DECRETO Nº 7, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 676, de 02 de dezembro de 2005, que dispõe sobre os serviços de água.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei 676, de 02 de dezembro de 2005,

 

DECRETA:

 

Título I

Do objeto

 

Art. 1º Este Regulamento destina-se a definir e disciplinar os critérios a serem aplicados ao serviço de água, administrado pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, através da Divisão de Águas, bem como, regulamentar as obrigações, restrições, vedações, proibições, penalidades e multas por infrações e inadimplências e demais condições e exigências na prestação desses serviços aos usuários.

 

Título II

Da terminologia

 

Art. 2º Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as que seguem:

 

I - acréscimo ou multa - Pagamento adicional, devido pelo usuário, previsto neste Regulamento como penalidade por infração às condições estabelecidas;

 

II - agrupamento de edificação - Conjunto de duas ou mais edificações em um lote de terreno;

 

III - caixa piezométrica ou tubo piezométrico - Caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar uma pressão mínima na rede distribuidora;

 

IV - consumidor factível - Aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água, o(s) tem à disposição em frente ao prédio respectivo;

 

V - consumidor potencial - Aquele que não dispõe de serviço(s) de água em frente ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área onde a Prefeitura Municipal poderá prestar seus serviços;

 

VI - interrupção no fornecimento de água - Interrupção, por parte da Prefeitura Municipal, do fornecimento de água ao usuário, pelo não pagamento da tarifa e/ou por inobservância das normas estabelecidas neste Regulamento;

 

VII - derivação ou ramal predial de água - É a canalização compreendida entre a rede pública de distribuição de água e o hidrômetro ou Registro da Prefeitura Municipal;

 

VIII - despejo industrial - Refugo líquido decorrente do uso da água para fins industriais e serviços diversos;

 

IX - economia - É todo prédio, parte de um prédio ou terreno, ocupado ou usado independentemente, que utiliza água pelas instalações privativas ou coletivas, para uma determinada finalidade lucrativa ou não;

 

X - excesso de consumo - Todo consumo de água que exceder o consumo básico;

 

XI - extravasor ou ladrão - Canalização destinada a escoar eventuais excessos de água;

 

XII - hidrante - Aparelho de utilização apropriado à tomada de água para extinção de incêndio;

 

XIII - hidrômetro - Aparelho destinado a medir o consumo de água;

 

XIV - ligação clandestina - Ligação de imóvel à rede de distribuição de água, sem autorização da Prefeitura Municipal;

 

XV - ligação predial de água - É o ato de ligar a derivação predial à rede de distribuição de água;

 

XVI - limitador de consumo - Dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água;

 

XVII - peça de derivação (colar de tomada) - Dispositivo aplicado na rede de distribuição de água para derivação do ramal predial;

 

XVIII - registro da Prefeitura Municipal ou registro externo - É o registro de uso e de propriedade da Prefeitura Municipal, destinado à interrupção do abastecimento de água e situado no passeio ou no hidrômetro;

 

XIX - reservatório domiciliar - Depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda da edificação por um período de um dia quando da supressão do abastecimento público;

 

XX - sistema de abastecimento de água - Captação, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias, conjunto de canalizações e demais instalações destinados ao abastecimento de água;

 

XXI - supressão da derivação - Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações de fornecimento e consumo entre a Prefeitura Municipal e o usuário, em decorrência de infração às normas do presente Regulamento;

 

XXII - tarifas - Conjunto de preços estabelecidos pela Prefeitura Municipal, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água;

 

XXIII - valor da ligação ou religação - Valor estipulado pelo Poder Público Municipal para cobrar pela ligação de água ou de esgoto, ou pela sua religação;

 

XXIV - tarifa mínima - Valor mínimo que deve pagar o usuário pelo serviço de água, de acordo com as categorias definidas na tabela tarifária elaborada pela Prefeitura Municipal, referente ao valor destinado à cobertura do custo operacional;

 

XXV - usuário ou consumidor - Toda pessoa física ou jurídica, responsável pela utilização do serviço de água, proprietária ou detentora, a qualquer título, da posse do imóvel beneficiado por esse serviço;

 

XXVI - válvula de flutuador ou bóia - É a válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água;

 

Título III

Da competência

 

Art. 3º Compete à Divisão de Águas do Município de Presidente Kennedy-ES, criada pela Lei nº 676, de 02 de dezembro de 2005, exercer com exclusividade todas as atividades administrativas e técnicas que se relacionem com os serviços públicos de abastecimento de água no Município de Presidente Kennedy-ES e fazer cumprir todas condições e normas estabelecidas na Lei, neste Regulamento e nas normas complementares.

