DECRETO Nº 71, DE 17 DE JULHO DE 2018

 

REGULAMENTA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PRESIDENTE KENNEDY – FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy, em conformidade com as disposições da Lei nº 1.384, de 12 de junho de 2018, DECRETA

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO

 

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município de Presidente Kennedy - FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, instituído pela Lei n.º 1.384 de 12 de junho de 2018 será regido pelas disposições da referida Lei, deste Decreto e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.

 

§ 1º O FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY tem por finalidade fomentar o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Presidente Kennedy/ES, por meio de apoio financeiro aos projetos de investimentos privados que resultem, direta ou indiretamente, geração de emprego e renda no município, e que estejam alinhados com os Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Município.

 

§ 2º O FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY possui prazo de duração indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 2º O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES é o Agente Financeiro e Operador do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, cabendo-lhe:

 

I - prestar os serviços técnicos necessários à operacionalização do Fundo, incluindo a captação, análise de projetos, aprovação de financiamentos e o acompanhamento de sua implantação e aplicação dos recursos;

 

II - liberar os recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, atuando como seu mandatário;

 

III - representar judicialmente e extrajudicialmente o FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY;

 

IV - elaborar demonstrações contábeis do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY;

 

V - exercer a função de secretaria executiva do Conselho do Fundo, convocando as reuniões e fornecendo os meios físicos e técnicos para a realização das reuniões e funcionamento geral do Conselho Gestor;

 

VI - manter em arquivo os livros e documentos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, bem como as atas e resoluções acerca de seu funcionamento;

 

VII - elaborar propostas de diretrizes e orçamento para aplicação de recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, a serem apreciados pelo Conselho Gestor;

 

VIII - elaborar e aprovar normas e procedimentos operacionais para aplicação dos recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, obedecidos os critérios da legislação do Fundo, a serem apreciados pelo Conselho Gestor;

 

IX - elaborar propostas de linhas de financiamento com recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, a serem aprovadas pelo Conselho Gestor;

 

X - apresentar anualmente ao Conselho Gestor os resultados alcançados pelo FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e operacionais, informando os projetos beneficiados e demais resultados relevantes para avaliação de eficiência do Fundo.

 

XI - representar o FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY na formalização dos contratos e instrumentos de apoio financeiro, em suas diversas modalidades;

 

XII - realizar os procedimentos para cobrança extrajudicial e judicial dos créditos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY;

 

XIII - propor regras de renegociação para aprovação pelo Conselho Gestor e realizar os procedimentos de renegociação de dívidas;

 

XIV - receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, repassando-os ao Fundo;

 

XV - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, com observância do previsto neste Regulamento, praticando todos os atos necessários a assegurar a defesa dos direitos do Fundo, judicial ou extrajudicialmente;

 

XVI - manter o Conselho Gestor do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY informado acerca de qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo e suas operações;

 

XVII - manter à disposição do Conselho Gestor do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, em sua sede, informações sobre demandas judiciais que envolvam o Fundo;

 

XVIII - cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Regulamento e quaisquer outros instrumentos relativos ao FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY e da legislação em vigor.

 

Art. 3º Fica o BANDES autorizado a realizar todas as operações e a praticar todos os atos relacionados com o objetivo do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, bem como exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, podendo abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar bens e direitos pertencentes ao Fundo, observados este Regulamento e as deliberações do Conselho Gestor.

 

CAPÍTULO III

DO APOIO FINANCEIRO

 

Art. 4º Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY estão sujeitos às seguintes condições gerais:

 

I - taxa de juros a ser fixada conforme cada linha de financiamento, até o limite máximo da taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil;

 

§1º Os prazos de carência e amortização serão estabelecidos em cada linha de financiamento, conforme as necessidades de cada setor e ramo de atividade.

 

§2º Os demais encargos financeiros, incluindo os aplicáveis aos casos de inadimplemento, observarão os critérios adequados e compatíveis com os objetivos do Fundo e a legislação aplicável e serão stabelecidos pelo BANDES.

 

§3º As operações de financiamento serão aprovadas pelas instâncias decisórias do BANDES, adotando-se os mesmos critérios utilizados pelo Banco em suas operações de financiamento com recursos próprios do Banco.

 

Art. 5º As propostas de linhas de financiamento serão elaboradas pelo BANDES, respeitadas as condições estabelecidas neste Decreto e atendendo aos objetivos de diversificação e desenvolvimento equilibrado do Município de Presidente Kennedy, e serão submetidas ao Conselho Gestor para aprovação, por meio de resolução.

