LEI Nº 1.087, DE
1º DE JULHO DE 2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Presidente
Kennedy referente ao exercício de 2014 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei
Federal 4.320/64, no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e art. 4º da Lei
Complementar nº 101, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - As metas e riscos fiscais;
III - A organização e estrutura dos orçamentos;
IV - As diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e
suas alterações;
V - As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - As disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2014, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do município e as de manutenção dos órgãos e entidades
que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, serão compatíveis com
as estratégicas da administração municipal, consubstanciadas em 04 (quatro)
vertentes de atuação, conforme a seguir discriminados:
I – Promoção Humana;
II – Desenvolvimento Urbano;
III – Desenvolvimento Rural;
IV – Logística e infra-estrutura.
§ 1º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014 poderão ser
alteradas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017, especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014.
§ 2º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2014 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo I (Metas e Prioridades)
integrante desta Lei e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter
continuado:
I - Provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
II - Compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - Despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração
municipal; e
IV - Conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 3º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período
decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta
orçamentária para 2014, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e
Prioridades para 2014 com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente
com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS
FISCAIS
Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais,
estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os §§
1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual
para 2014 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 4º Os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, estão
discriminados em anexo que integra esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V - Unidade Orçamentária, o nível intermediário da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a
sub-função às quais se vinculam.
§ 3º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor
nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para
especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
§ 4º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
conforme art. 6º, da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001,
dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º Nos grupos de Natureza de Despesa será observado o seguinte
detalhamento com a respectiva identificação:
I - Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5;
VI - Amortização da dívida -
6.
§ 6º Na especificação das modalidades de Aplicação será observado, no
mínimo, o seguinte detalhamento com a respectiva identificação:
I - Transferências à União - 20;
II - Transferências a governo estadual - 30;
III - Transferências a municípios - 40;
IV - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - Transferências a instituições multigovernamentais
- 70;
VII - Transferências ao exterior - 80;
VIII - Aplicações diretas -
90.
§ 7º A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se
refere o grupo de Natureza de Despesa.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo
encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I - Orçamento Fiscal, compreendendo:
II - Tabelas explicativas e mensagens de que trata o art. 22, inciso I e
II, da Lei Nº 4.320/64;
III - Conterá em anexo, demonstrativo da compatibilidade em relação à
receita corrente líquida da programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes no anexo de metas fiscais;
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS
PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º São diretrizes gerais para elaboração da Lei
Orçamentária:
I - Garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais, do Município e
da propriedade;
II - Assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na
promoção do bem estar social;
III - Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
IV - Viabilizar o processo de planejamento em consonância com a
atividade de canais de participação popular;
V - Garantir a apropriação
social dos benefícios gerados pelos gastos públicos;
Art. 8º A estimativa da receita e fixação da despesa,
constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, observando os fatores
econômicos e a execução orçamentária, com período base mais próxima de envio da
proposta ao legislativo em conformidade com a meta de resultado primário em
relação à receita corrente liquida constante no anexo de metas fiscais.
§ 1º Os valores constantes no projeto de lei orçamentária poderão ser
atualizados após sansão da Lei Orçamentária Anual, no momento da sua execução,
pela diferença do índice acumulado nos últimos doze meses, do IPC-A (Índice de
Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE ou outro que vier a substituí-lo,
e a expectativa contida em anexo pertinente dessa Lei respeitando as metas
constantes no anexo de metas fiscais.
§ 2º Considera-se a data base para o índice disposto no § 1º a data de
sanção da Lei Orçamentária Anual;
Art. 9º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º,
e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e movimentação financeira, nos valores ou percentual definida pela
Secretaria Municipal da Fazenda, necessários para atingir as metas fiscais de
resultado primário e nominal.
