LEI Nº 1.177, DE 31 DE MARÇO DE 2015
CRIA A REGIONAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam criadas às Regionais Municipais na organização da
Administração da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy com a finalidade de
coordenar as atividades de implementação das políticas públicas, em especial,
as rurais, ambientais e sociais na respectiva circunscrição, visando à
eficiência na prestação de serviços, à melhoria da qualidade de vida da
população, à gestão democrática dos recursos públicos e à garantia do controle
social.
Parágrafo Único. As regiões serão defendias por ato do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 2º Compete a Regional Municipal, no âmbito da respectiva
circunscrição:
I
- coordenar a implementação dos planos e programas relativos à saúde, educação,
abastecimento alimentar, serviços sociais, cultura, esportes, controle ambiental,
limpeza, adequando-os às necessidades da respectiva circunscrição, ouvida a
Secretaria Municipal competente;
II
- implantar, em colaboração com a Secretaria Municipal de Administração o
sistema de gerenciamento do patrimônio da Administração Direta do Poder
Executivo, coordenando sua execução;
III
- prestar suporte administrativo ao Conselho Tutelar da circunscrição;
IV
- coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 3º Ficam criados, no âmbito da Administração Direta do Poder
Executivo, 10 (dez) cargos em comissão de Gerentes Regionais de Participação
Popular, como instrumento participativo da população nas ações governamentais
regionalizadas.
Parágrafo Único. Os cargos públicos em comissão de Gerente Regional serão de
referencia CC-13, com a remuneração que faz jus e passarão a integrar o ANEXO II da Lei nº 806,
de 4 de fevereiro de 2009, e suas
alterações.
Art. 4º Compete ao Gerente Regional de Participação Popular, no
âmbito da respectiva circunscrição:
V
- acompanhar as ações regionais do Poder Público;
VI
- participar da elaboração das políticas de ação do Poder Público para a
respectiva circunscrição;
VII
- acompanhar e manifestar-se sobre a elaboração e execução de planos, programas
e projetos;
VIII
- acompanhar o plano de intervenção para o setor rural, em especial, as ações
de ampliação do canal de comunicação entre o produtor e o Poder Público;
IX
- relacionar carências e reivindicações regionais nas áreas, entre outras, de
saúde, educação, habitação, transporte, saneamento, meio ambiente, urbanização,
cultura, esporte e relativas à criança, ao adolescente e ao idoso;
X
- outras atividades correlatas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy/ES, 31 de março de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.