LEI Nº 1.001, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY – ES., ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a estruturação do Quadro de Pessoal, Plano de cargos, Vencimento e Desenvolvimento Funcional dos Servidores da Câmara Municipal de Presidente Kennedy.

 

Art. 2º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Presidente Kennedy é integrado por cargos de Provimento em Comissão e de Provimento Efetivo, classificados na forma da Lei.

 

§ 1º Os Cargos classificados de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira; no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) nos casos e condições estabelecidos em regulamentação especifica.

 

§ 2º Os cargos classificados de provimento efetivos, classificados na forma desta lei, são preenchidos mediante aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 3º Os cargos Públicos do Poder Legislativo de provimento efetivo são organizados em plano de carreira fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, objetivando dar continuidade com maior eficiência e eficácia ao serviço público municipal, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

 

I – Plano de Cargos, Vencimentos e Desenvolvimento Funcional é o conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, vencimento e desenvolvimento funcional;

 

II – Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na câmara Municipal de Presidente Kennedy;

 

III – Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade cometidos ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, numero certo e vencimento, pago pelos cofres públicos e regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Presidente Kennedy.

 

IV – Cargo de Provimento Efetivo é o conjunto de funções, responsabilidades, com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos, cometido ao servidor aprovado em concurso e que tenha cumprido estágio probatório;

 

V – Cargo de Provimento em Comissão é o conjunto de funções e responsabilidade definidas com base na estrutura organizacional do Poder Legislativo, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em regulamentação especifica.

 

VI – Grupo Profissional é o conjunto de cargos de provimento efetivo, reunidos segundo a formação, qualificação, atribuição e grau de complexidade e responsabilidade;

 

VII – Carreira é o conjunto de cargos de provimento efetivo dos servidores da Câmara, segundo a hierarquia e complexidade dos serviços, com tarefas assemelhadas, apresentadas em forma numéricas desdobradas em níveis.

 

VIII – Nível é o símbolo numérico em algarismo romano indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a cada Carreira onde se enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor;

 

IX – Vencimento-Base é a retribuição pecuniária do servidor efetivo pelo exercício do cargo correspondente à carreira e ao nível;

 

X Remuneração é o vencimento-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei;

 

XI – Progressão é a passagem do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior da mesma carreira a que pertence o cargo.

 

Art. 5º São considerados critérios fundamentais para estruturação dos cargos e grupos profissionais para efeitos dessa lei:

 

I – análise das atividades identificadas e agrupadas, conforme grau de complexidade e demais requisitos previamente definidos, para fins de hierarquização das carreiras;

 

II – definição dos requisitos de escolaridades.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessível aos brasileiros e o ingresso dar-se-á na referencia inicial do nível do respectivo cargo, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público.

 

Art. 7º Na realização do concurso público poderá ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, praticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.

 

Art. 8º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Administração.

 

Art. 9º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital.

 

Art. 10 Durante o prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados em excedente poderão ser convocado para assumir o cargo, desde que comprovada a existência de vaga no quadro da Câmara Municipal, e obedecida rigorosamente o ordem de classificação.

 

Art. 11 Não se realizará novo concurso público enquanto houve candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.

 

Art. 12 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos público do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Presidente Kennedy previsto no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.

 

Art. 13 Após a homologação do resultado do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida à ordem de classificação, número de vagas a serem providas e estabelecidas no respectivo Edital.

 

Art. 14 Obedecida às regras acima, o nomeado deverá comprovar:

 

I – ser brasileiro;

 

II – estar no gozo de seus direitos políticos;

 

III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

V – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VI – atestado médico de saúde;

 

VII – declarar sob as penas da lei, não estar no exercício de outro cargo público, cuja acumulação a lei não permita;

 

VIII - apresentar declaração de bens.

 

Art. 15 O provimento de cargo público dar-se-á por ato do Presidente da Câmara Municipal de Presidente Kennedy através de Portaria.

 

Art. 16 Nomeado o servidor cumpre estágio probatório na forma da lei.