 

§ 1º O assentamento de canalizações e coletores e a instalação de equipamentos e a execução de derivações serão efetuados pela Divisão de Águas ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e/ou a legislação aplicável.

 

§ 2º As canalizações, as derivações e as instalações assim construídas integram o patrimônio do Município de Presidente Kennedy-ES.

 

§ 3º A operação e manutenção do sistema de água, compreendendo todas as suas instalações, serão executadas exclusivamente pela Divisão de Águas.

 

Art. 4º Nenhuma construção relativa a sistema público de abastecimento de água situada na área de atuação direta do Município, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ela elaborado ou aprovado.

 

§ 1º O projeto deverá incluir todas as especificações executivas e não poderá ser alterado no decurso da obra sem a prévia autorização da Divisão de Águas.

 

§ 2º Quando executadas por terceiros devidamente autorizados, as obras serão fiscalizadas pela Prefeitura Municipal, através da Divisão de Águas.

 

Título IV

Do serviço de água

 

Capítulo I

Da rede de água

 

Art. 5º As canalizações de água serão assentadas em logradouros públicos após a aprovação dos respectivos projetos pela Prefeitura Municipal, que executará diretamente as obras ou fiscalizará sua execução por terceiros.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Executivo Municipal decidir quanto à viabilidade de extensão das redes distribuidoras, com base em critérios técnicos, econômicos e sociais.

 

Art. 6º Os órgãos da administração pública direta e indireta, das três esferas de governo custearão as despesas referentes à remoção, relocação ou modificação de canalizações, coletores e outras instalações do sistema de água, em decorrência de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização.

 

Parágrafo Único. No caso de interesse de proprietários particulares, as despesas referidas neste artigo serão custeadas pelos interessados.

 

Art. 7º Os danos causados em canalizações, coletores, ou em outras instalações dos sistemas de água, serão reparados pela Prefeitura Municipal às expensas do autor, que ficará sujeito às multas previstas neste Regulamento, além das penas criminais aplicáveis.

 

Art. 8º Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água correrão por conta dos interessados em sua execução.

 

Parágrafo Único. A critério do Executivo Municipal, os custos referidos neste artigo poderão correr por sua conta, desde que exista viabilidade técnica e econômica ou razões de interesse social.

 

Art. 9º A critério do Executivo Municipal, poderão ser implantadas redes de distribuição de água em logradouros, cujos greides não estejam definidos.

 

Capítulo II

Dos loteamentos

 

Art. 10. Em todo projeto de loteamento o Executivo Municipal deverá ser consultado sobre a viabilidade de fornecimento de água, sem prejuízo do que dispõem as posturas vigentes.

 

Art. 11. Nenhuma construção referente a sistema de abastecimento de água em loteamentos situados na área de atuação da Prefeitura Municipal poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele aprovado.

 

Parágrafo Único. O projeto que deverá incluir todas as especificações técnicas, inclusive as relativas a combate a incêndios, não poderá ser alterado no decurso da obra sem a prévia aprovação do Executivo Municipal.

 

Art. 12. O sistema de abastecimento de água dos loteamentos será construído e custeado pelos interessados, sob fiscalização do Executivo Municipal, através da Divisão de Águas.

 

Art. 13. Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação pelo Executivo Municipal, juntando planta cadastral dos serviços executados.

 

Art. 14. A interligação das redes do loteamento às redes de distribuição de água será executada exclusivamente pelo Órgão competente, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.

 

Parágrafo Único. Quando necessário reforço da rede de distribuição de água que alimentará o loteamento, este será executado pela Prefeitura Municipal às expensas do interessado.

 

Art. 15. Os sistemas de abastecimento de água, as obras, as instalações e os terrenos a que se refere este capítulo serão incorporados, mediante instrumento competente, ao patrimônio do Município.

