O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais e com fundamento na Lei 676,
de 02 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Este
Regulamento destina-se a definir e disciplinar os critérios a serem aplicados
ao serviço de água, administrado pela Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy, Estado do Espírito Santo, através da Divisão de Águas, bem como,
regulamentar as obrigações, restrições, vedações, proibições, penalidades e
multas por infrações e inadimplências e demais condições e exigências na
prestação desses serviços aos usuários.
Art. 2º Adota-se
neste Regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as que seguem:
I - acréscimo ou multa - Pagamento
adicional, devido pelo usuário, previsto neste Regulamento como penalidade por
infração às condições estabelecidas;
II - agrupamento de edificação -
Conjunto de duas ou mais edificações em um lote de terreno;
III - caixa piezométrica ou tubo
piezométrico - Caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do
reservatório inferior, para assegurar uma pressão mínima na rede distribuidora;
IV - consumidor factível - Aquele
que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água, o(s) tem à disposição
em frente ao prédio respectivo;
V - consumidor potencial - Aquele
que não dispõe de serviço(s) de água em frente ao respectivo prédio, estando o
mesmo localizado dentro da área onde a Prefeitura Municipal poderá prestar seus
serviços;
VI - interrupção no fornecimento
de água - Interrupção, por parte da Prefeitura Municipal, do fornecimento de
água ao usuário, pelo não pagamento da tarifa e/ou por inobservância das normas
estabelecidas neste Regulamento;
VII - derivação ou ramal predial
de água - É a canalização compreendida entre a rede pública de distribuição de
água e o hidrômetro ou Registro da Prefeitura Municipal;
VIII - despejo industrial - Refugo
líquido decorrente do uso da água para fins industriais e serviços diversos;
IX - economia - É todo prédio,
parte de um prédio ou terreno, ocupado ou usado independentemente, que utiliza
água pelas instalações privativas ou coletivas, para uma determinada finalidade
lucrativa ou não;
X - excesso de consumo - Todo
consumo de água que exceder o consumo básico;
XI - extravasor ou ladrão -
Canalização destinada a escoar eventuais excessos de água;
XII - hidrante - Aparelho de
utilização apropriado à tomada de água para extinção de incêndio;
XIII - hidrômetro - Aparelho
destinado a medir o consumo de água;
XIV - ligação clandestina -
Ligação de imóvel à rede de distribuição de água, sem autorização da Prefeitura
Municipal;
XV - ligação predial de água - É o
ato de ligar a derivação predial à rede de distribuição de água;
XVI - limitador de consumo -
Dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água;
XVII - peça de derivação (colar de
tomada) - Dispositivo aplicado na rede de distribuição de água para derivação
do ramal predial;
XVIII - registro da Prefeitura
Municipal ou registro externo - É o registro de uso e de propriedade da
Prefeitura Municipal, destinado à interrupção do abastecimento de água e situado
no passeio ou no hidrômetro;
XIX - reservatório domiciliar -
Depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a
demanda da edificação por um período de um dia quando da supressão do
abastecimento público;
XX - sistema de abastecimento de
água - Captação, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias, conjunto
de canalizações e demais instalações destinados ao abastecimento de água;
XXI - supressão da derivação -
Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações de fornecimento
e consumo entre a Prefeitura Municipal e o usuário, em decorrência de infração
às normas do presente Regulamento;
XXII - tarifas - Conjunto de
preços estabelecidos pela Prefeitura Municipal, referente à cobrança dos
serviços de abastecimento de água;
XXIII - valor da ligação ou
religação - Valor estipulado pelo Poder Público Municipal para cobrar pela
ligação de água ou de esgoto, ou pela sua religação;
XXIV - tarifa mínima - Valor
mínimo que deve pagar o usuário pelo serviço de água, de acordo com as
categorias definidas na tabela tarifária elaborada pela Prefeitura Municipal,
referente ao valor destinado à cobertura do custo operacional;
XXV - usuário ou consumidor - Toda
pessoa física ou jurídica, responsável pela utilização do serviço de água,
proprietária ou detentora, a qualquer título, da posse do imóvel beneficiado
por esse serviço;
XXVI - válvula de flutuador ou
bóia - É a válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios
dos imóveis quando atingido o nível máximo de água;
Art. 3º Compete
à Divisão de Águas do Município de Presidente Kennedy-ES, criada pela Lei nº
676, de 02 de dezembro de 2005, exercer com exclusividade todas as atividades
administrativas e técnicas que se relacionem com os serviços públicos de
abastecimento de água no Município de Presidente Kennedy-ES e fazer cumprir
todas condições e normas estabelecidas na Lei, neste Regulamento e nas normas
complementares.
