DECRETO Nº 8, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Estabelece regras para contratação de shows e apresentações artísticas/musicais bem como palestras e conferências de Presidente Kennedy/ES e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir os dispositivos legais insculpidos nos Arts. 215, da Constituição Federal e no Art. 25, da Lei nº 8.666/93;

 

CONSIDERANDO que o lazer é fator de desenvolvimento humano, que contribui na formação do indivíduo e na melhoria da qualidade de vida da sociedade e é considerado instrumento de integração social;

 

CONSIDERANDO o quanto as festas populares intensificam o desenvolvimento econômico local, gerando emprego e renda, criando dinâmica econômica em cadeia, com efeitos no comércio regional e nos valores que são agregados quando da realização de tais eventos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de evitar transtornos nas contratações de shows/apresentações artísticas a serem realizadas pelo Município de Kennedy faz-se imprescindível a correta e adequada instrução dos processos administrativos de modo a atender os requisitos previstos em lei e nas orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e Tribunal de Contas da União;

 

CONSIDERANDO que os processos administrativos com a finalidade de contratação de shows/apresentações musicais e artísticas somente poderão ser protocolados quando se revestirem de todas as exigências e requisitos legais necessários;

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Municípiode Presidente Kennedy,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para fins deste Decreto considera-se:

 

I - Shows e apresentações artísticas/musicais: apresentações de bandas/grupos musicais, músicos nos diversos estilos, dança, artes cênicas, teatro, circo e ópera, cinema e vídeo, literatura, artes plásticas, artes gráficas e fotografia, folclore, capoeira, artesanato, além de projetos no âmbito da diversidade cultural e correlato para atendimento aos Projetos Culturais existentes no Município de Presidente Kennedy;

 

II - Palestras e conferências: apresentação oral formal, perante um grupo de pessoas, com objetivo de discorrer sobre tema específico e previamente definido.

 

Art. 2º Todos os processos administrativos que tiverem a finalidade de contratar shows e apresentações artísticas/musicais, apresentações artísticas e palestrantes, deverão atender inapelavelmente as condições e requisitos estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 3º Os processos administrativos a serem deflagrados deverão conter “Requerimento” formulado e assinado pelo Secretário Municipal solicitante, no qual deve descrever detalhadamente o objeto que se pretende contratar e a situação fática que está a ensejando.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Solicitante instruir os autos com a justificativa da escolha do tipo de show/apresentação musical solicitado, explicitando os motivos que ensejaram a contratação, em atendimento ao que determina o parágrafo único, inciso II, do Art. 26, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Solicitante instruir os autos com a justificativa do preço do shows e apresentações artísticas/musicais, apresentação artísticas ou palestra, de modo que deve ser exigido do(a) Contratado(a) a apresentação das 03 (três) mais recentes Notas Fiscais, Contratos, Notas Contratuais emitidas pela OMB e/ou outros documentos que demonstrem a cobrança de igual ou similar valor de outras contratações para evento de mesmo porte, em cumprimento ao disposto no parágrafo único, inciso III, do Art. 26, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Parágrafo Único. Em caso de situações específicas e pontuais que dificultem a apresentação integral por parte do(a) Contratado(a) dos documentos mencionados no caput deste artigo, caberá a Secretaria Solicitante justificar circunstanciadamente a causa que ensejou o não cumprimento da referida documentação, cujo prosseguimento da contratação deverá ser analisado pela Procuradoria Geral e pela Unidade de Controle Interno.

