LEI Nº 1.085, DE 05 DE JUNHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.

 

A Prefeita Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica autorizada a Administração Pública Municipal, a credenciar pessoas físicas e/ou jurídicas prestadoras de serviços, para atender a demanda do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

Parágrafo Único. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade, no mínimo, 15 (quinze) dias.

 

Art. 2º A Administração Pública Municipal poderá adotar o credenciamento sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratados.

 

Art. 3º O procedimento de credenciamento só será iniciado depois de autorizado pela autoridade competente.

 

Art. 4º O edital de credenciamento, que será elaborado pelo setor responsável pelas aquisições de bens e serviços do órgão, deverá especificar o objeto a ser contratado, e fixará claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, bem como a tabela de preços que remunerará os serviços a serem prestados, respeitando o princípio da impessoalidade.

 

Art. 5º O edital de credenciamento deverá permitir a possibilidade de credenciamento pelo interessado, pessoa física ou jurídica, desde que atenda as exigências editalícias, e ainda conterá:

 

I – Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;

II – Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

 

III – Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento assegurados o contraditório e a ampla defesa;

 

IV – Possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com antecedência fixada no termo;

 

V – Previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento;

 

VI – Rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado.

 

Art. 6º No credenciamento, a convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação na imprensa oficial, em site oficial do Município e em jornal de grande circulação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 05 de junho de 2013.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.