LEI Nº 1.001, DE
25 DE OUTUBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY – ES., ESTABELECE NORMAS GERAIS DE
ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Municipal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei
estabelece a estruturação do Quadro de Pessoal, Plano de cargos, Vencimento e
Desenvolvimento Funcional dos Servidores da Câmara Municipal de Presidente
Kennedy.
Art. 2º O Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Presidente Kennedy é integrado por cargos de Provimento em
Comissão e de Provimento Efetivo, classificados na forma da Lei.
§ 1º Os Cargos classificados de
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também
por servidor de carreira; no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) nos
casos e condições estabelecidos em regulamentação especifica.
§ 2º Os cargos classificados de
provimento efetivos, classificados na forma desta lei, são preenchidos mediante
aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 3º Os cargos Públicos do
Poder Legislativo de provimento efetivo são organizados em plano de carreira
fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho,
objetivando dar continuidade com maior eficiência e eficácia ao serviço público
municipal, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º Para efeito desta Lei
são adotados os seguintes conceitos:
I – Plano de Cargos, Vencimentos e
Desenvolvimento Funcional é o conjunto de diretrizes e normas que
estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, vencimento e desenvolvimento
funcional;
II – Quadro de Pessoal é o conjunto de
cargos de carreira, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas
existentes na câmara Municipal de Presidente Kennedy;
III – Cargo Público é o conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidade cometidos ao servidor público, criado por lei, com
denominação própria, numero certo e vencimento, pago pelos cofres públicos e
regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Presidente Kennedy.
IV – Cargo de Provimento Efetivo é o
conjunto de funções, responsabilidades, com denominação própria, vencimento
pago pelos cofres públicos, cometido ao servidor aprovado em concurso e que
tenha cumprido estágio probatório;
V – Cargo de Provimento em Comissão é o
conjunto de funções e responsabilidade definidas com base na estrutura
organizacional do Poder Legislativo, de livre nomeação e exoneração, a ser
preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos estabelecidos em regulamentação especifica.
VI – Grupo Profissional é o conjunto de
cargos de provimento efetivo, reunidos segundo a formação, qualificação,
atribuição e grau de complexidade e responsabilidade;
VII – Carreira é o conjunto de cargos de
provimento efetivo dos servidores da Câmara, segundo a hierarquia e
complexidade dos serviços, com tarefas assemelhadas, apresentadas em forma
numéricas desdobradas em níveis.
VIII – Nível é o símbolo numérico em
algarismo romano indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo,
correspondente a cada Carreira onde se enquadra o cargo e se constitui na linha
natural de promoção do servidor;
IX – Vencimento-Base é a retribuição
pecuniária do servidor efetivo pelo exercício do cargo correspondente à
carreira e ao nível;
X – Remuneração
é o vencimento-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens
pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei;
XI – Progressão é a passagem do servidor
de um nível de vencimento para outro imediatamente superior da mesma carreira a
que pertence o cargo.
Art. 5º São considerados
critérios fundamentais para estruturação dos cargos e grupos profissionais para
efeitos dessa lei:
I –
análise das atividades identificadas e agrupadas, conforme grau de complexidade
e demais requisitos previamente definidos, para fins de hierarquização das
carreiras;
II –
definição dos requisitos de escolaridades.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 6º Os cargos de provimento
efetivo no serviço público municipal são acessível aos brasileiros e o ingresso
dar-se-á na referencia inicial do nível do respectivo cargo, atendidos os
requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público.
Art. 7º Na realização do concurso
público poderá ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, praticas, de
títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser
provido.
Art. 8º O concurso público terá
validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, a
critério da Administração.
Art. 9º O prazo de validade do
concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos
candidatos serão fixados em edital.
Art. 10 Durante o prazo de
validade do concurso, os candidatos aprovados em excedente poderão ser
convocado para assumir o cargo, desde que comprovada a existência de vaga no
quadro da Câmara Municipal, e obedecida rigorosamente o ordem de classificação.
Art. 11 Não se realizará novo
concurso público enquanto houve candidato aprovado em concurso anterior, com
prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
Art. 12 Fica reservado às
pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos
público do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Presidente Kennedy previsto
no Anexo I desta Lei.
§ 1º Caso a aplicação do percentual
de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser
elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 2º O disposto no § 1º deste
artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.
Art. 13 Após a homologação do
resultado do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados,
obedecida à ordem de classificação, número de vagas a serem providas e
estabelecidas no respectivo Edital.
Art. 14 Obedecida às regras
acima, o nomeado deverá comprovar:
I – ser
brasileiro;
II –
estar no gozo de seus direitos políticos;
III –
estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V – o
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI –
atestado médico de saúde;
VII –
declarar sob as penas da lei, não estar no exercício de outro cargo público, cuja
acumulação a lei não permita;
VIII - apresentar declaração de bens.
Art. 15 O provimento de cargo
público dar-se-á por ato do Presidente da Câmara Municipal de Presidente
Kennedy através de Portaria.
Art. 16 Nomeado o servidor
cumpre estágio probatório na forma da lei.
§ 1º O estágio probatório a que se
refere o caput deste artigo será
avaliado da seguinte forma:
I –
Portaria do Presidente da Câmara nomeando, no mínimo 3 (três) servidores
efetivos para compor uma Comissão Avaliadora;
II –
semestralmente deverá a chefia imediata enviar a Comissão de Avaliação
relatório circunstanciado das atividades desempenhadas pelo servidor avaliado;
III – o relatório de que se trata no
inciso anterior deverá está assinado pelo servidor efetivo avaliado;
IV – ao
término do Estágio probatório do servidor a Comissão de Avaliação elaborará
relatório final para subsidiar a decisão do Presidente da Câmara Municipal de
Presidente Kennedy;
V – ato
da Presidência através de Portaria declarando o servidor efetivo estável.
§ 2º Caso o servidor não seja
aprovado pela Comissão de Avaliação no final de estágio probatório, será
iniciado processo administrativo, com direito à ampla defesa e o contraditório.
I - O
processo julgado improcedente será arquivado e o servidor declarado estável;
II - O
processo julgado procedente o servidor será exonerado.
Art. 17 São critérios de
avaliação para medir o desempenho do servidor no cumprimento de suas
atribuições, levando em consideração aspectos comportamentais, estratégicos e operacionais;
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade.
Parágrafo Único. Sob nenhuma hipótese será admitido usar como critério de
avaliação aspectos político-partidário.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 18 Progressão é a passagem
do servidor de seu nível de vencimento para outro, imediatamente superior,
dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, pelo critério de
merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta lei.
Art.
Art. 20 Dar-se-á após o
cumprimento do estágio probatório e ocorrerá de forma horizontal, de um nível
para outro imediatamente subsequente, dentro da mesma carreira, da seguinte
forma:
I –
Progressão por antiguidade, ocorrendo a cada 3 (três) anos;
II –
progressão por curso de atualização e/ou aperfeiçoamento.
Art. 21 O Presidente da Câmara
designará uma comissão, a qual ficará encarregada de proceder ao
disciplinamento do procedimento relacionado à progressão por Curso de atualização
e/ ou aperfeiçoamento.
Art. 22 Não será promovido o
servidor que no período aquisitivo apresentar uma das seguintes ocorrências em
sua vida funcional:
I –
tiver sido condenado em processo criminal, cuja pena não tenha sido extinta;
II –
apresentar 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas, no período analisado;
III –
tiver gozado licença para tratar de interesses particulares;
IV –
tiver recebido a penalidade de suspensão.
Art. 23 O processo de avaliação
de progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação acontecerá a cada
biênio, mediante apresentação de documentos comprobatórios, a serem pontuados
conforme anexo II.
Art. 24 Para efeitos da
progressão por curso de atualização e/ ou aperfeiçoamento, o servidor deverá
acumular no mínimo 20 pontos, de acordo com o anexo II.
§ 1º Os documentos apresentados
terão pontuações diferentes e quantitativos máximos de apresentações definidos
no anexo II.
§ 2º Os documentos utilizados para
concessão de progressão não poderão ser reapresentados em novo período.
§ 3º Não atingindo a pontuação
necessária na data prevista para o primeiro levantamento, estes poderão ser
computados para o período seguinte.
§ 4º A carga horária excedente da
promoção anterior não poderá ser utilizada para novas promoções.
§ 5º Os documentos serão avaliados
por comissão instituída especificamente para este fim.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 25 Remuneração é o
vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias,
estabelecidas em lei.
Art. 26 Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei, não inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou
equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O
vencimento dos cargos é irredutível, de acordo com o disposto no inciso XV do
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 27 O vencimento dos
servidores públicos da Câmara Municipal de Presidente Kennedy somente poderá
ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Legislativo,
assegurada a revisão geral anual, sempre no mês de abril e sem distinção de
índices.