§ 1º Excluem do caput deste artigo
as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo,
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais;
II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - Os valores necessários
para atingir os limites legais para a aplicação dos recursos nos serviços e
ações de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º. Os valores a serem limitados serão divulgados pelo Poder Executivo, que
tomará como base a execução da programação financeira, respeitando os critérios
definidos nos parágrafos anteriores.
Art. 10 A abertura de créditos adicionais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa nos termos da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 11 Observadas as prioridades
a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos
Adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, Indireta, dos Fundos Especiais,
Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, se:
I - Tiverem sido adequadamente atendidos todos
que estiverem em andamento;
II - Estiverem preservados os recursos
necessários à conservação do patrimônio público;
III - Estiverem perfeitamente definidas suas
fontes de custeio,
IV - Os recursos alocados destinarem-se a
contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com
objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo Único.
Na lei do orçamento ou de créditos adicionais não poderá constar novos projetos
ou atividades:
a) Que não estejam compatíveis com o Plano
Plurianual;
b) Que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira;
Art. 12 Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas neste Projeto de Lei, a alocação de recursos na
Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Art. 13 A destinação de
recursos, para direta ou indiretamente, cobrir necessidade de pessoas físicas,
déficits de pessoas jurídicas e subvenções sociais a entidades sem fins
lucrativos, só poderão constar na Lei Orçamentária, quando destinada, à
assistência social, à educação, à saúde, ao amparo da criança, ao adolescente e
ao idoso, à maternidade, ao deficiente físico, aos estudantes, à população
carente, ao incentivo à cultura, observado as disposições legais vigentes.
Art. 14 A Lei Orçamentária
somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver compatível com o
Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão.
Art. 15 Os recursos para investimentos, para equipamentos e
para materiais permanentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão
consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a
programação contida em suas propostas orçamentárias parciais.
Art. 16 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os
limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
Art. 17 O aumento da despesa com
pessoal estará condicionado aos limites estabelecidos nos arts.
18, 19, 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Constituição
Federal.
Art. 18 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no
valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único. A
inclusão no orçamento anual de dotação global não especificamente destinada a
determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados
como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares
quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações
orçamentárias constantes do orçamento anual, na forma do artigo 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com redação
dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de
setembro de 1969, ocorrerá com título RESERVA DE CONTINGÊNCIA, não subordinado
às Despesas Correntes ou de Capital, sob o código 9.0.0.0.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento
da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 20 O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES RELATIVAS
ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:
I - Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
II - Criação e extinção de cargos públicos;
III - Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente;
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por
meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das
condições de trabalho do servidor público;
VI - Instituição de incentivos à demissão voluntária.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens
já previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 22 Para fins de atendimento aos limites estabelecidos
nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, constarão do Projeto
de Lei Orçamentária de 2013 ações específicas visando à concessão de vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23 O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à
consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina
arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e
espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior
aos respectivos custos de cobrança.
Art. 24 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso
atenda às exigências contidas no artigo 14, da Lei Complementar Federal nº
101/00.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária
para o exercício de 2014, será encaminhado à Câmara Municipal de Presidente
Kennedy até o dia 30 de setembro de 2013 e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Art. 26 As emendas ao projeto de Lei Orçamentária, somente
poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, desde que indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas.
Parágrafo Único. Além da restrição disposta no caput deste artigo, o Projeto da Lei Orçamentária não sofrerá
emendas que anulem despesas:
I - Com projetos de obras em execução;
II - Que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de
outras fontes;
III - À conta de recursos vinculados.
Art. 27 A Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que
autorizem o Executivo a:
I - Proceder à abertura de créditos suplementares à Lei Orçamentária,
regida conforme o disposto nos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e Leis Complementares;
II - Contrair empréstimos por antecipação da receita, nos limites
previstos na legislação específica;
III - Proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal,
quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de
pessoal.
IV - Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efetivo comportamento da receita.
Art. 28 O Executivo poderá, com autorização legislativa especifica, fazer
transferências, assim como destinar recursos públicos a entidades privadas, nos
termos dos artigos 25 e 26, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
observando o interesse público do Município.
