LEI Nº 1.177, DE 31 DE MARÇO DE 2015
CRIA A REGIONAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam criadas às Regionais Municipais na organização da
Administração da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy com a finalidade de
coordenar as atividades de implementação das políticas públicas, em especial,
as rurais, ambientais e sociais na respectiva circunscrição, visando à
eficiência na prestação de serviços, à melhoria da qualidade de vida da
população, à gestão democrática dos recursos públicos e à garantia do controle
social.
Parágrafo Único. As regiões serão defendias por ato do Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 2º Compete a Regional Municipal, no âmbito da respectiva
circunscrição:
I - coordenar a implementação
dos planos e programas relativos à saúde, educação, abastecimento alimentar,
serviços sociais, cultura, esportes, controle ambiental, limpeza, adequando-os
às necessidades da respectiva circunscrição, ouvida a Secretaria Municipal
competente;
II - implantar, em colaboração
com a Secretaria Municipal de Administração o sistema de gerenciamento do
patrimônio da Administração Direta do Poder Executivo, coordenando sua
execução;
III - prestar suporte
administrativo ao Conselho Tutelar da circunscrição;
IV - coordenar outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 3º Ficam
criados, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, 10 (dez) cargos
em comissão de Gerentes Regionais de Participação Popular, como instrumento
participativo da população nas ações governamentais regionalizadas.
Parágrafo Único. Os cargos públicos em comissão de Gerente
Regional serão de referencia CC-13, com a remuneração que faz jus e passarão a
integrar o ANEXO II da
Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009, e suas alterações.
Art. 4º Compete ao Gerente Regional de Participação Popular, no
âmbito da respectiva circunscrição:
V - acompanhar as ações
regionais do Poder Público;
VI - participar da elaboração das
políticas de ação do Poder Público para a respectiva circunscrição;
VII - acompanhar e manifestar-se
sobre a elaboração e execução de planos, programas e projetos;
VIII - acompanhar o plano de
intervenção para o setor rural, em especial, as ações de ampliação do canal de
comunicação entre o produtor e o Poder Público;
IX - relacionar carências e
reivindicações regionais nas áreas, entre outras, de saúde, educação,
habitação, transporte, saneamento, meio ambiente, urbanização, cultura, esporte
e relativas à criança, ao adolescente e ao idoso;
X - outras atividades
correlatas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy/ES, 31 de março de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.