 

Art. 5º A Secretaria Solicitante deverá instruir o processo de contratação a que se refere o Art. 1º, deste Decreto, com os documentos abaixo listados, os quais deverão ser exigidos do(a) Contratado(a):

 

I - Proposta comercial da banda/músico/artista/palestrante a ser Contratado devidamente assinada pelos integrantes ou pelo Representante legal, devidamente reconhecido e certificado como tal mediante a documentação apresentada;

 

II - Comprovante da consagração da banda/músico/artista/palestrante pela opinião pública e/ou crítica especializada, anexar aos autos mais de um comprovante, com publicação em jornais, revistas, sites, dentre outros;

 

III - Release da banda/músico/artista/palestrante, no qual deverá constar, dentre outras informações, o quantitativo total de integrantes da banda/músico/artista/palestrante a ser contratado;

 

IV - Contrato de Exclusividade devidamente registrado em cartório e não serão aceitas cartas de exclusividade que conferem exclusividade apenas para dia e local determinados;

 

V - Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) do artista, do palestrante, de todos os componentes da banda e de seu representante legal, quando for o caso;

 

VI - Ato Constitutivo da Empresa ou do Microempreendedor Individual, com alterações posteriores, inclusive a que está em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, também o documento de eleição de seu administrador, de forma que o CNAE da empresa deve ser compatível com a contratação pretendida;

 

VII - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

 

VIII - Declaração e/ou Procuração de todos os membros da banda indicando um único membro para lhes representar, registrando a ciência dos demais componentes, com reconhecimento de firma de todas as assinaturas constantes no documento ou o Contrato de Exclusividade assinado por todos os integrantes da Banda quando for o caso;

 

IX - Nota Contratual emitida pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), conforme exigência contida nos art. 16 e art. 63, da Lei Federal nº 3857/60, quando for o caso;

 

IX – Comprovante do cumprimento do art. 63 da Lei Federal nº 3857/60, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 23/2023)

 

X - Carteirinha válida emitida pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) de todos os integrantes da banda, conforme exigência contida nos art. 17, da lei federal nº 3857/60, quando for o caso; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 23/2023)

 

Parágrafo Único. No que se refere ao documento exigido no inciso IX, deste artigo, quando se tratar de banda ou grupo musical com mais de um integrante, a Nota Contratual do evento deve conter o nome de todos os integrantes, sendo eles instrumentistas e/ou cantores.

 

Art. 6º Compete à Secretaria Solicitante exigir apresentação dos documentos de Regularidade Fiscal e Trabalhista do(a) Contratado(a), a saber:

 

I - Em se tratando de contratação de pessoa jurídica:

 

a) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Federal;

c) Certidão Negativa de Débito perante o Instituto de Seguridade Social - INSS;

d) Certificado de Regularidade de Situação - GRS, perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Estadual da sede da Contratante;

f) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Municipal da sede da Contratante;

g) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do Título VII-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em atendimento a Lei Federal nº 12.440/2011.

 

II - Em se tratando de contratação de pessoa física:

 

a) Prova de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Federal;

c) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Estadual da sede da Contratante;

d) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Municipal da sede da Contratante;

e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do Título VII-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em atendimento a Lei Federal nº 12.440/2011.

 

Parágrafo Único. As certidões de regularidade fiscal mencionadas no caput deste artigo deverão estar em vigência quando da contratação e/ou pagamento, de modo que quaisquer irregularidades e/ou pendências apresentadas representa impedimento de contratar com esta Administração Pública.

 

Art. 6º Quando se tratar de contratação de shows de artistas nacionais, fica autorizado o adiantamento de parcela do pagamento correspondente a 30% (trinta por cento) do valor a ser contratado, desde que tal circunstância seja devidamente justificada pela Secretaria Solicitante e mediante apresentação por parte do Contratado(a) de garantia no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, no prazo de 05 (cinco) dias após sua assinatura, a título de garantia de execução, conforme orientação do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1.540/2010 e 2.829/2009, ambos do Plenário e Acórdão 2.247/2006 - Segunda Câmara).

 

Parágrafo Único. No que se refere à garantia de execução do contrato exigida no caput deste artigo, esta deverá ser escolhida pelo Contratado(a) dentre as modalidades previstas no Art. 56, § 1º, incisos I, II e III, em atendimento ao Art. 55, inciso VI, da Lei nº 8.666/93.

 

Art. 7º Todos os documentos exigidos por força deste Decreto deverão ser anexados aos autos do processo administrativo em via original ou em cópia autenticada em Cartório ou por autenticação direta feita por servidor da Secretaria Solicitante.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRE-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 06 de fevereiro de 2014.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.