A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às
exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de
março de 2013 e Decreto nº 018, de 26 de março de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SED nº
002/2013, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que dispõe
sobre procedimentos do programa de Alimentação Escolar, sendo parte integrante
deste Decreto.
Art.
2º Caberá
a unidade responsável a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.
Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SED Nº 002/2013
“DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS QUANTO AO PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA AQUISIÇÃO,
ELABORAÇÃO DE CARDÁPIO, MANIPULAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY – ES.”
VERSÃO: 01.13
DATA: ____/____/2013
ATO APROVAÇÃO: Decreto nº ______ de ____ de _________ de 2013
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria Municipal de
Educação
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
66
Art. 1º. Disciplinar e
regulamentar os procedimentos da secretaria municipal de educação de Presidente
Kennedy quanto ao programa municipal de alimentação escolar a aquisição,
elaboração de cardápio, manipulação e
distribuição da alimentação escolar em atendimento aos estudantes que
necessitarem utilizar esse serviço nos turnos, matutino, vespertino e noturno,
das unidades escolares públicas municipais.
Art. 2º. Atender todas
as normas da lei nº 11.497 de 16 de junho de 2009 e resolução 26/2013
Oferecer ao estudante um cardápio nutritivo e
sadio, contribuindo para um melhor rendimento escolar, conforme Resolução/CD/FNDE
N.º 38, de 16 de julho de 2009. 26/2013.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 3º. Atender todos os
estudantes do Município de Presidente Kennedy, devidamente matriculados nas Unidades
Escolares da rede pública municipal nos turnos matutino, vespertino e noturno,
de toda a educação básica.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 4º. Conceituam-se
os aspectos relevantes desta Instrução Normativa como:
I - Educação Básica - é formada pela
educação infantil – creches (de 0 a 3 anos) e pré-escolas (de 4 e 5 anos),
ensino fundamental – anos iniciais (do 1º ao 5º ano) e anos finais (do 6º ao 9º
ano), educação especial, educação escolar indígena, educação de jovens e
adultos – EJA e o ensino médio, conforme art. 21, inciso I, da Lei nº 9.394 de
20 de dezembro de 1996.
II - Alimentação Escolar - alimentos
oferecidos no ambiente escolar, durante o período letivo, bem como as ações
desenvolvidas tendo como objeto central a alimentação e nutrição dos estudantes
na unidade escolar;
III - Nutricionista - é o profissional da
saúde, que, atendendo aos princípios da ciência da nutrição, tem como função
contribuir para a saúde dos indivíduos e da coletividade;
IV - Unidade Escolar - são escolas que atendem
os alunos nas diversas modalidade de ensino como educação infantil, ensino
fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos, educação escolar
indígena e ensino médio nas redes estadual, municipal, federal e privada.
V - PNAE - Programa Nacional de Alimentação
Escolar, implantado em 1955 pelo governo federal que garante por meio da
transferência complementar de recursos financeiros aos Estados, Distrito
Federal, Municípios e escolas federais, a alimentação escolar dos estudantes de
toda a educação básica.
VI - Gêneros Alimentícios - são todas as
substâncias utilizadas pelos seres vivos como fontes de matéria e energia a
para realizar as suas funções vitais, crescimento, movimento e reprodução.
VII - Cardápio - ferramenta operacional que relaciona
os alimentos destinados a suprir as necessidades nutricionais individuais e
coletivas, discriminando os alimentos, por preparação, quantitativo per capita,
para energia, carboidratos, proteínas, lipídios, vitaminas e minerais.
IX - Programa de Alimentação Escolar (PAE) -
programa nacional de alimentação escolar executado nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios, que tem por objetivo contribuir para o crescimento e
o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a
formação de práticas alimentares saudáveis dos estudantes.
X - FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável pela
captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de programas que visam
à melhoria da qualidade da educação brasileira. Esses
recursos são canalizados para escolas públicas dos municípios, Distrito
Federal, governos estaduais e entidades não-governamentais (ONG), em
consonância com estratégia educacional e diretrizes definidas pelo Ministério
da Educação que abrangem, ainda, ações de pesquisa, de capacitação de
professores e de fiscalização do poder público por parte da sociedade.
XI - CAE – Conselho de Alimentação
Escolar - órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo
e de assessoramento, responsável pelo acompanhamento da utilização dos recursos
repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, zelando pela
qualidade da alimentação escolar, em todas as etapas do processo de execução do
programa.