Parágrafo Único. A
fixação dos padrões de vencimentos e demais componentes do sistema de
remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Presidente Kennedy observará:
I – a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem
seu Quadro;
II – os
requisitos de escolaridade e experiência para investidura nos cargos;
III –
as peculiaridades dos cargos.
Art. 28 Os cargos de provimento
efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Presidente
Kennedy e suas respectivas classes estão hierarquizados por níveis de
vencimentos no Anexo III desta Lei.
§ 1º A cada nível corresponde uma
faixa de vencimentos, conforme Tabela de Vencimentos no Anexo III desta Lei.
§ 2º O aumento do vencimento
respeitará a politica de remuneração definida nesta Lei ou em lei especifica,
em como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre
carreiras e níveis.
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 29 O Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal será organizado de acordo com as diretrizes desta Lei e deverá
compreender:
I – os
cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, integrantes da estrutura
organizacional da Câmara Municipal serão regulados em lei especifica;
II – os
cargos de provimento efetivo, regulados nesta Lei.
Art. 30 Os cargos de provimento
efetivo serão reunidos através dos seguintes grupos profissionais:
I –
Grupo Profissional 4 – Superior – Trabalhos de planejamento, assessoramento e
execução de atividades complexas. Exigência de curso superior completo,
suplementado, quando necessário, por curso de especialização ou
aperfeiçoamento.
II –
Grupo Profissional 3 – Médio II – Funções administrativas de grande
responsabilidade. Exigência de curso superior incompleto ou nível médio
completo.
III –
Grupo Profissional 2 – Médio I – Função administrativa de relativa
complexidade. Exigência de fundamental completo, complementado, quando for o
caso, de conhecimentos especializados.
VI –
Grupo Profissional 1 – Simples – Trabalhos elementares, geralmente de rotina,
pouca complexidade, exigência fundamental incompleto.
Parágrafo Único. Cada
Grupo poderá conter cargos de carreira diversos, não podendo, entretanto, haver
carreiras idênticas em grupos diferentes.
Art. 31 Constituem ainda partes
integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I –
Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo, com número de vagas e carreira de
vencimento;
II –
Tabela de Pontuação;
III –
Tabela de Vencimento;
IV –
Descrição das atividades dos cargos.
Art. 32 Cada Grupo de categorias
funcionais tem sua escala de carreiras de vencimento fixada segundo o critério
de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau
de escolaridade e qualificação exigidas para o desempenho das atribuições.
Art. 33 Aos servidores da
Câmara Municipal aplicam-se, no que couber, a Lei que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores do Município de Presidente Kennedy, e demais
legislações aplicáveis aos servidores municipais.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 34 O servidor incluído no
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Presidente Kennedy, ficará sujeito ao
cumprimento da jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho e 200
(duzentas) horas mensais.
Art. 35 O adicional pela
prestação de serviço extraordinário será pago por hora de trabalho que exceda
normal de expediente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) de hora normal de
trabalho, somente para os servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivos.
§ 1º O valor da hora normal de
trabalho será determinado com base na remuneração do servidor.
§ 2º Somente será permitido serviço
extraordinário para atender à situações excepcionais e temporárias, através de
ato do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 36 Perderá o vencimento ou
remuneração do cargo o servidor:
I – em exercício de mandato eletivo da
União, do Estado ou Município, salvo do mandato de Vereador quando houver
compatibilidade de horário;
a)
investido no mandato de vereador e havendo incompatibilidade de horário, o
servidor deverá optar pelo vencimento de um dos cargos;
b)
investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pelo vencimento ou remuneração do cargo ou o subsídio do cargo
eletivo.
II – se posto a disposição de outro órgão
público da União ou do Estado, ressalvada a opção pelo vencimento, salário ou
remuneração do cargo ou emprego efetivo, com a anuência da Presidência da
Câmara.
Art. 37 As reposições e
indenizações serão descontadas do servidor em parcelas mensais não excedentes a
décima parte da remuneração.
Art. 38 O horário de
funcionamento da Câmara Municipal será fixado por Ato do Presidente da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 40 Os vencimentos, as
vantagens nominalmente identificadas e as funções gratificadas serão
reajustados na mesma época, pelo mesmo percentual.
Art.
Parágrafo Único. O
prêmio ou a gratificação não constituirão vencimento para os efeitos legais, e
nem servirão de base de incidência para o cálculo de quaisquer vantagens, não
se incorporando aos vencimentos.
Art. 42 Fica o Presidente da
Câmara Municipal devidamente autorizado a expedir atos administrativos
complementares necessários a plena execução desta Lei.