Art. 29 Para fins do inciso I, do art. 62, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município poderá custear despesas
de competência de outros entes da Federação, desde que haja instrumento
jurídico específico e justificado interesse público.
Art. 30 O controle de custos por programas de trabalho
levará em consideração as efetividades sociais mensuradas por metas físicas e
financeiras, bem como, a economicidade governamental, mediante a execução
física dos instrumentos jurídicos firmados.
Art. 31 A avaliação de resultados dos programas municipais definidos na Lei
Orçamentária de 2014 será realizada, periodicamente, por meio de comparativo
entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais.
Art. 32 A programação financeira mensal obedecerá
inicialmente à previsão de recursos do orçamento aprovado na lei, ao cronograma
de atividades habituais das unidades orçamentárias e ao cronograma de projetos
com recursos confirmados.
Parágrafo Único. A
partir do segundo mês de execução a programação de desembolso será reavaliada
com base nas alterações na arrecadação e nos gastos dos meses anteriores.
Art. 33 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for
sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2013, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Manutenção da área da saúde, educação e assistência social;
III - Pagamento do serviço da dívida;
IV - Precatórios judiciais trabalhistas; e
V - Calamidade pública.
Art. 34 A abertura dos créditos especiais e extraordinários
poderão ser procedidos com previa autorização legislativa e com indicação dos
recursos correspondentes mediante Decreto Municipal.
Parágrafo Único. Os créditos especiais e os extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subseqüente.
Art. 35 Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa
da obra ou o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou serviço.
Art. 36 Integra esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei
Complementar n° 101/2000, ANEXO DE METAS
FISCAIS, ANEXO DE RISCOS FISCAIS,
PRIORIDADES E METAS DO LEGISLATIVO,
bem como as tabelas inerentes à DESPESA,
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL, DÍVIDA PÚBLICA E CONSOLIDADA E DÍVIDA
CONSOLIDADE LÍQUIDA.
Art. 37 Esta Lei será regulamentada no que for necessário
e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy – ES, em 1º de
julho de 2013.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Presidente Kennedy.
ANEXO I
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
|||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||||||
2014 |
|||||||||
Demonstrativo I |
|||||||||
LRF, art. 4º, § 1 |
|
|
R$ 1,00 |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2014 |
2015 |
2016 |
||||||
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
|
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
|
(a) |
|
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
|
Receita Total |
330.000.000,00 |
313.152.400,84 |
0,361 |
345.000.000,00 |
311.596.820,81 |
0,363 |
360.000.000,00 |
268.201.773,81 |
0,365 |
Receitas Primárias (I) |
300.000.000,00 |
284.684.000,76 |
0,328 |
315.000.000,00 |
284.501.445,09 |
0,331 |
330.000.000,00 |
244.879.880,43 |
0,334 |
Despesa Total |
330.000.000,00 |
313.152.400,84 |
0,361 |
345.000.000,00 |
311.596.820,81 |
0,363 |
360.000.000,00 |
268.201.773,81 |
0,365 |
Despesas Primária (II) |
270.000.000,00 |
256.215.600,68 |
0,295 |
290.000.000,00 |
261.921.965,32 |
0,305 |
310.000.000,00 |
225.444.969,29 |
0,314 |
Resultado Primário (I – II) |
30.000.000,00 |
28.468.400,08 |
0,033 |
25.000.000,00 |
22.579.479,77 |
0,026 |
20.000.000,00 |
19.434.911,15 |
0,020 |
Resultado Nominal |
70.000.000,00 |
66.426.266,84 |
0,076 |
