LEI Nº 1.156, DE 06 DE JANEIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ABONO ESPECIAL DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO
DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS) AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE FAZEM
PARTE DAS EQUIPES DO NÚCLEO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE (SANITÁRIA, AMBIENTAL,
EPIDEMIOLÓGICA E SAÚDE DO TRABALHADOR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o “Abono Especial PQA-VS”, a ser concedido aos servidores
que fazem parte do bloco da Vigilância em Saúde a título de incentivo
financeiro, mediante avaliação de desempenho, considerando os resultados
alcançados pelo total de funcionários de cada Vigilância.
§
1º O abono especial será pago com recursos do Incentivo Financeiro do
Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), instituído
pela Portaria nº 1.708, de 16 de Agosto de 2013, do Ministério da Saúde, e
transferindo ao Fundo Municipal pelo Ministério da Saúde.
§
2º O abono especial PQA-VS de que trata esta lei somente perdurará
enquanto existir, na esfera federal, o Programa de Qualificação das Ações de
Vigilância em Saúde com repasse de recursos financeiros para o Município.
Art.
2º O “Abono especial PQA-VS” somente será pago se o Município de
Presidente Kennedy fizer jus ao recebimento dos valores fixados no PQA-VS em
decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1.708/2013.
Parágrafo
Único. Será pago aos servidores municipais vinculados a Vigilância em Saúde
100% (cem por cento) do valor recebido, de forma igualitária sob forma de
“Abono Especial PQA-VS”, que será repassado no mês seguinte ao último repasse
do ano vigente, desde que ocorram os repasses federais, podendo variar de
acordo com regulamentação do programa por parte do Governo Federal.
Art.
3º Farão jus ao “abono especial PQA-VS” todos os servidores em
atividade, sejam concursados, funções gratificadas ou contratados, vinculados
na Vigilância em Saúde que aderirem ao programa e assinarem termo de
compromisso.
Parágrafo
Único. Os servidores terão direito a receber o abono especial de que trata
esta lei somente enquanto estiverem integradas na Vigilância em Saúde.
Art.
4º Não fará jus a gratificação de que trata
esta lei o servidor que:
I - Obtiver 02(duas) faltas ao serviço sem
justificativa;
II - Deixar de comparecer, sem justificativa
as atividades educativas e de planejamento das ações, quando convocados pelo
Secretário Municipal de Saúde e Coordenadores de equipe;
III - Deixar de executar as atividades diárias
e as ações pertinentes ao PQA-VS;
IV - Praticar falta grave no exercício da lei
profissional destinado a cada classe profissional, receberem qualquer
advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de
suas atribuições;
V - Não assinar o termo de compromisso do
PQA-VS;
Parágrafo
Único. Caberá a Coordenação da Vigilância em Saúde, Epidemiológica,
Ambiental, Sanitária e Saúde do Trabalhador a comunicação por escrito à
Secretaria Municipal de Saúde e Setor de Recursos Humanos quando ocorrer
situações descritas no Art. 4º
Art.
5º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde envio regular ao Setor de
Recursos Humanos de listagem nominal com os nomes dos servidores e devido valor
que farão jus ao recebimento do abono especial PQA-VS criada por esta lei;
Art.
6º O abono especial PQA-VS em nenhuma hipótese será incorporado à
remuneração dos servidores públicos e sobre ela não incidirão quaisquer
vantagens.
Art. 6º-A Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a realizar pagamento retroativo aos servidores ativos que estiverem
lotados em função de vigilância em saúde, desde a primeira transferência do
Fundo Nacional a Fundo Municipal, até a data de aprovação desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 1.174/2015)
§ 1º Para realização do pagamento retroativo, o Poder Executivo Municipal,
por meio de ato próprio promoverá estudo “retroativo” e procederá ao pagamento. (Incluído
pela Lei nº 1.174/2015)
§ 2º Somente será contabilizado ao estudo “retroativo” o período em que o
servidor ativo prestou serviço na função de vigilância em saúde. (Incluído
pela Lei nº 1.174/2015)
Art.
7º Os recursos para atender o presente crédito especial são advindos da
União/MS - Ministério da Saúde e obedecerá à seguinte classificação:
TRANSFERÊNCIA DO SUS
PROGRAMA DE TRABALHO: VIGILÂNCIA EM SAÚDE
10.3050662.159 - MANUTENÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E
REDUÇÃO DA MOBIMORTALIDADE A PARTIR DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM
SAÚDE
ELEMENTO DA DESPESA
31.90.11.11 - Adicional de Cumprimento de
Metas
Fonte: 1.203.0000- RECURSOS DO SUS
Art.
8º O incentivo financeiro do Ministério da Saúde será recolhido na
seguinte rubrica de receita.
1700.00.00.00 - Transferências Correntes
1721.00.00.00 - Transferências da União
1721.33.00.00 - Transferências de Recursos SUS
1721.33.13.000 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, 06 de janeiro de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.