DECRETO Nº 07 DE 12 DE JANEIRO DE 2022

 

ESTABELECE O CALENDÁRIO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2022, REFERENTE AOS CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E TAXA DE COLETA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 9°, V, c/c art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica Municipal, e no art. 83 da Lei Complementar nº 02, de 19 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), decreto:

 

Art. 1º O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo ficam fixados conforme o estabelecido no Calendário Fiscal 2022 do Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. As parcelas não poderão ser inferiores ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da UPMPK – Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 3° As notificações do lançamento serão efetuadas através de Edital que será publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1° O contribuinte poderá optar pelo pagamento em cota única ou parcelado, conforme previsto no Calendário Fiscal 2022 do Anexo Único deste Decreto.

 

§ 2° O contribuinte poderá retirar o DAM (Documento de Arrecadação Municipal) nas seguintes opções:

 

a) No site do Município de Presidente Kennedy: https://www.presidentekennedy.es.gov.br/;

b) Pelo e-mail: tributacao@presidentekennedy.es.gov.br;

c) Na Divisão de Arrecadação Tributária – DAT, da Secretaria Municipal de Fazenda, situada na rua Átila Vivácqua, nº 79, Centro, Presidente Kennedy-ES, CEP 29350-000, telefones (28)3535-1951 e (28)3535-1952, no período das 8:00 às 17:00 horas.

 

§ 3° O contribuinte será intimado do lançamento no Edital de Notificação, após o prazo previsto, para efeitos legais, estará o crédito tributário sujeito aos acréscimos previstos na legislação tributária.

 

Art. 4° O tributo não recolhido até o dia 31 de dezembro de 2022 será inscrito em Dívida Ativa.

 

§ 1° O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária, calculados a partir da data estabelecida no Calendário Fiscal 2022 do Anexo Único deste Decreto.

 

§ 2° Poderão ser inscritos em dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos de IPTU, na hipótese de falta de pagamento de duas ou mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.

 

Art. 5° O prazo para impugnação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento.

 

§ 1° Na instrução da impugnação serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.

 

§ 2° Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação.

 

§ 3° Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitido recurso contra a parte alterada, desde que não tenha sido objeto de reclamação inicial.

 

§ 4° Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condomínios, serão processadas de ofício para as demais unidades, a partir do exercício da impugnação as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.

 

Art. 6º O contribuinte sujeito a isenção descrita no art. 65 da Lei Complementar nº 02, de 19 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), depende de solicitação do interessado, solicitando até o último dia útil do exercício de 2022, sob pena de caducidade.

 

§ 1° No ato do requerimento deverão ser juntados todos os documentos comprobatórios.

 

§ 2° Deferida a solicitação de isenção, abrangerá todo o exercício requisitado.

 

§ 3° Os requerimentos de concessão das isenções serão dirigidos ao Chefe de Divisão de Arrecadação Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, que procederá a análise e decisão.

 

§ 4° A falta do requerimento nos prazos previstos neste artigo, devidamente instruído com a documentação comprobatória respectiva, fará cessar os efeitos da isenção.

 

§ 5° Na hipótese prevista no inciso I do art. 65 do Código Tributário do Município, o requerimento de isenção deverá ser feito pelo titular do órgão ou entidade da Administração Direta do Município até o dia 31 de março de 2022.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Chefia da Divisão de Arrecadação Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, através de processo regular.

 

Art. 8º O Edital de Notificação do Lançamento de IPTU será expedido pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do § 1º do art. 204 da Lei Complementar nº 02, de 19 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal).

 

 Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 12 de janeiro de 2022.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

MICHELE BAIENSE VENTURIM

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO ÚNICO

 

CALENDÁRIO FISCAL 2022

Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

FORMA DE PAGAMENTO

EM COTA ÚNICA

VENCIMENTO

DESCONTO

31/03/2022

20%

FORMA DE PAGAMENTO

PARCELADO

VENCIMENTO

1ª Parcela

31/03/2022

2ª Parcela

30/04/2022

3ª Parcela

31/05/2022