O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município judicial e extrajudicialmente.
Art. 2º São funções da Procuradoria Geral do Município (PGM):
I - A consultoria e o assessoramento jurídico da Administração Direta e Indireta do Município;
II - As representações judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta do Município.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Município, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Prefeito Municipal.
§ 2º São Membros da Procuradoria Geral do Município os cargos efetivos de Procuradores Municipais, constituídos em carreiras.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Órgãos de Direção Superior
a) Procurador Geral do Município (PGM);
b) Conselho da Procuradoria Geral do Município (CPGM).
II – Órgãos da Procuradoria Setorial:
a) Procuradoria do Contencioso Judicial (PCJ);
b) Procuradoria Tributária e Dívida Ativa (PTDA).
III – Órgãos de Assessoramento
a) Assessor Técnico e Legislativo;
b) Assessor Técnico Especial II;
c) Assessor Técnico II;
d) Assessor Técnico IV.
IV – Órgãos Administrativos-Gerenciais:
a) Coordenadoria Administrativa (CAD);
b) Coordenadoria do Contencioso Judicial e Dívida Ativa (CCJ);
c) Coordenadoria Executiva do Procon (CPROCON).
V – Órgãos de Apoio:
a) Departamento de Apoio Administrativo (DAAD);
b) Departamento de Apoio Contencioso Judicial (DACJ);
c) Departamento de Apoio de Dívida Ativa (DADAT).
Art. 4º As funções dos órgãos da Procuradoria Geral do Município (PGM) serão executadas por cargos em comissão de assessoria, coordenadoria e apoio descritos nesta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão da Procuradoria Geral do Município de Assessores Técnicos serão privativos de Bacharel em Direito e os de Coordenadores serão ocupados preferencialmente por Bacharel em Direito.
Art. 5º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos cinco anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 6º São atribuições do Procurador Geral do Município:
I - Dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - Despachar com o Prefeito Municipal;
III - Representar o Município junto aos órgãos superiores, podendo delegar;
IV - Defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
V - Apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão;
VI - Desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos do Regimento Interno;
VII - Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - Assistir o Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX - Sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - Fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
XI - Unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Municipal;
XII - Editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
XIII - Baixar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município;
XIV - Editar e praticar os atos normativos inerentes as suas atribuições;
XV - Delegar atribuições aos Chefes de Procuradorias Setoriais no âmbito da Procuradoria Geral do Município, quando a descentralização contribuir para a maior eficiência do serviço;
XVI - Examinar, prévia e conclusivamente, os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados e os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;
XVII - Propor ao Prefeito Municipal as alterações a esta Lei;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins para a gestão da PGM.
§ 1º O Procurador Geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
§ 2º É permitida a delegação das atribuições previstas neste artigo ao Procurador Municipal.
§ 3º A atribuição legal estabelecia no inciso seis deste artigo poderá ser realizada por meio de compromissos e composições de interesse do Município, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial, para o pagamento de indenizações, desde que a eventual obrigação ainda não tenha sido inscrita em precatórios, e haja vantajosidade econômica para a formalização da convenção a ser formalizada.
Art. 7º O Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município será editado observado a presente Lei, devendo dispor:
I - sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da PGM, dos demais órgãos que a integram, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes;
II - poder para conferir delegações das atribuições conexas às que lhe prevê o Art. 6º desta Lei;
III - os procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da Procuradoria Geral do Município;
IV - a identificação funcional específica para os Membros e servidores da Procuradoria Geral do Município;
V - outras atribuições descritas nesta Lei.
Art. 8º O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas Carreiras da Procuradoria Geral do Município;
II - editar o respectivo Regimento Interno.
Parágrafo único. Os critérios disciplinadores dos concursos a que se refere o inciso I deste artigo são integralmente fixados pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município.
Art. 9º Integram o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município:
I - o Procurador Geral do Município, que o preside;
II - os Procuradores Municipais.
§ 1º Todos os membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município têm direito a voto, cabendo ao presidente o de desempate.
§ 2º Os membros do Conselho são substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno.
Art. 10 Às Procuradorias Setoriais, direta e imediatamente subordinadas ao Procurador Geral do Município, incumbem, principalmente, colaborar com este em seu assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal produzindo pareceres, informações e demais atividades jurídicas que lhes sejam atribuídas pelo PGM.
§1º São atribuições das Procuradorias Setoriais:
I - exercer a coordenação da Procuradoria Setorial;
II - assessorar as Secretarias Municipais;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Procurador Geral do Município;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no caput deste artigo;
V - outras atividades correlatas.
§ 2º As Procuradorias Setoriais serão dirigidas por Procuradores-Chefes, escolhidos dentre os membros efetivos da Procuradoria Geral do Município.
Art. 11 São atribuições da Assessoria Técnica:
I - assessorar as atividades administrativas e jurídicas da Procuradoria Geral do Município e dos membros efetivos da Procuradoria Municipal;
II - elaborar estudos e pesquisas, com o objetivo de apoiar as atividades do Procurador Geral do Município e dos membros efetivos da Procuradoria Municipal.
III - desempenhar outras atividades correlatas e afins que lhe sejam determinadas, objetivando o assessoramento técnico e apoio na execução das atividades da Procuradoria Geral do Município.
Art. 12 São atribuições da Assessoria Técnica e Legislativa:
I - Elaborar estudos e pesquisas jurídicas, com o objetivo de apoiar as atividades do Procurador Geral do Município e dos membros efetivos da Procuradoria Municipal.
II - Assessorar as atividades administrativas e jurídicas da Procuradoria Geral do Município e dos membros efetivos da Procuradoria Municipal.
III - Desempenhar outras atividades correlatas e afins que lhe sejam determinadas, objetivando o assessoramento técnico e apoio na execução das atividades jurídicas da Procuradoria Geral do Município.
IV – Apoiar a análise das proposições legislativas e normas legais no âmbito de sua viabilidade técnica, legalidade e constitucionalidade, promovendo as alterações necessárias;
V - Exercer atividade que tenha por finalidade prover diligências e sanar dúvidas quanto ao objeto e natureza das proposições legislativas e demais atos normativos, mediante solicitação da Procuradoria vinculada;
VI - Encaminhar minuta final das proposições legislativas e demais atos normativos para fins de homologação;
VII - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 13 Compete à Coordenação Administrativa:
I - apoiar a execução das atividades de planejamento, organização e operacionalização dos sistemas de informações gerenciais internos;
II - coordenar e controlar a execução das atividades relativas à Administração de pessoal e de protocolo da Procuradoria;
III - controlar a concessão de férias e de licença dos servidores, elaborando a escala de férias para o pessoal da Procuradoria Geral;
IV - preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Procuradoria Geral, até a prestação de contas;
V - exercer a gestão e o controle dos processos administrativos, além da supervisão e a distribuição na PGM, distribuindo entre as coordenarias e assessorias as atividades segundo a sua especialidade: administrativa, contencioso judicial e dívida ativa.
VI - divulgar, no âmbito da Procuradoria Geral, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;
VII - controlar a execução orçamentária da Procuradoria Geral;
VIII - reunir os dados necessários à elaboração dos relatórios mensais e anuais da Procuradoria Geral;
IX - exercer toda e qualquer atividade que tenha por finalidade prover as necessidades administrativas da Procuradoria Geral;
X - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 14 Compete à Coordenadoria do Contencioso Judicial e Dívida Ativa:
I - exercer a gestão de processos judiciais e de cobrança de dívida ativa, competindo o controle, a supervisão e a gerência dos processos judiciais da PGM e de cobrança de dívida ativa, inclusive de gerenciamento das citações/intimações e distribuição aos setores e/ou membros responsáveis após despacho do Procurador Geral;
II - acompanhar prazos e fiscalizar as citações/intimações eletrônicas e físicas dos Procuradores Municipais;
III - adotar as medidas cabíveis a fim de subsidiar a defesa dos processos judiciais, elaborada pelos Procuradores Municipais;
IV - exercer a gestão dos processos de cobrança de dívida ativa depois de encaminhados pelo órgão fazendário;
V - proceder o lançamento para protesto administrativo e, se não pago, para fins de execução fiscal;
VI - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 15 Compete aos Órgãos Administrativos - Gerenciais a atividade relativa às atribuições vinculadas ao setor de coordenação, organização, execução e controle.
Art. 16 A Coordenadoria Executiva do Procon é regida por lei própria.
Art. 17 O Município é citado nas causas em que seja interessado, na condição de autor, réu, assistente, oponente, recorrente ou recorrido, na pessoa do Procurador Geral do Município.
Parágrafo único. No caso de citação eletrônica dos Procuradores Municipais estes remeterão o ato eletrônico para o e-mail da Procuradoria Geral para a adoção das medidas cabíveis para a defesa, inclusive de distribuição e designação formal do Procurador Municipal a ser responsável pela representação judicial.
