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DECRETO Nº 93, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 9º, V, c/c art. 67, da Lei Orgânica Municipal, o art. 83 e seguintes do Código Tributário Municipal, DECRETA:

 

Art. 1º O vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2017, fica fixado para o dia 30 de março de 2018.

 

Art. 2º O pagamento poderá ser realizado das seguintes formas:

 

I - Em cota única I com desconto de 20% (vinte por cento) até 30 de março de 2018.

 

II - Parcelado em até 03 (três) parcelas sem desconto, a saber:

 

a) Primeira parcela - Vencimento em 30 de março de 2018,

b) Segunda parcela - Vencimento em 30 de abril de 2018, e

c) Terceira parcela - Vencimento em 30 de maio de 2018.

 

§ 1º As parcelas não poderão ser inferiores ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da UPMPK - Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 2º O parcelamento deverá ser requerido até a data do vencimento.

 

Art. 3º As notificações do lançamento serão efetuadas através de edital que será publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º O tributo não recolhido até o dia 31 de dezembro de 2018 será inscrito em Dívida Ativa.

 

§ 1º O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 1º deste Decreto.

 

§ 2º Poderão ser inscritos em dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos de IPTU, na hipótese de falta de pagamento de duas ou mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.

 

Art. 5º O prazo para impugnação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do edital de Notificação de lançamento.

 

§ 1º Na instrução da impugnação serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.

 

§ 2º Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação.

 

§ 3º Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida recurso contra a parte alterada, desde que a mesma não tenha sido objeto de reclamação inicial.

 

§ 4º Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condomínios, serão processadas, de oficio, para as demais unidades, a partir do exercício da impugnação as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas unidades do condomínio.

 

Art. 6º Os contribuintes que se enquadrem nas hipóteses de isenção descrita no art. 65 do Código Tributário Municipal, deverão solicitá-la até o dia do vencimento descrito no art. 1º, isto é, até o dia 30 de março de 2018, sob pena de caducidade.

 

§ 1º No ato do requerimento deverão ser juntados todos os documentos comprobatórios da situação alegada.

 

§ 2º Sendo deferido o pedido de isenção, este abrangerá todo o exercício requisitado para concessão.

 

§ 3º Os requerimentos de concessão das isenções serão dirigidos ao órgão de Divisão de Arrecadação Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, que submeterá à decisão da Junta de Julgamento Fiscal.

 

§ 4º A falta do requerimento nos prazos previstos neste artigo, devidamente instruído com a documentação comprobatória respectiva, fará cessar os efeitos da isenção.

 

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do art. 65 do Código Tributário do Município, o requerimento de isenção deverá ser feito pelo titular do órgão ou entidade da Administração Direta do Município até o dia 30 de março de 2018.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos através de processo pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 8º O Edital de notificação do lançamento de IPTU será expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda para efeito do art. 80, § 5º do Código Tributário Municipal.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 83, de 31 de outubro de 2017 e os atos dele decorrentes.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy - ES, 12 de dezembro de 2017.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

ANQUIZES MEIRELLES CUNHA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.