DECRETO Nº 71, DE 17
DE JULHO DE 2018
REGULAMENTA O FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PRESIDENTE KENNEDY – FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67,
inciso VI da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy, em
conformidade com as disposições da Lei nº 1.384, de 12
de junho de 2018, DECRETA
CAPÍTULO
I
DO
FUNDO
Art. 1º O Fundo de
Desenvolvimento Econômico do Município de Presidente Kennedy - FUNDESUL
PRESIDENTE KENNEDY, instituído pela Lei n.º 1.384 de
12 de junho de 2018 será regido pelas disposições da referida Lei, deste
Decreto e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
§ 1º O FUNDESUL
PRESIDENTE KENNEDY tem por finalidade fomentar o desenvolvimento econômico
sustentável do Município de Presidente Kennedy/ES, por meio de apoio financeiro
aos projetos de investimentos privados que resultem, direta ou indiretamente,
geração de emprego e renda no município, e que estejam alinhados com os Planos
de Desenvolvimento Econômico e Social do Município.
§ 2º O FUNDESUL
PRESIDENTE KENNEDY possui prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O Banco de
Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES é o Agente Financeiro e Operador
do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, cabendo-lhe:
I
- prestar os serviços técnicos necessários à operacionalização do Fundo,
incluindo a captação, análise de projetos, aprovação de financiamentos e o
acompanhamento de sua implantação e aplicação dos recursos;
II
- liberar os recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos
créditos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, atuando como seu mandatário;
III
- representar judicialmente e extrajudicialmente o FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY;
IV
- elaborar demonstrações contábeis do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY;
V
- exercer a função de secretaria executiva do Conselho do Fundo, convocando as
reuniões e fornecendo os meios físicos e técnicos para a realização das
reuniões e funcionamento geral do Conselho Gestor;
VI
- manter em arquivo os livros e documentos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, bem
como as atas e resoluções acerca de seu funcionamento;
VII
- elaborar propostas de diretrizes e orçamento para aplicação de recursos do
FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, a serem apreciados pelo Conselho Gestor;
VIII
- elaborar e aprovar normas e procedimentos operacionais para aplicação dos
recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, obedecidos os critérios da legislação
do Fundo, a serem apreciados pelo Conselho Gestor;
IX
- elaborar propostas de linhas de financiamento com recursos do FUNDESUL
PRESIDENTE KENNEDY, a serem aprovadas pelo Conselho Gestor;
X
- apresentar anualmente ao Conselho Gestor os resultados alcançados pelo
FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e
operacionais, informando os projetos beneficiados e demais resultados
relevantes para avaliação de eficiência do Fundo.
XI
- representar o FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY na formalização dos contratos e
instrumentos de apoio financeiro, em suas diversas modalidades;
XII
- realizar os procedimentos para cobrança extrajudicial e judicial dos créditos
do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY;
XIII
- propor regras de renegociação para aprovação pelo Conselho Gestor e realizar
os procedimentos de renegociação de dívidas;
XIV
- receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao FUNDESUL PRESIDENTE
KENNEDY, repassando-os ao Fundo;
XV
- exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos todos os direitos inerentes
ao patrimônio e às atividades do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, com observância
do previsto neste Regulamento, praticando todos os atos necessários a assegurar
a defesa dos direitos do Fundo, judicial ou extrajudicialmente;
XVI
- manter o Conselho Gestor do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY informado acerca de
qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo e suas operações;
XVII
- manter à disposição do Conselho Gestor do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, em sua
sede, informações sobre demandas judiciais que envolvam o Fundo;
XVIII
- cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Regulamento e quaisquer
outros instrumentos relativos ao FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY e da legislação em
vigor.
Art. 3º Fica o BANDES
autorizado a realizar todas as operações e a praticar todos os atos relacionados
com o objetivo do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, bem como exercer todos os
direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio
do Fundo, podendo abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar bens
e direitos pertencentes ao Fundo, observados este Regulamento e as deliberações
do Conselho Gestor.
CAPÍTULO
III
DO
APOIO FINANCEIRO
Art. 4º Os financiamentos
concedidos com recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY estão sujeitos às
seguintes condições gerais:
I
- taxa de juros a ser fixada conforme cada linha de financiamento, até o limite
máximo da taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil;
§1º Os prazos de
carência e amortização serão estabelecidos em cada linha de financiamento,
conforme as necessidades de cada setor e ramo de atividade.
§2º Os demais encargos
financeiros, incluindo os aplicáveis aos casos de inadimplemento, observarão os
critérios adequados e compatíveis com os objetivos do Fundo e a legislação
aplicável e serão stabelecidos pelo BANDES.
§3º As operações de
financiamento serão aprovadas pelas instâncias decisórias do BANDES,
adotando-se os mesmos critérios utilizados pelo Banco em suas operações de
financiamento com recursos próprios do Banco.
Art. 5º As propostas de
linhas de financiamento serão elaboradas pelo BANDES, respeitadas as condições
estabelecidas neste Decreto e atendendo aos objetivos de diversificação e
desenvolvimento equilibrado do Município de Presidente Kennedy, e serão
submetidas ao Conselho Gestor para aprovação, por meio de resolução.
