CONSIDERANDO a necessidade de
cumprir os dispositivos legais insculpidos nos Arts. 215, da Constituição
Federal e no Art. 25, da Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que o lazer é fator
de desenvolvimento humano, que contribui na formação do indivíduo e na melhoria
da qualidade de vida da sociedade e é considerado instrumento de integração
social;
CONSIDERANDO
o
quanto as festas populares intensificam o desenvolvimento econômico local, gerando
emprego e renda, criando dinâmica econômica em cadeia, com efeitos no comércio
regional e nos valores que são agregados quando da realização de tais eventos;
CONSIDERANDO
a
necessidade de evitar transtornos nas contratações de shows/apresentações artísticas
a serem realizadas pelo Município de Kennedy faz-se imprescindível a correta e
adequada instrução dos processos administrativos de modo a atender os
requisitos previstos em lei e nas orientações do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo e Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO que os processos
administrativos com a finalidade de contratação de shows/apresentações musicais
e artísticas somente poderão ser protocolados quando se revestirem de todas as
exigências e requisitos legais necessários;
A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
67, inciso VI da Lei Orgânica do Municípiode Presidente Kennedy,
DECRETA:
Art. 1º Para fins deste
Decreto considera-se:
I - Shows e apresentações
artísticas/musicais: apresentações de bandas/grupos musicais, músicos nos
diversos estilos, dança, artes cênicas, teatro, circo e ópera, cinema e vídeo,
literatura, artes plásticas, artes gráficas e fotografia, folclore, capoeira,
artesanato, além de projetos no âmbito da diversidade cultural e correlato para
atendimento aos Projetos Culturais existentes no Município de Presidente
Kennedy;
II - Palestras e conferências: apresentação
oral formal, perante um grupo de pessoas, com objetivo de discorrer sobre tema
específico e previamente definido.
Art. 2º Todos os processos
administrativos que tiverem a finalidade de contratar shows e apresentações
artísticas/musicais, apresentações artísticas e palestrantes, deverão atender
inapelavelmente as condições e requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º Os processos
administrativos a serem deflagrados deverão conter “Requerimento” formulado e
assinado pelo Secretário Municipal solicitante, no qual deve descrever
detalhadamente o objeto que se pretende contratar e a situação fática que está
a ensejando.
Art. 3º Compete à Secretaria
Solicitante instruir os autos com a justificativa da escolha do tipo de
show/apresentação musical solicitado, explicitando os motivos que ensejaram a
contratação, em atendimento ao que determina o parágrafo único, inciso II, do
Art. 26, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 4º Compete à Secretaria
Solicitante instruir os autos com a justificativa do preço do shows e
apresentações artísticas/musicais, apresentação artísticas ou palestra, de modo
que deve ser exigido do(a) Contratado(a) a apresentação das 03 (três) mais
recentes Notas Fiscais, Contratos, Notas Contratuais emitidas pela OMB e/ou
outros documentos que demonstrem a cobrança de igual ou similar valor de outras
contratações para evento de mesmo porte, em cumprimento ao disposto no
parágrafo único, inciso III, do Art. 26, da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo
Único.
Em caso de situações específicas e pontuais que dificultem a apresentação
integral por parte do(a) Contratado(a) dos documentos mencionados no caput
deste artigo, caberá a Secretaria Solicitante justificar circunstanciadamente a
causa que ensejou o não cumprimento da referida documentação, cujo
prosseguimento da contratação deverá ser analisado pela Procuradoria Geral e
pela Unidade de Controle Interno.
Art. 5º A Secretaria
Solicitante deverá instruir o processo de contratação a que se refere o Art.