 

Capítulo III

Dos agrupamentos de edificações

 

Art. 16. Ao agrupamento de edificações, aplicam-se as disposições do Capítulo II, relativas a loteamentos, observado o disposto neste capítulo.

 

Art. 17. Os sistemas de abastecimento de água dos agrupamentos de edificações serão construídos e custeados pelos interessados, observado o disposto no §2º do artigo 4º deste Regulamento.

 

Art. 18. Sempre que forem ampliados os agrupamentos de edificações, as despesas decorrentes de reforço ou expansão do sistema de água correrão por conta do proprietário ou incorporador, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 19. Os prédios dos agrupamentos de edificações, situados em cota superior ao nível piezométrico da rede de distribuição de água, poderão ser abastecidos pelo do reservatório, desde que pertencentes a um só proprietário ou condomínio, ficando a operação e manutenção dessas instalações a cargo do proprietário ou condomínio.

 

Capítulo IV

Dos prédios

 

Seção I

Do ramal e do coletor prediais

 

Art. 20. O ramal predial externo de água será assentado pela Prefeitura Municipal às expensas do proprietário ou usuário, observado o disposto no artigo 3º, § 2º.

 

Parágrafo Único. O ramal predial de água compreende a tubulação a partir da rede distribuidora e até o cavalete de medição inclusive, a qual está computada no custo da ligação, com extensão máxima de 12 metros, devendo o excedente ser cobrado à parte, de acordo com o Anexo I.

 

Art. 21. O ramal predial de água será feito por meio de um só ramal predial de água, conectado respectivamente à rede de distribuição de água e coletora de esgoto existente na testada do imóvel.

 

§ 1º O abastecimento de água poderá ser feito por mais de um ramal predial de água, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério da Divisão de Águas.

 

§ 2º O assentamento dos ramais prediais de água em qualquer cota, somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida. No caso de ligação predial de água, o cavalete deverá ser instalado na testada do terreno do autorizante e sob a responsabilidade do interessado.

 

§ 3º Em casos especiais, a critério da Divisão de Águas, os ramais prediais de água e de esgoto poderão ser derivados da rede distribuidora, existente em logradouros situados ao lado ou nos fundos do imóvel, desde que este confine com o logradouro.

 

Art. 22. É vedado ao usuário intervir no ramal predial externo de água, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.

 

Art. 23. Os ramais prediais de água serão dimensionados de modo a assegurar ao imóvel o abastecimento de água adequado, observando os respectivos padrões de ligação.

 

§ 1º Os ramais prediais de água poderão ser deslocados ou substituídos, a critério da Divisão de Águas, sendo que, quando o deslocamento ou substituição for solicitado pelo usuário, as respectivas despesas correrão por conta do mesmo.

 

§ 2º As despesas com a reparação de ramais prediais de água correrão por conta do responsável pela avaria.

 

Seção II

Da instalação predial

 

Art. 24. As instalações prediais de água serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT, sem prejuízo do disposto nas posturas municipais vigentes.

 

Art. 25. Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais internos de água serão executadas às expensas do proprietário.

 

§ 1º A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo a Divisão de Águas fiscalizá-las quando julgar necessário.

 

§ 2º O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação da Divisão de Águas, todas as instalações internas defeituosas.

 

Art. 26. É vedada a ligação do ejetor ou bomba ao ramal ou ao alimentador predial.

 

Art. 27. É proibida, salvo consentimento prévio da Divisão de Águas, qualquer extensão do ramal predial interno para servir outras economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo proprietário.

 

Art. 28. As instalações prediais de água não deverão permitir a intercomunicação com outras canalizações internas, abastecidas por água de poços ou quaisquer fontes próprias.

 

Seção III

Dos reservatórios

 

Art. 29. É obrigatória a instalação de reservatório domiciliar para execução da ligação do ramal predial, independente de categoria econômica, devendo o mesmo ser dimensionado e construído de acordo com as normas da ABNT e dos estudos feitos pelo Executivo Municipal, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais em vigor.

 

Art. 30. O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:

 

I- assegurar perfeita estanqueidade;

 

II- utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo à potabilidade da água;

 

III- permitir inspeção e reparos, pelas aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas, devendo as bordas, no caso de reservatórios enterrados, ter altura mínima de 0,15m;

 

IV- possuir válvula de flutuador (bóia), que vede a entrada de água quando cheios, e extravasor descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água;

 

V- possuir canalização de descarga que permita a limpeza interna do reservatório.

 

Art. 31. É vedada a passagem de canalizações de esgotos sanitários ou pluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.

 

Art. 32. Os prédios com mais de três pavimentos, ou que possuam reservatórios com diferença acima de 10 (dez) metros em relação à rede distribuidora, deverão possuir reservatório inferior e instalação elevatória conjugada.

 

Art. 33. Se o reservatório inferior tiver de ser construído em áreas internas fechadas, nas quais existam canalizações ou dispositivos de esgoto, deverão ali ser instalados ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer fluxo eventual de esgoto.

 

Seção IV

Das piscinas

 

Art. 34. As instalações de água de piscina deverão obedecer ao regulamento próprio, observado o disposto nesta Seção.

 

Art. 35. As piscinas poderão ser abastecidas por meio de ramal privativo ou de encanamento derivado do reservatório predial.

 

Art. 36. Não serão permitidas interconexões entre as instalações prediais de água e de esgoto e as de piscinas.

 

Art. 37. Somente será concedida ligação de água para piscina se não houver prejuízo para o abastecimento normal das áreas vizinhas.

 

Capítulo V

Dos hidrantes

 

Art. 38. A Prefeitura Municipal, de acordo com o Corpo de Bombeiros, instalará hidrantes em logradouros públicos onde existir rede de abastecimento de água compatível com as especificações técnicas pertinentes.

 

Art. 39. A operação dos hidrantes somente poderá ser efetuada pela Prefeitura municipal, através da Divisão de Águas ou pelo Corpo de Bombeiros.

 

§ 1º O Corpo de Bombeiros deverá comunicar a Divisão de Águas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas nos termos deste artigo.

 

§ 2º A Divisão de Águas fornecerá ao Corpo de Bombeiros, por solicitação deste, informações sobre o sistema de abastecimento de água e o seu regime de operação.

 

§ 3º Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos, e solicitar a Divisão de Águas os reparos, porventura necessários.

 

Art. 40. A manutenção dos hidrantes será feita pela Prefeitura Municipal, às suas expensas.

 

Art. 41. Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pela Prefeitura Municipal, às expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo das sanções, previstas neste regulamento e das penas criminais aplicáveis.

 

Título V

Das ligações de água

 

Art. 42. As ligações de água poderão ser provisórias ou definitivas.

 

§ 1º São provisórias as ligações para construção e as ligações a título temporário.

 

§ 2º Além de atender aos requisitos estipulados neste regulamento, o postulante de ligação provisória deverá depositar, antecipadamente, o valor da tarifa estimado para o período de duração do serviço, facultando-se, para esse efeito, a divisão em sub períodos não inferiores a um mês.

 

§ 3º A classificação de consumo de usuário temporário será determinada, em cada caso, pela Divisão de Águas.

 

Capítulo I

Das ligações provisórias

 

Seção I

Das ligações para construção

 

Art. 43. O ramal predial para construção será dimensionado de modo a ser aproveitado para ligação definitiva.

 

Art. 44. A ligação de água para construção será cedida em nome do proprietário, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I -escritura do terreno ou Contrato de Compra e Venda;

 

II - carteira de Identidade;

 

III - CPF/CNPJ;

 

IV - cópia de Alvará de Licença para construção;

 

V -cópia da planta de situação e da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade, ou certidão do IBGE ou CREA, contendo indicação da área de construção.

 

Parágrafo Único. A ligação provisória será classificada como categoria comercial até a sua efetivação como definitiva, quando então será classificada de acordo com o seu uso.

 

Art. 45. A ligação provisória de água só será executada após satisfeitas as seguintes exigências:

 

I -instalações de acordo com os padrões exigidos pela Prefeitura Municipal;

 

II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pela Divisão de Águas;

 

Art. 46 Não sendo a obra concluída no prazo previamente estabelecido, caberá ao usuário solicitar a prorrogação do prazo da ligação para construção.

