DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SMDC), INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/PK), O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
(CONDECON), E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR (FMDC),
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e
Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor (SMDC):
I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor (PROCON);
II - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
(CONDECON);
Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se
dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o
disposto nos Arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON)
Seção I
Das Atribuições
Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal de Presidente Kennedy, órgão da Procuradoria Geral do Município,
destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - Planejar, elaborar,
propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II - Receber, analisar,
avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
III - Orientar
permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e
prerrogativas;
IV - Encaminhar ao
Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e as violação a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
V - Incentivar e apoiar a
criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as
já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI - Promover medidas e
projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes
meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração
Pública e da sociedade civil;
VII - Colocar à
disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
VIII - Manter cadastro
atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44
da Lei nº 8.078/90 e dos arts.
IX - Expedir notificações
aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas
pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas,
nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
X - Instaurar, instruir e
concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90,
podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI - Fiscalizar e aplicar
as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
XII - Solicitar o
concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que
necessitem de assistência jurídica.
XIV - propor a celebração de convênios ou
consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON municipal é composta, dentre
outros, por:
I - Coordenadoria
Executiva;
II - Setor de Atendimento
ao Consumidor;
III - Setor de
Fiscalização;
IV - Setor de Assessoria
Técnica (Assessoria Jurídica);
IV - Setor de Assessoria Técnica
(Procuradoria Municipal); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31/2022)
V - Setor de Apoio Administrativo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 31/2022)
Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida por
Coordenador Executivo, e os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos
municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 6º. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal
será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º. O Poder Executivo municipal colocará à
disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do
órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8º. O Poder Executivo municipal disporá os bens
materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão,
promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 9º. Ao Coordenador Executivo cabe promover a
supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica,
financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON/PK, buscando os melhores
métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação
operacional, representando judicial e extrajudicialmente o Órgão, e cabendo-lhe
ainda:
I - Zelar pelo
cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº
2.181/97 e legislação complementar;
II - Funcionar, no
processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e
julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras fixadas pela
Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;
III - Decidir sobre os
pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso
administrativo;
IV - Presidir o Conselho
Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
V - Zelar pelo
cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº
2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos
administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito
funcionamento os serviços do PROCON/PK;
VI - Decidir sobre a
aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90,
seu regulamento e legislação complementar aos infratores das normas de defesa
do consumidor;
VII - Desempenhar outras
atividades correlatas.
VII - Desempenhar outras atividades correlatas,
inclusive as atividades de atendimento ao consumidor descritas no Art. 10 desta
Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2022)
Art. 10. Ao Setor de Atendimento ao Consumidor
compete:
Art. 10 O Atendimento ao
Consumidor compreende: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31/2022)
I - Controlar os
trabalhos nas diversas etapas de atendimento ao consumidor e dos processos
administrativos;
II - Promover e zelar
pelo bom atendimento ao consumidor; prestar, por telefone, via “e-mail” ou
pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e
defesa dos seus direitos e no caso de questão de competência de outro ente,
encaminhá-lo ao órgão consentâneo;
III - Adotar os
encaminhamentos pertinentes, pré-conciliação,
instauração, abertura e autuação de processo administrativo, promover despacho
saneador, designar pauta; acompanhar com zelo o registro e o fluxo de processos
administrativos, imprimir celeridade na movimentação dos feitos, objetivando
rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do Órgão;
IV - Receber, controlar
e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo;
promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação
do Órgão, bem como informar sobre a tramitação dos processos às partes
interessadas;
V - Organizar, registrar
e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas,
contra fornecedores de produtos e serviços, contra pessoas física e jurídica
com processos de autos de infração, na forma da legislação;
VI - Solicitar o
comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando quando
possível acordos ou conciliações, mediante a lavratura de termo próprio;
VII - Outras atividades
correlatas.
Art. 11. Ao Setor de Fiscalização compete:
I - O planejamento, a
programação, a coordenação e execução das ações de fiscalização para
verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem,
características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de
produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como
os riscos que apresentem;
II - Lavratura de peças
fiscais, auto de infração, termo de constatação, termo de depósito, termo de
apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas física ou
jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem
proteger as relações de consumo;
III - Efetuar
diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com
informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;
propositura e execução de operações especiais de fiscalização, em conjunto com
outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais; recebimento e
aferição da veracidade de reclamações e denúncias e prestar informações em
processos submetidos ao seu exame;
IV - O exercício da fiscalização
preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de produtos e
serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva; auxiliar a
fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e
serviços (artigo 55, § 1º da Lei nº 8.078/90);
V - Outras atividades
correlatas.
V - Executar outras atividades correlatas,
inclusive as atividades de atendimento ao apoio administrativo descritas no
Art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2022)
Art. 12. À Assessoria Técnica compete:
I - Assessorar
tecnicamente o coordenador Executivo em todas as ações de sua competência;
II - Elaborar planos,
programas e projetos objetivando a educação, proteção e defesa do consumidor;
elaborar pareceres, análises, relatórios e outras atividades correlatas, tendo
como objetivo final a defesa do consumidor;
III - Assessorar
tecnicamente, quando solicitado, a realização de acordo entre as partes
envolvidas nas reclamações de consumo individuais ou coletivas;
IV - Proferir pareceres
em processos decorrentes de ação fiscalizadora e reclamação formalizada por
consumidor, sugerindo ao Coordenador Executivo a procedência ou improcedência
da reclamação, bem como as penas aplicáveis, quando for o caso, na forma da lei
e dos regulamentos;
V - Coordenar a
realização de audiências de conciliação segundo o rito sumaríssimo,
procedendo-se aos registros, atas, celebrando-se termo de acordo e demais
encaminhamentos que o momento processual demandar;
VI - Apoiar o
Coordenador executivo na elaboração de decisões administrativas;
VII - Desenvolver outras
atividades compatíveis com as suas atribuições ou que lhes forem designadas
pelo Coordenador Executivo.