§ 1º O
assentamento de canalizações e coletores e a instalação de equipamentos e a
execução de derivações serão efetuados pela Divisão de Águas ou por terceiros
devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais
e/ou a legislação aplicável.
§ 2º As
canalizações, as derivações e as instalações assim construídas integram o
patrimônio do Município de Presidente Kennedy-ES.
§ 3º A
operação e manutenção do sistema de água, compreendendo todas as suas
instalações, serão executadas exclusivamente pela Divisão de Águas.
Art. 4º Nenhuma
construção relativa a sistema público de abastecimento de água situada na área
de atuação direta do Município, poderá ser executada sem que o respectivo
projeto tenha sido por ela elaborado ou aprovado.
§ 1º O
projeto deverá incluir todas as especificações executivas e não poderá ser
alterado no decurso da obra sem a prévia autorização da Divisão de Águas.
§ 2º Quando
executadas por terceiros devidamente autorizados, as obras serão fiscalizadas
pela Prefeitura Municipal, através da Divisão de Águas.
Art. 5º As canalizações de água serão
assentadas em logradouros públicos após a aprovação dos respectivos projetos
pela Prefeitura Municipal, que executará diretamente as obras ou fiscalizará
sua execução por terceiros.
Parágrafo Único. Caberá ao Executivo Municipal decidir quanto à viabilidade
de extensão das redes distribuidoras, com base em critérios técnicos,
econômicos e sociais.
Art. 6º Os órgãos da administração pública
direta e indireta, das três esferas de governo custearão as despesas referentes
à remoção, relocação ou modificação de canalizações, coletores e outras
instalações do sistema de água, em decorrência de obras que executarem ou forem
executadas por terceiros com sua autorização.
Parágrafo Único. No caso de interesse de proprietários particulares, as
despesas referidas neste artigo serão custeadas pelos interessados.
Art. 7º Os danos causados em canalizações,
coletores, ou em outras instalações dos sistemas de água, serão reparados pela
Prefeitura Municipal às expensas do autor, que ficará sujeito às multas
previstas neste Regulamento, além das penas criminais aplicáveis.
Art. 8º Os custos com as obras de
ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água correrão por conta dos
interessados em sua execução.
Parágrafo Único. A critério do Executivo Municipal, os custos referidos
neste artigo poderão correr por sua conta, desde que exista viabilidade técnica
e econômica ou razões de interesse social.
Art. 9º A critério do Executivo Municipal,
poderão ser implantadas redes de distribuição de água em logradouros, cujos
greides não estejam definidos.
Art. 10. Em todo projeto de loteamento o Executivo Municipal deverá
ser consultado sobre a viabilidade de fornecimento de água, sem prejuízo do que
dispõem as posturas vigentes.
Art. 11. Nenhuma construção referente a sistema de
abastecimento de água em loteamentos situados na área de atuação da Prefeitura
Municipal poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele
aprovado.
Parágrafo Único. O projeto que deverá incluir todas as especificações
técnicas, inclusive as relativas a combate a incêndios, não poderá ser alterado
no decurso da obra sem a prévia aprovação do Executivo Municipal.
Art. 12. O sistema de abastecimento de água dos loteamentos
será construído e custeado pelos interessados, sob fiscalização do Executivo
Municipal, através da Divisão de Águas.
Art. 13. Concluídas as obras, o interessado solicitará sua
aceitação pelo Executivo Municipal, juntando planta cadastral dos serviços
executados.
Art.
Parágrafo Único. Quando necessário reforço da rede de distribuição de água
que alimentará o loteamento, este será executado pela Prefeitura Municipal às
expensas do interessado.
Art. 15. Os sistemas de abastecimento de água, as obras, as
instalações e os terrenos a que se refere este capítulo serão incorporados,
mediante instrumento competente, ao patrimônio do Município.