 

§ 1º O estágio probatório a que se refere o caput deste artigo será avaliado da seguinte forma:

 

I – Portaria do Presidente da Câmara nomeando, no mínimo 3 (três) servidores efetivos para compor uma Comissão Avaliadora;

 

II – semestralmente deverá a chefia imediata enviar a Comissão de Avaliação relatório circunstanciado das atividades desempenhadas pelo servidor avaliado;

 

III – o relatório de que se trata no inciso anterior deverá está assinado pelo servidor efetivo avaliado;

 

IV – ao término do Estágio probatório do servidor a Comissão de Avaliação elaborará relatório final para subsidiar a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Presidente Kennedy;

 

V – ato da Presidência através de Portaria declarando o servidor efetivo estável.

 

§ 2º Caso o servidor não seja aprovado pela Comissão de Avaliação no final de estágio probatório, será iniciado processo administrativo, com direito à ampla defesa e o contraditório.

 

I - O processo julgado improcedente será arquivado e o servidor declarado estável;

 

II - O processo julgado procedente o servidor será exonerado.

 

Art. 17 São critérios de avaliação para medir o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, levando em consideração aspectos comportamentais, estratégicos e operacionais;

 

I – assiduidade;

 

II – disciplina;

 

III – capacidade de iniciativa;

 

IV – produtividade;

 

V – responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Sob nenhuma hipótese será admitido usar como critério de avaliação aspectos político-partidário.

 

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO

 

Art. 18 Progressão é a passagem do servidor de seu nível de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 19 A progressão funcional do servidor tem por objetivo incentivar o aperfeiçoamento profissional do servidor no desenvolvimento de suas atribuições e responsabilidades produzindo seus resultados em observância ao principio da continuidade dos serviços públicos com qualidade.

 

Art. 20 Dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório e ocorrerá de forma horizontal, de um nível para outro imediatamente subsequente, dentro da mesma carreira, da seguinte forma:

 

I – Progressão por antiguidade, ocorrendo a cada 3 (três) anos;

 

II – progressão por curso de atualização e/ou aperfeiçoamento.

 

Art. 21 O Presidente da Câmara designará uma comissão, a qual ficará encarregada de proceder ao disciplinamento do procedimento relacionado à progressão por Curso de atualização e/ ou aperfeiçoamento.

 

Art. 22 Não será promovido o servidor que no período aquisitivo apresentar uma das seguintes ocorrências em sua vida funcional:

 

I – tiver sido condenado em processo criminal, cuja pena não tenha sido extinta;

 

II – apresentar 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas, no período analisado;

 

III – tiver gozado licença para tratar de interesses particulares;

 

IV – tiver recebido a penalidade de suspensão.

 

Art. 23 O processo de avaliação de progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação acontecerá a cada biênio, mediante apresentação de documentos comprobatórios, a serem pontuados conforme anexo II.

 

Art. 24 Para efeitos da progressão por curso de atualização e/ ou aperfeiçoamento, o servidor deverá acumular no mínimo 20 pontos, de acordo com o anexo II.

 

§ 1º Os documentos apresentados terão pontuações diferentes e quantitativos máximos de apresentações definidos no anexo II.

 

§ 2º Os documentos utilizados para concessão de progressão não poderão ser reapresentados em novo período.

 

§ 3º Não atingindo a pontuação necessária na data prevista para o primeiro levantamento, estes poderão ser computados para o período seguinte.

 

§ 4º A carga horária excedente da promoção anterior não poderá ser utilizada para novas promoções.

 

§ 5º Os documentos serão avaliados por comissão instituída especificamente para este fim.

 

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 25 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

Art. 26 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O vencimento dos cargos é irredutível, de acordo com o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 27 O vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal de Presidente Kennedy somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão geral anual, sempre no mês de abril e sem distinção de índices.

 

Parágrafo Único. A fixação dos padrões de vencimentos e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Presidente Kennedy observará:

 

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

 

II – os requisitos de escolaridade e experiência para investidura nos cargos;

 

III – as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 28 Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Presidente Kennedy e suas respectivas classes estão hierarquizados por níveis de vencimentos no Anexo III desta Lei.

 

§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Tabela de Vencimentos no Anexo III desta Lei.