50.000.000,00 |
45.158.959,54 |
0,053 |
40.000.000,00 |
38.869.822,29 |
0,041 |
Dívida Pública Consolidada |
2.900.000,00 |
2.751.945,34 |
0,003 |
2.700.000,00 |
2.438.583,82 |
0,003 |
2.500.000,00 |
2.098.970,40 |
0,003 |
Dívida Consolidada Líquida |
140.000.000,00 |
132.852.533,69 |
0,153 |
90.000.000,00 |
81.286.127,17 |
0,095 |
70.000.000,00 |
69.965.680,12 |
0,071 |
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
Despesas Primárias geradas por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
Nota: |
|||||||||
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado
considerando-se o seguinte cenário macroeconômico. |
|||||||||
VARIÁVEIS |
2014 |
2015 |
2016 |
||||||
PIB real (crescimento % anual) |
3,76 |
3,87 |
3,82 |
||||||
Taxa real de juros implícito sobre a dívida
líquida do Governo (média % anual) |
12,20 |
11,60 |
11,60 |
||||||
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) |
2,04 |
2,07 |
2,09 |
||||||
Inflação Média (% annual)
projetada com base em índices oficiais de inflação |
5,38 |
5,07 |
4,93 |
||||||
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares |
91.515.000.000,00 |
95.057.000.000,00 |
98.688.000.000,00 |
||||||
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: |
|||||||||
2014 |
2015 |
2016 |
|||||||
Valor Corrente/1,0538 |
Valor Corrente/1,1072 |
Valor Corrente/1,1618 |
|||||||
FONTE: |
|||||||||
Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy/ES |
ANEXO II
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
|||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||||
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
|||||||
2014 |
|||||||
Demonstrativo II |
|||||||
LRF, art. 4º, §2º, inciso
I |
|
|
|
|
1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
I-Metas Previstas em |
% PIB |
II-Metas Realizadas em |
% PIB |
Variação |
||
2012 (a) |
|
2012 (b) |
|
Valor ( c) = (b-a) |
% (c/a) x 100 |
||
Receita Total |
203.933.395,35 |
0,870 |
314.588.471,75 |
0,045 |
110.655.076,40 |
54,26 |
|
Receita Primária (I) |
203.933.295,35 |
0,700 |
297.692.974,45 |
0,043 |
93.759.679,10 |
45,98 |
|
Despesa Total |
203.933.395,35 |
0,870 |
76.011.941,32 |
0,046 |
-127.921.454,03 |
-62,73 |
|
Despesa Primária (II) |
203.723.395,35 |
0,960 |
75.794.108,47 |
0,043 |
-127.929.286,88 |
-62,80 |
|
Resultado Primário (I–II) |
209.900,00 |
0,040 |
221.898.865,98 |
0,001 |
221.688.965,98 |
105616,47 |
|
Resultado Nominal |
0,00 |
-0,030 |
-208.395.611,38 |
0,002 |
-208.395.611,38 |
0,00 |
|
Dívida Pública Consolidada |
0,00 |
0,062 |
1.710.548,24 |
0,006 |
1.710.548,24 |
171054823900,00 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
0,00 |
0,051 |
-413.998.569,21 |
0,000 |
-413.998.569,21 |
-41399856921100,00 |
|
FONTE: |
|||||||
Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy/ES |
ANEXO III
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
||||||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||||||||
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES |
||||||||||||
2014 |
||||||||||||
Demonstrativo III |
||||||||||||
LRF,
art.4º, §2º, inciso II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||
|
2011 |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
|
Receita Total |
224.396.283,35 |
314.588.471,75 |
40,193 |
311.133.600,68 |
-1,098 |
330.000.000,00 |
6,064 |
345.000.000,00 |
4,545 |
360.000.000,00 |
4,348 |
|
Receitas Primária (I) |
211.523.427,18 |
297.692.974,45 |
40,738 |
300.982.500,68 |
1,105 |
300.000.000,00 |
-0,326 |
315.000.000,00 |
5,000 |
330.000.000,00 |
4,762 |
|
Despesa Total |
170.077.770,15 |
76.011.941,32 |
-55,308 |
311.133.600,68 |
309,322 |
330.000.000,00 |
6,064 |
345.000.000,00 |
4,545 |
360.000.000,00 |
4,348 |
|
Despesas Primária (II) |