Art. 16. Ao agrupamento de edificações, aplicam-se as
disposições do Capítulo II, relativas a loteamentos, observado o disposto neste
capítulo.
Art. 17. Os sistemas de abastecimento de água dos
agrupamentos de edificações serão construídos e custeados pelos interessados,
observado o disposto no §2º do artigo 4º deste Regulamento.
Art. 18. Sempre que forem ampliados os agrupamentos de
edificações, as despesas decorrentes de reforço ou expansão do sistema de água
correrão por conta do proprietário ou incorporador, ressalvado o disposto no
artigo anterior.
Art. 19. Os prédios dos agrupamentos de edificações,
situados em cota superior ao nível piezométrico da rede de distribuição de água,
poderão ser abastecidos pelo do reservatório, desde que pertencentes a um só
proprietário ou condomínio, ficando a operação e manutenção dessas instalações
a cargo do proprietário ou condomínio.
Seção I
Do ramal e do coletor prediais
Art. 20. O ramal predial externo de água será assentado pela
Prefeitura Municipal às expensas do proprietário ou usuário, observado o
disposto no artigo 3º, § 2º.
Parágrafo Único. O ramal predial de água compreende a tubulação a partir da
rede distribuidora e até o cavalete de medição inclusive, a qual está computada
no custo da ligação, com extensão máxima de
Art. 21. O ramal predial de água será feito por meio de um
só ramal predial de água, conectado respectivamente à rede de distribuição de
água e coletora de esgoto existente na testada do imóvel.
§ 1º O abastecimento de água poderá ser
feito por mais de um ramal predial de água, quando houver conveniência de ordem
técnica, a critério da Divisão de Águas.
§ 2º O assentamento dos ramais prediais
de água em qualquer cota, somente poderá ser feito quando houver conveniência
técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida. No caso de ligação
predial de água, o cavalete deverá ser instalado na testada do terreno do
autorizante e sob a responsabilidade do interessado.
§ 3º Em casos especiais, a critério da
Divisão de Águas, os ramais prediais de água e de esgoto poderão ser derivados
da rede distribuidora, existente em logradouros situados ao lado ou nos fundos
do imóvel, desde que este confine com o logradouro.
Art. 22. É vedado ao usuário intervir no ramal predial
externo de água, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.
Art. 23. Os ramais prediais de água serão dimensionados de
modo a assegurar ao imóvel o abastecimento de água adequado, observando os
respectivos padrões de ligação.
§ 1º Os ramais prediais de água poderão
ser deslocados ou substituídos, a critério da Divisão de Águas, sendo que,
quando o deslocamento ou substituição for solicitado pelo usuário, as
respectivas despesas correrão por conta do mesmo.
§ 2º As despesas com a reparação de
ramais prediais de água correrão por conta do responsável pela avaria.
Seção II
Da instalação predial
Art. 24. As instalações prediais de água serão definidas e
projetadas conforme as normas da ABNT, sem prejuízo do disposto nas posturas
municipais vigentes.
Art. 25. Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais
internos de água serão executadas às expensas do proprietário.
§ 1º A conservação das instalações
prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo a Divisão de Águas
fiscalizá-las quando julgar necessário.
§ 2º O usuário se obriga a reparar ou
substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação da Divisão
de Águas, todas as instalações internas defeituosas.
Art. 26. É vedada a ligação do ejetor ou bomba ao ramal ou
ao alimentador predial.
Art. 27. É proibida, salvo consentimento prévio da Divisão
de Águas, qualquer extensão do ramal predial interno para servir outras
economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo
proprietário.
Art. 28. As instalações prediais de água não deverão permitir
a intercomunicação com outras canalizações internas, abastecidas por água de
poços ou quaisquer fontes próprias.
Seção III
Dos reservatórios
Art. 29. É obrigatória a instalação de reservatório
domiciliar para execução da ligação do ramal predial, independente de categoria
econômica, devendo o mesmo ser dimensionado e construído de acordo com as
normas da ABNT e dos estudos feitos pelo Executivo Municipal, sem prejuízo do
que dispõe as posturas municipais em vigor.