 

§ 2º O aumento do vencimento respeitará a politica de remuneração definida nesta Lei ou em lei especifica, em como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre carreiras e níveis.

 

CAPITULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 29 O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal será organizado de acordo com as diretrizes desta Lei e deverá compreender:

 

I – os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, integrantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal serão regulados em lei especifica;

 

II – os cargos de provimento efetivo, regulados nesta Lei.

 

Art. 30 Os cargos de provimento efetivo serão reunidos através dos seguintes grupos profissionais:

 

I – Grupo Profissional 4 – Superior – Trabalhos de planejamento, assessoramento e execução de atividades complexas. Exigência de curso superior completo, suplementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento.

 

II – Grupo Profissional 3 – Médio II – Funções administrativas de grande responsabilidade. Exigência de curso superior incompleto ou nível médio completo.

 

III – Grupo Profissional 2 – Médio I – Função administrativa de relativa complexidade. Exigência de fundamental completo, complementado, quando for o caso, de conhecimentos especializados.

 

VI – Grupo Profissional 1 – Simples – Trabalhos elementares, geralmente de rotina, pouca complexidade, exigência fundamental incompleto.

 

Parágrafo Único. Cada Grupo poderá conter cargos de carreira diversos, não podendo, entretanto, haver carreiras idênticas em grupos diferentes.

 

Art. 31 Constituem ainda partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

 

I – Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo, com número de vagas e carreira de vencimento;

 

II – Tabela de Pontuação;

 

III – Tabela de Vencimento;

 

IV – Descrição das atividades dos cargos.

 

Art. 32 Cada Grupo de categorias funcionais tem sua escala de carreiras de vencimento fixada segundo o critério de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificação exigidas para o desempenho das atribuições.

 

Art. 33 Aos servidores da Câmara Municipal aplicam-se, no que couber, a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Presidente Kennedy, e demais legislações aplicáveis aos servidores municipais.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 34 O servidor incluído no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Presidente Kennedy, ficará sujeito ao cumprimento da jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho e 200 (duzentas) horas mensais.

 

Art. 35 O adicional pela prestação de serviço extraordinário será pago por hora de trabalho que exceda normal de expediente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) de hora normal de trabalho, somente para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivos.

 

§ 1º O valor da hora normal de trabalho será determinado com base na remuneração do servidor.

 

§ 2º Somente será permitido serviço extraordinário para atender à situações excepcionais e temporárias, através de ato do Chefe do Poder Legislativo.

 

Art. 36 Perderá o vencimento ou remuneração do cargo o servidor:

 

I – em exercício de mandato eletivo da União, do Estado ou Município, salvo do mandato de Vereador quando houver compatibilidade de horário;

 

a) investido no mandato de vereador e havendo incompatibilidade de horário, o servidor deverá optar pelo vencimento de um dos cargos;

b) investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento ou remuneração do cargo ou o subsídio do cargo eletivo.

 

II – se posto a disposição de outro órgão público da União ou do Estado, ressalvada a opção pelo vencimento, salário ou remuneração do cargo ou emprego efetivo, com a anuência da Presidência da Câmara.

 

Art. 37 As reposições e indenizações serão descontadas do servidor em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração.

 

Art. 38 O horário de funcionamento da Câmara Municipal será fixado por Ato do Presidente da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39 A aposentaria, morte ou exoneração abre automaticamente vaga na referência inicial no cargo que ocupava o servidor.

 

Art. 40 Os vencimentos, as vantagens nominalmente identificadas e as funções gratificadas serão reajustados na mesma época, pelo mesmo percentual.

 

Art. 41 A contribuição do servidor para a simplificação dos procedimentos administrativos e para a agilização do atendimento ao usuário dos serviços públicos será estimulada pela concessão de prêmios e gratificações especiais, transitórias a títulos de produtividade e economia autorizada pelo Presidente da Câmara, através de Portaria.

 

Parágrafo Único. O prêmio ou a gratificação não constituirão vencimento para os efeitos legais, e nem servirão de base de incidência para o cálculo de quaisquer vantagens, não se incorporando aos vencimentos.

 

Art. 42 Fica o Presidente da Câmara Municipal devidamente autorizado a expedir atos administrativos complementares necessários a plena execução desta Lei.

 

Art. 43 As despesas decorrentes da implantação a presente Lei correrão à conta da datação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrários.

 

Presidente Kennedy-ES, 25 de outubro de 2011.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO I

 

CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

QUANT. CARGOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

 

Ensino Fundamental Incompleto

Servente

Motorista

1

3

02

01

40h

40h

Ensino Fundamental Completo

Auxiliar de Secretaria

2

03

40h

Ensino Médio

Agente Administrativo

Agente Legislativo

4

4

01

01

40h

40h

Superior

Contador

Procurador

5

5

01

01

40h

40h

 

 

ANEXO II

 

TABELA DE PONTUAÇÃO

 

 

GRUPO PROFISSIONAL – 1

DESCRIÇÃO

PONTUAÇÃO

QUANTIDADE MÁXIMA A SER APRESENTADA

I – Conclusão do nível fundamental

20

1

II – Conclusão do nível médio

20

1

III – Aperfeiçoamento por meio de cursos, palestras, congressos e outros eventos relacionados à função do servidor – com no mínimo 08 (oito) horas/aula;

5

4

IV – participar como instrutor em eventos no município.

5

2

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

 

GRUPO PROFISSIONAL – 2

DESCRIÇÃO

PONTUAÇÃO

QUANTIDADE MÁXIMA A SER APRESENTADA

I – Conclusão do nível médio

20

1

II – Conclusão do nível superior

20

1

III – Aperfeiçoamento por meio de cursos, palestras, congressos e outros eventos relacionados à função do servidor – com no mínimo 08 (oito) horas/aula;

5

4

IV – participar como instrutor em eventos no município.

5

2

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

 

GRUPO PROFISSIONAL – 3

DESCRIÇÃO

PONTUAÇÃO

QUANTIDADE MÁXIMA A SER APRESENTADA

I – Conclusão do nível superior

20

1

II – Conclusão do curso de pós-graduação

20

1

III – Aperfeiçoamento por meio de cursos, palestras, congressos e outros eventos relacionados à função do servidor – com no mínimo 16 (dezesseis) horas/aula;

5

4

IV – participar como instrutor em eventos no município.

5

2

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

 

GRUPO PROFISSIONAL – 4

DESCRIÇÃO

PONTUAÇÃO

QUANTIDADE MÁXIMA A SER APRESENTADA

I – Conclusão de curso de Pós Graduação

20

1

II – Conclusão de curso de Mestrado ou Doutorado

20

1

III – Aperfeiçoamento por meio de cursos, palestras, congressos e outros eventos relacionados à função do servidor – com no mínimo 16 (dezesseis) horas/aula;

5

4

IV – participar como instrutor em eventos no município.

5

2

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

 

 

ANEXO III

 

 

 

 

 

 

 

 

CARREIRA

I

II

III

IV

V

VI

1

R$ 640,00

R$ 652,80

R$ 665,86

R$ 679,17

R$ 692,76

R$ 706,61

2

R$ 750,00

R$ 765,00

R$ 780,30

R$ 795,91

R$ 811,82

R$ 828,06

3

R$ 900,00

R$ 918,00

R$ 936,36

R$ 955,09

R$ 974,19

R$ 993,67

4

R$ 1.000,00

R$ 1.020,00

R$ 1.040,40

R$ 1.061,21

R$ 1.082,43

R$ 1.104,08

5

R$ 1.500,00

R$ 1.530,00

R$ 1.560,60

R$ 1.591,81

R$ 1.623,65

R$ 1.656,12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARREIRA

VII

VIII

IX

X

XI

XII

1

R$ 720,74

R$ 735,16

R$ 749,86

R$ 764,86

R$ 780,16

R$ 795,76

2

R$ 844,62

R$ 861,51

R$ 878,74

R$ 896,32

R$ 914,25

R$ 932,53

3

R$ 1.013,55

R$ 1.033,82

R$ 1.054,49

R$ 1.075,58

R$ 1.097,09

R$ 1.119,04

4

R$ 1.126,16

R$ 1.148,69

R$ 1.171,66

R$ 1.195,09

R$ 1.218,99

R$ 1.243,37

5

R$ 1.689,24

R$ 1.723,03

R$ 1.757,49

R$ 1.792,64

R$ 1.828,49

R$ 1.865,06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARREIRA

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

1

R$ 811,67

R$ 827,91

R$ 844,47

R$ 861,36

R$ 878,58

R$ 896,15

2

R$ 951,18

R$ 970,20

R$ 989,61

R$ 1.009,40

R$ 1.029,59

R$ 1.050,18

3

R$ 1.141,42

R$ 1.164,25

R$ 1.187,53

R$ 1.211,28

R$ 1.235,51

R$ 1.260,22

4

R$ 1.268,24

R$ 1.293,61

R$ 1.319,48

R$ 1.345,87

R$ 1.372,79

R$ 1.400,24

5

R$ 1.902,36

R$ 1.940,41

R$ 1.979,22

R$ 2.018,80

R$ 2.059,18

R$ 2.100,36

 

 

ANEXO IV

 

GRUPO OCUPACIONAL 4

 

 

1.     Cargo: CONTADOR

 

2.     Descrição sintética: Compreende os cargos técnicos de nível superior que se destinam a executar atividades relacionadas à movimentação de recursos financeiros, efetuando o registro dos atos e fatos contábeis, elaborando demonstrações contábeis e orçamentos da Câmara Municipal.

 

3.     Atribuições típicas:

 

·    planejar o sistema de registro e operações contábeis, atendendo às necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;

·    escriturar a contabilidade da Câmara Municipal;

·    elaborar e assinar balanços e demonstrativos de contas, observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender as exigências legais e formais de controle;

·    controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, o cumprimento das obrigações de pagamento a terceiros, os saldos em caixa e as contas bancárias, para possibilitar a administração dos recursos financeiros da Câmara;

·    analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que gerem direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;

·    analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno;

·    orientar à Câmara Municipal quanto ao cumprimento das normas referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos e à Lei Orçamentária e seus anexos;

·    controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos;

·    elaborar o relatório de gestão fiscal da Câmara;

·    alimentar, com dados necessários, o sistema de folha de pagamento;

·    acompanhar os gastos de pessoal do Legislativo, tendo em vista o cumprimento dos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

·    elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para a implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

·    participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

·    participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

·    participar de grupos de trabalhos e reunião com unidades da Câmara e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e problemas identificando, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalhos afetos à Câmara Municipal.

·    atividade afins, conforme o regulamento do exercício da profissão.

 

4.     Requisitos para provimento:

 

·    Instrução: curso de nível superior completo em Ciência Contábil e habilitação legal para o exercício da profissão. Experiência comprovada na área de contabilidade pública/privada de no mínimo 1 (um) ano.

·    outros requisitos: conhecimento de informática.

 

5.     Recrutamento

 

·    Externo – mediante concurso público.

 

 

1.     Cargo: PROCURADOR

 

2.     Descrição sintética: compreende os cargos técnicos de nível superior que se destinam a executar atividades relacionadas à consultoria e assessoramento jurídico à Câmara Municipal.

 

3.     Atribuições típicas:

 

·    Prestar, quando solicitado, assessoramento jurídico à Mesa Diretora, às Comissões, aos Vereadores, emitindo pareceres sobre assunto em tramitação no Plenário, através de pesquisas de legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares;

·    Estudar e redigir minutas de atos internos ou externos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais;

·    Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança requeridos contra a Câmara, na pessoa de seu Presidente, ou contra as demais autoridade integrantes de sua estrutura administrativa;

·    Interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas dos interessados bem como manifestar-se sobre questões de interesse da Câmara e das Comissões Especiais que apresentem aspectos jurídicos específicos, orientando a elaboração de relatórios conclusivos;

·    Assistir à Câmara na negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades públicas ou privadas;

·    Estudar os processos de aquisição, transferência ou alienação de bens, em que for interessada a Câmara, examinando toda a documentação concernente à transação;

·    Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividade em sua área de atuação;

·    Participar de grupos de trabalho e reuniões com unidades da Câmara e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à Câmara Municipal;

·    Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

·    Atividades afins, conforme regulamento do exercício da profissão.

 

4.      Requisitos para provimento:

 

·    Instrução – curso de nível superior completo em Direito e habilitação legal para o exercício da profissão, experiência mínima de 3 (três) anos.

·    Outros requisitos – conhecimento de informática.

 

5.      Recrutamento:

 

·    Externo: mediante concurso público.

 

 

GRUPO OPERACIONAL 3

 

1.     Cargo: Agente Administrativo

 

2.     Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar sob supervisão.

 

3.     Atribuições típicas:

 

·    Executar serviços relacionados ao recebimento, classificação, tramitação, registros, guarda, arquivamento e conservação de documento em geral;

·    coletar dados para elaboração de certidões e outros;

·    executar os serviços de reprodução de documentos;

·    executar serviços de entrega e remessa de correspondência e outros documentos da Câmara;

·    protocolar a entrada e saída de documentos, autuar os documentos recebidos, preenchendo e arquivando em fichas de registros de processos;

·    redigir ofícios, ordens de serviços e/ou outros, segundo orientação de superiores hierárquicos;

·    preencher fichas, formulários, talões, mapas, requisições, tabelas e/outros;

·    atender e prestar informações ao público nos assuntos referentes à sua área de atuação;

·    auxiliar na elaboração de balancetes orçamentários e financeiros;

·    auxiliar na escrituração do livro caixa, no preparo de boletim do movimento financeiro diário, no recebimento de valores em bancos no controle de pagamentos e no lançamento de despesas;

·    auxiliar na execução de coletas de preços e no acompanhamento dos processos de compra e distribuição de material;

·    auxiliar no controle dos bens móveis e imóveis, inventário, tombamento, registro e conservação;

·    auxiliar na escrituração de ficha funcional dos servidores municipais;

·    auxiliar na elaboração de folha de pagamento de pessoal; confecção de guias, processos de acidente de trabalho;

·    auxiliar na instrução de processos para concessão de benefícios, direitos e vantagens, aposentadorias, etc.,

·    redigir portarias, decretos, editais e demais atos administrativos;

·    efetuar registros de leis, decretos, portarias e contratos municipais;

·    executar outras tarefas que pelas características incluam-se na esfera sua de  competência.

·    executar serviços técnicos usando os meios compatíveis com a natureza de cada um para cumprir atribuições funcionais e dispositivos regulamentares;

·    redigir relatórios e outros tipos de informação, registrando as atividades de seu setor de trabalho;

·    analisar legislação, documentação e processos referentes à sua área de atuação, emitindo pareceres e despachos de natureza administrativa;

·    redigir documentos técnicos e correspondência relativos à sua área de atuação;

·    controlar estoque, providenciando reposições;

·    executar e controlar serviços relativos à administração de material e patrimônio;

·    controlar o recebimento de material conferindo notas fiscais e providenciando o armazenamento das mercadorias visando sua conservação;

·    executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na esfera de competência.

 

4.     Requisitos para provimento:

 

·   Instrução – curso de médio completo.

·   Outros requisitos: conhecimento de informática

 

5.     Recrutamento

 

·   Externo – mediante concurso publico.

 

 

1.     Cargo: AGENTE LEGISLATIVO

 

2.     Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão direta, tarefas rotineiras de apoio administrativos a trabalhos e projetos da Câmara Municipal.

