REVOGADO PELO DECRETO Nº 93/2017
DECRETO Nº 83, DE 31 DE OUTUBRO DE
2017
ESTABELECE CRITÉRIOS
PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA O EXERCÍCIO
DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, em especial o art. 9º, V, c/c art. 67, da Lei
Orgânica Municipal, o art. 83 e seguintes do Código Tributário Municipal, DECRETA:
Art. 1º O
vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de
2018, fica fixado para o dia 30 de março de 2018.
Art. 2º O pagamento
poderá ser realizado das seguintes formas:
I - Em cota única I com desconto
de 15% (quinze por cento) em 30 de março de 2018.
II - Em cota única II com desconto
de 10% (dez por cento) em 30 de abril de 2018.
III - Parcelado em até 03 (três)
parcelas sem desconto, a saber:
a) Primeira parcela - vencimento
em 30 de março de 2018.
b) Segunda parcela - vencimento em
30 de abril de 2018.
c) Terceira parcela - vencimento
em 30 de maio de 2018.
§ 1º As parcelas
não poderão ser inferiores ao valor equivalente a cinquenta por cento (50%) da
UPMPK - Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy.
§ 2º O
parcelamento deverá ser requerido até a data do vencimento.
Art. 3º As
notificações do lançamento serão efetuadas através de edital que será publicado
na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º O tributo
não recolhido até o dia 31 de dezembro de 2018 será inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º O crédito
remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como
Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização
monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 1º deste decreto.
§ 2º Poderão ser
inscritos em dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os
lançamentos de IPTU, na hipótese de falta de pagamento de duas ou mais
parcelas, após notificação para regularização dos débitos.
Art. 5º O prazo
para impugnação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da
afixação do edital de Notificação de lançamento.
§ 1º Na
instrução da impugnação serão apreciados todos os critérios sobre os quais o
lançamento foi efetivado.
§ 2º Nos casos
em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação.
§ 3º Nos casos
em que houver revisão do lançamento, somente será admitida recurso contra a
parte alterada, desde que a mesma não tenha sido objeto de reclamação inicial.
§ 4º Nos casos
de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de
edifícios condomínios, serão processadas, de oficio, para as demais unidades, a
partir do exercício da impugnação as alterações de lançamento referentes a
elementos que se relacionem, indistintamente, com todas unidades do condomínio.
Art. 6º Ficam
isentos no exercício de 2018, do IPTU e das Taxas que com ele são cobradas, os
imóveis que atendam às disposições contidas no artigo 65 do CTM, a saber:
I - os imóveis tombados ou
sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles
identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação
pertinente;
II - os imóveis edificados e as
áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato
de comodato ou instrumento semelhante, enquanto durar a cessão;
III - os imóveis locados pela
municipalidade, durante a vigência do contrato.
IV - os imóveis pertencentes à
agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual,
quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades
sociais.
V - os imóveis pertencentes ou
cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos destinado
ao exercício de atividades sociais, educacionais, culturais, recreativas ou
esportivas, e, também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a
finalidade de realizar sua união.
VI - os imóveis declarados para
fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de
arrecadação do Imposto em que ocorreu imissão de posse ou a ocupação efetiva
pelo poder desapropriante.
VII - o imóvel edificado de
aposentado ou pensionista que faça parte do patrimônio do solicitante,
incluindo o do cônjuge, que sirva de moradia permanente, que tenha renda mensal
familiar equivalente a até um salário mínimo e meio no exercício a que se
refere o pedido e que não seja proprietário de outro imóvel.
VIII - o imóvel edificado que faça
parte do patrimônio do solicitante, incluindo o do cônjuge, que sirva de moradia
permanente para a família, que não seja proprietária de outro imóvel e tenha
renda mensal familiar de até um salário mínimo e meio no exercício a que se
refere o pedido.
IX - o imóvel edificado que sirva
de moradia permanente do aposentado quando a aposentadoria decorreu de acidente
em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria e desde que não seja proprietário de outro imóvel e que tenha
renda mensal familiar de até dois salários mínimo.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Presidente Kennedy - ES, 31 de
outubro de 2017.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
ANQUIZES MEIRELLES CUNHA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
EDITAL Nº 01/2018
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em
especial o Código Tributário Municipal, NOTIFICA, de forma global e impessoal,
os proprietários titulares do domínio útil, ou possuidores a qualquer título,
de imóveis localizados na zona urbana deste Município, que no 1º dia do mês de
janeiro de 2018 ocorreu o FATO GERADOR do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA (IPTU) do ano de 2018, NOTIFICA-OS ainda que:
1. Os carnês de que trata este
Edital referente ao IPTU de 2018 serão entregues de forma simples, pelos
correios, sem declaração de recebimento por parte do contribuinte.
2. Os contribuintes que possuem
endereço para entrega de correspondência fora do Município de Presidente
Kennedy serão considerados notificados dos lançamentos tributários com a
remessa do respectivo aviso por via postal, email
e/ou por este Edital.
3. Os contribuintes que não
receberem seus carnês do IPTU 2018 até 30 (trinta) dias antes da data do
vencimento deverão requerer a 2ª via dos mesmos junto à Divisão de Arrecadação
Tributária, no horário de 8h as 11h e de 12:30h as 17h, no prédio da Prefeitura
Municipal situado na Rua Atila Vivácqua, nº 79,
Centro, neste Município, pelos telefones (28) 3535-1951, (28) 3535-1952, (28)
3535-1953 ou pelo email: tributacaopmpk@hotmail.com
4. Para liquidação do tributo a
que se refere o presente edital, o contribuinte poderá optar pelo pagamento em
cota única ou parcelada, da seguinte forma:
a) em cota única I com desconto de
15% (quinze por cento) nos pagamentos efetuados até a data de 30 de março de
2018.
b) em cota única II com desconto
de 10% (dez por cento) nos pagamentos efetuados até a data de 30 de abril de
2018.
c) parcelado em até 03 (três)
vezes sem desconto com vencimentos das parcelas nos dias 28/03, 28/04, 28/05.
4.1. As parcelas não poderão ser
inferiores ao valor de 50% da UPMPK - Unidade Padrão do Município de Presidente
Kennedy, e o parcelamento deverá ser pago até a data do vencimento, conforme se
verifica no art. 81, § 1º, inciso III do Decreto de nº 013/2009.
5. O não pagamento dos tributos
nas datas previstas neste edital sujeita o contribuinte aos acréscimos
previstos em lei.
6. O reajuste está previsto no
art. 314 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 2/2008.
7. Os contribuintes que se
enquadrem nas hipóteses de isenção descrita no Código Tributário Municipal,
deverão solicitá-la através de requerimento, conforme determina o artigo 167 do
Decreto 013/2009. Sendo deferido o pedido de isenção, este abrangerá todo o
exercício requisitado para concessão.
8. Todo atendimento ao
contribuinte será feito pela Divisão de Arrecadação Tributária, no horário de
8h as 11h e de 12:30h as 17h, no prédio da Prefeitura Municipal situado na Rua
Atila Vivacqua, nº 79, Centro, neste Município, pelos
telefones (28) 3535-1951, (28) 3535-1952, (28) 3535-1953 ou pelo email: tributacaopmpk@hotmail.com
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Presidente Kennedy - ES, 31 de
outubro de 2017.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.