Art. 6º No caso de apoio
por meio de Fundos regulamentados pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários),
conforme autorização do Conselho Gestor deverá ser garantido pelo Fundo de
Investimento:
I
- alocação superior ao valor aportado pelo
FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY em empresas com domicílio fiscal no Município de
Presidente Kennedy;
Art. 7º Não poderá receber
apoio financeiro do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY a pessoa jurídica que se
encontrar em alguma das seguintes situações:
I
- irregularidade fiscal junto à Fazenda Pública Estadual e Municipal e com
relação a contribuições previdenciárias - INSS e contribuições para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II
- contra a qual esteja em curso processo judicial que, a critério do FUNDESUL
PRESIDENTE KENNEDY, possa comprometer a viabilidade do empreendimento;
III
- cuja ficha cadastral registrar inadimplemento contumaz ou restrições
relevantes à sua idoneidade e a de seus controladores e administradores;
IV
- estiver em curso processo de falência ou recuperação judicial;
V
- que os titulares do controle direto ou indireto da postulante se enquadrem
nas restrições deste artigo;
VI
- que não esteja em situação de regularidade ambiental.
Parágrafo único. É vedada a
aplicação de recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY em empresas nas quais
participem, direta ou indiretamente, os membros do Conselho Gestor e da
Administração do BANDES, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do
capital social votante ou total.
CAPÍTULO
IV
DO
CONSELHO GESTOR DO FUNDESUL
Art. 8º Ao Conselho Gestor
do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, de caráter consultivo e deliberativo, compete:
I
- direcionar anualmente as prioridades e diretrizes para aplicação dos recursos
do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY;
II
- acompanhar e avaliar anualmente o desempenho do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY,
aprovando suas demonstrações contábeis;
III
- propor ao Governo Municipal, quando necessário, modificações na legislação do
Fundo, para aumento de sua eficácia;
IV
- aprovar propostas de linhas de financiamento com recursos do FUNDESUL
PRESIDENTE KENNEDY, definindo acerca da assunção do risco operacional, taxas de
juros, itens financiáveis, prazos de carência e amortização, del credere e
demais condições específicas, visando atender os objetivos de diversificação e
desenvolvimento do Município de Presidente Kennedy, respeitadas as condições
previstas neste Decreto;
V
- deliberar acerca das regras para constituição de garantias dos financiamentos
e critérios para renegociação de dívidas;
VI
- exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de sua competência.
§1º Conselho Gestor
será composto por 05 (cinco) membros sendo: 01 (um) representante do Gabinete da
Prefeita, 01 (um) representante do Agente Financeiro e Operador do Fundo, 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo cada ente indicar seus
representantes, por ofício, ao Governo Municipal, que fará a nomeação por
Decreto.
Art. 9º O Conselho Gestor
reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, com quorum mínimo de 2/3 (dois
terços) de sua composição, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos
presentes e extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. As decisões do
Conselho Gestor serão expressas por Resoluções, arquivadas em ordem sequencial
pelo BANDES;
Art. 10 As reuniões do
Conselho Gestor do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY serão convocadas por seu
Coordenador ou pelo BANDES, mediante distribuição da pauta e das matérias
objeto de discussão;
Art. 11 A Secretaria do
Conselho Gestor do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY será exercida pelo BANDES, cuja
atuação implica em:
I
- preparar e distribuir as pautas das reuniões com as matérias objeto de
discussão e os respectivos documentos;
II
- secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas e resoluções;
III
- manter em arquivo os livros e documentos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, bem
como as atas e resoluções;
IV
- atender os requerimentos de informações de seus membros;
V
- submeter, para apreciação do Conselho Gestor, relatório sobre o desempenho do
FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY;
VI
- proporcionar apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor.
Parágrafo único. Os pedidos de
informações de terceiros serão respondidos pelo Coordenador ou por quem este
designar.
CAPÍTULO
V
DA
REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO E OPERADOR
Art. 12 O BANDES receberá,
pelos serviços de gestão dos recursos e administração do FUNDESUL PRESIDENTE
KENNEDY, taxa de administração de 1,4% (hum inteiro e quatro décimos por cento)
ao ano, apurada mensalmente sobre o Patrimônio Líquido do Fundo e del credere
incidente sobre cada operação.
CAPÍTULO
VI
DOS
ENCARGOS E DESPESAS DO FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY
Art. 13 Constituirão
encargos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, a serem debitados pelo BANDES, as
seguintes despesas:
I
- taxa de administração do Agente Financeiro e Operador;
II
- taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou
autárquicas que recaiam ou vierem a recair sobre bens, direitos e obrigações
que compõem o patrimônio do Fundo;
III
- honorários e despesas de consultorias, perícias e avaliações de interesse do
FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY,
IV
- honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de
defesa dos interesses do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, judicial ou
extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação eventualmente imputada ao
Fundo;
V
- despesas relativas aos bens ou direitos integrantes do patrimônio do FUNDESUL
PRESIDENTE KENNEDY e inerentes à dissolução e liquidação do Fundo, se houver;
VI
- despesas com contratação de serviços e locação necessários à
operacionalização do Fundo, publicações legais, publicidade e outras despesas
administrativas incorridas na gestão e operacionalização do FUNDESUL PRESIDENTE
KENNEDY;
VII
- outras despesas necessárias e de interesse do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY,
aprovadas pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 Independentemente
do controle contábil realizado pelo BANDES, caberá a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico realizar o acompanhamento da aplicação dos recursos
do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, mantendo controle contábil específico para fins
de prestação de contas anual do Fundo.
Art. 15 As solicitações
para obtenção de operações de crédito com recurso do FUNDESUL PRESIDENTE
KENNEDY deverão ser realizadas (recebidas e encaminhadas) através do escritório
do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY.
Art. 16 A Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy disponibilizará, às suas expensas, espaço
físico e mobiliário para instalação e funcionamento de escritório local do FUNDESUL
PRESIDENTE KENNEDY, que estará localizado no Centro Integrado de Atendimento ao
Empreendedor do Município.
Art. 17 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Kennedy-ES, 17 de julho de 2018.
AMANDA
QUINTA RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.