Art. 43 As despesas decorrentes
da implantação a presente Lei correrão à conta da datação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 44 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrários.
Presidente
Kennedy-ES, 25 de outubro de 2011.
Reginaldo dos Santos Quinta
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
GRUPO OCUPACIONAL |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
QUANT. CARGOS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Ensino
Fundamental Incompleto |
Servente Motorista |
1 3 |
02 01 |
40h 40h |
Ensino
Fundamental Completo |
Auxiliar de Secretaria |
2 |
03 |
40h |
Ensino
Médio |
Agente Administrativo Agente Legislativo |
4 4 |
01 01 |
40h 40h |
Superior |
Contador Procurador |
5 5 |
01 01 |
40h 40h |
ANEXO II
TABELA DE PONTUAÇÃO
GRUPO PROFISSIONAL – 1
DESCRIÇÃO |
PONTUAÇÃO |
QUANTIDADE MÁXIMA A SER APRESENTADA |
I – Conclusão do nível
fundamental |
20 |
1 |
II – Conclusão do nível médio |
20 |
1 |
III – Aperfeiçoamento por
meio de cursos, palestras, congressos e outros eventos relacionados à função
do servidor – com no mínimo 08 (oito) horas/aula; |
5 |
4 |
IV – participar como instrutor
em eventos no município. |
5 |
2 |
Pontuação mínima para concessão da Progressão |
20 |
GRUPO PROFISSIONAL – 2
DESCRIÇÃO |
PONTUAÇÃO |
QUANTIDADE MÁXIMA A SER APRESENTADA |
I – Conclusão do nível médio |
20 |
1 |
II – Conclusão do nível
superior |
20 |
1 |
III – Aperfeiçoamento por
meio de cursos, palestras, congressos e outros eventos relacionados à função
do servidor – com no mínimo 08 (oito) horas/aula; |
5 |
4 |
IV – participar como instrutor
em eventos no município. |
5 |
2 |
Pontuação mínima para concessão da Progressão |
20 |
GRUPO PROFISSIONAL – 3
DESCRIÇÃO |
PONTUAÇÃO |
QUANTIDADE MÁXIMA A SER APRESENTADA |
I – Conclusão do nível
superior |
20 |
1 |
II – Conclusão do curso de
pós-graduação |
20 |
1 |
III – Aperfeiçoamento por
meio de cursos, palestras, congressos e outros eventos relacionados à função
do servidor – com no mínimo 16 (dezesseis) horas/aula; |
5 |
4 |
IV – participar como instrutor
em eventos no município. |
5 |
2 |
Pontuação mínima para concessão da Progressão |
20 |
GRUPO PROFISSIONAL – 4
DESCRIÇÃO |
PONTUAÇÃO |
QUANTIDADE MÁXIMA A SER APRESENTADA |
I – Conclusão de curso de Pós
Graduação |
20 |
1 |
II – Conclusão de curso de
Mestrado ou Doutorado |
20 |
1 |
III – Aperfeiçoamento por
meio de cursos, palestras, congressos e outros eventos relacionados à função
do servidor – com no mínimo 16 (dezesseis) horas/aula; |
5 |
4 |
IV – participar como instrutor
em eventos no município. |
5 |
2 |
Pontuação mínima para concessão da Progressão |
20 |
ANEXO III
|
|
|
|
|
|
|
CARREIRA |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
1 |
R$ 640,00 |
R$ 652,80 |
R$ 665,86 |
R$ 679,17 |
R$ 692,76 |
R$ 706,61 |
2 |
R$ 750,00 |
R$ 765,00 |
R$ 780,30 |
R$ 795,91 |
R$ 811,82 |
R$ 828,06 |
3 |
R$ 900,00 |
R$ 918,00 |
R$ 936,36 |
R$ 955,09 |
R$ 974,19 |
R$ 993,67 |
4 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.020,00 |
R$ 1.040,40 |
R$ 1.061,21 |
R$ 1.082,43 |
R$ 1.104,08 |
5 |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.530,00 |
R$ 1.560,60 |
R$ 1.591,81 |
R$ 1.623,65 |
R$ 1.656,12 |
|
|
|
|
|
|
|
CARREIRA |
VII |
VIII |
IX |
X |
XI |
XII |
1 |
R$ 720,74 |
R$ 735,16 |
R$ 749,86 |
R$ 764,86 |
R$ 780,16 |
R$ 795,76 |
2 |
R$ 844,62 |
R$ 861,51 |
R$ 878,74 |
R$ 896,32 |
R$ 914,25 |
R$ 932,53 |
3 |
R$ 1.013,55 |
R$ 1.033,82 |
R$ 1.054,49 |
R$ 1.075,58 |
R$ 1.097,09 |
R$ 1.119,04 |
4 |
R$ 1.126,16 |
R$ 1.148,69 |
R$ 1.171,66 |
R$ 1.195,09 |
R$ 1.218,99 |
R$ 1.243,37 |
5 |
R$ 1.689,24 |
R$ 1.723,03 |
R$ 1.757,49 |
R$ 1.792,64 |
R$ 1.828,49 |
R$ 1.865,06 |
|
|
|
|
|
|
|
CARREIRA |
XIII |
XIV |
XV |
XVI |
XVII |
XVIII |
1 |
R$ 811,67 |
R$ 827,91 |
R$ 844,47 |
R$ 861,36 |
R$ 878,58 |
R$ 896,15 |
2 |
R$ 951,18 |
R$ 970,20 |
R$ 989,61 |
R$ 1.009,40 |
R$ 1.029,59 |
R$ 1.050,18 |
3 |
R$ 1.141,42 |
R$ 1.164,25 |
R$ 1.187,53 |
R$ 1.211,28 |
R$ 1.235,51 |
R$ 1.260,22 |
4 |
R$ 1.268,24 |
R$ 1.293,61 |
R$ 1.319,48 |
R$ 1.345,87 |
R$ 1.372,79 |
R$ 1.400,24 |
5 |
R$ 1.902,36 |
R$ 1.940,41 |
R$ 1.979,22 |
R$ 2.018,80 |
R$ 2.059,18 |
R$ 2.100,36 |
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL 4
1.
Cargo:
CONTADOR
2.
Descrição
sintética: Compreende os cargos técnicos de nível superior
que se destinam a executar atividades relacionadas à movimentação de recursos
financeiros, efetuando o registro dos atos e fatos contábeis, elaborando
demonstrações contábeis e orçamentos da Câmara Municipal.
3.
Atribuições
típicas:
· planejar
o sistema de registro e operações contábeis, atendendo às necessidades
administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;
· escriturar
a contabilidade da Câmara Municipal;
· elaborar
e assinar balanços e demonstrativos de contas, observando sua correta
classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender
as exigências legais e formais de controle;
· controlar
a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, o cumprimento
das obrigações de pagamento a terceiros, os saldos em caixa e as contas
bancárias, para possibilitar a administração dos recursos financeiros da
Câmara;
· analisar
aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos,
convênios, acordos e atos que gerem direitos e obrigações, verificando a
propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas
contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento
da legislação aplicável;
· analisar
os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial,
verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de
aperfeiçoamento de controle interno;
· orientar
à Câmara Municipal quanto ao cumprimento das normas referente à Lei de
Diretrizes Orçamentárias e seus anexos e à Lei Orçamentária e seus anexos;
· controlar
a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e
demonstrativos;
· elaborar
o relatório de gestão fiscal da Câmara;
· alimentar,
com dados necessários, o sistema de folha de pagamento;
· acompanhar
os gastos de pessoal do Legislativo, tendo em vista o cumprimento dos artigos
19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
· elaborar
pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e sugerindo medidas para a implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
· participar
das atividades administrativas de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
· participar
das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
· participar
de grupos de trabalhos e reunião com unidades da Câmara e outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e problemas identificando, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalhos afetos à Câmara Municipal.
· atividade
afins, conforme o regulamento do exercício da profissão.
4.
Requisitos
para provimento:
· Instrução:
curso de nível superior completo
· outros
requisitos: conhecimento de informática.
5.
Recrutamento
· Externo
– mediante concurso público.
1.
Cargo:
PROCURADOR
2.
Descrição
sintética: compreende os cargos técnicos de nível superior
que se destinam a executar atividades relacionadas à consultoria e
assessoramento jurídico à Câmara Municipal.
3.
Atribuições
típicas:
· Prestar,
quando solicitado, assessoramento jurídico à Mesa Diretora, às Comissões, aos
Vereadores, emitindo pareceres sobre assunto em tramitação no Plenário, através
de pesquisas de legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções
regulamentares;
· Estudar
e redigir minutas de atos internos ou externos, bem como documentos contratuais
de toda espécie, em conformidade com as normas legais;
· Elaborar
minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança
requeridos contra a Câmara, na pessoa de seu Presidente, ou contra as demais autoridade
integrantes de sua estrutura administrativa;
· Interpretar
normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas dos
interessados bem como manifestar-se sobre questões de interesse da Câmara e das
Comissões Especiais que apresentem aspectos jurídicos específicos, orientando a
elaboração de relatórios conclusivos;
· Assistir
à Câmara na negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades
públicas ou privadas;
· Estudar
os processos de aquisição, transferência ou alienação de bens, em que for
interessada a Câmara, examinando toda a documentação concernente à transação;
· Elaborar
pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividade em sua área de atuação;
· Participar
de grupos de trabalho e reuniões com unidades da Câmara e outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à Câmara Municipal;
· Realizar
outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
· Atividades
afins, conforme regulamento do exercício da profissão.
4.
Requisitos
para provimento:
· Instrução
– curso de nível superior completo em Direito e habilitação legal para o
exercício da profissão, experiência mínima de 3 (três) anos.
· Outros
requisitos – conhecimento de informática.
5.
Recrutamento:
· Externo:
mediante concurso público.
GRUPO OPERACIONAL 3
1.
Cargo:
Agente Administrativo
2.
Descrição
sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar
sob supervisão.
3.
Atribuições
típicas:
· Executar
serviços relacionados ao recebimento, classificação, tramitação, registros,
guarda, arquivamento e conservação de documento em geral;
· coletar
dados para elaboração de certidões e outros;
· executar
os serviços de reprodução de documentos;
· executar
serviços de entrega e remessa de correspondência e outros documentos da Câmara;
· protocolar
a entrada e saída de documentos, autuar os documentos recebidos, preenchendo e
arquivando em fichas de registros de processos;
· redigir
ofícios, ordens de serviços e/ou outros, segundo orientação de superiores
hierárquicos;
· preencher
fichas, formulários, talões, mapas, requisições, tabelas e/outros;
· atender
e prestar informações ao público nos assuntos referentes à sua área de atuação;
· auxiliar
na elaboração de balancetes orçamentários e financeiros;
· auxiliar
na escrituração do livro caixa, no preparo de boletim do movimento financeiro
diário, no recebimento de valores em bancos no controle de pagamentos e no
lançamento de despesas;
· auxiliar
na execução de coletas de preços e no acompanhamento dos processos de compra e
distribuição de material;
· auxiliar
no controle dos bens móveis e imóveis, inventário, tombamento, registro e
conservação;
· auxiliar
na escrituração de ficha funcional dos servidores municipais;
· auxiliar
na elaboração de folha de pagamento de pessoal; confecção de guias, processos
de acidente de trabalho;
· auxiliar
na instrução de processos para concessão de benefícios, direitos e vantagens,
aposentadorias, etc.,
· redigir
portarias, decretos, editais e demais atos administrativos;
· efetuar
registros de leis, decretos, portarias e contratos municipais;
· executar
outras tarefas que pelas características incluam-se na esfera sua de competência.
· executar
serviços técnicos usando os meios compatíveis com a natureza de cada um para
cumprir atribuições funcionais e dispositivos regulamentares;
· redigir
relatórios e outros tipos de informação, registrando as atividades de seu setor
de trabalho;
· analisar
legislação, documentação e processos referentes à sua área de atuação, emitindo
pareceres e despachos de natureza administrativa;
· redigir
documentos técnicos e correspondência relativos à sua área de atuação;
· controlar
estoque, providenciando reposições;
· executar
e controlar serviços relativos à administração de material e patrimônio;
· controlar
o recebimento de material conferindo notas fiscais e providenciando o
armazenamento das mercadorias visando sua conservação;
· executar
outras tarefas que, por suas características, se incluam na esfera de competência.
4.
Requisitos
para provimento:
· Instrução – curso de médio
completo.
· Outros requisitos:
conhecimento de informática
5.
Recrutamento
· Externo – mediante concurso
publico.
1.
Cargo:
AGENTE LEGISLATIVO
2.
Descrição
sintética: compreende os cargos que se destinam a executar,
sob supervisão direta, tarefas rotineiras de apoio administrativos a trabalhos
e projetos da Câmara Municipal.
3.
Atribuições
típicas:
· redigir,
rever a redação ou encaminhar para aprovação minutas de documentos, relatórios,
pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências que tratem de
assuntos de maior complexidade;
· redigir
ou participar da redação de projetos de lei, resoluções, atas, ofícios,
memorandos, editais, requerimentos, correspondências, pareceres e outros
documentos significativos para os órgãos;
· receber,
registrar e encaminhar o público aos Vereadores, para atendimento bem como
preencher formulários de cadastro de visitantes e eleitores;
· organizar
e manter atualizada a agenda de eventos da Câmara Municipal;
· preparar
e rever atos de nomeação, termos de posse e lavrar outros atos referentes aos
servidores da Câmara;
· proceder
ao cadastramento de todo o trâmite de proposições, projetos e leis, para
atualizar o sistema informatizado;
· digitar
ou determinar a digitação de ofícios, leis, documentos diversos, segundo normas
preestabelecidas bem como conferir os trabalhos digitados;
· arquivar
os documentos e atos administrativos recebidos e expedidos;
· arquivar
cópias dos jornais contendo a publicação dos atos da Câmara;
· operar
microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir,
alterar e obter dados e informações, bem como consultar registro;
· analisar
e fornecer informações em processos de rotina administrativa das unidades da
Câmara;
· selecionar
e arquivar resoluções, leis, decretos e outros atos normativos;
· coordenar
a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e outros
documentos em arquivos específicos;
· elaborar
quadros, tabelas, fluxogramas, organogramas e gráficos em geral realizando os
levantamentos necessários;
· elaborar
ou colaborar na elaboração de relatórios;
· supervisionar
e realizar as atividades de controle de estoque, assegurando a perfeita ordem
de armazenamento, conservação e níveis de suprimento;
· adquirir,
guardar e distribuir material permanente e de consumo da Câmara;
· organizar
e manter atualizado cadastro de fornecedores e de materiais;
· controlar
o expediente e recebido e expedido pela Câmara;
· controlar
a execução de serviços de conservação interna e externa de móveis e imóveis da
Câmara;
· participar
da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e
implantação de serviços e rotinas de trabalho;
· preparar
relação de cobrança e pagamento efetuados pela Câmara, especificando os saldos,
para facilitar o controle financeiro;
· examinar
empenhos de despesas e a existência e de saldos nas dotações;
· conferir
documentos, despesa e outros;
· atender
ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados,
recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos;
· arquivar
processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos segundo
normas preestabelecidas;
· arquivar
cópia dos jornais contendo a publicação dos atos da Câmara;
· preparar
publicações e documentos para arquivo, selecionando os papeis administrativos
que periodicamente se destinem à incineração, de acordo com as normas que regem
a matéria;
· protocolar
as proposições dos Vereadores;
· autenticar
documentos e preencher fichas de registros para formar processos,
encaminhando-os às unidades ou aos superiores competentes;
· controlar
estoques, distribuindo o material, distribuindo o material quando solicitado e
providenciando sua reposição de acordo com normas preestabelecidas;
· preencher
fichas, formulários e tabelas, conferindo as informações e os documentos
originais;
· realizar,
sob orientação, coleta de preços para aquisição de material;
· preparar
mala direta para envio de correspondência;
· orientar
os funcionários subordinados na execução das tarefas típicas da classe;
· executar
outras tarefas afins.
4.
Requisitos
para provimento:
· Instrução – ensino médio
completo.
· Outros requisitos –
conhecimento de informática.
5.
Recrutamento:
· Externo – mediante concurso
público.
GRUPO OCUPACIONAL 1
1.
Cargo:
Servente
2.
Descrição sintética: compreende os cargos que se
destinam a executar, sob supervisão, serviços de limpeza como varrer, lavar,
desinfetar e arrumar as dependências da Câmara.
3.
Atribuições
típicas:
· fechar
e abrir portas, janelas e portões, acender e apagar luzes, ligar e desligar e
aparelhos elétricos em geral;
· preparar,
de acordo com a situação, lanches em geral;
· servir
lanches e pequenas refeições, arrumando adequadamente a mesa, de acordo com a
situação;
· controlar
o estoque e requisitar, quando necessário, café, chá, leite, açúcar e material
de limpeza, indispensável ao desempenho de suas atribuições;
· limpar,
lavar e arrumar áreas internas e externas das dependências da Câmara;
· varrer,
espanar e recolher o lixo gerado nas dependências da Câmara, depositando e
acondicionando os detritos em sacos plásticos ou em latões;
· auxiliar,
quando necessário, no transporte de mesas, arquivos, armários, utensílios e
outros matérias usados nas instalações da Câmara;
· manter
arrumado e em boas condições de conservação o material sob sua guarda;
· executar,
quando necessário, serviços externos, apanhando e entregando correspondência,
realizando depósitos e retiradas bancárias e pagamentos de pequena monta.
