revogada pela lei nº 1.425/2019

 

LEI Nº 1.177, DE 31 DE MARÇO DE 2015

 

CRIA A REGIONAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam criadas às Regionais Municipais na organização da Administração da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy com a finalidade de coordenar as atividades de implementação das políticas públicas, em especial, as rurais, ambientais e sociais na respectiva circunscrição, visando à eficiência na prestação de serviços, à melhoria da qualidade de vida da população, à gestão democrática dos recursos públicos e à garantia do controle social.

 

Parágrafo Único. As regiões serão defendias por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 2º Compete a Regional Municipal, no âmbito da respectiva circunscrição:

 

I - coordenar a implementação dos planos e programas relativos à saúde, educação, abastecimento alimentar, serviços sociais, cultura, esportes, controle ambiental, limpeza, adequando-os às necessidades da respectiva circunscrição, ouvida a Secretaria Municipal competente;

 

II - implantar, em colaboração com a Secretaria Municipal de Administração o sistema de gerenciamento do patrimônio da Administração Direta do Poder Executivo, coordenando sua execução;

 

III - prestar suporte administrativo ao Conselho Tutelar da circunscrição;

 

IV - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Art. 3º Ficam criados, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, 10 (dez) cargos em comissão de Gerentes Regionais de Participação Popular, como instrumento participativo da população nas ações governamentais regionalizadas.

 

Parágrafo Único. Os cargos públicos em comissão de Gerente Regional serão de referencia CC-13, com a remuneração que faz jus e passarão a integrar o ANEXO II da Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009, e suas alterações.

 

Art. 4º Compete ao Gerente Regional de Participação Popular, no âmbito da respectiva circunscrição:

 

V - acompanhar as ações regionais do Poder Público;

 

VI - participar da elaboração das políticas de ação do Poder Público para a respectiva circunscrição;

 

VII - acompanhar e manifestar-se sobre a elaboração e execução de planos, programas e projetos;

 

VIII - acompanhar o plano de intervenção para o setor rural, em especial, as ações de ampliação do canal de comunicação entre o produtor e o Poder Público;

 

IX - relacionar carências e reivindicações regionais nas áreas, entre outras, de saúde, educação, habitação, transporte, saneamento, meio ambiente, urbanização, cultura, esporte e relativas à criança, ao adolescente e ao idoso;

 

X - outras atividades correlatas.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 31 de março de 2015.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.