LEI Nº 1.156, DE 06 DE JANEIRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ABONO ESPECIAL DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS) AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE FAZEM PARTE DAS EQUIPES DO NÚCLEO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE (SANITÁRIA, AMBIENTAL, EPIDEMIOLÓGICA E SAÚDE DO TRABALHADOR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o “Abono Especial PQA-VS”, a ser concedido aos servidores que fazem parte do bloco da Vigilância em Saúde a título de incentivo financeiro, mediante avaliação de desempenho, considerando os resultados alcançados pelo total de funcionários de cada Vigilância.

 

§ 1º O abono especial será pago com recursos do Incentivo Financeiro do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), instituído pela Portaria nº 1.708, de 16 de Agosto de 2013, do Ministério da Saúde, e transferindo ao Fundo Municipal pelo Ministério da Saúde.

 

§ 2º O abono especial PQA-VS de que trata esta lei somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde com repasse de recursos financeiros para o Município.

 

Art. 2º O “Abono especial PQA-VS” somente será pago se o Município de Presidente Kennedy fizer jus ao recebimento dos valores fixados no PQA-VS em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1.708/2013.

 

Parágrafo Único. Será pago aos servidores municipais vinculados a Vigilância em Saúde 100% (cem por cento) do valor recebido, de forma igualitária sob forma de “Abono Especial PQA-VS”, que será repassado no mês seguinte ao último repasse do ano vigente, desde que ocorram os repasses federais, podendo variar de acordo com regulamentação do programa por parte do Governo Federal.

 

Art. 3º Farão jus ao “abono especial PQA-VS” todos os servidores em atividade, sejam concursados, funções gratificadas ou contratados, vinculados na Vigilância em Saúde que aderirem ao programa e assinarem termo de compromisso.

 

Parágrafo Único. Os servidores terão direito a receber o abono especial de que trata esta lei somente enquanto estiverem integradas na Vigilância em Saúde.

 

Art. 4º Não fará jus a gratificação de que trata esta lei o servidor que:

 

I - Obtiver 02(duas) faltas ao serviço sem justificativa;

 

II - Deixar de comparecer, sem justificativa as atividades educativas e de planejamento das ações, quando convocados pelo Secretário Municipal de Saúde e Coordenadores de equipe;

 

III - Deixar de executar as atividades diárias e as ações pertinentes ao PQA-VS;

 

IV - Praticar falta grave no exercício da lei profissional destinado a cada classe profissional, receberem qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições;

 

V - Não assinar o termo de compromisso do PQA-VS;

 

Parágrafo Único. Caberá a Coordenação da Vigilância em Saúde, Epidemiológica, Ambiental, Sanitária e Saúde do Trabalhador a comunicação por escrito à Secretaria Municipal de Saúde e Setor de Recursos Humanos quando ocorrer situações descritas no Art. 4º

 

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde envio regular ao Setor de Recursos Humanos de listagem nominal com os nomes dos servidores e devido valor que farão jus ao recebimento do abono especial PQA-VS criada por esta lei;

 

Art. 6º O abono especial PQA-VS em nenhuma hipótese será incorporado à remuneração dos servidores públicos e sobre ela não incidirão quaisquer vantagens.

 

Art. 6º-A Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar pagamento retroativo aos servidores ativos que estiverem lotados em função de vigilância em saúde, desde a primeira transferência do Fundo Nacional a Fundo Municipal, até a data de aprovação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 1.174/2015)

 

§ 1º Para realização do pagamento retroativo, o Poder Executivo Municipal, por meio de ato próprio promoverá estudo “retroativo” e procederá ao pagamento. (Incluído pela Lei nº 1.174/2015)

 

§ 2º Somente será contabilizado ao estudo “retroativo” o período em que o servidor ativo prestou serviço na função de vigilância em saúde. (Incluído pela Lei nº 1.174/2015)

 

Art. 7º Os recursos para atender o presente crédito especial são advindos da União/MS - Ministério da Saúde e obedecerá à seguinte classificação:

 

TRANSFERÊNCIA DO SUS

PROGRAMA DE TRABALHO: VIGILÂNCIA EM SAÚDE

10.3050662.159 - MANUTENÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E REDUÇÃO DA MOBIMORTALIDADE A PARTIR DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM SAÚDE

ELEMENTO DA DESPESA

31.90.11.11 - Adicional de Cumprimento de Metas

Fonte: 1.203.0000- RECURSOS DO SUS

 

Art. 8º O incentivo financeiro do Ministério da Saúde será recolhido na seguinte rubrica de receita.

 

1700.00.00.00 - Transferências Correntes

1721.00.00.00 - Transferências da União

1721.33.00.00 - Transferências de Recursos SUS

1721.33.13.000 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, 06 de janeiro de 2015.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.