou deslizamento de encostas.
§ 3º O
valor da multa será regulamentado em decreto próprio, e poderá ser aplicado em
dobro no caso de reincidência.
§ 4º
Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o Poder Público poderá
proceder à limpeza do lote ou área de terra não edificada, com destinação
adequada dos resíduos, devendo promover a cobrança das despesas correspondentes
junto ao proprietário, sem prejuízo da aplicação da multa disposta no § 3º.
§ 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar sem qualquer ônus a limpeza de
lotes e áreas de terra não edificadas, inclusive com remoção de entulhos, para
os proprietários que não puderem arcar com as despesas da limpeza e remoção.
Art. 4º
O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, poderá promover
ações para a conscientização da população sobre os malefícios causados pelo
acúmulo do lixo e entulho nas áreas urbanas, inclusive quanto aos riscos da
proliferação de insetos transmissores de doenças.
Art. 5º
Fica autorizado, o Poder Executivo Municipal, a instituir canal telefônico
específico junto à população para o recebimento de denúncias de violações a
esta lei, bem como, solicitações de limpeza em áreas públicas.
Art. 6º
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias previstas na Lei
Orçamentária vigente, a saber: 012001.185420142.086 (Coleta, Transporte e
Destinação Final dos Resíduos Sólidos e Semi Sólidos).
Art. 7º
Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 dias e entrará em vigor 120 dias
após a sua publicação.
Presidente Kennedy - ES, 25 de
junho de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.