LEI Nº 1.201, DE 09 DE JUNHO DE 2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AS SECRETARIAS
MUNICIPAIS DE OBRAS E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de
pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária na área de
Obras e Meio Ambiente, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público,
conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual
em 07 de maio de 2013.
Parágrafo Único. As contratações serão feitas por
tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período,
desde que devidamente autorizado.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser
contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo
Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei
Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do
município de Presidente Kennedy.
§ 1º O critério de seleção dos
contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos
será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado, que compreenderá,
obrigatoriamente, análise de tempo de serviço na área pretendida e/ou avaliação
de títulos e que terá validade de 02 (dois) anos.
§ 2º O prazo de inscrição será de 5
(cinco) dias úteis.
§ 3º O extrato do Edital poderá ser
publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as
seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando
houver;
Art. 3º A remuneração, a carga horária e
as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são
as previstas nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores, aplicando-se,
no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º Não se considerarão as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
§ 2º As atribuições das funções
são as descritas no Anexo e na Lei nº
1039/2012.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado
os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores
públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei
Complementar nº 3/2009.
Art. 5º O contratado em caráter
temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos
desta Lei não poderá:
I - Receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo
Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste
artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com
esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo
término do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado;
III -
por conveniência da administração;
IV -
quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer duas advertências;
V - com
o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção
ou do retorno do titular do cargo.
§ 1º Ocorrendo o disposto no
inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a
partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do
servidor contratado da folha de pagamento do Município.
§ 2º A extinção do contrato, nos casos
do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º Nos contratos administrativos
temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes
públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a
Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
§ 4º As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância
concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores
efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º É vedada a acumulação ilícita de
cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e
XVII da Constituição Federal.
Art. 9º Os contratados, na forma da
presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme
art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10 Para efeito desta lei ficam criadas
as funções temporárias descritas no anexo, podendo ser utilizadas as funções de
cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.
Art. 11 As despesas decorrentes desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios
e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 12 Esta lei será regulamentada no
que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 09 de junho de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
DAS FUNÇÕES E DAS
VAGAS
FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU
CARREIRA/CLASSE |
CARGA HORÁRIA |
ESCOLARIDADE E
TITULAÇÃO |
Engenheiro
Ambiental |
02 |
Carreira 11/ Classe A do Anexo II
da Lei nº 546/2001 e alterações. |
40/200 (semanal/mensal) |
Instrução:
Ensino Superior Completo na área específica; • Registro:
no Conselho Regional competente - seção Espírito Santo. •
Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional. |
ATRIBUIÇÕES |
Compete
ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades referentes à administração,
gestão e ordenamentos ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos
ambientais, seus serviços afins e correlatos; Estuda,
planeja, projeta, padroniza, executa, supervisiona, coordena e orienta os
problemas ambientais de forma integrada nas suas dimensões ecológica, social,
econômica e tecnológica, com vista a promover o desenvolvimento sustentável. Execução
de monitoramento ambiental de dragagem simples de areias fluviais e
monitoramento da fauna aquática e terrestre, da flora e do meio físico nas
áreas impactadas. Desenvolvimento
da atividade sobre mecânica dos solos, fundações, resistência dos materiais,
sistemas estruturais, construção civil, dentre outros. Responsabiliza
tecnicamente pelo Gerenciamento de Resíduos Químicos da área da saúde. Efetuar
cálculos dos projetos elaborados; Fiscalizar
a execução de projeto na área de sua especialidade; Realizar
perícias e fazer arbitramento, laudos e pareceres sobre assuntos de sua
especialidade; Executar
outras atividades correlatas. |