Art. 30. O projeto e a execução dos reservatórios deverão
atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:
I- assegurar perfeita estanqueidade;
II- utilizar em sua construção materiais que não causem
prejuízo à potabilidade da água;
III- permitir inspeção e reparos, pelas aberturas dotadas
de bordas salientes e tampas herméticas, devendo as bordas, no caso de
reservatórios enterrados, ter altura mínima de 0,15m;
IV- possuir válvula de flutuador (bóia), que vede a
entrada de água quando cheios, e extravasor descarregando visivelmente em área
livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de
elementos que possam poluir a água;
V- possuir canalização de descarga que permita a limpeza
interna do reservatório.
Art. 31. É vedada a passagem de canalizações de esgotos
sanitários ou pluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.
Art. 32. Os prédios com mais de três pavimentos, ou que
possuam reservatórios com diferença acima de 10 (dez) metros em relação à rede
distribuidora, deverão possuir reservatório inferior e instalação elevatória
conjugada.
Art. 33. Se o reservatório inferior tiver de ser construído
em áreas internas fechadas, nas quais existam canalizações ou dispositivos de
esgoto, deverão ali ser instalados ralos e canalizações de águas pluviais,
capazes de escoar qualquer fluxo eventual de esgoto.
Seção IV
Das piscinas
Art. 34. As instalações de água de piscina deverão obedecer
ao regulamento próprio, observado o disposto nesta Seção.
Art. 35. As piscinas poderão ser abastecidas por meio de
ramal privativo ou de encanamento derivado do reservatório predial.
Art. 36. Não serão permitidas interconexões entre as
instalações prediais de água e de esgoto e as de piscinas.
Art. 37. Somente será concedida ligação de água para piscina
se não houver prejuízo para o abastecimento normal das áreas vizinhas.
Art.
Art.
§ 1º O Corpo de Bombeiros deverá
comunicar a Divisão de Águas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as
operações efetuadas nos termos deste artigo.
§ 2º A Divisão de Águas fornecerá ao
Corpo de Bombeiros, por solicitação deste, informações sobre o sistema de
abastecimento de água e o seu regime de operação.
§ 3º Compete ao Corpo de Bombeiros
inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e dos
registros de fechamento dos mesmos, e solicitar a Divisão de Águas os reparos,
porventura necessários.
Art.
Art. 41. Os danos causados aos registros e aos hidrantes
serão reparados pela Prefeitura Municipal, às expensas de quem lhes der causa,
sem prejuízo das sanções, previstas neste regulamento e das penas criminais
aplicáveis.
Art. 42. As ligações de água poderão ser provisórias ou
definitivas.
§ 1º São provisórias as ligações para
construção e as ligações a título temporário.
§ 2º Além de atender aos requisitos
estipulados neste regulamento, o postulante de ligação provisória deverá
depositar, antecipadamente, o valor da tarifa estimado para o período de
duração do serviço, facultando-se, para esse efeito, a divisão em sub períodos
não inferiores a um mês.
§ 3º A classificação de consumo de
usuário temporário será determinada, em cada caso, pela Divisão de Águas.
Seção I
Das ligações para construção
Art. 43. O ramal predial para construção será dimensionado
de modo a ser aproveitado para ligação definitiva.
Art.
I -escritura do terreno ou Contrato de Compra e Venda;
II - carteira de Identidade;
III - CPF/CNPJ;
IV - cópia de Alvará de Licença para construção;
V -cópia da planta de situação e da planta baixa do
projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade, ou certidão do IBGE ou
CREA, contendo indicação da área de construção.
Parágrafo Único. A ligação provisória será classificada como categoria
comercial até a sua efetivação como definitiva, quando então será classificada
de acordo com o seu uso.
Art.
I -instalações de acordo com os padrões exigidos pela
Prefeitura Municipal;
II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos
orçamentos elaborados pela Divisão de Águas;
Art. 46 Não sendo a obra concluída no
prazo previamente estabelecido, caberá ao usuário solicitar a prorrogação do
prazo da ligação para construção.
§ 1º - Concluída a obra, o proprietário
do imóvel, ou seu detentor a qualquer título, requererá à Divisão de Águas a
ligação definitiva, mediante a apresentação do competente “habite-se”.
