DECRETO Nº 93, DE 12
DE DEZEMBRO DE 2017
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, em especial o art. 9º, V,
c/c art. 67, da Lei Orgânica Municipal, o art. 83 e seguintes do Código Tributário Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O vencimento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2017, fica fixado para o dia 30
de março de 2018.
Art. 2º O pagamento poderá ser realizado das
seguintes formas:
I - Em cota única I
com desconto de 20% (vinte por cento) até 30 de março de 2018.
II - Parcelado em
até 03 (três) parcelas sem desconto, a saber:
a) Primeira parcela
- Vencimento em 30 de março de 2018,
b) Segunda parcela
- Vencimento em 30 de abril de 2018, e
c) Terceira parcela
- Vencimento em 30 de maio de 2018.
§ 1º As parcelas não poderão ser inferiores ao
valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da UPMPK - Unidade Padrão do
Município de Presidente Kennedy.
§ 2º O parcelamento deverá ser requerido até a
data do vencimento.
Art. 3º As notificações do lançamento serão
efetuadas através de edital que será publicado na forma da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 4º O tributo não recolhido até o dia 31 de
dezembro de 2018 será inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º O crédito remanescente de qualquer parcela
não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do
pagamento, juros, multa e atualização monetária, calculados a partir da data
mencionada no art. 1º deste Decreto.
§ 2º Poderão ser inscritos em dívida ativa,
ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos de IPTU, na hipótese
de falta de pagamento de duas ou mais parcelas, após notificação para
regularização dos débitos.
Art. 5º O prazo para impugnação contra o
lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do edital de
Notificação de lançamento.
§ 1º Na instrução da impugnação serão
apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.
§ 2º Nos casos em que o lançamento for
integralmente mantido, não caberá nova apreciação.
§ 3º Nos casos em que houver revisão do
lançamento, somente será admitida recurso contra a parte alterada, desde que a
mesma não tenha sido objeto de reclamação inicial.
§ 4º Nos casos de reclamação tempestiva
promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condomínios, serão
processadas, de oficio, para as demais unidades, a partir do exercício da
impugnação as alterações de lançamento referentes a elementos que se
relacionem, indistintamente, com todas unidades do condomínio.
Art. 6º Os contribuintes que se enquadrem nas
hipóteses de isenção descrita no art. 65 do Código
Tributário Municipal, deverão solicitá-la até o dia do vencimento descrito
no art. 1º, isto é, até o dia 30 de março de 2018, sob pena de caducidade.
§ 1º No ato do requerimento deverão ser
juntados todos os documentos comprobatórios da situação alegada.
§ 2º Sendo deferido o pedido de isenção, este
abrangerá todo o exercício requisitado para concessão.
§ 3º Os requerimentos de concessão das isenções
serão dirigidos ao órgão de Divisão de Arrecadação Tributária da Secretaria
Municipal da Fazenda, que submeterá à decisão da Junta de Julgamento Fiscal.
§ 4º A falta do requerimento nos prazos
previstos neste artigo, devidamente instruído com a documentação comprobatória
respectiva, fará cessar os efeitos da isenção.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do art. 65 do Código Tributário do Município,
o requerimento de isenção deverá ser feito pelo titular do órgão ou entidade da
Administração Direta do Município até o dia 30 de março de 2018.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos através
de processo pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 8º O Edital de notificação do lançamento de
IPTU será expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda para efeito do art. 80, § 5º do Código Tributário Municipal.
Art. 9º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 83, de 31 de outubro de 2017 e
os atos dele decorrentes.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Presidente Kennedy
- ES, 12 de dezembro de 2017.
AMANDA
QUINTA RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL
ANQUIZES
MEIRELLES CUNHA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA FAZENDA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.