XII - Manual de Boas Práticas - sistematização dos procedimentos e estruturas dos serviços
de fabricação ou manipulação de alimentos e refeições no que chamamos de Boas
Práticas de Fabricação/Manipulação de Alimentos, produzido pela Secretaria
Municipal de Educação, conforme Resolução RDC nº 216 da ANVISA.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 5º. Fundamentação
legal para regulamentação da Alimentação Escolar:
I - Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II - Lei Federal nº 11.497 de 16 de junho de 2009,
que dispõe sobre a Alimentação Escolar;
III - Resolução/CD/FNDE nº 26 de 17 de junho de
2013, que dispõe sobre o atendimento da Alimentação Escolar aos estudantes da
educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE;
IV - Resolução CFN nº 334/2004, que dispõe sobre o
Código de Ética do Nutricionista;
V - Resolução CFN nº 465/2010, que dispõe sobre as
atribuições do Nutricionista e parâmetros numéricos mínimos;
VI - Portaria Interministerial nº 1010 de 08 de
maio de 2006, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas Unidades
Escolares;
VII - Resolução – RDC nº 216 de 15 de setembro de
2004, que dispõe sobre regulamento técnico de boas práticas para serviços de
alimentação;
VIII - Resolução – RDC nº 360 de 23 de dezembro de
2003, que dispõe sobre regulamento técnico sobre rotulagem nutricional de
alimentos embalados;
IX - Decreto nº 6447 de 07 de maio de 2008, que
regulamenta o artigo 19 da Lei nº 10696 de 02 de julho de 2003, que institui o
programa de aquisição de alimentos
X - Decreto nº 6959 de 15 de setembro de 2009, que
dá nova redação aos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 6447/2008; PROGRAMA DE
AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
XI - Artigo 208 e 2011, inciso VII e § 1º
respectivamente, da Constituição Federal/88.
CAPÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
Art. 6º. O Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, implantado em 1955 pelo Governo Federal
garante por meio da transferência complementar recursos financeiros aos
Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas federais para a alimentação
escolar dos estudantes de toda a educação básica.
Art. 7º. O objetivo do PNAE
é atender as necessidades nutricionais dos estudantes durante sua permanência
em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o
desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento
escolar destes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis.
Art. 8º. O repasse do
recurso financeiro é feito diretamente aos Estados e Municípios, com base no
censo escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. O programa é
acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de
Alimentação Escolar (CAE's), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União e
Ministério Público.
Art. 9º. No desempenho
das atribuições do Governo Federal, caberá ao Fundo Nacional do Desenvolvimento
da Educação (FNDE), a coordenação do PNAE:
I - estabelecer as normas gerais de planejamento,
execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE;
II - realizar a transferência de recursos
financeiros visando a execução do PNAE nos Estados, Distrito Federal,
Municípios e escolas federais;
III - promover a articulação interinstitucional
entre as entidades federais envolvidas direta ou indiretamente na execução do
PNAE;
IV - promover a adoção de diretrizes e metas
estabelecidas nos pactos e acordos internacionais, com vistas na melhoria da qualidade
de vida dos alunos da rede pública da educação básica;
V - prestar orientações técnicas gerais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o bom desempenho do PNAE;
VI - cooperar no processo de capacitação dos
recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;
VII - promover o desenvolvimento de estudos e
pesquisas objetivando a avaliação das ações do PNAE, podendo ser feitos em
regime de cooperação com entes públicos e privados.