§ 2º - Na impossibilidade da
apresentação do “habite-se”, poderá o Executivo Municipal, a seu critério,
conceder a ligação definitiva após comprovar, mediante inspeção, a conclusão da
obra.
Seção II
Das ligações a título temporário
Art. 47. As ligações a título temporário são as destinadas
ao fornecimento de água de estabelecimento de caráter temporário, tais como,
exposições, feiras, circos, bem como obras em logradouros públicos.
Art. 48. As ligações de água, a título temporário, serão
solicitadas pelo interessado, que deverá declarar o prazo desejado para o
serviço, bem como o consumo de água potável, incumbindo-lhe ainda, se
necessário, requerer a prorrogação de aludido prazo.
Art. 49. As ligações de água a título temporário serão
concedidas em nome do interessado, mediante a apresentação de licença ou
autorização de órgão competente.
Art. 50. As ligações de água só serão executadas após
satisfeitas as seguintes exigências:
I - instalações de acordo com os padrões exigidos pela
Prefeitura Municipal;
II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos
orçamentos elaborados pela Divisão de Águas.
Art. 51. Aplica-se às ligações a título temporário o
disposto no § 2º do artigo 42.
Art. 52. Caberá ao proprietário do imóvel, ou ao detentor de
sua posse, requerer a Divisão de Águas as ligações definitivas de água.
Art. 53. Além dos requisitos previstos neste regulamento, a
ligação de água está sujeita ao pagamento dos respectivos preços, constantes da
tabela anexa.
Parágrafo Único. A critério da Divisão de Águas, o pagamento da ligação
poderá ser desdobrado em parcelas.
Art. 54. As ligações de água para usos domésticos e
higiênicos têm prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão
ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às possibilidades
de sua ampliação.
Art.
Parágrafo Único. É vedada ao usuário a derivação de ramais coletores ou
instalações prediais de água de sua serventia para atender a outros prédios,
ainda que de sua propriedade, salvo com prévia autorização da Divisão de Águas.
Art.
Art. 57. O hidrômetro ou limitador de consumo faz parte do
ramal predial e será de propriedade do Município, ao qual compete sua
instalação e conservação.
Art. 58. Os hidrômetros serão instalados preferencialmente
no interior do imóvel, no máximo a 1,5m do alinhamento predial, em local abrigado
e de fácil acesso, obedecidos os padrões da Prefeitura Municipal.
§ 1º Quando houver necessidade de
instalar o hidrômetro na parte externa do imóvel, ou seja, na calçada, no muro
fronteiriço ou na fachada do prédio, o usuário deverá instalar caixa de
proteção, de acordo com os padrões aprovados pela Prefeitura Municipal.
§ 2º O livre acesso ao hidrômetro
deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado pela Divisão de Águas,
sendo vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação que
dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção
no fornecimento de água.
§ 3º O usuário responderá pelas
despesas decorrentes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros instalados
na área de domínio de seu imóvel.
§ 4º Por solicitação do usuário, poderá
ser efetuado deslocamento do hidrômetro, desde que seja viável tecnicamente,
ficando o mesmo sujeito ao pagamento dos respectivos preços constantes da
tabela anexo III.
Art. 59. O limitador de consumo será instalado no passeio,
dentro da caixa de registro da derivação.
Art. 60. O usuário poderá solicitar a Divisão de Águas a
aferição do hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar a despesa, se
ficar constatado o funcionamento normal do aparelho.
§ 1º Considera-se como funcionamento
normal o estabelecido em consonância com normas da ABNT.
§ 2º Verificada qualquer anormalidade
no funcionamento do hidrômetro até que se proceda a sua correção, o consumo
será cobrado pela média das 6 (seis) últimas medições registradas.
Art. 61. O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado
pela Prefeitura Municipal, a qualquer tempo, em casos de manutenção, pesquisa
ou modificação do sistema de medição.
Art. 62. O fornecimento de água ao imóvel, será interrompido
nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste
regulamento:
I - impontualidade no pagamento de tarifas;
II - interdição judicial ou administrativa;
III - instalação de ejetores ou bombas de sucção
diretamente na rede ou no ramal predial;
IV - ligação clandestina ou abusiva;
V - retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no
mesmo;
VI - intervenção no ramal predial externo;
VII - vacância do imóvel, antes habitado, por solicitação
do usuário, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual
período;
VIII - falta de cumprimento de outras exigências deste
regulamento.