Art. 18 As intimações e notificações são feitas na pessoa do Procurador Municipal que oficie nos respectivos autos.
Art. 19 Os pareceres do Procurador Geral do Município serão, por este, quando necessário, submetidos à aprovação do Prefeito Municipal.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho do Prefeito Municipal vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.
§ 3º Os pareceres aprovados do Procurador Geral do Município inserem-se em coletânea denominada "Pareceres da Procuradoria Geral do Município" e serão consolidados em coletânea própria.
Art. 20 Consideram-se, igualmente, pareceres do Procurador Geral do Município, para os efeitos do artigo 19, aqueles que, emitidos pela Procuradoria Municipal, sejam por ele aprovados e submetidos ao Prefeito Municipal.
Art. 21 Os pareceres jurídicos, aprovados pelos titulares das Secretarias, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.
Art. 22 A Súmula da Procuradoria Geral do Município tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nesta Lei.
§ 1º O enunciado da Súmula editado pelo Procurador Geral do Município deverá ser publicado nos termos da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º No início de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e publicados nos termos da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º As súmulas da PGM deverão ser catalogadas em sistema eletrônico próprio para acesso aos órgãos da Procuradoria instituídos por esta Lei.
Art. 23 Os honorários pagos pela parte em virtude de cobrança da dívida ativa e nas demais ações judiciais, estes a título de sucumbência, serão rateados entre os procuradores efetivos que compõem a Procuradoria Municipal.
§ 1º Os honorários não integram a remuneração e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 2º Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
§ 3º Os Procuradores efetivos que estejam ocupando cargos de confiança ou comissionados junto a outros órgãos também terão direito ao rateio das verbas previstas nesta Lei.
Art. 24 Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:
I - para os ativos, 25% (vinte e cinco por cento) de uma cota-parte após a estabilidade e desde que em efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais a cada 2 (dois) anos.
II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante os cinco primeiros anos de aposentadoria, decrescente à proporção de 5 (cinco) pontos percentuais a cada um dos 8 (oito) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.
§ 1º O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.
§ 2º Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Título, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.
§ 3º A partilha será realizada no último dia útil de cada mês ou em datas definidas e dos valores resultantes da partilha serão descontados os eventuais tributos, tarifas, emolumentos e outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o montante recebido e depositado.
Art. 25 O Procurador Geral terá direito ao rateio desde que em exercício há mais de um ano.
§ 1º A participação do Procurador Geral no rateio será de parte igual com cada um dos demais Procuradores efetivos.
§ 2º O Procurador Geral nomeado após a sentença judicial de primeira instância, preenchidos os requisitos do caput, perceberá 30% (trinta por cento) dos honorários de cota parte do Procurador Geral, ficando 70% (setenta por cento) para o Procurador Geral que tenha atuado até a dita sentença.
§ 3º O Procurador Geral nomeado após o acórdão judicial de segunda instância não perceberá honorário, ficando 100% (cem por cento) da cota parte do Procurador Geral que tenha atuado até o dito acórdão desde que tenha preenchido os requisitos do caput.
§ 4º No caso de dois ou mais Procuradores Gerais atuarem no processo do ajuizamento até a sentença, preenchidos os requisitos do caput, perceberá os honorários aquele que estava no exercício do cargo na data do ajuizamento da ação.
§ 5º O Procurador Geral não participará do rateio após o acórdão judicial e na cobrança de dívida ativa.
Art. 26 As carreiras de Procurador Municipal compõem-se dos cargos efetivos de Procurador Municipal com vencimento estabelecido na lei do Plano de Carreira dos Servidores Municipais e direitos assegurados pela Lei Complementar nº 3, de 2 de janeiro de 2009 e demais legislação correlata e afim.
Art. 27 O Procurador do Município goza da garantia de independência e das prerrogativas próprias dos advogados, de conformidade com o estabelecido na legislação profissional da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive quanto à imunidade pelas opiniões que emitir no exercício de suas funções.
Art. 28 O ingresso nas carreiras da Procuradoria Municipal ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de três anos de prática forense.
§ 2º A Ordem dos Advogados do Brasil é representada na banca examinadora dos concursos de ingresso nas carreiras da Procuradoria do Município.
Art. 29 Os dois primeiros anos de exercício em cargo inicial das carreiras da Procuradoria Municipal correspondem a estágio confirmatório.
Parágrafo único. São requisitos da confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade.
Seção I
Da Promoção
Art. 30 A promoção de membro efetivo da Procuradoria Geral do Município consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.