 

3.     Atribuições típicas:

 

·    redigir, rever a redação ou encaminhar para aprovação minutas de documentos, relatórios, pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências que tratem de assuntos de maior complexidade;

·    redigir ou participar da redação de projetos de lei, resoluções, atas, ofícios, memorandos, editais, requerimentos, correspondências, pareceres e outros documentos significativos para os órgãos;

·    receber, registrar e encaminhar o público aos Vereadores, para atendimento bem como preencher formulários de cadastro de visitantes e eleitores;

·    organizar e manter atualizada a agenda de eventos da Câmara Municipal;

·    preparar e rever atos de nomeação, termos de posse e lavrar outros atos referentes aos servidores da Câmara;

·    proceder ao cadastramento de todo o trâmite de proposições, projetos e leis, para atualizar o sistema informatizado;

·    digitar ou determinar a digitação de ofícios, leis, documentos diversos, segundo normas preestabelecidas bem como conferir os trabalhos digitados;

·    arquivar os documentos e atos administrativos recebidos e expedidos;

·    arquivar cópias dos jornais contendo a publicação dos atos da Câmara;

·    operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registro;

·    analisar e fornecer informações em processos de rotina administrativa das unidades da Câmara;

·    selecionar e arquivar resoluções, leis, decretos e outros atos normativos;

·    coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e outros documentos em arquivos específicos;

·    elaborar quadros, tabelas, fluxogramas, organogramas e gráficos em geral realizando os levantamentos necessários;

·    elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios;

·    supervisionar e realizar as atividades de controle de estoque, assegurando a perfeita ordem de armazenamento, conservação e níveis de suprimento;

·    adquirir, guardar e distribuir material permanente e de consumo da Câmara;

·    organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores e de materiais;

·    controlar o expediente e recebido e expedido pela Câmara;

·    controlar a execução de serviços de conservação interna e externa de móveis e imóveis da Câmara;

·    participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e implantação de serviços e rotinas de trabalho;

·    preparar relação de cobrança e pagamento efetuados pela Câmara, especificando os saldos, para facilitar o controle financeiro;

·    examinar empenhos de despesas e a existência e de saldos nas dotações;

 

·    conferir documentos, despesa e outros;

·    atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos;

·    arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos segundo normas preestabelecidas;

·    arquivar cópia dos jornais contendo a publicação dos atos da Câmara;

·    preparar publicações e documentos para arquivo, selecionando os papeis administrativos que periodicamente se destinem à incineração, de acordo com as normas que regem a matéria;

·    protocolar as proposições dos Vereadores;

·    autenticar documentos e preencher fichas de registros para formar processos, encaminhando-os às unidades ou aos superiores competentes;

·    controlar estoques, distribuindo o material, distribuindo o material quando solicitado e providenciando sua reposição de acordo com normas preestabelecidas;

·    preencher fichas, formulários e tabelas, conferindo as informações e os documentos originais;

·    realizar, sob orientação, coleta de preços para aquisição de material;

·    preparar mala direta para envio de correspondência;

·    orientar os funcionários subordinados na execução das tarefas típicas da classe;

·    executar outras tarefas afins.

 

4.     Requisitos para provimento:

 

·   Instrução – ensino médio completo.

·   Outros requisitos – conhecimento de informática.

 

5.     Recrutamento:

 

·   Externo – mediante concurso público.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL 1

 

1.     Cargo: Servente

 

2.     Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, serviços de limpeza como varrer, lavar, desinfetar e arrumar as dependências da Câmara.

 

3.     Atribuições típicas:

 

·    fechar e abrir portas, janelas e portões, acender e apagar luzes, ligar e desligar e aparelhos elétricos em geral;

·    preparar, de acordo com a situação, lanches em geral;

·    servir lanches e pequenas refeições, arrumando adequadamente a mesa, de acordo com a situação;

·    controlar o estoque e requisitar, quando necessário, café, chá, leite, açúcar e material de limpeza, indispensável ao desempenho de suas atribuições;

·    limpar, lavar e arrumar áreas internas e externas das dependências da Câmara;

·    varrer, espanar e recolher o lixo gerado nas dependências da Câmara, depositando e acondicionando os detritos em sacos plásticos ou em latões;

·    auxiliar, quando necessário, no transporte de mesas, arquivos, armários, utensílios e outros matérias usados nas instalações da Câmara;

·    manter arrumado e em boas condições de conservação o material sob sua guarda;

·    executar, quando necessário, serviços externos, apanhando e entregando correspondência, realizando depósitos e retiradas bancárias e pagamentos de pequena monta.

·    atender, quando necessário, ao publico em geral, prestando informações e fazendo encaminhamentos;

·    auxiliando na execução de serviços simples de almoxarifado, apanhando materiais de consumo em depósito, conferindo-os com as requisições, transportando-os e guardando-os em local apropriado;

·    executar outras atribuições afins

 

4.     Requisitos para provimento:

 

·   Instrução – ensino fundamental incompleto.

 

5.     Recrutamento:

 

·   Externo – mediante concurso público.

 

 

1. Cargo: Motorista

 

2.     Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a dirigir veículos automotores para transporte de passageiros, bem como conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento.

 

3.     Atribuições típicas:

 

·    dirigir automóveis e utilitários de pequeno porte;

·    verificar diariamente as condições do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de pressão de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, direção, faróis, entre outros;

·    fazer pequenos reparos de emergência, bem como troca de pneus, quando necessários;

·    anotar e comunicar ao chefe imediato quaisquer defeitos que necessitem dos serviços de mecânica para reparo ou conserto;

·    registrar a quilometragem do veículo no começo e no final do serviço, anotando o horário de saída e chegada;

·    preencher mapas e formulários sobre utilização diária do veículo, assim como sobre o abastecimento de combustível;

·    comunicar à chefia imediata, tão rapidamente quando possível, qualquer ocorrência extraordinária com o veículo;

·    transportar e recolher servidores em local e hora determinados, conduzindo-os conforme itinerários estabelecido ou instruções específicas;

·    zelar pela segurança dos passageiros transportados, verificando, inclusive, a utilização de cinto de segurança;

·    zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer incidente, para garantir a segurança dos passageiros, dos transeuntes e de outros veículos;

·    recolher periodicamente o veículo à oficina, para revisão e lubrificação;

·    manter a boa aparência do veículo, interna e externamente;

·    executar outras atribuições afins

 

 

04. Requisitos para provimento:

 

·   Instrução – ensino fundamental incompleto, carteira nacional de habilitação serie “C”.

·   Outros requisitos – Experiência comprovado de 1 (um) ano no exercício da atividade.

 

05. Recrutamento:

 

·   Externo – mediante concurso público.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL 2

 

1.     Cargo: Auxiliar de Secretaria

 

2.     Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão direta, tarefas rotineiras de apoio administrativo a trabalhos e projetos da Câmara Municipal.

 

3.     Atribuições típicas:

 

·    digitar textos simples, transcrevendo originais, manuscritos ou impressos, conforme determinação superior;

·    preencher fichas e formulários diversos, escrevendo ou digitando os dados necessários, para atender às rotinas administrativas;

·    atender ao público interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondência e efetuando encaminhamentos;

·    atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina, para obter ou fornecer informações;

·    receber, conferir e registrar em livro próprio, expediente relativo à unidade em que serve;

·    autuar os documentos recebidos, formalizando os processos administrativos;

·    preencher e arquiva fichas de registro de processo;

·    encaminhar os processos as unidades competentes e registrando sua tramitação;

·    encaminhar despachos e informações em processos que devam ser submetidos à consideração superior;

·    controlar empréstimos e devolução de documentos pertencentes à unidade em que serve;

·    manter e atualizar cadastros e fichários, procedendo às devidas alterações necessárias.

·    controlar o material de expediente da unidade, guardando-o em perfeita ordem, distribuindo-o quando autorizado, e realizando a solicitação de reposição do estoque.

·    supervisionar e registrar os processos, petições e documentos destinados a arquivamento.

·    arquivar processos, petições e documentos diversos, segundo normas preestabelecidas (ordem cronológica, numéricos, por assunto e outros) sempre sob orientação do chefe imediato;

·    localizar documentos arquivados para serem juntados em processos ou atender a solicitações;

·    operar e manter em perfeito funcionamento máquinas reprográficas, autenticadoras e outras;

·    zelar pela guarda e conservação das ferramentas e/ou equipamentos de trabalho;

·    executar outras tarefas que, por suas características se incluam na esfera de competência.

 

1.     Requisitos para provimento:

 

·   Instrução – ensino fundamental completo.

·   Outros requisitos – conhecimento em informática.

 

2.     Recrutamento:

 

·   Externo – mediante concurso público.