§ 1º - A interrupção será efetuada
decorridos os seguintes prazos:
I - 2 (dois) dias úteis após a data de notificação, nos
casos previstos nos incisos IV e VIII,
II - 15 (quinze) dias corridos após a data de vencimento
do débito, no caso do inciso I.
§ 2º - Nos demais casos, a interrupção
poderá ser efetuada independente de notificação, tão logo constatadas as
infrações previstas neste artigo.
§ 3º - Cessados os motivos que
determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências
estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante
o pagamento do preço do serviço correspondente.
§ 4º - A emissão de fatura, após a
interrupção do fornecimento, não será processada enquanto não houver o
restabelecimento do fornecimento.
Art. 63. As ligações de água serão suprimidas:
I -por solicitação do titular do domínio útil, caso o
prédio perca as condições de habitabilidade por ruína ou demolição;
II - restabelecimento irregular do fornecimento de água;
III - interrupção do fornecimento por período superior a
150 (cento e cinqüenta) dias, de acordo com o inciso I do Art. 62.
Art. 64. Os ramais retirados serão recolhidos ao setor
competente da Prefeitura Municipal.
Art. 65. O serviço de água é classificados em quatro
categorias:
I - Categoria A - Residencial: quando a água é usada para
fins domésticos e higiênicos em edificações de uso exclusivamente residencial;
II - Categoria B - Pública: quando a água é usada para
consumo público, ou em órgãos municipais, estaduais e federais;
III - Categoria C - Comercial: quando a água é usada para
fins domésticos e higiênicos em estabelecimentos comerciais.
IV - Categoria D - Industrial: quando a água é usada em
estabelecimentos comerciais e industriais, como matéria-prima, ou parte
inerente à própria natureza do comércio ou da indústria.
Art. 66. Classifica-se o consumo de água em:
I - Consumo medido: é o apurado por meio de hidrômetro;
II - Consumo estimado: é o estipulado com base no modelo
do Anexo II deste Regulamento.
Art.
I - as despesas de operação;
II - as quotas de depreciação, provisão para devedores e
amortização de empréstimos;
III - a constituição de fundo de reserva para
investimentos;
IV - necessidade de desenvolvimentos econômico e
tecnológico da Prefeitura Municipal;
Art. 68. Os valores das tarifas de água e os preços de
serviços serão estabelecidos por portaria do diretor, conforme modelos dos anexos I a III deste regulamento.
Parágrafo Único. Para os usuários que se caracterizem por sua demanda
elevada de água, poderão ser firmados contratos específicos e condições
especiais estabelecidas pela Poder Executivo Municipal.
Art. 69. É vedada a isenção ou redução de tarifas e outros
valores de serviços, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 70. As contas de água serão processadas de acordo com o
calendário de faturamento elaborado pela Divisão de Águas e apresentada ao
usuário a intervalos regulares.
Art. 71. As tarifas de consumo de água, referente ao consumo
medido, serão calculadas segundo a sistemática constante do anexo II, itens 1.2.1.
Art. 72. Quando o consumo mensal for inferior ao consumo
básico da respectiva categoria, será devida a tarifa correspondente ao consumo
básico, denominada tarifa mínima.
Parágrafo Único. Entende-se por consumo básico, o consumo mínimo mensal
para cada categoria, estabelecido no anexo
II, item 1.2.1.
Art. 73. Quando o consumo for superior ao consumo básico da
respectiva categoria, a tarifa devida será calculada somando-se, à tarifa
mínima estabelecida para cada categoria, os valores correspondentes ao consumo
excedente para cada faixa de consumo, conforme disposto no anexo II, item 1.2.2.
Art. 74. Na ausência de medidores, as tarifas de consumo de
água, referente ao consumo estimado, serão fixas e cobradas conforme
estabelecido no anexo II, item 1.
Art. 75. Quando não for possível medir o volume consumido,
por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua
leitura, até que se proceda à regularização, a cobrança será feita com base na
média das 6 (seis) últimas medições realizadas.