· atender,
quando necessário, ao publico em geral, prestando informações e fazendo
encaminhamentos;
· auxiliando
na execução de serviços simples de almoxarifado, apanhando materiais de consumo
em depósito, conferindo-os com as requisições, transportando-os e guardando-os
em local apropriado;
· executar
outras atribuições afins
4.
Requisitos
para provimento:
· Instrução – ensino fundamental
incompleto.
5.
Recrutamento:
· Externo – mediante concurso
público.
1. Cargo: Motorista
2.
Descrição
sintética: compreende os cargos que se destinam a dirigir
veículos automotores para transporte de passageiros, bem como conservá-los em
perfeitas condições de aparência e funcionamento.
3.
Atribuições
típicas:
· dirigir
automóveis e utilitários de pequeno porte;
· verificar
diariamente as condições do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do
radiador, bateria, nível de pressão de óleo, sinaleiros, freios, embreagem,
direção, faróis, entre outros;
· fazer
pequenos reparos de emergência, bem como troca de pneus, quando necessários;
· anotar
e comunicar ao chefe imediato quaisquer defeitos que necessitem dos serviços de
mecânica para reparo ou conserto;
· registrar
a quilometragem do veículo no começo e no final do serviço, anotando o horário
de saída e chegada;
· preencher
mapas e formulários sobre utilização diária do veículo, assim como sobre o
abastecimento de combustível;
· comunicar
à chefia imediata, tão rapidamente quando possível, qualquer ocorrência
extraordinária com o veículo;
· transportar
e recolher servidores em local e hora determinados, conduzindo-os conforme
itinerários estabelecido ou instruções específicas;
· zelar
pela segurança dos passageiros transportados, verificando, inclusive, a
utilização de cinto de segurança;
· zelar
pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou
solução de qualquer incidente, para garantir a segurança dos passageiros, dos
transeuntes e de outros veículos;
· recolher
periodicamente o veículo à oficina, para revisão e lubrificação;
· manter
a boa aparência do veículo, interna e externamente;
· executar
outras atribuições afins
04. Requisitos para provimento:
· Instrução – ensino fundamental
incompleto, carteira nacional de habilitação serie “C”.
· Outros requisitos – Experiência
comprovado de 1 (um) ano no exercício da atividade.
05. Recrutamento:
· Externo – mediante concurso
público.
GRUPO OCUPACIONAL 2
1.
Cargo:
Auxiliar de Secretaria
2.
Descrição
sintética: compreende os cargos que se destinam a executar,
sob supervisão direta, tarefas rotineiras de apoio administrativo a trabalhos e
projetos da Câmara Municipal.
3.
Atribuições
típicas:
· digitar
textos simples, transcrevendo originais, manuscritos ou impressos, conforme
determinação superior;
· preencher
fichas e formulários diversos, escrevendo ou digitando os dados necessários,
para atender às rotinas administrativas;
· atender
ao público interno e externo, prestando informações simples, anotando recados,
recebendo correspondência e efetuando encaminhamentos;
· atender
às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina, para
obter ou fornecer informações;
· receber,
conferir e registrar em livro próprio, expediente relativo à unidade em que
serve;
· autuar
os documentos recebidos, formalizando os processos administrativos;
· preencher
e arquiva fichas de registro de processo;
· encaminhar
os processos as unidades competentes e registrando sua tramitação;
· encaminhar
despachos e informações em processos que devam ser submetidos à consideração
superior;
· controlar
empréstimos e devolução de documentos pertencentes à unidade em que serve;
· manter
e atualizar cadastros e fichários, procedendo às devidas alterações
necessárias.
· controlar
o material de expediente da unidade, guardando-o em perfeita ordem,
distribuindo-o quando autorizado, e realizando a solicitação de reposição do
estoque.
· supervisionar
e registrar os processos, petições e documentos destinados a arquivamento.
· arquivar
processos, petições e documentos diversos, segundo normas preestabelecidas
(ordem cronológica, numéricos, por assunto e outros) sempre sob orientação do
chefe imediato;
· localizar
documentos arquivados para serem juntados em processos ou atender a
solicitações;
· operar
e manter em perfeito funcionamento máquinas reprográficas, autenticadoras e
outras;
· zelar
pela guarda e conservação das ferramentas e/ou equipamentos de trabalho;
· executar
outras tarefas que, por suas características se incluam na esfera de competência.
1.
Requisitos
para provimento:
· Instrução – ensino fundamental
completo.
· Outros requisitos –
conhecimento em informática.
2.
Recrutamento:
· Externo – mediante concurso
público.