 

§ 1º - Concluída a obra, o proprietário do imóvel, ou seu detentor a qualquer título, requererá à Divisão de Águas a ligação definitiva, mediante a apresentação do competente “habite-se”.

 

§ 2º - Na impossibilidade da apresentação do “habite-se”, poderá o Executivo Municipal, a seu critério, conceder a ligação definitiva após comprovar, mediante inspeção, a conclusão da obra.

 

Seção II

Das ligações a título temporário

 

Art. 47. As ligações a título temporário são as destinadas ao fornecimento de água de estabelecimento de caráter temporário, tais como, exposições, feiras, circos, bem como obras em logradouros públicos.

 

Art. 48. As ligações de água, a título temporário, serão solicitadas pelo interessado, que deverá declarar o prazo desejado para o serviço, bem como o consumo de água potável, incumbindo-lhe ainda, se necessário, requerer a prorrogação de aludido prazo.

 

Art. 49. As ligações de água a título temporário serão concedidas em nome do interessado, mediante a apresentação de licença ou autorização de órgão competente.

 

Art. 50. As ligações de água só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências:

 

I - instalações de acordo com os padrões exigidos pela Prefeitura Municipal;

 

II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pela Divisão de Águas.

 

Art. 51. Aplica-se às ligações a título temporário o disposto no § 2º do artigo 42.

 

Capítulo II

Das ligações definitivas

 

Art. 52. Caberá ao proprietário do imóvel, ou ao detentor de sua posse, requerer a Divisão de Águas as ligações definitivas de água.

 

Art. 53. Além dos requisitos previstos neste regulamento, a ligação de água está sujeita ao pagamento dos respectivos preços, constantes da tabela anexa.

 

Parágrafo Único. A critério da Divisão de Águas, o pagamento da ligação poderá ser desdobrado em parcelas.

 

Art. 54. As ligações de água para usos domésticos e higiênicos têm prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às possibilidades de sua ampliação.

 

Art. 55. A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito.

 

Parágrafo Único. É vedada ao usuário a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água de sua serventia para atender a outros prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com prévia autorização da Divisão de Águas.

 

Capítulo III

Dos hidrômetros e limitadores de consumo

 

Art. 56. A critério da Divisão de Águas o consumo de água poderá ser regulado por meio de hidrômetro ou limitador de consumo.

 

Art. 57. O hidrômetro ou limitador de consumo faz parte do ramal predial e será de propriedade do Município, ao qual compete sua instalação e conservação.

 

Art. 58. Os hidrômetros serão instalados preferencialmente no interior do imóvel, no máximo a 1,5m do alinhamento predial, em local abrigado e de fácil acesso, obedecidos os padrões da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Quando houver necessidade de instalar o hidrômetro na parte externa do imóvel, ou seja, na calçada, no muro fronteiriço ou na fachada do prédio, o usuário deverá instalar caixa de proteção, de acordo com os padrões aprovados pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado pela Divisão de Águas, sendo vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação que dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água.

 

§ 3º O usuário responderá pelas despesas decorrentes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros instalados na área de domínio de seu imóvel.

 

§ 4º Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado deslocamento do hidrômetro, desde que seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento dos respectivos preços constantes da tabela anexo III.

 

Art. 59. O limitador de consumo será instalado no passeio, dentro da caixa de registro da derivação.

 

Art. 60. O usuário poderá solicitar a Divisão de Águas a aferição do hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar a despesa, se ficar constatado o funcionamento normal do aparelho.

 

§ 1º Considera-se como funcionamento normal o estabelecido em consonância com normas da ABNT.

 

§ 2º Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro até que se proceda a sua correção, o consumo será cobrado pela média das 6 (seis) últimas medições registradas.

 

Art. 61. O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pela Prefeitura Municipal, a qualquer tempo, em casos de manutenção, pesquisa ou modificação do sistema de medição.

 

Capítulo IV

Da interrupção do fornecimento de água

 

Art. 62. O fornecimento de água ao imóvel, será interrompido nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste regulamento:

 

I - impontualidade no pagamento de tarifas;

 

II - interdição judicial ou administrativa;

 

III - instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou no ramal predial;

 

IV - ligação clandestina ou abusiva;

 

V - retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no mesmo;

 

VI - intervenção no ramal predial externo;

 

VII - vacância do imóvel, antes habitado, por solicitação do usuário, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período;

 

VIII - falta de cumprimento de outras exigências deste regulamento.