VII - Desenvolver outras atividades,
inclusive a de assessoramento a formação, estruturação e funcionamento do
CONDECON e do FMDC em apoio ao Coordenador Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2022)
Art. 13. Ao Setor de Apoio Administrativo compete:
Art. 13 O Apoio
Administrativo compreende: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31/2022)
I - A execução das
atividades relativas à administração financeira, patrimonial e de recursos
humanos do PROCON/PK, o planejamento, a elaboração e o monitoramento da
execução do orçamento e de convênios;
II - Organização,
normatização e controle da execução das atividades relativas à administração
financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio
operacional do Órgão;
III - Elaboração da
programação administrativa, orçamentária e financeira do PROCON/PK;
IV - Organização e
manutenção atualizada dos balancetes de toda a movimentação financeira,
observada a legislação própria;
V - Manutenção do
cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes do PROCON/PK, bem como a adoção de medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de
material permanente e de consumo necessário aos serviços, executando o controle
quantitativo e de custos;
VI - Acompanhamento,
junto aos órgãos da administração Municipal, da tramitação de atos ou
documentos de interesse do PROCON/PK sujeitos a registros ou publicação;
VII - Execução de outras
atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Executivo.
Art. 14. As Decisões Administrativas de grau recursal
serão proferidas pela Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR (CONDECON)
Art. 15. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
- CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes
para a política municipal de defesa do consumidor.
II - Administrar e gerir financeira e
economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor (FMDC), bem como deliberar sobre a forma de aplicação e
destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de
danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto
Regulamentador.
III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria
de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas
referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90.
V - Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios
e contratos como representante do Município de Presidente Kennedy, objetivando atender ao disposto no item II
deste artigo;
VI - Examinar e aprovar projetos de caráter
cientifico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII - Aprovar e publicar a prestação de contas
anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC), dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano
subseqüente;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 16. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - Coordenador Municipal do PROCON/PK, que é
membro nato do CONDECON e o presidirá;
II - Um representante da Unidade de Controle
Interno;
III - Um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
IV - Um representante da Vigilância Sanitária
Municipal;
V - Um representante da Secretaria Municipal da
Fazenda;
VI - Um representante do Gabinete do Prefeito;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura;
VIII - Um representante dos Fornecedores Locais;
IX - Dois representantes de Associações de
Consumidores que atendam aos requisitos do inciso IV, do art. 82 da Lei
8.078/90.
X - Um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB/ES);
XI - Um representante da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Econômico.
§ 1º. Deverão ser asseguradas a participação e
manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria
Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem
direito a voto
§ 2º. As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão
feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 3º. Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com
direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 4º. Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 5º. Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante
serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 7º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e
seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida
a recondução.
§ 8º. Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de
direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores,
prevista no inciso X deste artigo.
Art. 17. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR (FMDC)
Art. 18. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
(FMDC), de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com
o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e
serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo Único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II,
do art. 15, desta Lei.
Art. 19. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbito do Município de Presidente Kennedy.
§ 1º. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I - Na reparação dos danos causados à coletividade
de consumidores do Município de Presidente
Kennedy;
II - Na promoção de atividades e eventos
educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo
relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e
trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento
investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao
interesse meta individual do consumidor;
IV - Na modernização administrativa do PROCON/PK;
V - No financiamento de projetos relacionados com
os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. n.º
2.181/90);
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o
mercado de consumo municipal, elaborado por profissional de notória
especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII - No custeio da participação de representantes
do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC) em reuniões, encontros e
congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda
investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.
§ 2º. Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a
sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 20. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - Condenações judiciais de que tratam os artigos
11 e 13, da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - Valores destinados ao município em virtude da
aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo
Único, da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de
obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - Transferências orçamentárias provenientes de
outras entidades públicas ou privadas;
IV - Rendimentos decorrentes de depósitos bancários
e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas
nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao
Fundo.
Art. 21. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
§ 1º. As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias ao
CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da
origem.
§ 2º.Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda.
§ 3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu
crédito.
§ 4º. O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente
os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo,
repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 22. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo
reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 23. Ficam criados os cargos públicos em comissão, com requisitos e
atribuições descritas nesta lei, que passarão a integrar o ANEXO II da Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009, consoante as seguintes
descrições de referências remuneratórias e quantitativos:
CARGO |
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO |
Coordenador Executivo do Procon |
CC-9 |
01 |
Chefe do Setor de Atendimento ao Consumidor |
CC-12 |
01 |
Art. 23-A O cargo de Chefe de
Setor de Atendimento descrito no Art. 23 da Lei nº 1.145, de 7 de novembro de
2014, passa a denominar “Chefe do Setor de Fiscalização”, sob a referência
“CC-11”. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2022)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 25. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com
outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto
no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o
Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer
convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor
com órgão e coordenador estadual.
Art. 26. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de
proteção ao consumidor.
Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município.
Art. 28. O Poder Executivo Municipal aprovará,
mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua
subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições
específicas das unidades e cargos.
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy/ES, 07 de novembro de 2014.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.