169.856.902,02 |
75.794.108,47 |
-55,378 |
310.893.600,68 |
310,182 |
270.000.000,00 |
-13,154 |
290.000.000,00 |
7,407 |
310.000.000,00 |
6,897 |
|
Resultado Primário (I – II) |
41.666.525,16 |
221.898.865,98 |
432,559 |
-9.911.100,00 |
-104,466 |
30.000.000,00 |
-402,691 |
25.000.000,00 |
-16,667 |
20.000.000,00 |
-20,000 |
|
Resultado Nominal
|
-87.691.196,62 |
-208.395.611,38 |
137,647 |
0,00 |
-100,000 |
70.000.000,00 |
0,000 |
50.000.000,00 |
-28,571 |
40.000.000,00 |
-20,000 |
|
Dívida Pública Consolidada |
1.871.122,18 |
1.710.548,24 |
-8,582 |
0,00 |
-100,000 |
2.900.000,00 |
0,000 |
2.700.000,00 |
-6,897 |
2.500.000,00 |
-7,407 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
-205.637.865,69 |
-413.998.569,21 |
101,324 |
0,00 |
-100,000 |
140.000.000,00 |
0,000 |
90.000.000,00 |
-35,714 |
70.000.000,00 |
-22,222 |
|
|
||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||||
|
2011 |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
|
Receita Total |
234.494.116,10 |
314.588.471,75 |
34,156 |
325.072.385,99 |
3,333 |
347.754.000,00 |
6,977 |
381.984.000,00 |
9,843 |
418.248.000,00 |
9,494 |
|
Receitas Primária (I) |
221.041.981,40 |
297.692.974,45 |
34,677 |
314.466.516,71 |
5,635 |
316.140.000,00 |
0,532 |
348.768.000,00 |
10,321 |
383.394.000,00 |
9,928 |
|
Despesa Total |
177.731.269,81 |
76.011.941,32 |
-57,232 |
325.072.385,99 |
327,660 |
347.754.000,00 |
6,977 |
381.984.000,00 |
9,843 |
418.248.000,00 |
9,494 |
|
Despesas Primária (II) |
177.500.462,61 |
75.794.108,47 |
-57,299 |
324.821.633,99 |
328,558 |
284.526.000,00 |
-12,405 |
321.088.000,00 |
12,850 |
360.158.000,00 |
12,168 |
|
Resultado Primário (I – II) |
43.541.518,79 |
221.898.865,98 |
409,626 |
-10.355.117,28 |
-104,667 |
31.614.000,00 |
-405,298 |
27.680.000,00 |
-12,444 |
23.236.000,00 |
-16,055 |
|
Resultado Nominal
|
-91.637.300,47 |
-208.395.611,38 |
127,414 |
0,00 |
-100,000 |
73.766.000,00 |
0,000 |
55.360.000,00 |
-24,952 |
46.472.000,00 |
-16,055 |
|
Dívida Pública Consolidada |
1.955.322,68 |
1.710.548,24 |
-12,518 |
0,00 |
-100,000 |
3.056.020,00 |
0,000 |
2.989.440,00 |
-2,179 |
2.904.500,00 |
-2,841 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
-214.891.569,65 |
-413.998.569,21 |
92,655 |
0,00 |
-100,000 |
147.532.000,00 |
0,000 |
99.648.000,00 |
-32,457 |
81.326.000,00 |
-18,387 |
|
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes |
||||||||||||
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
||||||||||||
Exercícios |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
||||||
Índices |
5,91 |
4,50 |
4,48 |
5,38 |
5,07 |
4,93 |
||||||
VALORES DE REFERÊNCIA |
||||||||||||
Valor Corrente x (Valor Referência) |
1,0450 |
1,0000 |
1,0448 |
1,0538 |
1,1072 |
1,1618 |
||||||
Inflação Média (% annual)
projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
divulgado pelo IBGE. |
||||||||||||
FONTE: |
||||||||||||
Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy/ES |
ANEXO IV
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||||
2014 |
||||||
Demonstrativo IV |
|
|
|
|
|
|
PREFEITURA-CONSOLIDADO |
||||||
LRF,
art.4º, §2º, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2012 |
% |
2011 |
% |
2010 |
% |
Patrimônio/Capital-ARL |
497.644.879,95 |
100,00 |
223.235.095,42 |
100,00 |
148.820.590,62 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
497.644.879,95 |
100,00 |
223.235.095,42 |
100,00 |
148.820.590,62 |
0,00 |
|
||||||
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2012 |
% |
2011 |
% |
2010 |
% |
Ativo Real / Passivo Real a Descoberto |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: |
||||||
Demonstrativos das PCA's
(Prestações de Contas Anuais do Município de Presidente Kennedy) |
ANEXO V