Art. 76. No caso de serem localizados imóveis ligados às
redes de água de forma clandestina, e não sendo possível determinar a data em
que a irregularidade foi executada, deverá ser cobrada a tarifa de água
correspondente a 6 (seis) meses de consumo, com valores atualizados, sem
prejuízo da penalidade cabível.
Art. 77. Das contas emitidas caberá recurso pelo
interessado, desde que apresentado a Divisão de Águas antes da data dos
vencimentos das mesmas.
Parágrafo Único. Após a data do vencimento, serão recebidos recursos dos
usuários desde que as contas estejam devidamente quitadas.
Art.
Art. 79. Serão punidos com multas, independentemente de
notificação, as seguintes infrações:
I - intervenção de qualquer modo nas instalações dos
serviços públicos de água;
II - ligações clandestinas de qualquer canalização à rede
distribuidora de água;
III - violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador
de consumo;
IV - Interconexão da instalação com canalizações
alimentadas com água não procedente do abastecimento público;
V - utilização de canalização ou coletor de uma instalação
predial para abastecimento de água de outro imóvel ou economia;
VI - uso de dispositivos, tais como bombas ou ejetores, na
rede distribuidora ou ramal predial;
VII - lançamento de águas pluviais na instalação de esgoto
do prédio;
VIII - início da obra de instalação de água em loteamentos
ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização da Divisão de Águas;
IX - alteração de projeto de instalações de água em loteamentos
ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização da Divisão de Águas;
X - inobservância das normas e/ou instalações exigidas
pela Prefeitura Municipal na execução de obras e serviços de água;
XI - impontualidade no pagamento de tarifas devidas a
prestação do serviço.
§ 1º Os valores das multas referidas
nos incisos I a XI deste artigo serão fixados pelo Executivo Municipal,
conforme modelo estabelecido pelo anexo
III.
§ 2º O valor da multa referida no
inciso XII deste artigo será de 0,33 % (zero vírgula trinta e três por cento)
ao dia, até um máximo de 10 % (dez por cento) a ser cobrado junto à fatura do
mês subseqüente ao da inadimplência.
§ 3º Independentemente da aplicação da
multa e conforme a natureza e/ou gravidade da infração, poderá a Prefeitura
Municipal interromper o abastecimento de água, observando o disposto no artigo
62.
Art. 80. O pagamento da multa não elide a irregularidade,
ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem
em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 81. As infrações a este regulamento serão notificadas
pelo Chefe da Divisão de Águas.
§ 1º Uma via da notificação será
entregue ao infrator mediante recibo.
§ 2º Se o infrator se recusar a
receber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do documento.
Art. 82. Para o exercício do contraditório e da ampla
defesa, é assegurado ao infrator o direito de recorrer a Divisão de Águas, no
prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
Art. 83. Na falta de êxito na cobrança amigável ou
administrativa dos créditos da Divisão de Águas, além da aplicação das
disposições restritivas, previstas na Lei e no Regulamento, a Prefeitura
Municipal através do seu Órgão Jurídico poderá recorrer ao Poder Judiciário
para cobrança judicial desses créditos.
Art. 84. Caberá aos usuários que necessitarem de água com
características diferentes dos padrões de potabilidade, adotados pela
Prefeitura Municipal, ajustar os parâmetros, mediante tratamento em instalações
próprias.
Parágrafo Único. Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do
tratamento corretivo mencionado.
Art.
Art. 86. Fica assegurado aos servidores autorizados pela
Divisão de Águas o acesso às instalações de água dos prédios, áreas, quintais
ou terrenos para realização de vistorias de inspeção a essas instalações.
Art. 87. Caberá à Prefeitura recompor a pavimentação de ruas
e calçadas que tenham sido removidas para instalação ou reparo de canalização
de água.
Parágrafo Único. No caso de ramais ou coletores prediais, caberá à
Prefeitura recompor a pavimentação, incumbindo ao proprietário as despesas com
a recomposição dos passeios e calçadas.
Art. 88. Ocorrendo o aumento extraordinário do consumo
devido a vazamentos invisíveis na instalação predial, poderá a Divisão de Águas
deduzir, para efeito de cobrança do consumo, a diferença entre o consumo e a
média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a notificação
ao usuário e não reparado o motivo que causou o consumo extraordinário, será
cobrado de forma integral o consumo registrado pelo medidor.
Art. 89. Fica o Chefe da Divisão de Águas autorizado a
expedir normas complementares para o cumprimento deste Regulamento.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
1 - Ligações de água
1.1 - Diâmetro até
1.2 - Diâmetro superior a 20mm: Orçamento Prévio
Ligação de Água............................................................................. R$
47,00
Total............................................................................................. R$
47,00
Taxa de Construção......................................................................... R$
40,50
Total............................................................................................. R$
87,50
Condições |
A vista |
dois pagamentos |
três pagamentos |
quatro pagamentos |
cinco pagamentos |
seis pagamentos |
* v. art. 3º da Lei Municipal nº
676/2005
I - Tarifas de água
I.1 - Serviço estimado - tarifa
fixa
categoria |
Tarifa de água |
Total R$ |
|
A |
Residencial Tarifa social - 15m³/mês |
8,00 |
8,00 |
A |
Residencial Tarifa normal - 20m³/mês |
10,00 |
10,00 |
B |
Pública Tarifa normal - 20m³/mês |
10,00 |
10,00 |
C |
Comercial Tarifa normal - 40m³/mês |
25,50 |
25,50 |
D |
Industrial Tarifa normal - 80m³/mês |
73,09 |
73,09 |
I.2 - Serviço medido
I.2.1 - Consumo básico - tarifas
mínimas
categoria |
Tarifa de água |
Total R$ |
|
A |
Residencial Tarifa social - 10m³/mês |
4,00 |
4,00 |
A |
Residencial Tarifa normal - 15m³/mês |
4,00 |
4,00 |
B |
Pública Tarifa normal - 15m³/mês |
6,00 |
6,00 |
C |
Comercial Tarifa normal - 30m³/mês |
16,40 |
16,40 |
D |
Industrial Tarifa normal - 60m³/mês |
48,06 |
48,06 |
I.2.2 - Consumo excedente
Custo do m3 por faixa de consumo
Faixa de consumo |
Para todas as categorias |
|
0,4000 |
|
0,6000 |
|
0,6900 |
|
0,7900 |
|
0,9100 |
|
1,0500 |
|
1,2060 |
|
1,5960 |
|
1,8350 |
> 200 |
0,4000 |
serviços |
Custo - R$ |
|
Expediente Emissão de 2ª via, extrato,
alteração cadastral e outros |
R$ 1,25 |
|
Corte de água a pedido do
usuário |
R$ 30,00 |
|
Religação de água a pedido do
usuário |
R$ 8,50 |
|
Aferição de hidrômetro a pedido
do usuário |
R$ 8,00 |
|
Vistoria Visita Técnica sem Boletim de
Verificação de Consumo Visita Técnica com Boletim de
Verificação de Consumo |
R$ 12,45 R$ 17,78 |
|
Mudança de ligação Custo de materiais |
Conforme o que foi gasto |
|
Fornecimento de Água para Carro
Pipa ou Similar |
R$ 2,00 p/m³ |
|
Endereçamento postal |
Tarifa de envio dos Correios |
|
Notificação de débito |
R$ 0,90 |
|
Análise de água Físico-quimica (cloro,
alcalinidade, acidez, turbidez, ferro, etc) Bacteriológica (água bruta) Bacteriológica (água tratada) |
R$ 30,00 R$ 40,00 R$ 40,00 |
|
Substituição de materiais Registro de gaveta de ½’’ Registro de gaveta de ¾’’ Registro de gaveta de 1’’ Hidrômetro danificado pelo
usuário Hidrômetro roubado |
Conforme o que foi gasto |
|
item |
infração |
Multa - R$ |
1 |
Intervenção nas instalações dos
sistemas públicos de água |
20x valor Tarifa Residencial
Mínima (Anexo II, item 1.1) |
2 |
Execução de ligações
clandestinas |
|
3 |
Violação do lacre do hidrômetro |
|
4 |
Utilização da instalação de água
para serventia de outra economia |
10x valor da Tarifa Residencial
Mínima (Anexo II, item 1.1) |
5 |
Ligação de bombas ou ejetores no
ramal predial de água |
|
6 |
Lançamento de bombas ou pluviais
no ramal predial de esgoto |
|
7 |
Lançamento de despejos na rede
coletora que exijam tratamento prévio |