 

§ 1º - A interrupção será efetuada decorridos os seguintes prazos:

 

I - 2 (dois) dias úteis após a data de notificação, nos casos previstos nos incisos IV e VIII,

 

II - 15 (quinze) dias corridos após a data de vencimento do débito, no caso do inciso I.

 

§ 2º - Nos demais casos, a interrupção poderá ser efetuada independente de notificação, tão logo constatadas as infrações previstas neste artigo.

 

§ 3º - Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço correspondente.

 

§ 4º - A emissão de fatura, após a interrupção do fornecimento, não será processada enquanto não houver o restabelecimento do fornecimento.

 

Art. 63. As ligações de água serão suprimidas:

 

I -por solicitação do titular do domínio útil, caso o prédio perca as condições de habitabilidade por ruína ou demolição;

 

II - restabelecimento irregular do fornecimento de água;

 

III - interrupção do fornecimento por período superior a 150 (cento e cinqüenta) dias, de acordo com o inciso I do Art. 62.

 

Art. 64. Os ramais retirados serão recolhidos ao setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Título VI

Da classificação e da cobrança dos serviços

 

Capítulo I

Da classificação dos serviços

 

Art. 65. O serviço de água é classificados em quatro categorias:

 

I - Categoria A - Residencial: quando a água é usada para fins domésticos e higiênicos em edificações de uso exclusivamente residencial;

 

II - Categoria B - Pública: quando a água é usada para consumo público, ou em órgãos municipais, estaduais e federais;

 

III - Categoria C - Comercial: quando a água é usada para fins domésticos e higiênicos em estabelecimentos comerciais.

 

IV - Categoria D - Industrial: quando a água é usada em estabelecimentos comerciais e industriais, como matéria-prima, ou parte inerente à própria natureza do comércio ou da indústria.

 

Art. 66. Classifica-se o consumo de água em:

 

I - Consumo medido: é o apurado por meio de hidrômetro;

 

II - Consumo estimado: é o estipulado com base no modelo do Anexo II deste Regulamento.

 

Capítulo II

Das tarifas

 

Art. 67. A prestação dos serviços d’água será retribuída mediante o pagamento de tarifas pelos usuários, que compreenderão:

 

I - as despesas de operação;

 

II - as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de empréstimos;

 

III - a constituição de fundo de reserva para investimentos;

 

IV - necessidade de desenvolvimentos econômico e tecnológico da Prefeitura Municipal;

 

Art. 68. Os valores das tarifas de água e os preços de serviços serão estabelecidos por portaria do diretor, conforme modelos dos anexos I a III deste regulamento.

 

Parágrafo Único. Para os usuários que se caracterizem por sua demanda elevada de água, poderão ser firmados contratos específicos e condições especiais estabelecidas pela Poder Executivo Municipal.

 

Art. 69. É vedada a isenção ou redução de tarifas e outros valores de serviços, ressalvados os casos previstos em Lei.

 

Capítulo III

Da cobrança das tarifas

 

Art. 70. As contas de água serão processadas de acordo com o calendário de faturamento elaborado pela Divisão de Águas e apresentada ao usuário a intervalos regulares.

 

Art. 71. As tarifas de consumo de água, referente ao consumo medido, serão calculadas segundo a sistemática constante do anexo II, itens 1.2.1.

 

Art. 72. Quando o consumo mensal for inferior ao consumo básico da respectiva categoria, será devida a tarifa correspondente ao consumo básico, denominada tarifa mínima.

 

Parágrafo Único. Entende-se por consumo básico, o consumo mínimo mensal para cada categoria, estabelecido no anexo II, item 1.2.1.

 

Art. 73. Quando o consumo for superior ao consumo básico da respectiva categoria, a tarifa devida será calculada somando-se, à tarifa mínima estabelecida para cada categoria, os valores correspondentes ao consumo excedente para cada faixa de consumo, conforme disposto no anexo II, item 1.2.2.

 

Art. 74. Na ausência de medidores, as tarifas de consumo de água, referente ao consumo estimado, serão fixas e cobradas conforme estabelecido no anexo II, item 1.

 

Art. 75. Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, até que se proceda à regularização, a cobrança será feita com base na média das 6 (seis) últimas medições realizadas.

 

Art. 76. No caso de serem localizados imóveis ligados às redes de água de forma clandestina, e não sendo possível determinar a data em que a irregularidade foi executada, deverá ser cobrada a tarifa de água correspondente a 6 (seis) meses de consumo, com valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível.

 

Art. 77. Das contas emitidas caberá recurso pelo interessado, desde que apresentado a Divisão de Águas antes da data dos vencimentos das mesmas.

 

Parágrafo Único. Após a data do vencimento, serão recebidos recursos dos usuários desde que as contas estejam devidamente quitadas.

 

Título VII

Das infrações e penalidades

 

Art. 78. A inobservância a qualquer dispositivo deste regulamento sujeitará o infrator a notificações e/ou penalidades.

 

Art. 79. Serão punidos com multas, independentemente de notificação, as seguintes infrações:

 

I - intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água;

 

II - ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de água;

 

III - violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;

 

IV - Interconexão da instalação com canalizações alimentadas com água não procedente do abastecimento público;

 

V - utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água de outro imóvel ou economia;

 

VI - uso de dispositivos, tais como bombas ou ejetores, na rede distribuidora ou ramal predial;

 

VII - lançamento de águas pluviais na instalação de esgoto do prédio;

 

VIII - início da obra de instalação de água em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização da Divisão de Águas;

 

IX - alteração de projeto de instalações de água em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização da Divisão de Águas;

 

X - inobservância das normas e/ou instalações exigidas pela Prefeitura Municipal na execução de obras e serviços de água;

 

XI - impontualidade no pagamento de tarifas devidas a prestação do serviço.

 

§ 1º Os valores das multas referidas nos incisos I a XI deste artigo serão fixados pelo Executivo Municipal, conforme modelo estabelecido pelo anexo III.

 

§ 2º O valor da multa referida no inciso XII deste artigo será de 0,33 % (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até um máximo de 10 % (dez por cento) a ser cobrado junto à fatura do mês subseqüente ao da inadimplência.

 

§ 3º Independentemente da aplicação da multa e conforme a natureza e/ou gravidade da infração, poderá a Prefeitura Municipal interromper o abastecimento de água, observando o disposto no artigo 62.

 

Art. 80. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.

 

Art. 81. As infrações a este regulamento serão notificadas pelo Chefe da Divisão de Águas.

 

§ 1º Uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo.

 

§ 2º Se o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do documento.

 

Art. 82. Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de recorrer a Divisão de Águas, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

 

Título VIII

Das disposições gerais

 

Art. 83. Na falta de êxito na cobrança amigável ou administrativa dos créditos da Divisão de Águas, além da aplicação das disposições restritivas, previstas na Lei e no Regulamento, a Prefeitura Municipal através do seu Órgão Jurídico poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança judicial desses créditos.

 

Art. 84. Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade, adotados pela Prefeitura Municipal, ajustar os parâmetros, mediante tratamento em instalações próprias.

 

Parágrafo Único. Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.

 

Art. 85. A Divisão de Águas assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste Regulamento.

 

Art. 86. Fica assegurado aos servidores autorizados pela Divisão de Águas o acesso às instalações de água dos prédios, áreas, quintais ou terrenos para realização de vistorias de inspeção a essas instalações.

 

Art. 87. Caberá à Prefeitura recompor a pavimentação de ruas e calçadas que tenham sido removidas para instalação ou reparo de canalização de água.

 

Parágrafo Único. No caso de ramais ou coletores prediais, caberá à Prefeitura recompor a pavimentação, incumbindo ao proprietário as despesas com a recomposição dos passeios e calçadas.

 

Art. 88. Ocorrendo o aumento extraordinário do consumo devido a vazamentos invisíveis na instalação predial, poderá a Divisão de Águas deduzir, para efeito de cobrança do consumo, a diferença entre o consumo e a média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a notificação ao usuário e não reparado o motivo que causou o consumo extraordinário, será cobrado de forma integral o consumo registrado pelo medidor.

 

Art. 89. Fica o Chefe da Divisão de Águas autorizado a expedir normas complementares para o cumprimento deste Regulamento.

 

Presidente Kennedy - ES, 22 de fevereiro de 2006.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 


Anexo I

Custo de ligações

 

1 - Ligações de água

 

1.1 - Diâmetro até 20 mm

 

1.2 - Diâmetro superior a 20mm: Orçamento Prévio

 

Ligação de Água............................................................................. R$ 47,00

Total............................................................................................. R$ 47,00

Taxa de Construção......................................................................... R$ 40,50

Total............................................................................................. R$ 87,50

 

Condições

A vista

dois pagamentos

três pagamentos

quatro pagamentos

cinco pagamentos

seis pagamentos

 

* v. art. 3º da Lei Municipal nº 676/2005

 

 

Anexo II

Esquema tarifário

 

I - Tarifas de água

I.1 - Serviço estimado - tarifa fixa

 

categoria

Tarifa de água

 

Total R$

A

Residencial

Tarifa social - 15m³/mês

8,00

8,00

A

Residencial

Tarifa normal - 20m³/mês

10,00

10,00

B

Pública

Tarifa normal - 20m³/mês

10,00

10,00

C

Comercial

Tarifa normal - 40m³/mês

25,50

25,50

D

Industrial

Tarifa normal - 80m³/mês

73,09

73,09

 

I.2 - Serviço medido

I.2.1 - Consumo básico - tarifas mínimas

 

categoria

Tarifa de água

 

Total R$

A

Residencial

Tarifa social - 10m³/mês

4,00

4,00

A

Residencial

Tarifa normal - 15m³/mês

4,00

4,00

B

Pública

Tarifa normal - 15m³/mês

6,00

6,00

C

Comercial

Tarifa normal - 30m³/mês

16,40

16,40

D

Industrial

Tarifa normal - 60m³/mês

48,06

48,06

 

I.2.2 - Consumo excedente

Custo do m3 por faixa de consumo

 

Faixa de consumo

Para todas as categorias

000 a 015

0,4000

016 a 020

0,6000

021 a 025

0,6900

025 a 030

0,7900

031 a 040

0,9100

041 a 050

1,0500

051 a 075

1,2060

076 a 100

1,5960

101 a 200

1,8350

> 200

0,4000

 

 

Anexo III

Custos de serviços, taxas e multas

 

serviços

Custo - R$

Expediente

Emissão de 2ª via, extrato, alteração cadastral e outros

 

 

R$ 1,25

 

Corte de água a pedido do usuário

 

 

R$ 30,00

 

Religação de água a pedido do usuário

 

 

R$ 8,50

 

 

Aferição de hidrômetro a pedido do usuário

 

 

R$ 8,00

Vistoria

Visita Técnica sem Boletim de Verificação de Consumo

Visita Técnica com Boletim de Verificação de Consumo

 

 

R$ 12,45

R$ 17,78

Mudança de ligação

Custo de materiais

 

Conforme o que foi gasto

Fornecimento de Água para Carro Pipa ou Similar

R$ 2,00 p/m³

Endereçamento postal

 

Tarifa de envio dos Correios

Notificação de débito

R$ 0,90

Análise de água

Físico-quimica (cloro, alcalinidade, acidez, turbidez, ferro, etc)

Bacteriológica (água bruta)

Bacteriológica (água tratada)

 

 

R$ 30,00

R$ 40,00

R$ 40,00

Substituição de materiais

Registro de gaveta de ½’’

Registro de gaveta de ¾’’

Registro de gaveta de 1’’

Hidrômetro danificado pelo usuário

Hidrômetro roubado

 

 

 

Conforme o que foi gasto

item

infração

Multa - R$

1

Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água

20x valor Tarifa Residencial Mínima (Anexo II, item 1.1)

2

Execução de ligações clandestinas

3

Violação do lacre do hidrômetro

4

Utilização da instalação de água para serventia de outra economia

10x valor da Tarifa Residencial Mínima (Anexo II, item 1.1)

5

Ligação de bombas ou ejetores no ramal predial de água

6

Lançamento de bombas ou pluviais no ramal predial de esgoto

7

Lançamento de despejos na rede coletora que exijam tratamento prévio