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
2014 |
||||
Demonstrativo V |
||||
LRF,
art.4º, §2º, inciso III |
|
|
R$ 1,00 |
|
RECEITAS REALIZADAS |
2012 (a) |
2011 (d) |
2010 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL (I) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS
LIQUIDADAS |
2012 (b) |
2011 (e) |
2010 |
|
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS
DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Investimentos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS CORRENTES DOS RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Próprio dos Servidores Públicos
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
( c) = (a-b)+(f) |
(f) = (d-e)+(g) |
(g) |
||
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I-II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
FONTE: |
||||
Demonstrativos das PCA's
(Prestações de Contas Anuais do Município de Presidente Kennedy) |
ANEXO VI
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA |
||||||
2014 |
||||||
Demonstrativo VII |
||||||
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V |
|
R$ 1,00 |
||||
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||||
Tributo/Contribuição |
2014 |
2015 |
2016 |
|||
|
IPTU |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
ITBI |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
ISS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Taxas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Cont. de Melhoria |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Dívida Ativa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
||
FONTE: Informamos que
a Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, atendendo ao disposto no art. 4
§ 2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretendi efetivar
nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais,
anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições. |
ANEXO VII
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO |
|
2014 |
|
Demonstrativo VIII |
|
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V |
R$ 1,00 |
Valor Previsto 2014 |
|
Aumento Permanente da Receita |
18.866.399,32 |
(-)
Transferências constitucionais |
10.866.399,32 |
(-)
Transferências ao FUNDEB |
5.000.000,00 |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
3.000.000,00 |
Redução Permanente de Despesa (II) |
0,00 |
Margem Bruta
(III) = (I+II) |
3.000.000,00 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
0,00 |
Impacto
de Novas DOCC |
0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) |
3.000.000,00 |
FONTE: |
|
Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy/ES |
ANEXO VIII
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
|||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||
ANEXO DE RISCOS FISCAIS |
|||
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS |
|||
2014 |
|||
LRF, art 4º, § 3º |
R$ 1,00 |
||
RISCOS FISCAIS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|
*Abertura de Créditos adicionais a partir |
||
*Despesas Judiciais |
220.000,00 |
do cancelamento de dotações de dês- |
220.000,00 |
|
|
pesas discricionárias. |
|
*Despesas com Pagamento de Juros da |
|
*Abertura de Créditos adicionais utilizando |
|
Dívida Fundada. |
90.000,00 |
como fonte de recurso o superávit financeiro |
90.000,00 |
|
apurado em exercícios anteriores. |
||
TOTAL |
310.000,00 |
TOTAL |
310.000,00 |
FONTE: |
O aumento do salário mínimo federal, implicará
negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma
faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a
possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá
aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o
limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.
ANEXO IX
PRIORIDADES E METAS
PROJETO/ATIVIDADE POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
RELAÇÃO
DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS DO LEGISLATIVO
OBJETIVOS:
·
Assegurar o funcionamento do Poder Legislativo, em
consonância com os preceitos constitucionais e disposições expressas na Lei Orgânica Municipal, oferecendo plenas
condições aos Vereadores no exercício de suas funções; legislar sobre todos os
assuntos de competência do município e tratar de sua organização interna, no
que diz respeito aos seus serviços.
·
Manutenção das atividades da Câmara.
·
Gerenciar e desenvolver as atividades operacionais
e as atividades estabelecidas em Lei.
·
Atividades 100%.
·
Elaborar e aprovar leis, decretos, resoluções,
requerimentos e indicações que visem o atendimento à comunidade e ao bem comum.
·
Manter atualizada a home page
da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, objetivando informar a
comunidade sobre as ações do Legislativo.
·
Dar continuidade na Informatização da Câmara, para
proporcionar um melhor atendimento à população, através de aquisição de
equipamentos de informática e de interligação dos sistemas de informatização.
·
Atividades 100%
·
Realizar atividades setoriais, através das
Comissões Permanentes e de Inquérito.
·
Comissões 100%
·
Realizar Sessões Públicas – Ordinárias,
Extraordinárias, Solenes e Especiais e Itinerantes.
·
Sessões 100%
·
Assessorar e executar serviços pertinentes às
atribuições legais e regimentais do Vereador e outras atividades correlatas.
·
Atividades 100%
·
Promover cursos, seminários e encontros, internos e
externos, no sentido do aprimoramento das atividades legislativas em todos os
níveis de atuação.
·
Palestras, Seminários e Fóruns
·
Realizar Concurso Público, de acordo com as
necessidades administrativas da Câmara e condições legais.
·
Realizar o aperfeiçoamento de Pessoal.
·
Curso
·
Equipar a Câmara com materiais, serviços, e
recursos tecnológicos necessários ao cumprimento do seu objetivo institucional.
·
Apoio Logístico.
·
Consolidar, dando maior alcance, as edições de
publicações especializadas, assim como a manutenção do programa de atualização
permanente dos acervos e documentação.
·
Publicações 100%
·
Adquirir veículos automotores para melhoria do
apoio logístico que permita melhor atendimento de todos os setores da Casa de
Leis.
·
Frotas
·
Implantar o Arquivo Público e do Cadastro
Documental, propiciando o resgate da memória do Poder Legislativo.
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Implantação
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Implantar o Portal da Cidadania
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Implantação
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Implantar a TV Câmara.
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Implantação
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Aquisição de terreno e construção da sede da Câmara
Municipal
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Previsão
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Reajuste dos vencimentos dos servidores
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Previsão
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Provisão para pagamento do ticket alimentação dos
servidores da Câmara
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Manutenção
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Aquisição de Livros
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Previsão
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Contratação de Pessoal de acordo com a nova
estrutura administrativa
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Necessidade para apoio logístico
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Contratação de empresa de terceirização de pessoal
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Necessidade para apoio logístico
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Aquisição de uniformes para os servidores
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Projeto organizacional
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Revisão geral dos subsídios dos vereadores e vencimentos
dos servidores da Câmara
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Perca inflacionária
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Aquisição de linha telefônica
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Previsão
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Contratação de consultoria técnica
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Apoio especializado de empresa idônea
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Capitação em cursos de formação específica
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Curso
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Contratação de empresa especializada em publicidade
e divulgação de atos do Poder
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Legalidade constitucional de publicação de atos
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Previsão de pagamento de abono aos servidores deste
Poder
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Aquisição de softwares para os setores deste
legislativo
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Apoio logístico.
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Gratificação por Dedicação Integral para os
servidores deste Legislativo Municipal.
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Contratação de Assistência Médica, laboratorial, odontológica,
ambulatorial e hospitalar para os servidores do Poder Legislativo e concessão
de auxílio para custeio de assistência a saúde.
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Previsão
Presidente Kennedy, 1º de julho de 2013.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal