DECRETO Nº 07, DE 17
DE JANEIRO DE 2018
REGULAMENTA AS PARCERIAS
ENTRE O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL,
NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com base no art.
67, inc. V, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela
Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, DECRETA:
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui normas regulamentares
para as parcerias entre a administração pública municipal e as Organizações da
Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades
ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação,
consignadas no Orçamento Municipal e em observância aos dispositivos da Lei
Federal nº 13.019/2014 e suas alterações e deste Decreto.
§ 1º Para fins deste Decreto considera-se:
I - Da Sociedade
Civil:
a) A entidade privada
sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou
por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) As sociedades
cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999;
c) As sociedades
cooperativas integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade
pessoal ou social;
d) As sociedades
cooperativas alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração
de trabalho e renda;
e) As sociedades
cooperativas voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores
rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural;
f) As sociedades
cooperativas capacitadas para execução de atividades ou de projetos de
interesse público e de cunho social;
g) As organizações
religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de
cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
II - Administração
Pública: União, Estado e Município e respectivas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público
e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da
Constituição Federal;
III - Unidade
gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir
recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
IV - Parceria:
conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação
jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade
ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação;
V - Atividade:
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais
resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses
compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade
civil;
VI - Projeto:
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública
e pela organização da sociedade civil;
VII - Dirigente:
pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização
da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento
ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa
competência a terceiros;
VIII - Administrador
público: agente público revestido de competência para assinar termo de
colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
IX - Gestor: agente
público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de
colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de
comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
X - Fiscal da
parceria: é o representante da administração pública municipal formalmente
designado ou pessoa física ou jurídica contratada, com as atribuições de
assistir o gestor do termo de colaboração, fomento ou cooperação e acompanhar e
fiscalizar a sua execução;
XI - Termo de
colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública municipal com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, propostas pela administração pública municipal que envolvam a
transferência de recursos financeiros;
XII - Termo de
fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública municipal com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência
de recursos financeiros;
XIII - Acordo de
cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública municipal com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
XIV - Conselho de
política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância
consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
XV - Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a
processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio
oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
Administração Pública Municipal;
XVI
- Comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar
e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante
termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio
oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante
de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração
Pública Municipal;
XVII - Chamamento
público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil
para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos;
XVIII - Bens
remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros
envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não
se incorporam;
XIX - Prestação de
contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo
qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance
das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
a) Apresentação das
contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil, e
b) Análise e
manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração
pública municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;
XX - Subvenções
sociais: transferências de recursos destinados a atender despesas com ações a
serem desenvolvidas por instituições privadas de caráter social, assistencial
ou educacional, sem finalidade lucrativa, de acordo com os art. 16, parágrafo
único, e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 LRF;
XXI - Contribuições:
transferências de recursos com a finalidade de atender despesas correntes as
quais não correspondam diretamente em bens e serviços e não sejam reembolsáveis
pela entidade, bem como as destinadas a atender as despesas de manutenção de
entidades de direito privado de caráter comunitário, cultural, esportivo, saúde
pública ou de classe e outros, sem finalidades econômicas e/ou lucrativas,
observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº
101, de 2000 LRF; e
XXII - Auxílios:
cobertura de despesas de capital, destinadas a atender investimentos ou inversões
financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos, de caráter comunitário,
cultural, esportivo ou de classe e outros, observado, respectivamente, o
disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 LRF;
Art. 2º As parcerias disciplinadas neste Decreto
respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas
públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias
de pactuação e deliberação.
Art. 3º Não se aplicam as exigências deste Decreto:
I - Aos contratos de
gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos
previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
II - Aos convênios e
contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para
participação complementar no sistema de saúde, conforme § 1º do art. 199 da
Constituição Federal;
III - Aos termos de
compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de
julho de 2014;
IV - Aos termos de
parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público,
desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999;
V - Aos pagamentos
realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor
de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente
constituídas por:
a) Membros de Poder;
b) Dirigentes de
órgão ou de entidade da administração pública municipal;
c) Pessoas jurídicas
de direito público interno;
d) Pessoas jurídicas
integrantes da Administração Pública Municipal.
Art. 4º A administração pública municipal adotará
procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e
estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas,
custos e indicadores de avaliação de resultados.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município poderá
publicar manuais que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as
fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da
sociedade civil.
Capítulo
II
DO
CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5º A celebração de parcerias entre o Município
e as organizações da sociedade civil será realizada por chamamento público,
exceto nos casos de inexigibilidade e dispensa previstas, tendo como objetivo
selecionar entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto, através da
publicação de edital.
§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma
proposta, se houver previsão no edital.
§ 2º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público,
não afastam a aplicação da Lei Federal 13.019/2014.
Art. 6º O procedimento para celebração de parceria
será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado pela Unidade responsável ou instituição interessada.
Art. 7º O edital do chamamento público deverá ser
publicado no sítio oficial do Município, contendo, no mínimo, as seguintes
exigências:
I - A programação
orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - O objeto da
parceria, com indicação da política, do plano, do programa ou da ação
correspondente;
III - As datas, os
prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - As datas e os
critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à
metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios
estabelecidos, se for o caso;
V - O valor de
referência previsto para a realização do objeto;
VI - As condições
para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
VII - A previsão de
contrapartida em bens e serviços, se for o caso;
VIII - A minuta do
instrumento da parceria; e
IX - De acordo com as
características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
§ 1º É facultada a exigência justificada de contrapartida em
bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento
ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
§ 2º O edital poderá incluir cláusulas e condições
específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se
insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação
territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando,
especialmente, aos seguintes objetivos:
I - Redução das
desigualdades sociais e regionais;
II - Promoção da
igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;
III - Promoção de
direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; ou
IV - Promoção de
direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º O edital de chamamento público deverá conter dados e
informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a
parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela
organização da sociedade civil.
§ 4º O órgão ou a entidade da administração pública municipal
deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja
compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio
que comprove a estimativa do valor especificado.
§ 5º O edital do chamamento público será amplamente divulgado
no sítio eletrônico oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
§ 6º O prazo para a apresentação de propostas será de, no
mínimo, 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do edital, em
atendimento à Lei
Municipal nº 1.085/2013 de 05 de junho de 2013.
Art. 8º É vedado admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I - A seleção de
propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com
representação atuante e reconhecida na unidade da federação onde será executado
o objeto da parceria; e
II - O
estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da
prestação de atividades ou da execução de projetos, cotas, entre outros,
conforme estabelecido nas políticas setoriais.
Parágrafo único. Será facultado aos interessados, impugnar
os termos do edital, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias antes da
data fixada para a abertura das propostas.
Art. 9º É dispensável a realização do chamamento
público:
I - No caso de
urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de
relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - Nos casos de
guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz
social;
III - Quando se
tratar da realização de programa de proteção às pessoas ameaçadas ou em
situação que possa comprometer a sua segurança, e
IV - No caso de
atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência
social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente
credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Parágrafo único. Em caso de objeto específico da Política de
Assistência Social, para celebração de parcerias, a entidade ou organização de
assistência social, a hipótese de dispensa de Chamamento Público que trata
desse caput, se aplicará aquelas que cumprem cumulativamente os requisitos
constantes nos incisos I, II, e III do art. 2º e incisos I e II do parágrafo 2º
do art. 3º da Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS).
Art. 10 O chamamento público será considerado
inexigível, nas seguintes situações:
I - Na hipótese de
inviabilidade de competição entre as organizações, em razão da natureza
singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser
atingidas por uma entidade específica;
II - O objeto da
parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso
internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os
recursos; e
III - A parceria
decorrer de transferência previamente autorizada por lei para organização da
sociedade civil nela identificada, inclusive quando se tratar da subvenção
prevista no inciso I, do § 3º do art. 12, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, desde que atenda às condições previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e esteja prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Será também inexigível chamamento público
para a celebração de parcerias que envolvam recursos decorrentes de emendas
parlamentares às leis orçamentárias anuais do Município de Presidente Kennedy
destinadas a entidades previamente identificadas.
Art. 11 Nas hipóteses dos artigos 9º e 10 deste
Decreto, a ausência de realização do chamamento público será detalhadamente
justificada pelo administrador público.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria
prevista neste Decreto, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser
publicado no meio oficial de publicidade da administração pública.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no
prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser
analisado pelo administrador público responsável em até 5 (cinco) dias da data
do respectivo protocolo.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato
que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será
imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público,
conforme o caso.
Art. 12 O termo de fomento, o termo de colaboração e
o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação
dos respectivos extratos no diário oficial eletrônico do Município.
Capítulo
III
DA
ATUAÇÃO EM REDE
Art. 13 Desde que previsto em edital, será permitida
a atuação em rede por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a
integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de
colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de
fomento ou de colaboração possua:
I - Mais de 05
(cinco) anos de inscrição no CNPJ; e
II - Capacidade
técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da
organização que com ela estiver atuando em rede.
Parágrafo único. A
organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração
será responsável pela rede e atuará como supervisora, mobilizadora e
orientadora.
Art. 14 A organização da sociedade civil que assinar
o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede
para repasse de recursos as não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da
respectiva formalização:
I - Verificar a
regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do
termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprová-la na prestação
de contas; e
II - Comunicar à
administração pública em até 60 (sessenta) dias a assinatura do termo de
atuação em rede.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e
obrigações recíprocas e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos
que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não
celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil
celebrante.
§ 2º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser
rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato
à Administração Pública municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da rescisão.
§ 3º Na hipótese de irregularidade ou de desvio de finalidade
na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil
executantes e não celebrantes, responderão subsidiariamente até o limite do
valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de danos ao erário.
§ 4º A Administração Pública municipal avaliará e monitorará
a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre
prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil
executantes e não celebrantes.
Capítulo
IV
DA
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 15 As organizações da sociedade civil, os
movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de
Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) aos órgãos ou às
entidades da administração pública municipal para que seja avaliada a
possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de
parceria.
§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade
sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou
atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no
âmbito do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável
pela política pública.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de
parceria não depende da realização do PMIS.
Art. 16 A administração pública municipal
disponibilizará, por meio do sitio oficial do Município
www.presidentekennedy.es.gov.br, modelo de formulário para que as organizações
da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar
proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Identificação do
subscritor da proposta;
a) Nome/nome da
entidade
b) RG e CPF/CNPJ
c) Endereço completo;
d) Telefone;
e) Endereço de email.
II - Indicação do
interesse público envolvido:
a) Assistência
Social;
b) Educação;
c) Esportes e/ou
Lazer
d) Cultura;
e) Meio Ambiente;
f) Saúde;
g) Agricultura e/ou
Pesca;
h) Outros.
III - Diagnóstico da
realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível
indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução
da ação pretendida.
§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada ao
órgão ou à entidade da administração pública municipal responsável pela
política pública a que se referir.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública
municipal estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à
instauração de PMIS, observado o mínimo de 60 (sessenta) dias por ano.
Art. 17 A avaliação da proposta de instauração de
PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - Análise de
admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no artigo
anterior;
II - Decisão sobre a instauração
ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou
pela entidade da administração pública municipal responsável;
III - Se instaurado o
PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema; e
IV - Manifestação do
órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável pela
realização do chamamento público proposto no PMIS.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS,
apresentada de acordo com o artigo anterior, a administração pública municipal
terá o prazo de até 6 (seis) meses para cumprir as etapas previstas no caput.
§ 2º As propostas de instauração de PMIS serão divulgadas no
sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública
municipal responsável.
Art. 18 A realização do PMIS não implicará
necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com
os interesses da administração.
§ 1º A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio
de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no PMIS não impede a
organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público
subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público
ou a celebração de parceria à prévia realização de PMIS, exceto para a hipótese
de fomento.
Capítulo
V
DAS
VEDAÇÕES
Art. 19 Ficará impedida de celebrar qualquer
modalidade de parceria prevista neste Decreto a organização da sociedade civil
que:
I - Não esteja
regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar
no território nacional;
II - Esteja omissa no
dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - Tenha como dirigente
membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da
administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o
termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos
cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau;
IV - Tenha tido as
contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a
irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente
imputados;
b) for reconsiderada
ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das
contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
V - Tenha sido punida
com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de
participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão
temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar
parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da
administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de
inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou
contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração
pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base na alínea anterior;
VI - Tenha tido
contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho
de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos
8 (oito) anos;
VII - Tenha entre
seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas
relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada
responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável
por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I,
II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada à
transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução,
excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob
pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e
fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da
administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o
impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano
ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu
dirigente.
§ 3º Para os fins do disposto na alínea "a" do
inciso IV e no § 2º, deste artigo, não serão considerados débitos que decorram
de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham
sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em
situação regular no parcelamento.
§ 4º A vedação prevista no inciso III não se aplica à
celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam
constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a
mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo
de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 5º Não são considerados membros de Poder os integrantes de
conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 20 É vedada a celebração de parcerias previstas
neste Decreto que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou
indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de
exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
Art. 21 Não será firmado termo de colaboração ou
termo de fomento com as entidades inadimplentes com suas prestações de contas
ou que aplicarem os recursos em desacordo com a legislação em vigor, tenha dado
causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, que tenha praticado atos
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados à aplicação de recursos públicos,
ou dentro do prazo fixado para a correção da prestação de contas, tenha deixado
de atender a notificação do órgão de controle interno, para regularizar a
prestação de contas.
Capítulo
VI
DO
PLANO DE TRABALHO
Art. 22 Para a celebração da parceria, o Município
convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar o seu plano de trabalho que deverá conter, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - Descrição da
realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre
essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - A forma de
execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em
rede;
III - Descrição de
metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - A definição dos
indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas;
V - A previsão de
receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações,
incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos
indiretos necessários à execução do objeto;
VI - Os valores a
serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VII - As ações que
demandarão pagamento em espécie, na hipótese de impossibilidade de pagamento
mediante transferência eletrônica.
§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso
V do caput deste artigo deverá incluir os elementos indicativos da mensuração
da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado
ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de
preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer
outras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de
acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e
as condições constantes no edital.
Art. 23 A unidade gestora poderá autorizar, após
solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, o
remanejamento de recursos do plano de trabalho, inclusive para acréscimo de
novos elementos de despesa, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de
trabalho original, quando for o caso, observadas as seguintes condições:
I - Os recursos sejam
utilizados para a consecução do objeto pactuado; e
II - Não seja
alterado o valor total do termo de colaboração ou do termo de fomento.
Art. 24 Além da hipótese prevista no art. 23, deste
Decreto, o plano de trabalho poderá ter suas metas, etapas e valores ajustados,
após solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil,
pelo motivo por ela identificado na execução ou pela Unidade gestora durante as
ações de monitoramento e avaliação da parceria, desde que não haja alteração de
seu objeto principal, nas seguintes situações:
I - Quando necessário
ao aperfeiçoamento da execução e à melhor consecução do objeto pactuado ou para
utilização do saldo remanescente, por simples apostilamento; ou
II - Na ocorrência de
ampliação dos recursos da parceria oriundos de aplicações financeiras ou
suplementações orçamentárias, que não poderá ser superior ao valor já
repassado, mediante celebração de termo aditivo.
§ 1º A Unidade gestora deverá autorizar ou não a alteração do
plano de trabalho, no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não será
prorrogado, salvo se houver a necessidade de esclarecimentos ou diligências.
Art. 25 A aprovação do plano de trabalho não gera
direito à celebração da parceria.
Capítulo
VII
DA
CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO
Art. 26 Para celebrar as parcerias previstas neste Decreto,
as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de
organização interna que prevejam, expressamente:
I - Objetivos
voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - Que, em caso de
dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à
outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste
Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade
extinta;
III - Escrituração de
acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
IV - Possuir:
a) No mínimo, um ano
de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica CNPJ, admitida a redução desses prazos por ato específico, na
hipótese de nenhuma organização atingi-los;
b) Experiência prévia
na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza
semelhante;
c) Instalações,
condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento
das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas
estabelecidas;
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será
exigido o requisito previsto no inciso I.
§ 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos
I e II as organizações religiosas.
§ 3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências
previstas na legislação específica e ao disposto no inciso III, estando
dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.
§ 4º Para fins de atendimento do previsto na alínea
"c" do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade
instalada prévia.
Art. 27 Além da apresentação do plano de trabalho e
comprovar o atendimento aos requisitos exigidos no artigo anterior, a
organização da sociedade civil deverá fornecer no prazo de 15 (quinze) dias, os
seguintes documentos:
I - Cópia do cartão
do CNPJ atualizado, possuindo à organização da sociedade civil, no mínimo, um
ano de existência, comprovando cadastro ativo;
II - Certidão de
regularidade fiscal e tributária junto ao órgão fazendário do município em que
a organização da sociedade civil tiver sede ou filial;
III - Certidão de
regularidade fiscal, tributária e previdenciária da União, inclusive quanto à
Dívida Ativa;
IV - Certidão de
regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
V - Certidão de
regularidade para com a Fazenda Estadual, do Estado em que se encontra a sede
ou filiação da organização da sociedade civil;
VI - Certidão de
débito trabalhista;
VII - Certidão de
existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do
estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
VIII - Cópia da ata
de eleição do quadro dirigente atual;
IX - Relação nominal
atualizada dos dirigentes da entidade, com comprovante de residência, número e
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas CPF da Secretaria da Receita Federal SRF de cada um eles;
X - Comprovação de
que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
XI - Apresentar
registro da organização da sociedade civil em Conselho Municipal, Estadual ou
Federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou
firmar parceria com a Administração Pública;
XII - Declaração de
que a organização não deve prestações de contas a quaisquer órgãos ou
entidades;
XIII - Declaração que
não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição
Federal de 1988;
XIV - Declaração do
representante legal da organização da sociedade civil informando que a
organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas
neste Decreto.
XV - Declaração, que
pode ser de forma unificada, de que:
a) não há, em seu
quadro de dirigentes:
1. membro de Poder ou
do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública municipal; e
2. cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, das pessoas mencionadas no item "1" desta alínea;
b) não contratará,
para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que
exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da
administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes
orçamentárias; e
c) não serão
remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
1. membro de Poder ou
do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública municipal;
2. servidor ou
empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de
confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante,
ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei
específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
3. pessoas naturais
condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o
patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena
privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores.
§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder
o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça
atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República,
Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado,
Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados
Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
Público.
Parágrafo único. O Edital poderá exigir a apresentação de
outras certidões negativas ou documentos conforme seja a natureza e o objeto da
parceria e em caso de objeto específico da Política de Assistência Social, para
celebração de parcerias, a entidade ou organização de assistência social, ainda
deverá cumprir os requisitos da Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), art. 2º, inciso I, II, III.
Art. 28 A experiência prévia solicitada no inciso
IV, alínea "b", do art. 26, poderá ser comprovada por meio dos
seguintes documentos:
I - Instrumento de
parceria firmado com órgãos e entidades da administração pública, cooperação
internacional, com empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II - Relatório de
atividades desenvolvidas;
III - Notícias
veiculadas na mídia em diferentes suportes sobre atividades desenvolvidas;
IV - Publicações e
pesquisas realizadas;
V - Currículo de
profissional ou equipe responsável;
VI - Declarações de
experiência prévia ou atestados de capacidade técnica emitidas por redes,
organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou
privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou
universidades;
VII - Prêmios locais
ou internacionais recebidos;
Art. 29 Será obrigatória a aprovação da minuta do
edital de chamamento público e do termo de parceria pela Procuradoria Geral do
Município ou pela assessoria jurídica da entidade da administração indireta,
exclusivamente em relação à legalidade dos instrumentos ante as disposições da
Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações posteriores, e
deste Decreto.
§ 1º Também dependerá de análise prévia da Procuradoria Geral
do Município ou da assessoria jurídica da entidade da administração indireta os
processos administrativos de celebração de parceria nas hipóteses de dispensa
de chamamento público ou de sua inexigibilidade para a celebração do termo de
parceria, bem como das respectivas minutas de termos de parcerias ou outros
instrumentos legais.
§ 2º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo
técnico de documentos do processo.
§ 3º A manifestação individual em cada processo será
dispensada quando já houver parecer sobre minuta padrão.
§ 4º É necessária a manifestação jurídica prévia da
Procuradoria Geral do Município ou da assessoria jurídica da entidade da
administração indireta nas alterações dos termos de parceria.
§ 5º A manifestação de que trata o parágrafo anterior é
dispensável na hipótese de apostilamento, quando a alteração for decorrente:
I - Da utilização de
rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes
do término da execução da parceria;
II - Pelo ajuste da
execução do objeto da parceria no plano de trabalho;
III - Pelo
remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
IV - Pela prorrogação
da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade municipal tiver
dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a
prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
V - Pela necessidade
de indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 6º Será ainda dispensada a manifestação da Procuradoria
Geral do Município na hipótese de prorrogação da vigência do instrumento de
parceria dentro do prazo necessário para a execução integral do objeto da
parceria, desde que o período total de vigência não exceda a 5 (cinco) anos.
Capítulo
VIII
DA
COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 30 Para processar e julgar propostas e emitir
parecer quanto à possibilidade de celebração de parceria, o titular do órgão ou
entidade pública municipal designará, por meio de Portaria específica, a ser
publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, os integrantes que
comporão a comissão de seleção, a ser composta por, no mínimo, 3 (três)
membros, um dos quais servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público, do
quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 1º Na portaria de que trata o "caput" deste
artigo, será indicado qual membro será o Presidente da Comissão de Seleção.
§ 2º O órgão ou entidade pública poderá criar uma ou mais
Comissões de Seleção, observado o princípio da eficiência, que poderão ser
permanentes ou específicas para determinado processo de seleção.
§ 3º A investidura inicial dos membros em comissão permanente
de seleção, será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo possível a recondução, uma
única vez, por igual período, vedada a recondução da totalidade de seus membros
para o período subsequente.
§ 4º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção
poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro
desse colegiado.
Art. 31 A seleção de parceria executada com recursos
de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser
constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica,
respeitadas as exigências constantes da Lei 13.019/2014 e deste Decreto.
Art. 32 O membro da comissão de seleção deverá se
declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
I - Tenha
participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente,
conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil
participante do chamamento público; ou
II - Sua atuação no
processo de seleção configurar conflito de interesse, assim entendido como a
situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa
comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho
da função pública, conforme hipóteses e definições constantes da Lei Federal nº
12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de
seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de
parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública
municipal.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser
imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do
processo de seleção.
Capítulo
IX
DA SELEÇÃO
E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 33 O processo de seleção abrangerá a avaliação
das propostas, a fase recursal, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 34 A avaliação das propostas terá caráter
eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os
critérios de julgamento estabelecidos no edital, registrado em ata os critérios
de seleção, bem como a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada um
dos critérios estabelecidos.
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja
proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as
seguintes informações:
I - a descrição da
realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II - as ações a serem
executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o
cumprimento das metas;
III - os prazos para
a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV - o valor global.
Art. 35 O julgamento da proposta deverá apresentar:
I - Demonstração de
que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e
operacional das organizações da sociedade civil foram avaliados e são
compatíveis com o objeto;
II - Emissão de
relatório técnico da Comissão de Seleção, que deverá pronunciar-se, de forma
expressa, a respeito:
a) Do mérito da
proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) Da identidade e da
reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da
parceria prevista;
c) Da viabilidade de
sua execução;
d) Da verificação do
cronograma de desembolso; e
e) Da descrição de
quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a execução da
parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação
da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos.
Art. 36 Caso o relatório técnico emitido pela
Comissão de Seleção conclua pela possibilidade de celebração da parceria com
ressalvas, deverá o responsável pela unidade gestora sanar os aspectos
ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos
ou sua exclusão.
Art. 37 O resultado do julgamento deverá ser
homologado pelo Secretário Municipal responsável da Secretaria Municipal
diretamente relacionada com a atividade fim da parceria e deverá ser divulgado
no Diário Oficial Eletrônico do Município e no sitio oficial do Município
(www.presidentekennedy.es.gov.br);
Art. 38 As organizações da sociedade civil poderão
apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias,
contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu. No caso de
interposição de recurso será concedido aos interessados o prazo de (cinco) dias
para a apresentação de contrarrazões.
§ 1º Os recursos deverão ser apresentados por meio de
documento protocolado ao colegiado.
§ 2º No caso de seleção realizada por conselho gestor de
fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento
próprio do conselho.
§ 3º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto
neste artigo.
Art. 39 Após o julgamento dos recursos ou o
transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública
municipal deverá homologar e divulgar, no sítio oficial do município
(www.presidentekennedy.es.gov.br), as decisões recursais proferidas e o
resultado definitivo do processo de seleção.
Capítulo
X
DOS
PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO E FORMALIZAÇÃO
Art. 40 Para a celebração da parceria, a
administração pública municipal convocará a organização da sociedade civil
selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o seu plano de
trabalho, que deverá conter os elementos citados no art. 22, incisos de I a VII
e parágrafos 1º e 2º.