1º, deste Decreto, com os documentos abaixo listados, os quais deverão ser
exigidos do(a) Contratado(a):
I - Proposta comercial da
banda/músico/artista/palestrante a ser Contratado devidamente assinada pelos
integrantes ou pelo Representante legal, devidamente reconhecido e certificado
como tal mediante a documentação apresentada;
II - Comprovante da consagração da
banda/músico/artista/palestrante pela opinião pública e/ou crítica
especializada, anexar aos autos mais de um comprovante, com publicação em
jornais, revistas, sites, dentre outros;
III - Release da
banda/músico/artista/palestrante, no qual deverá constar, dentre outras
informações, o quantitativo total de integrantes da banda/músico/artista/palestrante
a ser contratado;
IV - Contrato de Exclusividade devidamente
registrado em cartório e não serão aceitas cartas de exclusividade que conferem
exclusividade apenas para dia e local determinados;
V - Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoa
Física (CPF) do artista, do palestrante, de todos os componentes da banda e de
seu representante legal, quando for o caso;
VI - Ato Constitutivo da Empresa ou do
Microempreendedor Individual, com alterações posteriores, inclusive a que está
em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e,
no caso de sociedades por ações, também o documento de eleição de seu
administrador, de forma que o CNAE da empresa deve ser compatível com a
contratação pretendida;
VII - Inscrição do ato constitutivo, no caso
de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
VIII - Declaração e/ou Procuração de todos os
membros da banda indicando um único membro para lhes representar, registrando a
ciência dos demais componentes, com reconhecimento de firma de todas as
assinaturas constantes no documento ou o Contrato de Exclusividade assinado por
todos os integrantes da Banda quando for o caso;
IX - Nota Contratual emitida pela Ordem dos
Músicos do Brasil (OMB), conforme exigência contida nos art. 16 e art. 63, da
Lei Federal nº 3857/60, quando for o caso;
IX –
Comprovante do cumprimento do art. 63 da Lei Federal nº 3857/60, quando
for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº
23/2023)
X - Carteirinha
válida emitida pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) de todos os integrantes
da banda, conforme exigência contida nos art. 17, da lei federal nº 3857/60,
quando for o caso; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 23/2023)
Parágrafo
Único.
No que se refere ao documento exigido no inciso IX, deste artigo, quando se
tratar de banda ou grupo musical com mais de um integrante, a Nota Contratual
do evento deve conter o nome de todos os integrantes, sendo eles
instrumentistas e/ou cantores.
Art. 6º Compete à Secretaria
Solicitante exigir apresentação dos documentos de Regularidade Fiscal e
Trabalhista do(a) Contratado(a), a saber:
I - Em se tratando de contratação de pessoa
jurídica:
a) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda
Federal;
c) Certidão Negativa de Débito perante o
Instituto de Seguridade Social - INSS;
d) Certificado de Regularidade de Situação -
GRS, perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda
Estadual da sede da Contratante;
f) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda
Municipal da sede da Contratante;
g) Prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do Título VII-A, da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, em atendimento a Lei Federal nº 12.440/2011.
II - Em se tratando de contratação de pessoa
física:
a) Prova de Inscrição no Cadastro de Pessoa
Física (CPF);
b) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda
Federal;
c) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda
Estadual da sede da Contratante;
d) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda
Municipal da sede da Contratante;
e) Prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do Título VII-A, da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, em atendimento a Lei Federal nº 12.440/2011.
Parágrafo
Único.
As certidões de regularidade fiscal mencionadas no caput deste artigo deverão
estar em vigência quando da contratação e/ou pagamento, de modo que quaisquer
irregularidades e/ou pendências apresentadas representa impedimento de
contratar com esta Administração Pública.
Art. 6º Quando se tratar de
contratação de shows de artistas nacionais, fica autorizado o adiantamento de
parcela do pagamento correspondente a 30% (trinta por cento) do valor a ser
contratado, desde que tal circunstância seja devidamente justificada pela
Secretaria Solicitante e mediante apresentação por parte do Contratado(a) de
garantia no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, no prazo
de 05 (cinco) dias após sua assinatura, a título de garantia de execução,
conforme orientação do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1.540/2010 e
2.829/2009, ambos do Plenário e Acórdão 2.247/2006 - Segunda Câmara).
Parágrafo
Único.
No que se refere à garantia de execução do contrato exigida no caput deste
artigo, esta deverá ser escolhida pelo Contratado(a) dentre as modalidades
previstas no Art. 56, § 1º, incisos I, II e III, em atendimento ao Art. 55,
inciso VI, da Lei nº 8.666/93.
Art. 7º Todos os documentos
exigidos por força deste Decreto deverão ser anexados aos autos do processo
administrativo em via original ou em cópia autenticada em Cartório ou por
autenticação direta feita por servidor da Secretaria Solicitante.
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.