Seção II
Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Correições
Subseção I
Dos Direitos
Art. 31 Os membros efetivos da Procuradoria Geral do Município têm os direitos assegurados pela Lei Complementar nº 3, de 02 de janeiro de 2009, leis específicas e nesta Lei.
Parágrafo único. Os cargos das carreiras da Procuradoria do Município têm o vencimento e remuneração estabelecidos em lei própria.
Subseção II
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos
Art. 32 Os membros efetivos da Procuradoria Geral do Município têm os deveres previstos na Lei Complementar nº 3, de 02 de janeiro de 2009, sujeitando-se ainda às proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 33 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Procuradoria Geral do Município é vedado:
I - exercer advocacia contra o Município de Presidente Kennedy;
II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Procurador Geral do Município;
III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Procurador Geral do Município.
Art. 34 É defeso ao membro efetivo da Procuradoria Geral do Município exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;
IV - nas hipóteses da legislação processual.
Art. 35 O membro efetivo da Procuradoria Geral do Município deve dar-se por impedido:
I - quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - nas hipóteses da legislação processual.
Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência, ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 36 Os membros efetivos da Procuradoria Geral do Município não podem participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 37 A Lei nº 1.145, de 7 de novembro de 2014, passa a vigorar a seguinte redação:
Art.
4º .............................................................................................
I
-
....................................................................................................
II
- ...................................................................................................
III
-
..................................................................................................
IV - Setor de Assessoria Técnica (Procuradoria Municipal); (NR)
.........................................................................................................
Art. 9º .............................................................................................
VII - Desempenhar outras atividades correlatas, inclusive as atividades de atendimento ao consumidor descritas no Art. 10 desta Lei. (NR)
........................................................................................................
Art. 10 O Atendimento ao Consumidor compreende: (NR)
.........................................................................................................
Art. 11 .............................................................................................
V - Executar outras atividades correlatas, inclusive as atividades de atendimento ao apoio administrativo descritas no Art. 13 desta Lei. (NR)
.........................................................................................................
Art. 12 .............................................................................................
VII - Desenvolver outras atividades, inclusive a de assessoramento a formação, estruturação e funcionamento do CONDECON e do FMDC em apoio ao Coordenador Executivo. (NR)
.........................................................................................................
Art. 13 O Apoio Administrativo compreende: (NR)
.........................................................................................................
Art. 23-A O cargo de Chefe de Setor de Atendimento descrito no Art. 23 da Lei nº 1.145, de 7 de novembro de 2014, passa a denominar “Chefe do Setor de Fiscalização”, sob a referência “CC-11”. (AC)
Art. 38 O cargo de Coordenador Administrativo da PGM descrito no Anexo I da Lei nº 1.040, de 8 de maio de 2012, passa a viger sob a referência “CC-5”.
Art. 39 O cargo de Assessor Técnico Especial, descrito no art. 62 da Lei nº 806, de 04 de fevereiro de 2009, passa a denominar Assessor Técnico e Legislativo sob a mesma referência e as atribuições descritas no art. 12 desta Lei.
Art. 40 Os cargos efetivos da Procuradoria Geral do Município integram quadro próprio na forma do Anexo II desta Lei, revogadas as disposições em contrário descritas na Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único. Ficam criados os cargos públicos definidos no Anexo II que não foram criados por outras leis.
Art. 41 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art. 15 da Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009 e inciso V do Art. 4º da Lei nº 1145, de 7 de novembro de 2014.
Presidente Kennedy/ES, 27 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
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DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO |
Procurador Geral |
CC-PGM |
01 (Criado pela Lei nº 806/2009) |
Assessor Técnico e Legislativo |
CC-AE |
01 (Criado pela Lei nº 1035/2012) |
Coordenador do Contencioso Judicial e Dívida Ativa |
CC-5 |
01 |
Coordenador Administrativo da PGM |
CC-5 |
01 |
Coordenador Executivo do Procon |
CC-9 |
01 (Criado pela Lei nº 1.145/2014) |
Assessor Técnico Especial II |
CC-02 |
01 |
Assessor Técnico II |
CC-5 |
03 |
Assessor Técnico IV |
CC-9 |
03 |
Chefe do Setor de Fiscalização |
CC-11 |
01 (Criado pela Lei 1.145/2014) |
Chefe de Departamento de Apoio Administrativo |
CC-11 |
01 |
Chefe de Departamento de Apoio Contencioso Judicial |
CC-11 |
01 |
Chefe de Departamento de Apoio de Dívida Ativa |
CC-11 |
01 |