SEÇÃO II
Art. 10. No desempenho das atribuições do Município
caberá a Secretaria Municipal de Educação:
I - garantir que a oferta da alimentação escolar se
dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos estudantes, durante o
período letivo, observando as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11947 de 16 de
junho de 2009, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição
Federal;
II - promover estudos e pesquisas que permitam
avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito
das respectivas unidades escolares;
III - contratar através de concurso público ou
processo seletivo nutricionistas para serem responsáveis técnicos pela
alimentação escolar municipal, devendo respeitar as diretrizes previstas na Lei
nº 11.947 de 16 de junho de 2009, e na legislação
resolução 26 e resol 465 pertinente, no que couber, dentro de suas atribuições
específicas;
IV - dar condições suficientes e adequadas de
trabalho para o nutricionista, obedecendo ao desenvolvimento das atribuições
previstas na Resolução CFN nº 465/2010 e suas
substituições e, inclusive, cumprindo os parâmetros numéricos recomendados de
nutricionistas por escolares;
V – Cadastrar os nutricionistas que atuam no
programa de alimentação escolar no Setor de Assistência ao Educando, da Secretaria
Municipal de Educação devendo estes serem cadastrados no FNDE, na forma
estabelecida pela Resolução/FNDE/CD/Nº 38, de 16 de julho de 2009;
VI - promover a educação alimentar e nutricional,
sanitária e ambiental nas unidades escolares sob sua responsabilidade
administrativa, com intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos
estudantes atendidos mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e
do responsável técnico de que trata o art. 11 da Lei nº 11947 de 16 de junho de
2009;
VII - realizar, em parceria com o FNDE, a
capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle
social;
VIII - instituir no município o Conselho de
Alimentação Escolar – CAE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das
diretrizes estabelecidas na forma do artigo 2º da Lei nº 11947 de 16 de junho
de 2009;
IX - informar ao FNDE a composição do Conselho de
Alimentação Escolar – CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do
FNDE;
X - fornecer informações, sempre que solicitado, ao
FNDE ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo a
respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade;
XI - fornecer instalações físicas e recursos
humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da
população;
XII- fornecer para as escolas instalações físicas,
equipamentos, gêneros alimentícios, pessoal, utensílios, materiais, uniformes
adequados para manipuladores e de maneira regular para atendimento da
alimentação escolar em todos os processos.
XIII - promover e executar ações de saneamento
básico nas unidades escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação
pertinente;
XIV- contratação de firma especializada para zelar
pelo controle de pragas e vetores (dedetização) devendo esta registrá-lo
devendo ocorrer na frequência indicada pela rdc 216.
XV- contratação ou designação e capacitação de
pessoal para manutenção da limpeza de caixas d’água, cx. de esgoto e fossa
devendo a mesma ser devidamente registrada.
XVI - divulgar em locais públicos informações
acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE;
XVII - prestar contas através da Secretaria
Municipal de Finanças, dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na
forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
XVIII - apresentar ao CAE, na forma e no prazo
estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão
do PNAE.
XIX- inserir a educação alimentar e nutricional
entre as disciplinas
XX- especificar melhor a entrega que possui
deficiências se será realizada centralizada ou descentralizada, se centralizada
organizar equipe e insumos. se descentralizada equipar escolas para recebimento
e impor regras aos fornecedores.
XXI- As caixas d água devem ser higienizadas no
mínimo semestralmente, por profissional especializado, comprovada mediante
documentação.
XXII- Ao utilizar água
proveniente de poços artesianos,o gestor deverá solicitar aos órgãos
competentes a análises laboratoriais semestralmente, por empresa especializada,
comprovada mediante certificação de portabilidade, de acordo com legislação
vigente.
XXIII- manter os
funcionários responsáveis pelo preparo da alimentação escolar devidamente
uniformizados com jaleco, calça, touca, sapato de segurança e avental;
XIV- a secretaria de educação deve cobrar exames
periódicos semestrais de manipuladores como exame de hepatite, verminoses, etc.
para ver se o mesmo atá apto a manipular alimentos e substituí-los
imediatamente em caso da impossibilidade de serviço, principalmente como
feridas provenientes de acidentes de trabalho.
XXV- na construção ou reforma de cozinhas,
refeitórios e estoques consultar nutricionista e vigilância sanitária e aplicar
a rdc 216 e rdc 50/2012 da ANVISA.
XXVI- utilização dos
produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais,
priorizando, sempre que possível, os alimentos orgânicos e/ou agro ecológicos;
local, regional, territorial, estadual, ou nacional, nesta ordem de prioridade.