§ 1º Para fins do disposto no art. 40, a administração
pública municipal poderá solicitar a realização de ajustes no plano de
trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
§ 2º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho
será de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação
apresentada à organização da sociedade civil.
§ 3º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à
celebração da parceria.
Art. 41 Além da apresentação do plano de trabalho, a
organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do
art. 40, deverá apresentar os documentos previstos no artigo 27, incisos I ao
XV e parágrafo único.
Art. 42 Quando as instalações forem necessárias para
a realização do objeto pactuado, as condições físicas e materiais da entidade
devem ser aferidas antes da celebração do termo, que deverá ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desclassificação e convocação do
proponente seguinte, obedecida a ordem de classificação.
Art. 43 Caso se verifique irregularidade formal nos
documentos ou as certidões estiverem com prazo de vigência expirado e novas
certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, que foram apresentadas nos
termos do art. 27, a organização da sociedade civil será notificada para, no
prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena de não
celebração da parceria.
Art. 44 Para formalização das parcerias, as
organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Comprovação de
abertura ou de existência de conta corrente com a finalidade específica para
movimentação dos recursos públicos em nome da organização da sociedade civil; e
II - Declaração
assinada pelo presidente atual da entidade responsabilizando-se pelo
recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos que receber à conta
da Parceria, bem como os da devida contrapartida, se for o caso;
Art. 45 As parcerias serão formalizadas mediante a
celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de
cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
I - A descrição do
objeto pactuado;
II - As obrigações
das partes;
III - Quando for o
caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
IV - A contrapartida,
quando for o caso;
V - A vigência e as
hipóteses de prorrogação;
VI - A obrigação de
prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VII - A forma de
monitoramento e avaliação;
VIII - A obrigatoriedade
de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;
IX - A designação de
um gestor representante da unidade gestora para efetuar o acompanhamento e
fiscalização do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de
cooperação;
X - A definição, se
for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da
conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução tenham sido
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração
pública;
XI - A prerrogativa
atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade
pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua
descontinuidade;
XII - A obrigação de a
organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta
bancária específica;
XIII - O livre acesso
dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de
Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações
relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos
locais de execução do respectivo objeto;
XIV - A faculdade dos
partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas
condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da
estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção,
que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XV - A indicação do
foro de Presidente Kennedy para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da
parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução
administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento
jurídico integrante da estrutura da administração pública;
XVI - A
responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz
respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVII - A
responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à
execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido
pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos
decorrentes de restrição à sua execução; e
XVIII - Constará como
anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o
plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
Parágrafo único. Constará também do edital e do termo de
parceria, conforme o caso, cláusula relativa à propriedade intelectual e aos
bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos
repassados pela Administração Pública Municipal.
Art. 46 Na hipótese da organização selecionada não
atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada
será convocada para celebração de parceria nos mesmos termos ofertados para a
concorrente desclassificada;
§ 1º Caso a próxima organização convocada nos termos do Art.
46 aceite celebrar a parceria, proceder-se-á a verificação dos documentos que
comprovem o atendimento aos requisitos estatutários e outros previstos.
§ 2º A convocação, conforme resultado definitivo, do
procedimento do Art. 46, será seguida sucessivamente até que se conclua a
seleção prevista no edital.
Art. 47 Para fins formalização da parceria deverá ser
emitido parecer jurídico pela Procuradoria Geral do Município.
§ 1º O parecer de que trata o caput abrangerá:
I - análise da
juridicidade das parcerias; e
II - consulta sobre
dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade
que se manifestar no processo.
§ 2º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo
técnico de documentos do processo.
Capítulo
XI
DAS
PRORROGAÇÕES
Art. 48 A vigência da parceria poderá ser alterada
mediante termo aditivo, que deve ser solicitada pela organização da sociedade
civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na unidade
gestora em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do inicialmente
previsto, vedada a alteração do objeto aprovado.
§ 1º A prorrogação da vigência do termo de parceria, cujo
objeto não possa sofrer interrupção sob pena de comprometimento de serviço de
interesse público essencial, requerida a cada período, poderá ocorrer por até 5
(cinco) anos.
§ 2º O requerimento de prorrogação de vigência do termo de
parceria que envolva a transferência de recursos deverá ser acompanhado de um
plano de trabalho que contemple o período a ser prorrogado e os documentos que
atestem a manutenção da regularidade jurídica e fiscal da proponente.
Capítulo
XII
DO
GESTOR DA PARCERIA
Art. 49 Será designado um Gestor que deverá ser
agente público da área vinculada ao termo de colaboração ou ao termo de
fomento, responsável pela gestão da parceria, com poderes de controle e
fiscalização, devendo este:
I - Acompanhar e
fiscalizar sua execução;
II - Comunicar ao
superior hierárquico a existência de indícios de irregularidades;
III - Emitir parecer
técnico conclusivo de análise das prestações de contas parciais e final, de
acordo com o relatório técnico emitido pela comissão de monitoramento e
avaliação, quando houver, que avalie quanto à eficácia e efetividade das ações
em execução ou que já foram realizadas, sendo este parecer parte integrante da
prestação de contas devendo obrigatoriamente mencionar:
a) Os resultados já
alcançados e seus benefícios;
b) Os impactos
econômicos ou sociais;
c) O grau de
satisfação do público alvo; e
d) A possibilidade de
sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
IV - Na hipótese de o
gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou
entidade, o administrador público deverá designar novo gestor que possua
qualificação técnica equivalente à do substituído, assumindo, enquanto isso não
ocorrer, todas as obrigações do anterior, com as respectivas responsabilidades;
V - Será impedido de
participar como gestor da parceria pessoa que, nos últimos 05 (cinco) anos,
tenha mantido relação jurídica com qualquer uma das organizações da sociedade
civil partícipes.
Capítulo
XIII
DA
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 50 A comissão de monitoramento e avaliação é a
instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto
de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela
padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos
voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a
avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
Art. 51 Deverá à Comissão de Monitoramento e
Avaliação:
I - Analisar e
fiscalizar o andamento das parcerias, e
II - Homologar
relatório técnico de monitoramento e avaliação, contendo:
a) descrição sumária
das atividades e metas estabelecidas;
b) análise das
atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício
social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos
indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
c) valores
efetivamente transferidos pela administração pública;
d) análise dos
documentos comprobatórios das despesas apresentados pelas organizações da
sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das
metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou termo de
fomento;
e) análise dos
documentos comprobatórios referente às visitas in loco realizado por esta
Comissão; e
f) análise dos
documentos das auditorias realizadas pelos controles internos e externos,
quando houver no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões
e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Art. 52 O titular do órgão ou a entidade pública
municipal designará, por meio de Portaria específica, a ser publicada no Diário
oficial Eletrônico do Município, os integrantes que comporão a comissão de
monitoramento e avaliação, a ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros, um
dos quais servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público permanente, do
quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 1º Na portaria de que trata o "caput" deste
artigo, será indicado qual membro será o Presidente da Comissão.
§ 2º O órgão ou entidade pública poderá criar uma ou mais
Comissões de Monitoramento e Seleção, observado o princípio da eficiência, que
poderão ser permanentes ou específicas para determinado processo de seleção.
§ 3º A seleção de parceria executada com recursos de fundo
específico poderá ser realizada por comissão de monitoramento e avaliação a ser
constituída pelo respectivo conselho gestor do fundo, conforme legislação
específica, respeitadas as exigências constantes da Lei 13.019/2014 e deste
Decreto.
§ 4º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para
subsidiar seus trabalhos.
§ 5º O órgão ou a entidade pública municipal poderá
estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o
princípio da eficiência.
§ 6º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá
periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias.
Art. 53 O membro da comissão de monitoramento e
avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da
avaliação da parceria quando verificar que:
I - Tenha
participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente,
conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II - Sua atuação no
monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei
nº 12.813, de 2013; ou
III - Tenha
participado da comissão de seleção da parceria.
Art. 54 Sem prejuízo da fiscalização pela
administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será
acompanhada e fiscalizada pelos conselhos das áreas correspondentes de atuação
existentes.
Parágrafo único. As parcerias de que trata este Decreto
estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na
legislação.
Art. 55 As ações de monitoramento e avaliação terão
caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das
parcerias.
§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das
informações acerca da parceria, incluída a possibilidade de consulta às
movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação,
análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à
parceria.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever
procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem
realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar
ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as
redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da
informação.
Art. 56 O órgão ou a entidade da administração
pública municipal deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o
monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para
verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
§ 1º O órgão ou a entidade pública municipal deverá notificar
previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 3 (três) dias
úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
§ 2º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado
será circunstanciado em relatório, que será enviado à organização da sociedade
civil para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a
revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração
pública municipal.
§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de
fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da
administração pública municipal, pelo órgão de controle interno e pelo Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 57 Nas parcerias com vigência superior a 01
(um) ano, o órgão ou a entidade pública municipal realizará, sempre que
possível, pesquisa de satisfação.
§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios
objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da
possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da
sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados
e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.
§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada
diretamente pela administração pública municipal, com metodologia presencial ou
à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio
de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da
pesquisa.
§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a
organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário
que será aplicado.
§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a
sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização
da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.
Capítulo
XIV
DA
LIBERAÇÃO, RETENÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 58 A liberação de recursos obedecerá ao cronograma
de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.
§ 1º Os recursos serão automaticamente aplicados em
cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não
empregados na sua finalidade.
§ 2º As liberações de parcelas serão retidas, até o
saneamento das impropriedades, nas seguintes hipóteses:
I - Quando houver
evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - Quando
constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento
da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no
termo de colaboração ou de fomento;
III - Quando a
organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as
medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de
controle interno ou externo.
§ 3º A verificação das hipóteses de retenção previstas no
parágrafo anterior, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação,
incluindo:
I - A verificação da
existência de denúncias aceitas;
II - A análise das
prestações de contas anuais;
III - As medidas
adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de
controle interno e externo;
§ 4º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas
no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no
termo de fomento ou de colaboração.
§ 5º As parcerias com recursos depositados em conta corrente
específica e não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
deverão ser rescindidas e os valores repassados serem devolvidos devidamente
corrigidos, sob pena de instauração de tomada de contas especial.
§ 6º O disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando houver
execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da
parceria e autorizado pelo administrador público.
Art. 59 Os recursos da parceria geridos pelas
organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na
atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam
receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados
nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Capítulo
XV
DA
VEDAÇÃO DA DESPESA
Art. 60 As parcerias deverão ser executadas com
estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado:
I - Pagar, a qualquer
título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo
nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
II - Utilizar
recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
Art. 61 É vedado o pagamento de juros, multas ou
correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora
do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da
administração pública na liberação de recursos financeiros.
Art. 62 É vedado à organização da sociedade civil
remunerar, com recursos da parceria, cônjuge, companheiro ou parente, em linha
reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de
agente público que exerça, na administração pública municipal, cargo de
natureza especial, cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia
ou assessoramento.
Capítulo
XVI
DA
TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 63 A administração pública municipal deverá
manter, em seu sítio oficial na internet ou portal da transparência, a relação
das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e
oitenta) dias após o respectivo encerramento.
Art. 64 A organização da sociedade civil deverá
divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos
estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a
administração pública.
Parágrafo único. As informações deverão incluir, no mínimo:
I - Data de
assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da
administração pública municipal responsável;
II - Nome da
organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB;
III - Descrição do
objeto da parceria;
IV - Valor total da parceria
e valores liberados, quando for o caso;
V - Situação da
prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua
apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o
resultado conclusivo.
VI - Quando
vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total
da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes
desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
Art. 65 A administração pública municipal deverá
divulgar em seu sítio oficial na internet ou portal da transparência, os meios
de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na
parceria.
Art. 66 A Controladoria Geral do Município poderá
estabelecer novos procedimentos ou mecanismos que garanta a transparência em
todas as ações desenvolvidas na forma prevista neste Decreto.
Capítulo
XVII
DAS
COMPRAS, CONTRATAÇÕES E EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 67 As compras e contratações de bens e serviços
pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela
administração pública municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo
setor privado.
§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria
observará:
I - a
responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz
respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
II - responsabilidade
exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do
objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal
quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido
pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos
decorrentes de restrição à sua execução.
§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a
compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no
plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.
§ 3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior
ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá
assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no
mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de execução financeira
de que trata o art. 70, quando for o caso.
Art. 68 As organizações da sociedade civil deverão
obter de seus fornecedores e prestadores de serviços, notas, comprovantes
fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da
organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de
serviço, para fins de comprovação das despesas.
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil deverão
manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias
pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação
da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação
de contas.
Art. 69 Poderão ser pagas com recursos vinculados à
parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:
I - Remuneração da
equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal
próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria,
compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais,
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, férias, décimo terceiro salário,
salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e
trabalhistas.
II - Diárias
referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução
do objeto da parceria assim o exija para a equipe de trabalho e para os
prestadores de serviço voluntário, nos termos regulamentados pela Lei 9.608, de
18 de fevereiro de 1998;
III - Custos
indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em
relação ao valor total da parceria, podendo incluir, entre outras despesas,
aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração
de serviços contábeis e de assessoria jurídica; e
IV - Aquisição de
equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e
serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos
referidos equipamentos e materiais.
§ 1º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o inciso
I, deste artigo, ainda que após o término da execução da parceria, será
proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas
previstas no plano de trabalho.
§ 2º A inadimplência da administração pública não transfere à
organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações
vinculadas à parceria com recursos próprios.
§ 3º A inadimplência da organização da sociedade civil em
decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não
poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
§ 4º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela
organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo
trabalhista com o poder público.
§ 5º A organização da sociedade civil deverá dar ampla
transparência aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de
trabalho vinculada à execução do termo de colaboração, do termo de fomento ou
do acordo de cooperação.
§ 6º A inadimplência da organização da sociedade civil em
relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à
administração pública municipal a responsabilidade por seu pagamento nem poderá
onerar o objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento ou restringir a
sua execução.
Capítulo
XVIII
DAS
ALTERAÇÕES NA PARCERIA
Art. 70 O órgão ou a entidade da administração
pública municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou
de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação
fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não
haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I - Por termo aditivo
à parceria para:
a) Ampliação de até
25% (vinte e cinco por cento) do valor global;
b) Redução do valor
global, sem limitação de montante;
c) Prorrogação da
vigência, observados os limites de prazo previstos neste Decreto;
d) Alteração da
destinação dos bens remanescentes.
II - Por certidão de
apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) Utilização de
rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes
do término da execução da parceria;
b) Ajustes da
execução do objeto da parceria no plano de trabalho, ou
c) Remanejamento de
recursos sem a alteração do valor global.
§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a
parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente
de anuência da organização da sociedade civil, para:
I - Prorrogação da
vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração
pública municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros,
ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II - Indicação dos
créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 2º O órgão ou a entidade pública municipal deverá se
manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando
forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da
manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens
remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da
organização da sociedade civil até a decisão do pedido.
Capítulo
XIX
DA
MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
Art. 71 Os rendimentos financeiros serão aplicados
no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de
contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 72 A organização da sociedade civil terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para utilizar o recurso ou a parcela do financeiro,
contados a partir da data da transferência bancária efetuada pela unidade
gestora.
Art. 73 Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Art. 74 Toda a movimentação de recursos no âmbito da
parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à
identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua
conta bancária.
§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na
conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 2º Demonstrada à impossibilidade física de pagamento
mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá
admitir a realização de pagamentos em espécie, restritos ao limite individual
de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta
toda a duração da parceria, desde que previsto no Plano de Trabalho.
Art. 75 O Município somente poderá autorizar
pagamento em data posterior à vigência do termo de colaboração ou termo de
fomento quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
Parágrafo único. Para efeitos do caput, fato gerador
consiste na verificação do direito adquirido pelo beneficiário, fornecedor ou
prestador de serviço, com base nos títulos e documentos comprobatórios do
crédito.
Capítulo
XX
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 76 A prestação de contas terá o objetivo de
demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam
avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.
Art. 77 Para fins de prestação de contas anual e
final, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução
do objeto, que conterá:
I - A demonstração do
alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
II - A descrição das ações
desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - Os documentos
de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos,
vídeos, entre outros, e
IV - Os documentos de
comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer
elementos para avaliação:
a) Dos impactos
econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
b) Do grau de
satisfação do público alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de
satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do
conselho de política pública setorial, entre outros, e
c) Da possibilidade
de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por
meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de
trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 22.
§ 3º O órgão ou a entidade da administração pública municipal
poderá dispensar a observância do § 1º deste artigo e da alínea "b"
do inciso II do caput do art. 83 quando a exigência for desproporcional à
complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa
prévia.
§ 4º A organização da sociedade civil deverá apresentar
justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
Art. 78 Quando a organização da sociedade civil não
comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato
irregular, a administração pública municipal exigirá a apresentação de
relatório de execução financeira, que deverá conter:
I - A relação das
receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que
possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II - O comprovante da
devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
III - O extrato da
conta bancária específica;
IV - A memória de
cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
V - A relação de bens
adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
VI - Cópia simples
das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data
do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e
indicação do produto ou serviço.
Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV
do caput, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter
a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos,
especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e
do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de
fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Seção
II
Da
Prestação de Contas Anual
Art. 79 Nas parcerias com vigência superior a um
ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas
anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de
trabalho.
§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo
de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no
instrumento da parceria.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se exercício
cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contados da primeira
liberação de recursos para sua execução.
§ 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação
do Relatório Parcial de Execução do Objeto, que deverá observar o disposto no
art. 77.
§ 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas
anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas.
§ 5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º, o titular da
unidade gestora deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as
providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação
vigente.
Art. 80 A análise da prestação de contas anual será
realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e
avaliação, considerados os parâmetros a serem definidos pela Controladoria
Geral do Município.
§ 1º A análise prevista no caput também será realizada
quando:
I - For identificado o
descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das
ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 55, ou
II - For aceita
denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de
admissibilidade realizado pelo gestor.
§ 2º A prestação de contas anual será considerada regular
quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o
alcance das metas da parceria.
§ 3º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou
quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública
municipal notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo
de até 30 (trinta) dias, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá
observar o disposto no art. 78 e subsidiará a elaboração do relatório técnico
de monitoramento e avaliação.
Art. 81 O fiscal do termo de colaboração, fomento ou
cooperação emitirá o relatório técnico de monitoramento e avaliação, no qual
conterá:
I - Descrição sumária
das atividades e metas estabelecidas;
II - Análise das
atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício
social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores
estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - Valores
efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - Análise dos
documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da
sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das
metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de
fomento;
V - Análise de
eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da
fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram
em decorrência dessas auditorias.
Art. 82 O gestor emitirá o parecer técnico de
análise da prestação de contas anual, onde deverá:
I - Avaliar as metas
já alcançadas e seus benefícios, e
II - Descrever os
efeitos da parceria na realidade local referentes:
a) Aos impactos
econômicos ou sociais;
b) Ao grau de
satisfação do público alvo, e
c) À possibilidade de
sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e
avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor
da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30
(trinta) dias:
I - Sanar a
irregularidade;
II - Cumprir a
obrigação; ou
III - Apresentar
justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou
cumprimento da obrigação.
§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e
atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.
§ 3º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas
sem justificativa suficiente.
§ 4º Na hipótese do § 2º, se persistir irregularidade ou
inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I - Caso conclua pela
continuidade da parceria, deverá determinar:
a) A devolução dos
recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à
prestação de contas não apresentada; e
b) A retenção das
parcelas dos recursos, nos termos do § 3º, art. 58; ou
II - Caso conclua
pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) A devolução dos
valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação
de contas não apresentada, e
b) A instauração de
tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea
"a" no prazo determinado.
§ 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será
submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art.
50, que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de
seu recebimento.
§ 6º O gestor da parceria deverá adotar as providências
constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela
comissão de monitoramento e avaliação.
§ 7º As sanções previstas no Capítulo XXI poderão ser
aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com o § 6º.
Seção
III
Da
prestação de Contas Final
Art. 83 As organizações da sociedade civil deverão
apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução
do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 77, o comprovante
de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 73 e a previsão
de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias.
Art. 84 A análise da prestação de contas final pela
administração pública municipal será formalizada por meio de parecer técnico
conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas
previstas no plano de trabalho e considerará:
I - O Relatório Final
de Execução do Objeto;
II - Os Relatórios
Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
III - Relatórios de
Visita Técnica in loco, quando houver, e
IV - Relatório
técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do
alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu
parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os
elementos de que trata o § 1º do art. 77.
Art. 85 Na hipótese de a análise de que trata o
artigo anterior concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no
plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes
da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade
civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá
observar o disposto no art. 78.
Art. 86 Para fins da prestação de contas da boa e
regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias, a
partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a
duração da parceria exceder a um ano, a organização da sociedade civil deverá
apresentar:
I - O Relatório Final
de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término da
execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria,
prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação
prévia da organização da sociedade civil; e
II - O Relatório Final
de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua
notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por
até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da
organização da sociedade civil.
Capítulo
XXI
DAS
SANÇÕES
Art. 87 Quando a execução da parceria estiver em
desacordo com o plano de trabalho, com as disposições deste Decreto e com as
normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração
pública municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes
sanções:
I - Advertência;
II - Suspensão
temporária, e
III - Declaração de
inidoneidade.
§ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será
aplicada por escrito, quando verificadas impropriedades praticadas pela
organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a
aplicação de penalidade mais grave e que não gerem dano ao erário.
§ 2º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos
em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação
de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave,
considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as
peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os danos que dela provieram para a administração pública municipal.
§ 3º A sanção de suspensão temporária impede a organização da
sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou
contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo
não superior a 2 (dois) anos.
§ 4º A sanção de declaração de inidoneidade impede a
organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar
parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que
ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração
pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de 2
(dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Art. 88 Compete, motivadamente:
I - Ao gestor
designado para a parceria, aplicar a sanção de advertência;
II - Ao titular da
unidade gestora que firmou o termo de parceria, aplicar as sanções previstas
nos incisos II e III, do artigo anterior.
§ 1º Da sanção de advertência, cabe recurso ao titular da
unidade gestora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da ciência
da comunicação da aplicação da pena.
§ 2º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III,
do artigo anterior, cabe pedido de reconsideração ao titular da unidade
gestora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da ciência da
comunicação do ato sancionatório.
Art. 89 A apuração de infrações de que não decorram
sanção de advertência será processada por meio de processo administrativo de
averiguação, instaurado a partir de representação ou por iniciativa do Titular
da Unidade Gestora, em despacho motivado.
§ 1º O processo administrativo de averiguação será processado
por comissão especial, instituída pelo titular da Unidade Gestora, vedada a
participação do gestor e do fiscal da parceria ou de membros das comissões de
seleção e de monitoramento e avaliação.
§ 2º Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a
organização da sociedade civil interessada manifestar-se preliminarmente sobre
os fatos apontados.
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior,
sendo considerados insuficientes ou impertinentes os fatos, conforme
manifestação da comissão especial, o titular da unidade gestora determinará o
arquivamento do processo, em despacho fundamentado.
§ 4º Não sendo o caso de arquivamento, serão ouvidos os
gestores designados para a parceria, a comissão de monitoramento e avaliação e
os demais agentes públicos envolvidos na execução, no acompanhamento e na
fiscalização da parceria, juntados os documentos pertinentes aos fatos e
determinadas outras providências probatórias.
§ 5º Ficam assegurados o acompanhamento e a participação de
representante da organização da sociedade civil interessada nos atos referidos
no parágrafo anterior.
§ 6º Encerradas as providências previstas no § 4º, a
organização da sociedade civil será notificada a indicar, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, a partir da data da notificação, as provas que pretende produzir.
§ 7º Compete à comissão especial indeferir as provas
impertinentes ou protelatórias.
§ 8º Encerrada a produção de provas, a organização da
sociedade civil será notificada a apresentar suas alegações finais, no prazo de
10 (dez) dias úteis, a partir da data da notificação.
§ 9º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a
comissão especial elaborará relatório final e o encaminhará às autoridades
indicadas no artigo seguinte.
§ 10 Os atos da comissão especial são recorríveis ao titular
da unidade Gestora, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 90 Na hipótese de aplicação de sanção de
suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da
sociedade civil deverá ser inscrita em banco de dados público enquanto
perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art. 91 Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as
ações punitivas da administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções
previstas neste Decreto, contados da data de apresentação da prestação de
contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência
da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição
de ato administrativo destinado à apuração da infração.
Capítulo
XXII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92 A concessão do termo de colaboração ou do
termo de fomento em desacordo com o presente Decreto, bem como o descumprimento
dos prazos e providências nele determinados, sujeita à unidade gestora e a
organização da sociedade civil recebedora do recurso público, às penalidades
previstas na legislação em vigor, e a devolução dos valores irregularmente
liberados.
Art. 93 As disposições deste Decreto não afastam a
aplicação das normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores,
que prevalecerão em caso de divergência ou de omissão.
Art. 94 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 95 Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy-ES, 17 de janeiro de 2018.
AMANDA
QUINTA RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL