LEI Nº 1.085, DE 05 DE JUNHO DE 2013
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
CREDENCIAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.
A
Prefeita Municipal de Presidente
Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ela sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica autorizada a
Administração Pública Municipal, a credenciar pessoas físicas e/ou jurídicas
prestadoras de serviços, para atender a demanda do Município de Presidente
Kennedy/ES.
Parágrafo Único. Credenciamento é
ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à
contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos
pela Administração, observado o prazo de publicidade, no mínimo, 15 (quinze)
dias.
Art. 2º A Administração
Pública Municipal poderá adotar o credenciamento sempre que for conveniente e
oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratados.
Art. 3º O procedimento de
credenciamento só será iniciado depois de autorizado pela autoridade
competente.
Art. 4º O edital de
credenciamento, que será elaborado pelo setor responsável pelas aquisições de
bens e serviços do órgão, deverá especificar o objeto a ser contratado, e
fixará claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos
interessados, bem como a tabela de preços que remunerará os serviços a serem
prestados, respeitando o princípio da impessoalidade.
Art. 5º O edital de credenciamento
deverá permitir a possibilidade de credenciamento pelo interessado, pessoa
física ou jurídica, desde que atenda as exigências editalícias,
e ainda conterá:
I
– Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos
critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos
serviços;
II
– Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela
adotada;
III
– Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento assegurados o
contraditório e a ampla defesa;
IV
– Possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo,
mediante notificação à Administração com antecedência fixada no termo;
V
– Previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços
e/ou no faturamento;
VI
– Rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da
Administração na determinação da demanda por credenciado.
Art. 6º No credenciamento,
a convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação na imprensa
oficial, em site oficial do Município e em jornal de grande circulação.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, 05 de junho de 2013.
Amanda Quinta
Rangel
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.