XXVII - providenciar e solicitar junto ao Setor
Orçamentário e Financeiro da Secretaria Municipal de Educação, a elaboração de
todas as requisições de compras e termos de referências, para a aquisição de
todos gêneros alimentícios que se fizerem necessários para o cumprimento dos
cardápios, inclusive os que serão utilizados diretamente da agricultura
familiar e do empreendedor familiar rural;
XXVIII - solicitar que nas requisições de compras e
termos de referências a serem elaborados para a aquisição dos gêneros
alimentícios sejam informados qual a modalidade de procedimento licitatório a
ser utilizada;
XXIX - analisar junto com o Conselho de Alimentação
Escolar CAE e a equipe de alimentação escolar, as amostras dos gêneros
alimentícios fornecidas pelas empresas que participarão do procedimento
licitatório, emitindo laudo de aprovação ou reprovação de cada gênero
analisado;
XXX - informar através de guia de remessa de
gêneros alimentícios, a empresa fornecedora, as quantidades e itens necessários
em atendimento ao cardápio; modelo anexo I;
XXXI - distribuir os gêneros alimentícios não
perecíveis que forem recebidos no almoxarifado central da SEME-PMPK, a todas as unidades escolares, em veículo apropriado
para tal finalidade, através de guias de remessa de gêneros alimentícios
emitidas pelo sistema; modelo anexo II;
XXXII - recolher gêneros alimentícios não
perecíveis das unidades escolares que apresentarem qualquer tipo de problema,
devolvendo-os a empresa fornecedora para substituição dos mesmos;
XXXIII- capacitar os manipuladores de alimentos
e/ou auxiliares de cozinha anualmente, quanto a higiene pessoal, dos alimentos
e outros, conforme manual de boas práticas.
Art. 11. Caberá ao Conselho
Municipal de Alimentação Escolar – CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das
diretrizes estabelecidas na forma do artigo 2º da Lei nº 11947 de 16 de junho
de 2009;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em
especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos
cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e
emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do
Programa;
Parágrafo único. O CAE
poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de
Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos
afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 12. Caberá ao(à) nutricionista:
I - coordenar o diagnóstico e o monitoramento do
estado nutricional dos estudantes;
II - planejar o cardápio da alimentação escolar de
acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e
a vocação agrícola da região, acompanhando desde a aquisição dos gêneros
alimentícios até a produção e distribuição da alimentação, bem como propor e
realizar ações de educação alimentar e nutricional nas unidades escolares;
III - planejar cardápios para as unidades escolares
quilombolas respeitando a cultura de cada etnia;
IV - planejar os cardápios de modo a atender, em
média, às necessidades nutricionais estabelecidas na forma do disposto no Anexo
III da Resolução/FNDE/CD/Nº 26, de 16 de julho de 2009, de modo a suprir:
a)quando oferecida uma refeição, no mínimo, 20%
(vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias dos estudantes
matriculados na educação básica, em período parcial;
b)por refeição oferecida, no mínimo, 30% (trinta
por cento) das necessidades nutricionais diárias dos estudantes matriculados em
unidades escolares localizadas nas comunidades quilombolas;
c)quando ofertadas duas ou mais refeições, no
mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos
estudantes matriculados na educação básica, em período parcial;
d)quando em período integral, no mínimo, 70%
(setenta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos estudantes
matriculados na educação básica, incluindo as localizadas nas comunidades quilombolas.
V - obedecer ao desenvolvimento das atribuições
previstas na Resolução CFN nº 465/10 e suas substituições.
VI- - estimular a identificação de estudantes com necessidades
nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado no Programa
de Alimentação Escolar;
VII- adequação às faixas etárias e aos perfis
epidemiológicos das populações atendidas, para definir a quantidade e a
qualidade dos alimentos;
VIII- respeito aos hábitos alimentares e à cultura
alimentar local, à sua vocação agrícola e à alimentação saudável e adequada;
IX- distribuir os cardápios depois de aprovados
pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE,
a todas as unidades escolares, fiscalizando seu cumprimento, não permitindo
substituição de produtos sem a prévia autorização do profissional nutricionista
responsável pela sua elaboração;
X - propor e realizar ações de educação alimentar e
nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência
ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação
pedagógica da unidade escolar para o planejamento de atividades com o conteúdo
de alimentação e nutrição;
XI - elaborar fichas técnicas das preparações que
compõem o cardápio;
XII - planejar, orientar e supervisionar as
atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos
gêneros alimentícios, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos gêneros,
observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;
XIII - planejar, coordenar e supervisionar a
aplicação de testes de aceitabilidade junto aos estudantes, sempre que ocorrer
no cardápio a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações
inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos
cardápios praticados frequentemente. Para tanto, devem ser observados
parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, estabelecidos em
normativa do Programa. O registro se dará no Relatório Anual de Gestão do PNAE,
conforme estabelecido pelo FNDE;
XIV - interagir com os agricultores familiares e
empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a
produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar;
XV - participar do processo de licitação e da
compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios,
no que se refere à parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros);
XVI - orientar e supervisionar as atividades de
higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte
de alimentos, equipamentos e utensílios da unidade escolar;
XVII - adequar o Manual de Boas Práticas para
serviços de alimentação de fabricação e controle para Unidade de Alimentação e
Nutrição – UAN;
XVIII - coordenar, supervisionar e executar ações
de educação permanente em alimentação e nutrição para a comunidade escolar;
XIX - participar de equipes multidisciplinares destinadas
a planejar, implantar, implementar, controlar e executar políticas, programas,
cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar;
XX - contribuir na elaboração e revisão das normas
reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição;
XXI - colaborar na formação de profissionais na
área de alimentação e nutrição, participando de programas de aperfeiçoamento,
qualificação e capacitação;
XXII - orientar as unidades escolares, de como
proceder com o armazenamento, recebimento e consumo dos gêneros alimentícios;
XXIII - instruir para que os hortifrutigranjeiros
sejam higienizados de forma adequada utilizando os produtos, atendendo as
normas do manual de boas praticas;
XXIV - fazer visitas, a todas as unidades
escolares, verificando se estão sendo cumpridas todas as normas estabelecidas
na legislação vigente e nesta Instrução Normativa.
