LEI 1.046, DE 29
DE AGOSTO DE 2012
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de
serviço, para admissão de pessoal por prazo determinado para atender
necessidade temporária.
Art. 2º O
recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação na forma da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A
contratação para atender às necessidades extraordinárias prescindirá de
processo seletivo simplificado.
§ 2º As
contratações serão feitas por tempo determinado, ou seja, até 31/12/2012,
podendo ser prorrogado por igual período, caso haja alguma excepcionalidade
devidamente autorizada.
§ 3º O
critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos
profissionais exigidos será definido pelo Edital do Processo Seletivo
Simplificado.
Art. 3º A
remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será a correspondente
aos vencimentos básicos iniciais previstos nos Planos de Carreiras e Salários
dos Servidores, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo
Único. Para os efeitos deste artigo, não se considerarão as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 4º
Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a
que forem subordinados, além daqueles descritos na Lei
Complementar nº 3/2009.
Art. 5º As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei
serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos
estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 6º O
contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta
disciplinar;
§ 1º A
extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º Nos
contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste
similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem
ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
Art. 7º O
contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por
lei.
Art. 8º Os
contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da
Previdência Social conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 9º Para
efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas nos anexos,
podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos
Planos de Carreiras.
Art. 10 As
despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a
União, quando for o caso.
Art. 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy- ES, 29 de agosto de 2012.
INTERVENTOR ESTADUAL
DECRETO Nº 1192-S/2012
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy.
ANEXO I
Das funções e das vagas
Função |
QUANTITATIVO |
CARGA HORÁRIA |
CARREIRA/CLASSE |
Médico Plantonista |
03 |
24 horas |
Carreira X - classe “A”
nos termos do anexo II da Lei nº. 546/01 |
Médico Ortopedista |
02 |
20 horas |
Carreira X - classe “A”
nos termos do anexo II da Lei nº. 546/01 |
Médico Psiquiátrico |
01 |
20 horas |
Carreira X - classe “A”
nos termos do anexo II da Lei nº. 546/01 |
Médico Geriatra |
01 |
20 horas |
Carreira X - classe “A”
nos termos do anexo II da Lei nº. 546/01 |
Médico
Otorrinolaringologista |
01 |
20 horas |
Carreira X - classe “A”
nos termos do anexo II da Lei nº. 546/01 |
Bioquímico |
01 |
40 horas |
Carreira VIII - classe
“A” nos termos do anexo II da Lei nº.
546/01 |
Enfermeiro |
01 |
20 horas |
Carreira VIII - classe
“A” nos termos do anexo II da Lei nº.
546/01 |