 

Art. 6º No caso de apoio por meio de Fundos regulamentados pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), conforme autorização do Conselho Gestor deverá ser garantido pelo Fundo de Investimento:

 

I -  alocação superior ao valor aportado pelo FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY em empresas com domicílio fiscal no Município de Presidente Kennedy;

 

Art. 7º Não poderá receber apoio financeiro do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY a pessoa jurídica que se encontrar em alguma das seguintes situações:

 

I - irregularidade fiscal junto à Fazenda Pública Estadual e Municipal e com relação a contribuições previdenciárias - INSS e contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

 

II - contra a qual esteja em curso processo judicial que, a critério do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, possa comprometer a viabilidade do empreendimento;

 

III - cuja ficha cadastral registrar inadimplemento contumaz ou restrições relevantes à sua idoneidade e a de seus controladores e administradores;

 

IV - estiver em curso processo de falência ou recuperação judicial;

 

V - que os titulares do controle direto ou indireto da postulante se enquadrem nas restrições deste artigo;

 

VI - que não esteja em situação de regularidade ambiental.

 

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY em empresas nas quais participem, direta ou indiretamente, os membros do Conselho Gestor e da Administração do BANDES, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social votante ou total.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO GESTOR DO FUNDESUL

 

Art. 8º Ao Conselho Gestor do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, de caráter consultivo e deliberativo, compete:

 

I - direcionar anualmente as prioridades e diretrizes para aplicação dos recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY;

 

II - acompanhar e avaliar anualmente o desempenho do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, aprovando suas demonstrações contábeis;

 

III - propor ao Governo Municipal, quando necessário, modificações na legislação do Fundo, para aumento de sua eficácia;

 

IV - aprovar propostas de linhas de financiamento com recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, definindo acerca da assunção do risco operacional, taxas de juros, itens financiáveis, prazos de carência e amortização, del credere e demais condições específicas, visando atender os objetivos de diversificação e desenvolvimento do Município de Presidente Kennedy, respeitadas as condições previstas neste Decreto;

 

V - deliberar acerca das regras para constituição de garantias dos financiamentos e critérios para renegociação de dívidas;

 

VI - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de sua competência.

 

§1º Conselho Gestor será composto por 05 (cinco) membros sendo: 01 (um) representante do Gabinete da Prefeita, 01 (um) representante do Agente Financeiro e Operador do Fundo, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo cada ente indicar seus representantes, por ofício, ao Governo Municipal, que fará a nomeação por Decreto.

 

Art. 9º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de sua composição, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos presentes e extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão expressas por Resoluções, arquivadas em ordem sequencial pelo BANDES;

 

Art. 10 As reuniões do Conselho Gestor do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY serão convocadas por seu Coordenador ou pelo BANDES, mediante distribuição da pauta e das matérias objeto de discussão; 

 

Art. 11 A Secretaria do Conselho Gestor do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY será exercida pelo BANDES, cuja atuação implica em:

 

I - preparar e distribuir as pautas das reuniões com as matérias objeto de discussão e os respectivos documentos;

 

II - secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas e resoluções;

 

III - manter em arquivo os livros e documentos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, bem como as atas e resoluções;

 

IV - atender os requerimentos de informações de seus membros;

 

V - submeter, para apreciação do Conselho Gestor, relatório sobre o desempenho do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY;

 

VI - proporcionar apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor.

 

Parágrafo único. Os pedidos de informações de terceiros serão respondidos pelo Coordenador ou por quem este designar.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO E OPERADOR

 

Art. 12 O BANDES receberá, pelos serviços de gestão dos recursos e administração do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, taxa de administração de 1,4% (hum inteiro e quatro décimos por cento) ao ano, apurada mensalmente sobre o Patrimônio Líquido do Fundo e del credere incidente sobre cada operação.

 

CAPÍTULO VI

DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY

 

Art. 13 Constituirão encargos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, a serem debitados pelo BANDES, as seguintes despesas:

 

I - taxa de administração do Agente Financeiro e Operador;

 

II - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou vierem a recair sobre bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio do Fundo;

 

III - honorários e despesas de consultorias, perícias e avaliações de interesse do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY,

 

IV - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação eventualmente imputada ao Fundo;

 

V - despesas relativas aos bens ou direitos integrantes do patrimônio do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY e inerentes à dissolução e liquidação do Fundo, se houver;

 

VI - despesas com contratação de serviços e locação necessários à operacionalização do Fundo, publicações legais, publicidade e outras despesas administrativas incorridas na gestão e operacionalização do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY;

 

VII - outras despesas necessárias e de interesse do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, aprovadas pelo Conselho Gestor.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 Independentemente do controle contábil realizado pelo BANDES, caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico realizar o acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, mantendo controle contábil específico para fins de prestação de contas anual do Fundo.

 

Art. 15 As solicitações para obtenção de operações de crédito com recurso do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY deverão ser realizadas (recebidas e encaminhadas) através do escritório do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY.

 

Art. 16 A Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy disponibilizará, às suas expensas, espaço físico e mobiliário para instalação e funcionamento de escritório local do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, que estará localizado no Centro Integrado de Atendimento ao Empreendedor do Município.

 

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy-ES, 17 de julho de 2018.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.