Art. 13. O Profissional
Nutricionista devidamente inscrito no Conselho Regional da Classe deverá
planejar, organizar, dirigir e avaliar o Programa de Alimentação Nutrição/escolar.
Art. 14. Em caso de
descumprimento da presente Instrução Normativa o(a) Nutricionista deverá
informar a Secretaria Municipal de Educação para que providências sejam
tomadas.
Art. 15. É
responsabilidade do(a) nutricionista a realização de reuniões, palestras,
debates e elaboração de manuais a serem utilizados pelos profissionais
envolvidos no programa de Alimentação Escolar, visando alcançar o objetivo
maior que é o aprendizado do estudante e boa aplicação dos recursos públicos.
Art. 16. Caberá a unidade escolar:
I - ser responsável pela guarda, controle,
conservação, preparo e consumo dos gêneros alimentícios recebidos;
II - designar um servidor (a) responsável através
de portaria e capacitado pelas nutricionistas da SEME/PK para, acompanhar e
registrar a movimentação mensal das entradas e saídas dos produtos no estoque,
bem como o cardápio e o número de refeições servidas, incluindo os gêneros
recebidos por doação ou adquiridos diretamente pela unidade escolar e conferir rigorosamente
os produtos, antes de atestar o recebimento da remessa, verificando se os
itens/ESPECIFICAÇÕES, PRAZO DE VALIDADE e quantidades estão de acordo com as
indicadas na respectiva guia de remessa de gêneros alimentícios que acompanha
cada entrega. Esta conferência deverá ser realizada pelo servidor (a)
responsável que foi designado pela direção escolar; acompanhando o modelo anexo
I e II;
lll – verificar e notificar no ato do recebimento,
eventuais faltas ou avarias que comprometam o produto, comunicando
imediatamente ao responsável pela alimentação escolar da Secretaria Municipal
de Educação que tomará as providências que se fizerem necessárias para que a
unidade escolar não fique sem o gênero alimentício;
lV - promover limpeza geral, no local onde serão
armazenados os produtos;
V - observar periodicamente, as condições
higiênico-sanitárias do depósito de alimentação escolar, cozinha e demais áreas
destinadas a alimentação (refeitório, cozinha, manipulação e distribuição nas escolas,
etc.), verificando se estão adequadas à conservação e acondicionamento dos
alimentos;
VI - fazer uso de prateleiras e estrados, para
armazenamento dos gêneros alimentícios (embalagens) os quais não poderão ser
armazenados diretamente em contato com o chão.
VII - acondicionar os alimentos protegendo-os do
sol e da luz direta;
VIII - fazer uso do depósito de alimentação escolar
exclusivamente para os gêneros alimentícios não devendo ser guardados neste
local: materiais de limpeza, expediente, esportivos, peças de vestuário e
outros pertences pessoais, objetos em desuso.
IX - guardar e agrupar por tipo e gênero, para
melhor conservação nas prateleiras de modo a facilitar o controle do estoque e
de acordo com a data de validade;
X - manter o depósito sempre limpo e organizado
para facilitar o controle das condições e prazos de validade dos gêneros,
utilizando etiquetas com as respectivas datas de validade nos gêneros trocados
de embalagem; sendo a escola responsável pelo gênero vencido
XI - organizar os produtos de maneira que sejam
sempre consumidos prioritariamente os de menor prazo de validade. Em hipótese
alguma, a unidade escolar poderá deixar ultrapassar o prazo de validade do
produto;
XII - separar os alimentos para consumo nas
quantidades de preparo para cada período, de acordo com as fichas técnicas de
preparação evitando assim, sobras e embalagens abertas;
XIII - afixar cartazes de orientação aos
manipuladores de alimentos sobre a correta higienização das mãos e demais
hábitos de higiene, em locais de fácil visualização, inclusive nas instalações
sanitárias e lavatórios; conforme as escolas e reformas construídas.
XIV – Se houver necessidade de transferir um
produto para outra embalagem ou recipiente, e fechar e identificar com
etiquetas contendo o nome, a data da abertura do produto e validade.
XV - armazenar os alimentos em geladeira e freezer,
acondicionando-os em recipientes plásticos com tampa e/ou sacos plásticos
atóxicos, identificando-os com nome do produto, data de produção e/ou validade,
de acordo com o manual de boas práticas;
XVII - proibir o uso de aparelhos eletrônicos no
interior da cozinha (radio, ventilador, celular, fones de ouvidos e maquina
fotográfica);
XVII - realizar o descongelamento dos alimentos em
ambiente refrigerado;
XVIII– controlar a entrada na cozinha apenas de
funcionários autorizados; zelar quanto a permanência na cozinha apenas dos
envolvidos na confecção da merenda escolar.
XIX- requerer materiais necessários para o funcionamento
do serviço à seme até todo dia 30 do mês de novembro de todo o ano.
XX- atender às normas da anvisa (rdc 216) e o
solicitado pelo nutricionista e vigilância sanitária
XXI- em caso de falta à escola deverá comunicar a
seme que disponibilizará uma pessoa com comprovação de capacitação em boas
práticas de alimentos e prática em cozinha.
XXII- encaminhar ao nutricionista laudos médicos de
atendimento à alimentação especial.
CAPÍTULO VI
DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 17. Criar e descrever estrutura organizacional
do setor de alimentação
ESTRUTURA BÁSICA:
EQUIPE ADMINISTRATIVA:
1. COORDENADOR
2. RESPONSÁVEL POR
SERVENTES E MERENDEIRAS
3. RESPONSÁVEL POR
DISTRIBUIÇÃO E ESTOCAGEM
EQUIPE AQUISIÇÃO:
1. NUTRICIONISTA PREVENDO
CONSUMO POR MEIO DO CARDÁPIO E PER CAPITA E REALIZANDO A DISTRIBUIÇÃO DO
QUANTITATIVO POR ESCOLA
2. RECURSO HUMANO PARA
MONTAR E AGILIZAR OS PROCESSOS LICITATÓRIOS DE MERENDA, EQUIPAMEMTOS, MATERIAIS
DE LIMPEZA E REALIZAR OS PEDIDOS E CONTROLAR O QUANTITATIVO ADQUIRIDO
EQUIPE DE DISTRIBUIÇÃO (CASO CENTRALIZADO)
1. 2 MOTORISTAS COM 2
CARROS PARA AS 2 ROTAS, SENDO QUE 1 DOS CARROS DEVE SER REFRIGERADO PARA
DISTRIBUIR AS CARNES E POLPAS
2. 4 AJUDANTES GERAIS
3. 1 COODERNADOR DE
DISTRIBUIÇÃO (PARA RECEBER E DISTRIBUIR NAS ESCOLAS PREENCHENDO FICHAS)
EQUIPE DE DISTRIBUIÇÃO (CASO DESCENTRALIZADO)
1. 1 COODERNADOR DE
DISTRIBUIÇÃO
2. MOTORISTA COM CARRO PARA RODAR NAS ESCOLAS E
OBSERVAR SE OS PRODUTOS ESTÃO SENDO ENTREGUES CONFORME SOLICITADO
EQUIPE DE ARMAZENAGEM/ESTOCAGEM
1. ESTOQUISTA (ESTOQUE
CENTRAL E ESCOLAS)
2. SERVENTE (ESTOQUE
CENTRAL E ESCOLAS)
EQUIPE DE CONFECCÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
1. MERENDEIRAS E
SERVENTES
FISCALIZAÇÃO
1. CAE
2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA
3. DIRETORES E
COORDENADORES
4. EQUIPE DA ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
Art. 17. No desempenho das atribuições da Secretaria Municipal de Educação, caberá
ao nutricionista lotado no Setor de alimentação
Art. 18. No desempenho das atribuições da Secretaria Municipal de Educação, caberá
ao Setor de Assistência ao Educando
Art. 19. Da empresa fornecedora dos gêneros
alimentícios.
I - entregar os gêneros alimentícios não
perecíveis, no almoxarifado central da SEME-PMPK, situado a rua Olimpio Campus
Figueiredo, 289, centro, cidade de Presidente Kennedy/ES, acompanhados da Nota Fiscal com uma cópia reprográfica
da Ordem de Fornecimento no horário de 8h as 11h e 13h às 17h; ATÉ 16H; de
acordo com o cronograma entregue com antecedência.
II - entregar os gêneros alimentícios embalados em
embalagem plástica, com rótulo contendo peso, sabor, marca, prazo de validade e
registro no órgão competente, observando os demais critérios estabelecidos no
edital do processo licitatório;
III - substituir ou repor os gêneros alimentícios
no prazo máximo de 24 horas quando:
a)houver na entrega embalagens danificadas,
defeituosas ou inadequadas que exponham o gênero à contaminação e/ou
deterioração;
b)não atender as legislações sanitárias em vigor,
bem como outros referentes ao produto em questão;
c)houver na entrega gêneros deteriorados ou
impróprios para o consumo;
d)não estiver de acordo com as características
gerais, organolépticas e microbiológicas solicitadas no processo licitatório;
e)não apresentar condições adequadas quanto ao
sabor, odor, cor e aspecto dentro do prazo de validade.
IV - disponibilizar funcionários devidamente
uniformizados, com protetor de cabelo (boné ou touca capilar), uma vez que os
mesmos adentram a área de manipulação de alimentos nas unidades escolar.
Art. 20. Do preparo da alimentação pela unidade
escolar.
I - na preparação dos alimentos o servidor
responsável deverá utilizar-se de utensílios evitando ao máximo o contato
direto com as mãos, de forma a evitar contaminação alimentar, conforme
orientação do manual de boas práticas.
II - para alimentos armazenados sob refrigeração,
retirar a quantidade necessária a ser preparada, dividindo em lotes,
respeitando o controle de tempo e temperatura conforme orientação do manual de
boas práticas;
III - os alimentos que necessitam ser mantidos em
baixas temperaturas e não estiver disponível um refrigerador para cada tipo de
produto, os mesmos deverão ser acondicionados da seguinte forma:
a) prateleiras superiores: Alimentos prontos para
consumo;
b) prateleiras medianas: Os alimentos semi-prontos
e pré-preparados;
c) prateleiras inferiores: os alimentos crus e
outros.
IV - podem ser acondicionados diferentes tipos de
alimentos no mesmo equipamento para congelamento, desde que os mesmos estejam
embalados e separados, não é permitida a permanência de caixa de papelão na
área de estocagem e preparo de alimentos em refreadores ou similares;
V - as portas dos resfriadores ou similares deverão
ser abertas o mínimo possível de vezes, devendo o responsável programar o que
vai ser necessário retirar do mesmo para preparar o cardápio;
VI - não é permitido congelamento de alimentos
destinados a refrigeração, nem tão pouco recongelar alimentos crus que já foram
descongelados, esses só poderão serem congelados novamente após sofrerem o
processo de cozimento;
VII - os alimentos que necessitam de conservação em
temperaturas baixa deverão seguir as orientações do manual de boas práticas;
VIII - na distribuição das refeições os servidores envolvidos
deverão estar preparados para não deixar o alimento estragar, devem atentar
para a temperatura e o tempo que os mesmo ficarão expostos.
Art. 21. Do Manipulador de alimentos e do auxiliar
de cozinha.
I - o manipulador de alimentos ficará responsável
pelo preparo, pontualidade nas refeições, higiene, organização e outros
cuidados pertinentes ao Programa de Alimentação Escolar;
II - caso o manipulador responsável pelo preparo
dos alimentos detectar qualquer irregularidade no mesmo, deverá comunicar ao
gestor ou responsável pela alimentação escolar do local para que o mesmo
notifique formalmente a
equipe de merenda e providências sejam tomadas;
III - o manipulador e/ou auxiliar que apresentar
lesões e ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a qualidade
higiênico-sanitária dos alimentos deve ser afastado da atividade de preparação
de alimentos enquanto persistir essas condições de saúde e substituído por
outro devidamente capacitado;
IV - o manipulador e/ou auxiliar deve ter asseio
pessoal, apresentando-se com uniforme compatível à atividade, conservado e
limpo. O uniforme deve ser trocado, no mínimo, diariamente e usado
exclusivamente nas dependências internas da unidade escolar. As roupas e os
objetos pessoais devem ser guardados em local específico e reservado para esse
fim;
V - o manipulador e/ou auxiliar deve lavar
cuidadosamente as mãos ao chegar na unidade escolar, antes e após manipular
alimentos, após qualquer interrupção do serviço, após tocar materiais
contaminados, após usar os sanitários e sempre que se fizer necessário;
VI - o manipulador e/ou auxiliar não deve fumar,
falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar, cuspir, tossir, comer,
manipular dinheiro ou praticar outros atos que possam contaminar o alimento,
durante o desempenho das atividades;
VII - o manipulador e/ou auxiliar deve usar cabelos
presos protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse
fim, não sendo permitido o uso de barba. As unhas devem estar curtas e sem
esmalte ou base. Durante a manipulação, devem ser retirados todos os objetos de
adorno pessoal e a maquiagem;
VIII - o manipulador e/ou auxiliar deverá
participar obrigatoriamente da capacitação para formação de manipulador e
alimento e/ou auxiliar de cozinha, oferecida pela Secretaria Municipal de
Educação através do setor de alimentação escolar.
IX- deverá preencher formulário e prestar
informações no que se refere à alimentação escolar à equipe de merenda, seguir
os cardápios, manuais, rotina de limpeza distribuída pela nutricionista.
X- o manipulador de alimentos, a direção e
coordenação dasescolas se responsabilizarão pelos equipamentos e materiais
entregues pela seme devendo zelar por seu uso e conservação.
XI- reclamações relacionadas à merenda deverão ser formalizadas
no formulário de reclamação disponível com a equipe de merenda não sendo aceito
apenas reclamações verbais.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta Instrução
Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou
técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do
Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI nº 001/2013), bem como
manter o processo de melhoria contínua.
Art. 23. Em caso de
dúvidas e/ou omissões geradas por esta Instrução Normativa deverão ser
solucionadas junto ao Controle Interno e ao Setor alimentação escolar da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24. Integra a
presente Instrução Normativa o seguinte anexo:
I – Anexo – I – guia de remessa de gêneros
alimentícios ao fornecedor;
II – Anexo – II – modelo de guia de remessa de
materiais;
Art. 25. Caberá a
Secretaria Municipal de Educação através do Setor de alimentação escolar e das
Unidades Escolares orientar e cumprir as orientações contidas nesta Instrução
Normativa.
Art. 26. Os procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa entraram em vigor a partir de sua
aprovação e publicação.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO
Art. 24. E por estarmos
de acordo, firmamos a presente Instrução Normativa em 03 (três) vias de igual
teor e forma, para os efeitos legais.
Presidente Kennedy-ES, ____ de _________________ de
2013.
SABRINA DE SOUSA PROEZA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SIMEY TRISTÃO DE SOUSA
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
MODELO ANEXO I
GUIA DE REMESSA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AO
FORNECEDOR
Data de Entrega: ___/___/___
Setor Emitente: SEME
Unidade Escolar Recebedora: ______________
Item |
Quant. |
Unid. |
Descrição do Material |
01 |
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02 |
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03 |
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04 |
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05 |
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06 |
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07 |
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08 |
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09 |
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10 |
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11 |
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OBS.:
FORNECEDOR: |
_____________________ ______/______/______ ____________________
Assinatura Emitente Recebido Assinatura Recebedor
ANEXO II
GUIA DE REMESSA DE MATERIAIS Nº _______
Órgão: Departamento: Setor: Destino |
Item |
Cod. |
Descrição |
Und. |
Data validade |
Quant. Solicitada |
Quant. Atendida |
Vlr. unitário |
Vlr. Total |
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__________________________ ___/___/___ _____________________
Assinatura Responsável Almoxarifado Recebido Assinatura Responsável